PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECURSO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA A MAIOR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
- Recurso
- 08023648620194058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Apelação da UFRN contra sentença que proibiu a cobrança de R$ 24.064,91 recebidos a maior por servidor devido a erro no cadastro administrativo. O tribunal acolheu a UFRN, entendendo que a devolução é devida, pois não há boa-fé quando o servidor foi notificado do erro em setembro de 2017 e a Administração agiu diligentemente para corrigi-lo mediante processo administrativo que garantiu contraditório e defesa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA A MAIOR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO SERVIDOR POR OCASIÃO DE SUA POSSE. DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM CORRIGIR O ERRO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido para determinar que a UFRN se abstenha de praticar qualquer procedimento administrativo ou judicial tendente a obter a restituição do valor de R$ 24.064,91 (vinte e quatro mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente ao Processo Administrativo n. 23077.027232/2017-62. Condenou, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de a Administração Pública realizar cobrança ou descontos nos vencimentos de servidor que, por equívoco da Administração, recebeu valores a maior. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). 4. No caso, porém, o erro não se deu por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, mas em razão de equívoco no cadastro do servidor desde a sua admissão, em 15/05/17, ocasião em que foi erroneamente cadastrado como Professor Adjunto Classe C quando deveria ter sido cadastrado como Professor Adjunto Classe A. É o que se extrai do Despacho nº 1855/2017-CPCC, datado de 30/08/17 (id. 4058400.5458710, p.13): "Ao Setor de Cadastro, para revisão do registro do servidor SERGIO EDUARDO LIMA PRUDENTE, matrícula 2395643, incluído no SIAPE. Aconteceu que, ao prestarmos as informações da admissão à CGU e TCU, através do SISACnet, observamos que a Classe/Nível cadastrada para o referido docente se encontra em desacordo com o exigido no Art. 8º da Lei nº 12.772/2012 e 12.863/2013. Esclarecemos que as legislações citadas dispõem que o ingresso na Carreira do Magistério Superior deverá ocorrer no primeiro nível da Classe A, denominação Auxiliar, obedecida a titulação do docente, que, na situação em pauta, deve ser "Adjunto-A", considerando que o servidor possui o título de doutor, conforme verificado no processo de admissão." 5. O equívoco foi corrigido pela Administração a partir de julho/2018, depois de processo administrativo, no qual foi assegurado ao apelado o contraditório e a ampla defesa, e, efetuada a correção do cadastramento, a Coordenadoria de Pagamento de Servidores Ativos da UFRN apurou ter sido paga a maior no período de maio/2017 a junho/2018 a quantia de R$ 24.064,91 (vinte e quatro mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) a ser restituída ao erário. 6. No caso, embora se trate de hipótese de erro operacional, exclusivo da Administração, para o qual o apelado não contribuiu, a UFRN foi diligente em tomar as providências cabíveis para reparar o erro, tão logo fora constatado, um pouco mais de três meses após a posse do apelado. Ocorre que a reparação, em casos que tais, demanda a observância do devido processo legal, tendo o próprio trâmite do processo administrativo findado por gerar um valor maior a restituir. Assim, não há que falar em boa-fé, vez que a Administração não gerou em relação ao apelado uma falsa expectativa de definitividade. Com efeito, desde 15/09/17 o apelado já tinha conhecimento de que a Administração havia detectado o erro e de que estava tomando as providências necessárias para repará-lo, conforme atesta a ciência ao Despacho nº 1855/2017-CPCC (id. 4058400.5458710, p.13). Com essas considerações, malgrado o caráter alimentar da verba, é devida a restituição ao erário, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90. 7. Apelação provida. Inversão da sucumbência.
