AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO MATRIZ. AVALISTA EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
- Recurso
- 08036989420194058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Monitória de cédula de crédito bancário. Apelação da CEF contra sentença que excluiu avalista ex-sócio do polo passivo e condenou a CEF em indenização por danos morais. Apelação provida: mantém-se a responsabilidade solidária do avalista (exoneração exige notificação prévia ao credor, não realizada), reconhece-se a exigibilidade da dívida conforme contrato matriz, afasta-se a condenação em danos morais.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO MATRIZ. AVALISTA EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXONERAÇÃO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.. PROVA ESCRITA DA CONTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos monitórios para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade aventada nos embargos interpostos por JULIO CESAR DO CARMO MATOS para excluir o réu do polo passivo da presente monitória; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade aventada nos embargos interpostos por JÚLIO CESAR MATOS DOS SANTOS; c) excluir a dívida referente à operação 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), contrato n° 1106.003.00000148-5, no valor de R$ 22.633,54, em 02/04/2019, ao tempo em que declarou a autora, ora apelante, credora dos réus PAPEL DOURADO PAPELARIA LTDA e JÚLIO CESAR MATOS DOS SANTOS no montante de R$ 16.054,47, valor atualizado até 02/04/2019.A sentença também julgou procedente em parte a ação monitória e julgou procedente a reconvenção para condenar a CEF/Reconvinda ao pagamento de danos morais a JULIO CESAR DO CARMO MATOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O fato de o apelado JULIO CESAR DO CARMO MATOS figurar como codevedor não provém de sua (extinta) relação societária com a pessoa jurídica demandada, o que pouco importaria na presente demanda, pois o fato é que o apelado consta como avalista no instrumento contratual, tendo sido juntada aos autos inclusive nota promissória que o garantiu (contrato matriz ou "guarda-chuva"), ficando comprovada sua condição de devedor solidário. Sustenta que a operação GIROCAIXA, contratada em 14.09.2019, originou-se do CONTRATO DE RELACIONAMENTO nº 734-1106.003.00000148-5, avalisado/firmado em 18.8.2014, antes do seu desligamento da empresa. 3. "A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese." (AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). 4. "O contrato matriz, ou seja, o contrato em que constam as condições da contratação, efetivamente encontra-se nos autos. Nessa sistemática de contratação, à medida em que o cliente vai utilizando o crédito, através de operações geradas por meio de senha eletrônica, são gerados novos números relativos à operação específica de disponibilização dos valores já assegurados pelo contrato GIROCAIXA. 5. A Cláusula Quinta da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734 de nº 734-1106.003.00000148-5 é clara ao fixar que "(...) os juros e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nos Postos de Atendimento da Caixa e informados à emitente previamente à finalização da solicitação de crédito, no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta." Além disso, existe a previsão contratual de alteração do valor do crédito, para mais ou para menos, "a critério da CAIXA ou por solicitação do emitente" (Cláusula Segunda - Parágrafo único).. 6. A pretensão da CAIXA merece acolhimento, mantendo-se o avalista no polo passivo da lide - com afastamento da indenização fixada na condenação em reconvenção - garantindo-se também a exigibilidade da dívida referente à operação 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), contrato n° 1106.003.00000148-5, no valor de R$ 22.633,54, em 02/04/2019. 7. Apelação provida.
