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Acórdão · 30/09/2024

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

INDENIZAÇÃO

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO POR COMUNIDADE INDÍGENA DE TERRAS QUE SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO PARTICULAR.

Recurso
08003682420174058109
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelações do MPF e FUNAI contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de terra indígena Pitaguary. O tribunal manteve a decisão, reconhecendo que embora haja processo demarcatório em curso e ocupação histórica comprovada pelos indígenas, não houve esbulho possessório apto a ensejar reintegração contra o particular que registrou o imóvel. Improvidas as apelações.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO POR COMUNIDADE INDÍGENA DE TERRAS QUE SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO PARTICULAR. PROCESSO DEMARCATÓRIO EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. Trata-se de apelações cíveis (2) cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo órgão ministerial em desfavor do ora apelado, tendo, em tal oportunidade, julgado procedente a reconvenção para acolher o interdito proibitório manejado pelo particular, a fim de que o Povo Indígena Pitaguary abstenha-se de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do demandado na área em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); O órgão ministerial requereu a retomada da posse exercida em área indígena, conforme indicação na inicial, conhecida como Sítio Latoeiro, alegadamente situada em terra historicamente tida como ocupada pelo referido povo tradicional; Em suas razões recursais, o MPF alega, em síntese, ter sido comprovado que os indígenas eram os reais possuidores da terra discutida nos autos, destacando que, embora o demandado/apelado tenha apresentado matrícula de registro do imóvel em cartório, isso apenas demonstraria a condição de proprietário do bem, mas não o exercício da posse, enquanto as demais provas acostadas aos autos, como a Informação Técnica nº 08/2017/SEGAT/ SR-NE-II/FUNAI, demonstraram a ocupação histórica da região pelos índios Pitaguary, havendo a constatação de exercício de agricultura e criação de animais de forma ininterrupta pelos indígenas no local sem qualquer oposição do réu, o que teria sido corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução; Ressalta, ainda, o fato de já ter sido iniciado, desde o ano de 1997, o procedimento de demarcação das terras em questão, tendo a Portaria nº 2.366/2006, publicada em dezembro de 2006, reconhecido 1.735 hectares como terras tradicionalmente de índios da tribo Pitaguary, localizadas nos municípios de Maracanaú/CE e Pacatuba/CE, declarando-as de posse permanente desse grupo em questão, para daí ressaltar que o fato de tal procedimento demarcatório ainda não estar concluído não afasta o fato de os indígenas serem os verdadeiros possuidores das terra; Por sua vez, a FUNAI levanta a impossibilidade de interdito proibitório contra demarcação de terras indígenas, com base no disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e no art. 231, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que o fato de o processo demarcatório da área indígena em questão não ter sido ainda concluído não constitui óbice à incidência de tais dispositivos, pois não haveria nenhum condicionante em tais normas no sentido de limitar a sua aplicabilidade após a conclusão da demarcação das terras indígenas. Aduz, ademais, que a posse da terra pelos indígenas está devidamente provada, não só pela Portaria nº 2.366/2006, mas, também, pelos demais elementos constantes nos autos; In casu, depreende-se dos autos que o fato ensejador da pretensão inicial pelo MPF ocorreu em março/2017, quando o Sr. FELIPE FURTADO SÁTIRO, após registro de boletim de ocorrência, compareceu ao local em que uma das indígenas estava levantando uma casa e, afirmando que a edificação estaria ocorrendo em terreno de sua propriedade, reconhecida por decisão transitada em julgado no Processo n.º 0001593-67.2002.4.05.8100, veio a destruir as edificações. Afirma o órgão ministerial que o réu praticou um esbulho, uma vez que o aludido terreno se encontra totalmente incrustado na terra indígena declarada Portaria nº 2.366/2006, indicando, além disso, elementos produzidos em informação técnica da FUNAI que comprovariam que os índios exerciam a posse de fato sobre o terreno, caracterizando-o como terra tradicionalmente ocupada por índios, de proteção constitucional; Nesse contexto, verifica-se ser fato incontroverso que o julgado no Processo nº 0001593-67.2002.4.05.8100 - que excluiu área do processo de demarcação da referida terra indígena - restringiu-se a imóvel diverso do objeto da presente ação possessória (Sítio Latoeiro), pois a sentença afastou o alcance da coisa julgada alegada pelo particular com base em dados de geolocalização que concluíram que os imóveis Fazenda Pouso Alegre e Sítio Latoeiro são confrontantes, não havendo irresignação sobre o ponto; De todo modo, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, a discussão no sentido de os bens cuja posse se disputa estarem ou não contemplados pela demarcação decorrente da Portaria nº 2.358/2006 é irrelevante para o deslinde da presente demanda, pois, em sede de reintegração de posse, está vedada a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 557 do CPC; Da prova constante nos autos, é possível observar que o particular demonstrou de forma efetiva a sua condição de proprietário e possuidor do imóvel em comento (Sítio Latoeiro). Foram coligidos documentos que demonstram o registro imobiliário em seu nome sob matrícula de nº 9.088, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú/CE, com filiação, inclusive, antiga, pois decorrente da divisão do antigo Sítio Latoeiro, originário do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Maranguape, transcrito pela primeira vez em 15 de outubro de 1898, sob os nºs: 788 do Livro 3, 1789, Livro 3-A, de 04 de março de 1918; 1718, Livro 3-A, de 04 de novembro de 1918; 1822, Livro 3-A de 03 de janeiro de 1919; 2.134, Livro 3-B de 23 de janeiro de 1925, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE; Desse modo, apesar de constar a informação da existência Portaria nº 2.366/2006, que declarou a área em tela como indígena, percebe-se que o processo de demarcação das terras ainda está em curso, conforme narram as próprias apelações. Com isso, até que se ultimem os atos de regularização fundiária, com a efetiva demarcação da terra, indenização do possuidor pelas benfeitorias e promulgação do decreto homologatório, demonstra-se legítimo o direito de retenção de posse pelo apelado; Isso significa dizer que, nada obstante a natureza declaratória do decreto demarcatório, o referido ato administrativo não é suficiente, por si só, para afastar os títulos de posse e/ou propriedade outorgados, nem tampouco legitimar a prática da autotutela e de atos de turbação e esbulho, de modo que, até o final do procedimento de demarcação, não é possível o reconhecimento de que se trata de terras indígenas. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma: TRF5, PJe: 0800660-42.2017.4.05.8001, Apelação Cível, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento em 06/09/2022; Ademais, esse também foi o entendimento esposado pela Terceira Turma, em acórdão que apreciou a apelação da FUNAI em ação possessória: "O reconhecimento pelo Ministério da Justiça, através de Portaria declarando a posse tradicionalmente exercida por comunidade indígena, no exercício da competência instituída pelo art. 2º, §10, Decreto 1.775/96, não tem o condão de conferir a proteção jurídica da terra, nos termos do art. 231, CF" (TRF5, 3ª T., PJE 0800094-64.2015.4.05.8001, Apelação Cível, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgamento em 09/08/2018); Outrossim, ressalta-se que, apesar de o art. 19, §2º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) afirmar não caber a concessão de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas, facultando aos interessados recorrerem à ação petitória ou à demarcatória, o procedimento demarcatório, por não estar concluído, afasta, também, a aplicação do dispositivo mencionado, in verbis: "§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório"; Assim, a sentença recorrida não merece rechaço, sendo de rigor a sua confirmação; Apelações improvidas. Honorários recursais fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença (R$10.000,00) em desfavor da FUNAI, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. dca