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Acórdão · 13/08/2025

AÇÃO DECLARATÓRIA

SOCIEDADE ENTRE ADVOGADOS

PROCESSO Nº: 0000197-89.2015.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: JOSE AURICELIO VITAL JUNIOR ADVOGADO: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela ADVOGADO: Adria…

Recurso
00001978920154058103
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

PROCESSO Nº: 0000197-89.2015.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: JOSE AURICELIO VITAL JUNIOR ADVOGADO: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: MARCELO MITOSO BARREIRA ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho ADVOGADO: Gleidson Rolimberg Benevides Martins APELANTE: RAIMUNDO VICENTE SA DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: Cosmo Rodrigues Brandao ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho ADVOGADO: Gleidson Rolimberg Benevides Martins APELADO: CARLA MARIA ARAUJO PINTO ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSE MARIA SABINO ADVOGADO: Jose Maria Sabino APELADO: MARCELO MITOSO BARREIRA ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho APELADO: MARIA ADELAIDE MITOSO BARREIRA ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho APELADO: RAIMUNDO VICENTE SA DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: Cosmo Rodrigues Brandao ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho APELADO: MARCIA MITOSO BARREIRA ARRUDA ADVOGADO: Epitacio Kleber Franco Junior ADVOGADO: Waldir Xavier De Lima Filho APELADO: JOSE AURICELIO VITAL JUNIOR ADVOGADO: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela APELADO: ANTONIO FREDERICO NETO ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela APELADO: JOSE EDSON ALVES JUNIOR ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela APELADO: PAULO RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira ADVOGADO: Janine Adeodato Accioly ADVOGADO: Renan Benevides Franco ADVOGADO: Henrique Goncalves De Lavor Neto ADVOGADO: Adriana Vieira Do Vale ADVOGADO: Mabel De Carvalho Silva Portela RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 11, V, DA LIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, negando provimento a seu recurso de apelação e dando provimento a recurso de apelação dos réus, julgou improcedente a pretensão deduzida em ação de improbidade administrativa. 2. Hipótese em que o Colegiado, observando a orientação firmada no Tema 1.199 da Repercussão Geral, reconheceu a insubsistência da condenação por ato ímprobo do art. 10, VIII, da LIA, fundado em dano presumido ao erário. 3. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar a possibilidade de reenquadramento da imputação no tipo do art. 11, V, da LIA, por observância do princípio da continuidade típico-normativa. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (PET nos EREsp n. 1.704.898/MG, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025). 6. Segundo a inicial acusatória, houve fraude na Dispensa de Licitação n. 1501.04/2009-GM, destinada a locação de veículos e serviços de frete às unidades administrativas do município de Santana do Acaraú/CE, sob o fundamento de que foi favorecida, indevidamente, a contratação da empresa Barreira Transportes Ltda ME, pois as empresas que apresentaram as cotações de preços no referido procedimento mantinham íntima relação entre si e com os agentes públicos envolvidos. 7. A prova dos autos é contundente, no sentido de que as empresas Barreira Transportes Ltda ME e DR Transporte e Locação Ltda ME formavam um grupo empresarial de fato, de modo que a sua participação no mesmo certame comprometeu a competitividade do procedimento. 8. Nada obstante, inexistem elementos suficientes para afirmar que os agentes públicos tinham o domínio do fato. É que a situação de confusão patrimonial e unidade diretiva das empresas não foi elucidada a partir do simples cotejo de contratos sociais ou outros documentos utilizados no certame, mas da apreensão de provas na Cautelar de Busca e Apreensão nº 0002724-53.2011.4.05.8103. 9. Assim, não era possível se exigir dos membros da comissão ou dos demais agentes públicos que percebessem o contexto de ilegalidade. 10. Por outro lado, a exiguidade do prazo entre os atos praticados no certame, conquanto sugestivos de irregularidade, não possuem força suficiente para lastrear uma condenação. 11. Finalmente, ante o julgamento definitivo da Ação Penal nº 0809018-44.2018.4.05. 8103, com reconhecimento explícito do MPF de que as transferências bancárias havidas entre servidores e empresários não eram provenientes de propina ou outro tipo de vantagem indevida, mas de desorganização administrativa e da necessidade de antecipação de pagamentos, para garantir a continuidade do serviço público prestado, não remanesce fundamento para se atribuir a tais agentes relações íntimas ou espúrias com os licitantes. 12. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.