AÇÃO MONITÓRIA
APELAÇÃO
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC.
- Recurso
- 08171093520184058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Ação monitória em que a CAIXA cobrava R$ 37.060,08. O tribunal rejeitou os embargos do devedor por falta de especificação concreta de abusividade contratual, confirmando que alegações genéricas de ilegalidade não bastam e que os juros praticados, embora altos, estavam alinhados às taxas médias de mercado para operações de risco elevado (cheque especial e CDC).
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. INCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, e julgou procedente o pedido deduzido na ação monitória, para considerar válida a cobrança pela CAIXA da quantia de R$ 37.060,08 (trinta e sete mil, sessenta reais e oito centavos). 2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, considerando-se que as alegações do recorrente são claramente de direito, sendo despicienda a produção da prova pericial. 3. A Súmula 297 do STJ já estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A hipótese é de incidência das regras do CDC. 4. "Não cabe ao Judiciário revisar todos os termos de um contrato buscando eventual ilegalidade em seu conteúdo, ainda que se trate de relação jurídica em que se aplique o Código de defesa do consumidor. A especificação do pedido, esclarecimento da causa de pedir e indicação do prejuízo é tarefa da parte que o alega, sob pena inclusive de se dispensar tratamento diferenciado às partes." (PROCESSO: 08055626620164058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/07/2017). 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)Súmula 596 do STF: 6. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 7. O STJ fixou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário são abusivos quando cobrados em percentual significativamente discrepante das taxas médias de mercado para o mesmo tipo de operação. (AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que os juros remuneratórios, apesar de altos, foram fixados de acordo com as práticas de mercado. Trata-se justamente de linhas de crédito de cheque especial e Crédito Direto ao Consumidor, de risco elevado, o que, em tese, justificaria a cobrança de taxas e encargos mais elevados, considerada a realidade do spread bancário brasileiro. Incabível, portanto, o pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção. 9. Apelação improvida.
