HABEAS CORPUS
JUIZADO ESPECIAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA QUANDO O RÉU FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
- Recurso
- 08103807220204050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA QUANDO O RÉU FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER ANALISADO DENTRO DE UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE EM QUE SOPESADOS AS PECULIARIDADES DA CAUSA, SUA COMPLEXIDADE, BEM COMO OS FATORES QUE INFLUENCIAM A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE IRREGULARIDADE EM IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DO CENÁRIO DE PANDEMIA CAUSADO PELA COVID-19. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Trata-se habeas corpus impetrado por PEDRO RENATO LÚCIO MARCELINO contra ato praticado pelo juízo da 8º VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente EDMAR FUDIMOTO. 2. Mais precisamente, no caso, a apontada autoridade coatora, antes mesmo do recebimento da denúncia proposta contra o paciente, decretou a ordem de sua prisão preventiva em 12/07/2017 nos autos do processo nº 0000053-26.2017.4.05.8401, pois reputou que os elementos investigativos coligidos até então demonstram que EDMAR FUDIMOTO, juntamente com outros réus que com ele integram a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, participou do assassinato do agente penitenciário federal HENRI CHARLE GAMA E SILVA, na data de 12/04/2017 em Mossoró/RN, além de haver elementos que indicam que também agiu no assassinato de outros agentes públicos e de que há indícios de "possíveis novas execuções". 3. É contra tal decisão que o impetrante se insurge, aduzindo que o paciente sofre com coação ilegal ao seu direito de liberdade porque, (I) desde a data da prisão de EDMAR FUDIMOTO (que somente ocorreu em 18/06/2019, pois o mesmo estava foragido) já se passaram mais de 420 dias sem que o juízo da 8º VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN agendasse data para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo já tendo ocorrido decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio; (II) o paciente é réu primário e de bons antecedentes, e aguardar tanto tempo para julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que viola o princípio da razoabilidade e o artigo 428 do Código de Processo Penal, porquanto já passados mais de 6 meses da decisão de pronúncia; (III) há excesso de prazo na manutenção de EDMAR FUDIMOTO no Regime Disciplinar Diferenciado; (IV) por fim, aduz que manter a prisão preventiva do paciente é atitude imprudente em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19. 4. Após a devida intimação, a apontada autoridade coatora apresentou as respectivas informações, esclarecendo que (I) as investigações apontam que o paciente, juntamente com outro grupo de indivíduos, integra o Primeiro Comando da Capital - PCC -, organização criminosa conhecida nacionalmente, constituída para a prática de diversos crimes, dentre eles a realização de ataques ao Sistema Penitenciário Federal, cometendo, inclusive, homicídios de agentes penitenciários federais; (II) que o ato jurisdicional que determinou a transferência do paciente para Presídio Federal fixou prazo inicial de 360 dias para a estadia de EDMAR FUDIMOTO na penitenciária especial; (III) que, "quanto ao pedido de marcação do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, tem-se que aguardar o trânsito em julgado da decisão de homologação da desistência do agravo em recurso especial interposto pelo acusado, e a respectiva baixa dos autos. Após isso, será fixada data para audiência de cooperação com fixação do calendário processual para as demais fases do processo, incluída aqui a data de julgamento"; (IV) que o paciente é pessoa de alta periculosidade, tendo permanecido foragido por 2 anos até a consumação da prisão preventiva, estando envolvido com o PCC e há indícios de prática de outros delitos, estando ele, inclusive, respondendo a outro processo criminal. 5. No caso, como narrado anteriormente, antes mesmo de o Parquet ter oferecido a denúncia contra EDMAR FUDIMOTO, a apontada autoridade coatora exarou decreto de prisão preventiva contra este na data de 12/07/2017. 6. Nada obstante, mesmo com o decreto supracitado, o paciente não foi localizado em seu endereço à época, inclusive, mesmo após o recebimento da peça acusatória (05/09/2017), o mesmo continuava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual sua citação foi determinada por edital. A propósito, mesmo não tendo sido localizado em seu endereço, o paciente constituiu advogados (outorgando mandato aos causídicos por meio de instrumento de procuração assinado de próprio punho na data de 24/09/2017, isto é, após o recebimento da denúncia e da determinação de citação por edital). Do mesmo modo, quando promovida audiência na data de 15 de agosto de 2018, EDMAR FUDIMOTO ainda se encontrava foragido, muito embora seu advogado se fizesse presente na referida assentada. Ainda na condição de foragido, o paciente, por meio de seus advogados (inclusive, o atual impetrante), apresentou alegações finais em 27 de setembro de 2018. 7. A apontada autoridade coatora, em 28 de março de 2019, pronunciou os réus e manteve a prisão preventiva porque, além de o paciente EDMAR FUDIMOTO estar foragido até então, entendeu que "subsistem os requisitos que as decretaram, in casu , para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de os réus provavelmente pertencerem a uma organização criminosa de alta periculosidade e praticante de diversos crimes, cuja violência é de conhecimento público e notório, supostamente envolvida no homicídio de outros dois agentes de execução penal e que constantemente ameaça autoridades da segurança pública". 8. Ainda na condição de foragido, EDMAR FUDIMOTO interpôs, na data de 5 de abril de 2019, recurso em sentido estrito em face da decisão supracitada. O juiz de primeiro grau, atendendo ao devido processo legal, intimou o ora paciente para apresentar suas razões recursais, o que foi feito em 20 de maio de 2019. Somente em 18/06/2019 é que a prisão preventiva de EDMAR FUDIMOTO foi cumprida, tendo este finalmente sido localizado - e, inclusive, com documentos falsos. 