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Acórdão · 08/12/2021

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR IDADE

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS.

Recurso
00017935120198250061
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz (Convocada)

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS NA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idêntico à respectiva carência, a qual a partir de 2011 passou a ser de 180 meses (arts. 39, I c/c 11, VII, "a", item 1, c/c 48, §§ 1º e 2º e 25, II, c/c 142 e 143 da Lei 8.213/91. 2. Diferentemente da facilidade da comprovação da idade, a prova do tempo de serviço requer a apresentação de início de prova material, ainda que indiciária, expedida na época em que ocorridos os fatos, não sendo suficiente apenas a prova testemunhal, salvo ocorrência de força maior conforme previsto em regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). 3. Acerca da valoração dos documentos nas causas de trabalhadores rurais, o STJ tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. E, nesse mister, "IV firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI orienta ainda no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos." (ERESp 1171565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 22/2/2015). 4. À vista da possibilidade de extensão da prova de atividade de um ao outro membro da família, chama atenção a circunstância em que um deles exerce atividade urbana. A princípio, mesmo o trabalhador rural pode exercer atividade urbana em períodos intercalados sem que haja óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. No entanto, quando for evidenciado o exercício de trabalho urbano a prova precisa ser bem desenhada, de modo a caracterizar ou não a atividade rurícola. (EREsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012). 5. No caso, a autora requereu o benefício em 4/6/2019, quando contava 55 anos de idade (docs. 81 e 101 em ordem decrescente), devendo comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, considerando que completou 55 anos em 3/6/2019. 6. Da narrativa extraída do julgado recorrido sopesada com os documentos apresentados, constata-se que as provas materiais e as depoenciais confirmam inexistente a atividade rural. A despeito de os documentos da autora serem datados muito próximos ao requerimento em 2019, como o contrato de meeiro da p. 82, pois, embora datado de 2015, refere-se ao período de 1998 a 2015, é assinado em 2015, mas a firma só veio a ser reconhecida em 2019, e a autodeclaração rural da p. 88, a autora possui documentação anterior, como de 2005 com a relação de Distribuição de Sementes (p. 83), a Saúde em 2014 (p. 84), a CONTAG em 2015 (p. 86). Tem ainda a pensão por morte deferida para si em 3/11/2015 do esposo falecido em 18/10/2015 (p. 87). 7. Por outro lado, a testemunha ouvida era filho da dona da terra e traz firmeza nas suas declarações quanto ao trabalho da autora. 8. Em reforço de fundamentação, hão de ser sobrelevadas as impressões extraídas do julgador de 1ª instância por ter sido quem tem contato com a prova. 9. Sobre as custas, não tem razão a autarquia. A Lei 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e, no §1º do art. 1º estatui: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". De seu turno, o art. 4º que isenta o pagamento das custas da União, Estados, Municípios, Territórios e suas respectivas autarquias e fundações o faz nas demandas processadas perante a Justiça Federal, mesmo porque essa lei tem natureza de lei federal, exatamente por regular o processamento das causas perante o juízo federal. Incide assim, a disciplina da Súmula 178 do STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual." 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, aos quais se acrescerão mais 1% a título dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista ter havido inauguração de instância, os quais suspendo devido à gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 11. Apelação do INSS improvida.