SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, JÁ ENFRENTADA EM WRIT RECENTEMENTE JULGADO POR ESTE COLEGIADO (1ª TURMA.
- Recurso
- 08042169120204050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, JÁ ENFRENTADA EM WRIT RECENTEMENTE JULGADO POR ESTE COLEGIADO (1ª TURMA. HC 0815163-44.2019.4.05.0000. REL. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO, JULG. 19.12.19, UNÂN.). 4ª FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL ("OPERAÇÃO RECIDIVA"). APURAÇÃO DE LARGO ESPECTRO, ENVOLVENDO INÚMEROS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS, A PARTIR DE COMPLEXAS E INTERMITENTES FRAUDES FISCAIS, LICITATÓRIAS, ALÉM DE DESVIOS DE DINHEIRO PÚBLICO E LAVAGEM DE CAPITAIS, DERIVADOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A FUNASA E MUNICÍPIOS DA PARAÍBA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PRISÃO DO PACIENTE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PARA O FIM DE SUSTAR REITERAÇÃO DELITUOSA E DESTRUIÇÃO DAS NOVAS PROVAS. DELINEAMENTO PORMENORIZADO E INDIVIDUALIZADO DO MODUS OPERANDI DO AGIR DO PACIENTE. AMPLO PLEXO INDICIÁRIO, ROBUSTECIDO POR DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS À SACIEDADE, ASSIM COMO A CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO, À LUZ DOS NOVOS FATOS ILÍCITOS QUE EXSURGIRAM DA PRESENTE FASE INVESTIGATIVA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM CASOS OCORRIDOS NOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS DE IBIARA, SANTO ANDRÉ, CATINGUEIRA E TRIUNFO, EM CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A FUNASA. CRIMES DE EFEITOS PERMANENTES. INVIABILIZADO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ATÉ AQUI APURADAS. PACIENTE JÁ CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS PENAS SOMADAS DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO POLICIAL "OPERAÇÃO RECIDIVA". MANTIDO O DECRETO PRISIONAL PELA HIGIDEZ E PELA JURIDICIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. PACIENTE PRÉ-DIABÉTICO, QUE NÃO SE ENTREMOSTRA, COMO PRETENDE A DEFESA, INCLUÍDO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, VISTO NÃO APRESENTAR RISCO, ACIMA DA MEDIANIA, DE CONTAMINAÇÃO, NO CÁRCERE, DO COVID-19, TANTO PELO SEU ESTADO CLÍNICO ATUAL, QUANTO EM FACE DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO MÉDICO GARANTIDO PELA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA DETIDO, EM CELA INDIVIDUAL, DADO POSSUIR DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DENEGAÇÃO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO CUSTOS LEGIS, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Habeas Corpus impetrado em prol de sentenciado engenheiro civil, atualmente preso, com inaugural que se faz acompanhar, em sua extensa argumentação fático-jurídica, de insurgências quanto à ausência de higidez técnico-jurídica dos fundamentos da segunda prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal nº 0800820-66.2019.4.05.8205, atinente à 4ª fase da "Operação Recidiva", ratificada pela Decisão denegatória (Id. 4050000.20247256) de pedido de liberdade provisória, formulado na origem, veiculando, ainda, narrativa associada ao quadro clínico do paciente, visto que pré-diabético e com 63 anos de idade, com o propósito de se ver contemplada sua situação processual nas disposições da Recomendação nº 62, de 17.03.2020, emanada do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, convertendo-se a segregação em causa em medida cautelar substitutiva, entre as previstas no art. 319, do CPP, a exemplo da prisão domiciliar, evitando-se, assim, eventual contágio, na carceragem, do COVID - 19, dado o paciente integrar grupo de risco. 2. As insurgências direcionadas a desconstituir a higidez jurídica dos fundamentos estruturantes da decisão judicial da segregação preventiva em causa, já foram objeto de outro Habeas Corpus, igualmente impetrado em prol do paciente (1ª Turma. HC 0815163-44.2019.4.05.0000. Rel. Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, julg. 19.12.19, unân.),cuja ordem pleiteada foi denegada pelo colegiado desta colenda Primeira Turma, como se infere do teor de parte da ementa do julgado adiante reproduzida, verbis: "1. Consta dos autos que, em Audiência de Custódia, realizada em 21.11.2019, o Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba deferiu pleito ministerial, embasado em representação policial, para decretar a prisão preventiva do paciente e de outros investigados - no âmbito do IPL 57/2019 (Processo nº 0800820-66.2019.4.05.8205) -, com fundamento no art. 312 do CPP, ora para garantia da ordem pública, ora por conveniência da instrução criminal, em decorrência da pretensa prática de vários crimes, a saber: dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), fraude licitatória (art. 90 da Lei nº 8.666/93), peculato (art. 312 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e ativa de servidores públicos (art. 333 do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). 2. Segundo o MPF, o IPL 57/2019 foi instaurado a partir de desdobramento das apurações realizadas no âmbito da denominada "Operação Recidiva" (IPL 87/2018-DPF/PAT/PB - 4ª Fase), com a finalidade de elucidar outros esquemas de desvios de recursos públicos federais, que teriam contado com a participação de alguns agentes já descobertos naquela operação. Narra-se que a presente investigação se iniciou a partir da análise do conteúdo extraído do aparelho celular do coinvestigado S.P.A., ora paciente, apontado pelo MPF como "figura recorrente em praticamente todas as grandes operações de combate a desvio de recursos na Paraíba, desde a "Operação Transparência" de 2009, passando pela "Operação Premier" de 2012 e "Operação Desumanidade" de 2015". 