9. É dizer, desde quando decretada a prisão preventiva, em julho de 2017, o paciente estava foragido. E, até mesmo depois de recebida a denúncia, de ter sido realizada audiência instrutória, proferida decisão de pronúncia e interposto o respectivo recurso, o réu continuava foragido, tendo sido encontrado (com documentação falsa) e preso somente em 18/06/2019. 10. Ora, o fato de o paciente, mesmo com a ciência das investigações e da ação criminal contra ele proposta, ter ficado foragido por cerca de dois anos já demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal - de modo que condições subjetivas eventualmente favoráveis, como ser réu primário e de bons antecedentes, não são óbice para manutenção da segregação cautelar. Precedentes. (STJ. HC 602.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020); (STJ. RHC 130.451/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 12. Ademais, consoante declarações prestadas pelo próprio impetrante, e conforme documentação encartada aos presentes autos (Recurso em Sentido Estrito nº 0801210-30.2019.4.05.8401), contra a decisão de pronúncia do paciente foi interposto o pertinente recurso por parte da defesa, tendo este sido desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o julgamento contrário ao interesse do paciente, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal. Então, novamente, foi interposto novo recurso, desta vez o Agravo em Recurso Especial, para que o apelo nobre fosse encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (este último recurso interposto na data de 25/11/2019). 13. Nada obstante, em 18/12/2019 (exatamente 6 meses após a prisão do paciente), foi efetuado pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial, o qual, após a devida homologação pela Vice-Presidência do TRF5 (em 22/03/2020), teve a baixa dos autos ao juízo de origem determinada em dia 11/05/2020. 14. Vale frisar que é absolutamente legítima a interposição de recurso contra a decisão que a parte reputa injusta, recurso este que, nos termos do §2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, possui efeito suspensivo. O que causa estranheza é, justamente, no dia em que completados 6 meses após a prisão preventiva (isto é, na data de 18/12/2019), a defesa desiste do recurso interposto e alega haver ofensa ao princípio da razoabilidade e ao artigo 428 do Código de Processo Penal, porquanto já tem mais de 6 meses da decisão de pronúncia sem que tenha sido marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri. A propósito, vale ressaltar que o §1º do mesmo artigo 428 supracitado afirma que para a contagem do prazo referido não se computará o tempo de diligências ou incidentes de interesse da defesa. 15. Assim, não há que se falar em excesso de prazo e violação às normas processuais, notadamente porque tal averiguação não se realiza de forma puramente matemática. Ao contrário, dentro de um juízo de razoabilidade, devem ser sopesados não só o tempo da prisão, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como os fatores que influenciam na tramitação da ação penal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. HC 602.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 16. No que se refere ao excesso de prazo no Regime Disciplinar Diferenciado, o impetrante não acostou aos autos elementos que evidenciam a sua implementação contra o paciente. Em verdade, constata-se confusão feita por parte do impetrante, porquanto o que consta nos autos (documentação juntada pela própria defesa) não é a imposição de tal regime a EDMAR FUDIMOTO, mas sim sua transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima. 17. A propósito, em suas informações, a apontada autoridade informou que o Parquet requereu a inclusão de EDMAR FUDIMOTO no sistema penitenciário federal, o que foi confirmado por sentença pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou a transferência definitiva dos réus para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. 18. Consultando os autos do processo 0801341-68.2020.4.05.8401 - que trata da renovação de permanência em estabelecimento penal federal de EDMAR FUDIMOTO -, verifica-se, por meio do OFÍCIO Nº 1530/2020 da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos, que o paciente foi efetivamente transferido para a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO em 19/12/2019, de modo que o prazo de 360 dias de permanência em tal estabelecimento ainda não se expirou. 19. Quanto ao Regime Disciplinar Diferenciado em si, não há nos autos elementos que comprovam sua implementação ou excesso de prazo. Bem pontuou, a propósito, a Procuradoria Regional da República que "Com relação à alegada ilegalidade no recolhimento do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado por suposto excesso de prazo, perceba-se que, para além do fato de o impetrante não haver indicado, de modo preciso, o elemento de prova que permita constatar essa situação, tal argumento tem como efeito prático a utilização da presente via como substitutivo de recurso próprio, o que, por certo, não se admite". 20. Por fim, no que se refere à alegação de que a manutenção da prisão preventiva é algo imprudente em razão da pandemia causada pela COVID-19, deve-se frisar que o atual cenário pandêmico não implica automática revogação de prisão preventiva. Há de ser adotado, portanto, o entendimento que vez sendo reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a substituição da prisão cautelar por outras medidas distintas, faz-se necessária comprovação inequívoca de que, além de a pessoa ser acometida de comorbidade que a enquadra em grupo de risco, haja impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra e que haja risco real de que tal local, e que o segrega do convívio social, possa causar mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida - circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 591.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) 21. Ordem de Habeas Corpus negada.
