TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Recurso
- 08006626320184058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra devedora de cédula de crédito bancário. O tribunal rejeitou a alegação de prescrição trienal, considerando que a ação foi proposta em maio/2018, dentro do prazo, e confirmou a constituição do título executivo judicial, inclusive pela responsabilidade solidária da apelante. Houve extinção parcial da execução quanto à dívida já paga.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por THAIS MAIA MENDES contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial para o pagamento do valor de R$ 50.156,43, referentes ao inadimplemento do Contrato de Relacionamento nº 3587003000007558 (Cheque Empresa Caixa) e da Cédula de Crédito Bancário nº 053587003000050279 - OP 734 (LIMITE DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC). 2. Ocorreu a perda parcial do objeto do feito, tendo em vista que CAIXA atravessou petição informando o pagamento parcial da dívida, notadamente da oriunda do Contrato nº 053587003000050279. A hipótese é, pois, de extinção parcial da execução. 3. A ação monitória foi proposta, em maio/2018, fundamentada em Contrato de Relacionamento nº 3587003000007558 (Cheque Empresa Caixa), firmado em janeiro/2017 e da Cédula de Crédito Bancário nº 053587003000050279 - OP 734 (LIMITE DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), também assinada em janeiro/2017. Não há como se considerar prescrito o direito de exigir judicialmente o adimplemento do avençado. 4. A devedora também firmou o contrato no qual assumiu a condição de fiadora e devedora solidária, "no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor à CAIXA" (Cláusula 12ª do Contrato). A pretensão recursal, assim, esbarra no entendimento segundo o qual "O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." (Súmula 26 do STJ). 5. Extinção parcial da execução. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