3. Alude, ainda, a inicial, haver o paciente obtido, através do Habeas Corpus nº 0817669-27.2018.4.05.000, recentemente julgado por esta Colenda 1ª Turma, referente à prisão do paciente no bojo da 2ª fase da "Operação Recidiva", a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o coinvestigado se encontrava cumprindo regularmente as determinações inerentes à benesse processual, quando foi surpreendido com novel decretação de prisão preventiva - que a defesa entende totalmente desarrazoada -, agora na 4ª fase da mesma investigação policial. 4. Foram feitas mais considerações de ordem fático-jurídica, inclusive sobre condições pessoais do paciente, que se entendem favoráveis à revogação da prisão, além de a prisão não ser, sequer, contemporânea ao fatos supostamente havidos como ilícitos, etc., a título de comprovar a ausência de idoneidade da fundamentação do decreto prisional em causa, inclusive com suporte em posicionamentos jurisprudenciais que a defesa entende aplicáveis à hipótese em causa, para a demonstração do alegado constrangimento ilegal. 5. É de se ter, in casu, que se fundou o decreto prisional (processo de referência nº 0800820-66.2019.4.05.8205) na necessidade concreta de garantir a ordem pública, bem como preservar a instrução criminal, conforme alguns excertos de sua longa fundamentação, em que se delineia a participação, em tese, do paciente S.P.A, na empreitada criminosa objeto da investigação policial em comento (4ª fase da "Operação Recidiva"), nos municípios paraibanos de Ibiara, Santo André, Catingueira e Triunfo. 6. Realce-se, então, que a decretação da Decisão de prisão preventiva, em desfavor do paciente S.P.A., reúne idôneas justificativas à sua manutenção, pelo fiel emprego da legislação processual de regência. Com efeito, da interpretação e da conjugação sistemática dos preceitos legais e da exposição jurídica sublinhados na decisão segregacional atacada (Vide o processo de referência nº 0800820-66.2019.4.05. 8205), entre outros, é que resulta juridicamente hígida a motivação da decretação da medida prisional em comento, porquanto alicerçada, tão-somente, em critérios de ordem técnico-legal, e não, em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. 7. A prisão cautelar, na modalidade preventiva, é medida extrema, somente devendo ser aplicada quando, diante do Fumus Comissi Delicti e do Periculum Libertatis, estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, como dispõe o art. 282, § 6º, do CPP. 8. No caso em tela, o Fumus Comissi Delicti, traduzido em prova da materialidade e em indícios de autoria, encontra-se delineado especialmente pelos relatórios de análise de dados elaborados pela Polícia Federal, a partir da degravação de conversas telefônicas do aparelho celular do coinvestigado, ora paciente. São diversas as mensagens, cujos conteúdos indicam, de forma individualizada, o modus operandi dos investigados - novos e antigos -, neles constando o delineamento do agir do paciente, voltado à prática, em tese, de inúmeros crimes. 9. Assim, além de elucidarem a materialidade delitiva, os diálogos, em conjunto com o plexo dos demais elementos indiciários, apontam, convicentemente, para o Periculum Libertatis, posto que, como bem asseverado pelo Custos Legis, em sede de Parecer, resta identificada, também, a contemporaneidade da prisão à descoberta de novos fatos ilícitos, justamente em face dos cenários delituosos advindos da 4ª Fase das investigações da "Operação Recidiva": "3. Mesmo se aplicando o entendimento de que a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade do periculum libertatis, a natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, afasta a alegativa de ausência de atualidade entre a conduta criminosa e a decretação da segregação cautelar, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF: HC 143333; STJ: HC 412.846/DF). 4. A contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos à decretação da medida em foco, sobretudo na hipótese dos autos em que se evidencia o envolvimento reiterado do paciente em delitos, contando, inclusive, com condenação pretérita, ainda que sem trânsito em julgado. 5. Não há, data venia, ante os fatos ora narrados, garantias de que solto o paciente não voltaria a reiterar a prática das condutas delituosas da mesma espécie, encontrando-se a prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, visando também coibir a reiteração delitiva. 6. A probabilidade real de que o paciente possa vir a suprimir/sonegar provas e atrapalhar a instrução processual, tal como se constata in casu, em que se evidencia atuação concreta no sentido de alterar a realidade dos fatos, bem como exclusão de mensagens comprometedoras, impõe a manutenção de sua prisão também com fundamento na conveniência da instrução criminal. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes quando presentes outras circunstâncias que autorizem a segregação cautelar, como se revela a hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ - HC 470.818/SP, DJe 20/02/2019. 