AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08062171520194058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação monitória de banco contra cliente por débito em contratos de crédito. A sentença que condenou o devedor foi mantida, pois não houve cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos, e a capitalização mensal de juros é legal quando previamente pactuada. Apelação improvida com majoração de sucumbência.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal-PE, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento das dívidas dos contratos bancários na importância de R$ 84.570,10 (Oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais e dez centavos), na modalidade de Cheque Especial Caixa, Créd Sênior e Cartão de Crédito Caixa. O mandado inicial foi convertido em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8.º, do CPC/2015. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. No que tange à capitalização dos juros, entendo que inexiste ilegalidade ou incostitucionalidade na sua prática. Isso porque, na linha do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que previamente pactuada e obedecidos os parâmetros fixados na contratação. 4. A CAIXA não efetuou a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 5. Legítima a dívida cobrada, razão pela qual deve ser mantida sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação intentada pela CAIXA. 6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
