EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO PARA POSSE. INOCORRÊNCIA.
- Recurso
- 08000632520174058405
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que negou prescrição aquisitiva de imóvel, rejeitando a tese de transmudação de detenção para posse. O tribunal confirmou que o mandatário agiu exclusivamente em nome da empresa proprietária, permanecendo como simples detentor, e rechaçou alegações de omissão e necessidade probatória já expressamente decididas. Embargos improvidos com condenação em multa por caráter protelatório e reiteração de conduta.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO PARA POSSE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 10, § 1º, INCISO I DO CPC/73 E NO ART. 357, § 3º DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE CONDUTA. MULTA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Ciriaco Silva em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta em adversidade à sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição aquisitiva do imóvel matriculado sob o nº 1.679 no Cartório Único de Touros, com área de 689,9 ha (seiscentos e oitenta e nove hectares e nove ares) e registrado em nome da SINMÉDIA S.A. 2. O acórdão embargado não está eivado dos vícios alegados pela recorrente. 3. No caso concreto, conquanto a embargante tenha defendido a tese de que a condição de mandatário de Peter Ewald Rentzing somente perdurou até 1997, quando seu ex-companheiro ajuizou ação de nulidade de escritura pública cumulada com cancelamento de registro em desfavor da SINMÉDIA S.A., restou decidido de forma clara e inteligível que Peter Ewald Rentzing sempre figurou como mero detentor da área adquirida pela SINMÉDIA S.A., pois somente se estabeleceu na propriedade da empresa porque a representava perante terceiros, tendo ele próprio admitido em sua defesa apresentada na ação reivindicatória nº 000027-94.2002.820.0158 (atualmente processo nº 0806195-64.2018.4.05.8405) que, ao longo de 120 (cento e vinte meses), ou seja, até o ajuizamento da ação reivindicatória, permaneceu cumprindo suas obrigações de mandatário da SINMÉDIA S.A. 4. O entendimento adotado no acórdão embargado é o de que não há espaço para se concluir que o mandatário reunia os atributos caracterizadores da posse desde o momento em que passou a ocupar o imóvel da SINMÉDIA em 1989, pois jamais agiu em nome próprio, mas da empresa adquirente do imóvel que apenas o autorizou a gerir seus interesses no Brasil. 5. Consta ainda do acórdão que, tendo sido ajuizada a ação reivindicatória antes do término do período em que Peter Ewald Rentzing entendia devida a remuneração de U$1.000,00 (mil dólares) mensais pela administração do imóvel matriculado sob o número nº 1.679 no Cartório Único de Touros, a única conclusão possível é a de que a condição de detentores tanto do mandatário quanto de sua companheira revelou-se imutável. 6. A embargante novamente insiste ao alegar omissão relativa à incidência do disposto no art. 10, § 1º, inciso I do CPC/73, ponto explicitamente enfrentado e decidido contrariamente aos seus interesses. 7. É facilmente perceptível que o acórdão vergastado analisou com profundidade a tese apresentada por Maria do Socorro Ciríaco Silva, decidindo pela inaplicabilidade da norma contida no dispositivo legal por ela invocado (art. 10, § 1º, inciso I do CPC/73). 8. A fundamentação do acórdão embargado dedicou um capítulo exclusivo para rechaçar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em decorrência de uma suposta violação frontal ao disposto no § 3º do art. 357 do CPC/2015 e da alegação de necessidade de dilação probatória. 9. Basta a simples leitura do inteiro teor do acórdão, ou mesmo do caput e itens 8 a 14 da ementa para se chegar à conclusão de que não há qualquer parâmetro que possa conferir a mínima plausibilidade da alegação de omissão no que se refere à rejeitada tese de indispensabilidade da realização de audiência para saneamento do feito em cooperação com as partes, e mesmo da produção de outros meios de prova, como a testemunhal, já que a prova documental contém todos os subsídios necessários ao deslinde da controvérsia instaurada no presente feito. 10. O dever de fundamentação do julgador está adstrito às questões capazes de infirmar o resultado adotado na decisão recorrida, o que foi inquestionavelmente observado no caso sob enfoque, conforme demonstrado. 11. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 12. A embargante deseja provocar o rejulgamento do feito sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos, vez que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício que se amolde aos contornos dos embargos de declaração. 13. Conforme alegado pela embargada em suas contrarrazões, conclusão outra não se pode chegar, senão a de que a embargante deduziu alegações em sentido diametralmente oposto ao real conteúdo do acórdão vergastado, opondo resistência injustificada ao andamento do processo. 14. No caso concreto, todas as teses invocadas pela autora, ora embargada, foram devidamente enfrentadas, havendo ampla fundamentação, expressa, clara e inteligível para reconhecer que Peter Ewald Rentzing somente figurou como fâmulo da posse (aquele que exercita atos de posse em nome alheio), e que Maria do Socorro Ciríado Silva somente entrou e permaneceu na propriedade da SINMÉDIA S.A. por ato de permissão ou tolerância desta, pois fazia parte do núcleo familiar do mandatário da empresa, sem que jamais tenha ocorrido a transmudação da detenção para posse ad usucapionem. 15. Mesmo diante desse panorama a embargante interpõe o presente recurso alegando que questões efetivamente apreciadas teriam sido simplesmente omitidas, o que consiste em ato de litigância de má-fé descrito no art. 80, inciso VII do CPC, sujeitando-a à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º deste mesmo diploma legal, haja vista que a conduta da embargante afronta os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º do CPC/2015 e no art. 5º, LXXVII da CF/88. 16. Face ao caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a embargante deve ser condenada a pagar ao embargado de multa no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/15, considerando a reiteração da mesma conduta protelatória, o que não a impediu de novamente opor embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questões decididas. 17. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
