PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS.
- Recurso
- 08003902320214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado)
Resumo do acórdão
Conflito negativo de competência entre varas federais sobre ação de declaração de inexistência de débito. A 1ª Vara Federal (suscitada) alegou incompetência por conexão com ação de busca e apreensão que tramita na 2ª Vara Federal (suscitante). O tribunal reconheceu a competência da 1ª Vara Federal, aplicando a Súmula 235 do STJ: como a ação de busca e apreensão já havia sido sentenciada antes do ajuizamento das ações declaratórias, não há prevenção e a reunião dos feitos é impossível.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235, DO STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA FEDERAL - SE). 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal/SE, juízo suscitante, e a 1ª Vara Federal/SE, juízo suscitado, por meio do qual divergem acerca da competência para processar e julgar demanda, movida por PAULA PRISCILA CAVALARO MIRACHI, em que pretende a declaração da inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, proveniente do contrato 22.2405.149.0100799/00, que seu nome seja definitivamente retirado dos quadros de devedores dos órgãos de proteção ao crédito e do Banco Central do Brasil e a condenação ao pagamento de danos morais. 2. A demanda foi originalmente distribuída para o juízo suscitado (1ª Vara Federal/SE - Juízo Comum), que reconheceu a sua incompetência para apreciar o feito, ante a existência de ação conexa, de nº 0800639-24.2017.4.05.8500 (Busca e Apreensão), que tramita na 2ª Vara Federal/SE. Alegou, ainda, que a ação originária trata de repetição de ação ajuizada no Juizado Especial Federal (0504792-08.2019.4.05.8500), julgada extinta pela alegada conexão com a referida ação de Busca e Apreensão, decisão essa mantida pela TR/SE. 3. Por sua vez, o juízo suscitante (2ª Vara Federal/SE - Juízo Comum) asseverou que os Processos 0504792-08.2019.4.05.8500 (JEF) e 0803294-61.2020.4.05.8500 (autos originários) foram distribuídos, respectivamente, em 29/05/2019 e 05/08/2020, portanto, após o julgamento de mérito da ação de Busca e Apreensão, Processo 0800639-24.2017.4.05.8500, em 19/03/2018, razão pela qual inexiste prevenção. Ao final, reconheceu a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal/SE), razão pela qual suscitou o presente conflito. 4. A ação originária busca a declaração da inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, proveniente do contrato 22.2405.149.0100799/00 de financiamento garantido por alienação fiduciária com a CEF, no valor de R$ 64.605,87. Alega a requerente que a instituição financeira moveu ação de busca e apreensão do veículo (Processo 0800639-24.2017.4.05.8500 - que tramita no Juízo suscitante), com apreensão efetivada em 09/08/2017 e realização de leilão extrajudicial. Relata, contudo, que seu nome permanece negativado sem levar em consideração a amortização do valor do débito com a venda do veículo em leilão e requer a distribuição por prevenção com o Processo 0800639-24.2017.4.05.8500. 5. Anteriormente à ação originária, a parte autora já havia ajuizado ação com o mesmo conteúdo no Juizado Especial Federal (0504792-08.2019.4.05.8500), que foi extinta sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Federal/SE, onde tramita a ação de busca e apreensão. 6. Nos termos do art. 55, caput, § 2º, I e § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando se tratar de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, devendo ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 7. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito da conexão das ações de busca e apreensão e da ação declaratória de inexistência de débito, que possuem as mesmas partes e se referem ao cumprimento do mesmo contrato de financiamento de veículo. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que, quando do ajuizamento de ambas as ações declaratórias de inexistência de débito (Processo JEF 0504792-08.2019.4.05.8500 em 29/05/2019 e Processo 0803294-61.2020.4.05.8500 em 05/08/2020, no Juízo Suscitado), já havia sido proferida sentença na ação de busca e apreensão (0800639-24.2017.4.05.8500), em 19/03/2018. 8. Incabível, portanto, a reunião dos feitos quando um dos processos já se encontra sentenciado, havendo o exaurimento da jurisdição do Juízo anteriormente prevento, nos termos da Súmula 235 do STJ, que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal/SE). 9. Precedentes deste Tribunal Pleno: TRF5, Pleno, PJE 0800920-61.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julgado em 07/05/2020; TRF5, Pleno, PJE 0800925-83.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 19/02/2020. 10. Ademais, importa esclarecer que, apesar de o valor atribuído à causa ter sido fixado pela Autora em R$ 10.000,00 (valor do pedido de danos morais), da mera leitura da petição inicial, vê-se que os pedidos ali formulados consistem na declaração de inexistência do débito do contrato 22.2405.149.0100799/00, no valor de R$ 64.605,87 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) cumulado com a indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resultando em um proveito econômico que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. 11. Assim, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido na ação, de modo que deve ser reconhecido o real valor da causa, não havendo óbice, portanto, ao reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal/SE - Juízo Comum suscitado. 12. Precedente: TRF5, Pleno, PJE 0810381-91.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Rubens Canuto, julgado em 21/08/2019. 13. Competência do juízo suscitado (1ª Vara Federal/SE - Juízo Comum). alo
