APELAÇÃO
SENTENÇA NÃO PUBLICADA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
- Recurso
- 08030048220204058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de TAÍS MOREIRA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Ceará, que a condenou pelo crime de moeda falsa à pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, além de multa. 2. A acusação fora assim resumida no próprio ato jurisdicional rechaçado: 17. Em sua gênese, tem-se, em apertada síntese, que, no dia 27 de dezembro de 2019, foi a acusada flagrada por policiais federais quando recebeu, em sua residência, encomenda (envelope) dos Correios a ela destinada contendo 395 (trezentas e noventa e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), por meio de entrega dos Correios. 18. Do auto de prisão em flagrante, extrai-se que, naquela data, TAIS MOREIRA NASCIMENTO, por volta das 8:30, recebeu dos Correios encomenda previamente apontada como suspeita pelo setor de Triagem dos Correios, sendo, em seguida, abordada por Policiais Federais, anteriormente alertados de que provavelmente o conteúdo da encomenda postal seria de cédulas falsas. Feita a abertura da encomenda por TAIS (que constava como destinatária, no endereço Travessa Júlio Pinto, 35-Alto, nesta urbe), verificou a equipe policial a existência de 395 (trezentas e noventa e cinco) cédulas falsas que se reputou de excelente qualidade, sendo TAIS presa em flagrante delito, conforme apurado no Inquérito Policial nº 1129/2019-SR/PF/CE (Processo nº 0824963-46.2019.4.05.8100). 3. Após a instrução processual penal, o juízo entendeu comprovadas a autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual condenou a ré. Na cadência, em sede de dosimetria, especificamente na primeira fase, considerou a culpabilidade (entendendo que a ré tinha plena consciência do que fizera), motivo (considerando que fora a intenção de lucro) e personalidade (considerando a "vida pregressa" da acusada, que já respondera a outros feitos criminais) como circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando a pena-base de 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, desconsiderou a atenuante da confissão ao argumento de que a fundamentação não teria levado em conta apenas as afirmações da ré, mas sim o fato de ela ter sido presa em flagrante. Na terceira, nada sopesou. Por tal motivo, tornou a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 30 dias-multa no valor de 1/30 cada (ID 4058100.19607066). 4. Irresignada, a DPU apresentou apelo aduzindo, em suma, que: 1) seria o caso de aplicar a causa excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa, pois a ré seria pessoa humilde, sem emprego formal, que havia perdido o marido e certamente vinha sofrendo pressões da organização criminosa da qual o marido era integrante; 2) em sede de dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, do CPB) e da idade inferior a 21 anos quando do cometimento do crime (art. 65, I, do CPB) (ID 4058100.19761960). 5. Contrarrazões apresentadas sob ID 4058100.20091617. 6. Parecer da Douta PRR sob ID4050000.24928177. 7. Foram implementadas tentativas de celebrar ANPP, mas restaram infrutíferas. 8. Rememorado em síntese, passemos a analisar as teses trazidas na apelação. 9. Sobre a aventada inexigibilidade de conduta diversa, o juízo bem pontuou pela não configuração da causa excludente de culpabilidade ao assim dispor: 26. Em sede de memoriais, requer a Defensoria Pública da União o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa, sustentando, para tanto, que "a assistida, pessoa com precária educação e sem emprego formal, além de perder seu esposo, não ter fonte de renda, não ter como procurar refúgio com sua família e não ter perspectiva de emprego estava em situação de grande risco a sua sobrevivência e, por conseguinte, a salvaguarda do direito a vida e a dignidade humana está nesta lide intimamente relacionado ao cometimento do suposto ilícito imposto a acusada. Diante disso, a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa é medida que se impõe, haja vista que a atitude da assistida foi praticada com o intuito de preservar sua subsistência. Ademais, vale ressaltar que o cometimento do ilícito advém de proposta de colega do falecido esposo da assistida de suposto nome Alan, que teria, após perceber a vulnerabilidade da Sra. Tais, proposto a ela apenas o fornecimento de seu endereço para que esta recebesse uma encomenda com moedas falsas sob a justificativa de receber R$ 500,00. Nesta esteira, salienta-se que para além da necessidade financeira existia um temor da assistida quanto a negativa desta proposta por este senhor, tendo em vista a relação dele com organização criminosa, e possível retaliação." 27. Quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa, cabível salientar, inicialmente, que tal excludente da culpabilidade somente se verifica quando ao agente, diante das circunstâncias do caso concreto, não possa evitar a prática de ato ilícito, o que não se verifica na hipótese, como se passa a explanar. 28. No caso dos autos, afirma a defesa que a denunciada, ante a situação de dificuldade financeira por que passava, e por temor a algum tipo de retaliação da facção criminosa da qual seu companheiro participava, aceitou a proposta de 'Alan', concordando em receber em seu nome e endereço encomenda postal contendo as notas falsas em questão. 29. Ora, a insuficiência de recursos financeiros ou situação de vulnerabilidade social não pode justificar a prática de crimes, especialmente do crime sob comento, ante o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, vale dizer, a confiança que deve existir na moeda em circulação, sendo certo que, na hipótese de que se cuida, a denunciada aceitou receber elevada quantidade de notas falsas (num total de 395 - todas de valor de face de R$ 100,00), o que, em reais, representaria cerca R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) em dinheiro falso. 30. A simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é suficiente para caracterizar a alegada causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Ademais, a ré poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos. E, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil para justificar a prática de um ilícito e elidir a responsabilização criminal da ré, sendo oportuno salientar, ademais, que a mesma pouco tempo antes de ser presa pelos fatos narrados no presente feito já havia sido presa também com moeda falsa. Dessa forma, a denunciada estava plenamente ciente dos riscos da prática delitiva, mas, mesmo assim, preferiu seguir no mundo do crime a procurar uma outra solução lícita para suprir ou amenizar suas alegadas dificuldades financeiras. 31. Dessa forma, restaram plenamente caracterizadas autoria e materialidade delitivas, impondo-se a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. 10. Como visto: A defesa apenas afirmou, mas não comprovou, que a ré estava passando por privações financeiras, tampouco sendo ameaçada para que aceitasse perpetrar o crime em testilha. Ademais, ainda que tivesse comprovado tais fatos, necessário seria demonstrar que a ré não tinha condições de sanear os aludidos problemas de outra forma, senão mediante o cometimento de crime. 11. Assim, pelos motivos apontados na sentença e ora endossados, não restou configurada hipótese de inexigibilidade de conduta diversa apta a afastar a culpabilidade. 12. Passemos, doravante, a analisar o requerimento de aplicação das duas atenuantes: confissão e menoridade. 13. Como visto - e não rebatido pela DPU -, a pena-base fora de 03 anos e 06 meses de reclusão. 14. Na cadência, o juízo desconsiderou a aplicação da confissão ao argumento de que não teria sido ela a principal subsidiadora da condenação, mas sim a prisão em flagrante. 15. Sem maiores delongas, o argumento utilizado pelo juízo não mais se sustenta diante do atual entendimento jurisprudencial, especificamente do estampado na Súmula 545 do STJ. 16. É que, consoante sumulado, sempre que a confissão de alguma forma for utilizada para a formação do convencimento do julgador - o que ocorreu no caso -, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB Código Penal (Súmula 545 do STJ). 17. Dizendo de outro modo, ainda que a confissão nem tenha sido a principal "fonte" ensejadora da condenação, caso tenha existido e sido utilizada na fundamentação - o que inegavelmente ocorreu no caso -, a atenuante deve ser aplicada. 18. Quanto à menoridade, inegável seu cabimento pois a ré, quando da prática do crime, tinha menos de 21 anos. É que TAIS nasceu em 29/07/2000 e o crime fora perpetrado em 27/12/2019, logo, tinha pouco mais de 19 anos. 19. Portanto, aplicáveis as duas atenuantes genéricas requeridas pela DPU. 20. Diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, fixo a pena final em 03 anos de reclusão. 21. Na cadência de mudança, bem como levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade, reduzimos também a quantidade de dias-multa para 20 dias, mantido o valor unitário. 22. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão para 03 anos de reclusão, bem como quantidade de dias-multa para 20 dias. ffmp