8. Não se diga, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas para o caso sub examine, em especial diante da possibilidade concreta de que o agente volte a delinquir. O paciente foi investigado em diversas outras Operações Policiais ("Transparência", "Premier" e "Desumanidade"), sendo certo que em um primeiro momento se valia da sua expertise para falsificar documentos de acervo técnico da área de Engenharia, passando, posteriormente, a atuar em diversas fraudes em Municípios do Estado da Paraíba, resultando em desvio de recursos públicos federais". (Parecer, excertos, c/ grifos no original) 10. Também não se pode desprezar, dadas às peculiaridades do caso concreto, a inviabilidade da substituição da prisão preventiva pelas medidas insertas no art. 319 do CPP, visto que os crimes objeto da investigação, e de (co) autoria atribuída, em tese, ao paciente, de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), fraude licitatória (art. 90 da Lei nº 8.666/93), peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção de funcionário público (arts. 317 e 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), possuem pena máxima - em abstrato - de reclusão muito superior a 4 (quatro) anos de reclusão, consistindo, pois, em mais um critério autorizador e concorrente à justificação da prisão, nos termos, inclusive, do art. 313, inciso I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 11. Destaque-se, ademais, que eventuais condições unicamente de ordem pessoal, que possam militar em prol do paciente, não se afiguram de molde a, por si sós, desconstituírem toda a higidez e a juridicidade da fundamentação da decretação da prisão em análise, não sendo de molde, portanto, a servirem, isoladamente, à obtenção automática da liberdade provisória reclamada. Paralelamente, existem, em sentido contrário, desfavoráveis registros criminais do paciente que indicam a sua condenação, na primeira instância, a mais de 20 (vinte) anos de reclusão/detenção, como lembrado pelo Custos Legis, decorrente da "Operação Recidiva". 12. Ausentes, pois, nos fundamentos da Decisão segregacional combatida, quaisquer eivas de ilegalidade, nem levados a sugerir abuso de direito, não se adequando a narrativa impetrante às hipóteses autorizadoras de pronta corrigenda, entre aquelas estabelecidas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 13. Impõe-se, assim, manter a segregação objeto da presente insurgência impetrante, não ensejando, sequer, a adoção de medidas substitutivas ao encarceramento (arts. 282 e 319 do CPP), porquanto por demais caracterizados o Fumus Comissi Delicti, como também o Periculum Libertatis, em tudo concorrentes à demonstração da gravidade concreta da intencionalidade delituosa e do modus operandi do paciente no cenário descortinado nos autos. 14. Denegada a ordem de Habeas Corpus.". (c/grifos e negritos no original) 3. Exaurida, pois, no respeitável Acórdão antes mencionado, a pretensão impetrante vertida nos presentes autos, dirigida a combater os fundamentos da prisão preventiva em questão, tem-se, doravante, como utilizadas, no presente julgamento, as mesmas razões do inteiro teor do julgado colegiado aludido, para, mais uma vez, denegar a postulação desconstitutiva da segregação em comento. 4. No mais, quanto ao pedido de inclusão do paciente no espectro da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça - CNF, é de se pontuar que o quadro clínico, que a impetração entende desfavorável à saúde do paciente - pré-diabético e com 63 anos de idade -, não se entremostra de molde a comprovar, sequer minimamente, o nexo causal entre tal estado de saúde e a aventada premência relacionada à necessidade de ser promovida a sua liberação do cárcere, substituindo-o pela adoção das medidas previstas no art. 619 do CPP, em razão dos eventuais efeitos apenas hipoteticamente associados à pandemia do COVID 19, sobre a sugerida, na inicial, debilitada saúde do paciente, que não se mostrou incontestavelmente apresentada, devendo ser realçada, inclusive, a peculiar condição do paciente de presidiário ocupante de ala selecionada na unidade prisional em que se encontra, sem casos registrados da dita pandemia, e com amplo acesso a serviço médico, nos termos dos fundamentos do ato judicial impugnado (Id. 4050000.20247256), e que, pelas demais razões fático-jurídicas nele constantes, tornam-se aptas a justificar a não integração do paciente às diretivas da Recomendação nº 62, emanada do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Também pela negativa de enquadramento do quadro clínico do paciente à Recomendação nº 62, do CNJ, colha-se excerto do Parecer do Custos Legis (Id. 4050000.20326913): "Com a devida venia, além de apenas apontar uma possível pré diabetes [que não se confunde com a doença em si], não se desincumbiram os impetrantes do ônus de trazer aos autos documentação contemporânea e idônea a comprovar qualquer comorbidade prevista na Recomendação n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, como, v.g., laudo subscrito por profissional competente." 6. Por não existir comprovação de constrangimento ilegal, nos termos das hipóteses previstas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impõe-se seguir o posicionamento ministerial, mantendo-se, in totum, os termos e comandos da respeitável Decisão prisional do juízo a quo, pelo que se denega, na sequência, a ordem de Habeas Corpus ora reclamada. 7. Denegada a ordem de Habeas Corpus.
