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Acórdão · 15/01/2020

CONCURSO FORMAL

CRIME FALIMENTAR E CRIME COMUM

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I e II, DO CP) E TENTATIVA DE ROUBO (ART.

Recurso
00000376320174058307
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I e II, DO CP) E TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, § I E II C/C O ART. 14, II). CONCURSO FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. CRIME COMPLEXO. DOSIMETRIA DA PENA NÃO ADEQUADA. DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática de conduta, em concurso formal, de crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II (duas vezes, na forma consumada) e do artigo 157, § I e II c/c o art. 14, II (na forma tentada). 2. Em suas razões, o apelante pleiteia: a) o afastamento da tentativa do roubo do cofre, por se tratar de crime impossível; b)diminuição da pena aplicada sob a alegação de que uma pena de reclusão próxima a treze anos, levada em conta a pouca ofensividade do crime, mostra-se desproporcional e muito severa.; c) o abrandamento da multa aplicada, uma vez que o seu pagamento implicará em risco à própria subsistência da família; d) revogação imediata da prisão preventiva, dado que, aplicada a detração e remição, já teria direito ao cumprimento da pena atual em regime menos gravoso. 3. Razão não assiste à defesa quando requer o afastamento da tentativa do roubo do cofre dos correios, por se tratar de crime impossível. Com efeito, ao contrário do que tenta convencer o apelante, o caso em exame retrata um fato com enquadramento perfeito na configuração do crime tentado (art. 14, II, Código Penal), uma vez que a consumação delitiva apenas não ocorreu por motivo alheio à vontade dos assaltantes que os impediu na obtenção de abertura do cofre. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). Precedente: (STJ, RESP 201201809216, Min.(a) Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJE: 21/05/2014). 5. De outro modo, razão assiste à defesa quando alega que a pena aplicada mostra-se desproporcional e elevada. Assim, verifica-se que apontou o magistrado que a culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, deveria ser considerada com alto grau de reprovabilidade. Entretanto, carece de fundamentação idônea a valoração negativa desta vetorial, uma vez que considerações genéricas ou com elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. (STJ, HC 536623/RJ - Dje15/10/2019). 6. Quanto à personalidade do agente, fundamentou o magistrado que existem elementos de que a do condenado é voltada para crimes. Hodiernamente, contudo, o STJ tem admitido a valoração da circunstância judicial quando o juiz a fundamenta em circunstâncias concretas, não cabendo exasperar a pena com nessa circunstâncias judiciais com a simples afirmação genérica de que o réu possui "personalidade voltada para crimes": "A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e à personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base." [...] (HC n. 329.803/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 25/11/2015) 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostrar-se-ia escorreita se o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelasse superior ao inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não há nos autos a presença de consectários deletérios anormais do tipo para a vítima ou para terceiros. 8. Para o cálculo da penalidade cominatória, o julgador deve dividir o procedimento em duas etapas: 1) inicialmente, deve ser fixada a quantidade de dias-multa; e 2) após, deve-se fixar o valor de cada dia-multa. Na primeira etapa, a análise das circunstâncias judiciais auxiliará o Julgador na fixação da pena-base, devendo-se obedecer ao critério trifásico. Assim, o total de dias-multa a ser estabelecido deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade aplicada para, apenas em momento posterior, aferido o que dos autos consta acerca da capacidade econômica do réu, passar à fixação do valor pecuniário de cada dia-multa. 9. No caso dos autos, analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, mostrando-se apenas uma delas desfavorável ao acusado, deve ser fixada inicialmente em 20 (vinte) dias-multa. Em razão da incidência das causas de aumento de pena em ½ (metade) a pena de multa final deve ser de 30 (trinta) dias-multa. Considerando, ainda, a ocorrência do concurso formal de crimes, nos termos do art.72 do CP, as penas devem ser somadas, pelo que, para a sanção, ganha relevo o art. 14, II, do Código Penal. Assim, para o roubo tentado, a multa será pecuniária fixada levando em consideração a diminuição de 1/3 (um terço) determinada pelo artigo acima referido. 10. No que tange ao pleito do apelante de concessão de revogação da prisão preventiva que lhe foi imputada, verifica-se que a finalidade de restrição da liberdade do réu (garantia da ordem pública) que manteve o réu encarcerado preventivamente pelo juízo a quo se mantém presente, uma vez que a dinâmica dos fatos que conduziram à condenação do apelante além da informação de que, após o crime dos autos, promoveu nova tentativa de roubo a uma agência do Banco do Brasil em Recife/PE, no dia 06/07/2015, portando armas, munições e utilizando-se de carro clonado na empreitada criminosa, denotando que há risco concreto de reiteração de ações delituosas por parte do acusado caso venha a ficar em liberdade. 11. Ressalte-se que eventual possibilidade de detração da pena, nos termos do art. 42 do CP e consequente progressão de regime de cumprimento de pena devem ser analisados pelo juízo ao qual incumbe à análise do cumprimento da pena imposta, ou seja, o juiz da execução penal, e pelos meios judiciais cabíveis. Precedente (PROCESSO: 08005694120164058403, ACR - Apelação Criminal - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 04/04/2019). Apelação criminal provida em parte. CMB