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Acórdão · 05/07/2021

RECURSO

INQUÉRITO POLICIAL

(Ementa) Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu, desafiando a sentença que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado, receptação, posse de arma de fogo, posse de drogas e corrupção d…

Recurso
08017938420204058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Marcos Antonio Garapa De Carvalho (Convocado)

Ementa

(Ementa) Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu, desafiando a sentença que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado, receptação, posse de arma de fogo, posse de drogas e corrupção de menor (arts. 121, caput e § 2º, inc. V, c/c. art. 14, inc. II, do Código Penal; art. 180, caput, também do Código Penal; art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003; art. 28, da Lei 11.343/2006; e, art. 244-B, da Lei 8.069/90). 1. O ora recorrente foi denunciado em razão de, na manhã do dia 17 de agosto de 2020, nas imediações do Parque das Feiras, na cidade de Toritama, quando conduzia um veículo VW Gol 1.6 de placas adulteradas, em que também se encontrava o menor de 18 anos (E. L. L. O), tentar matar policial rodoviário federal no exercício de suas funções, ao, desobedecendo a ordem de parada, acelerar o aludido automóvel na sua direção, que somente não foi atingido porque conseguiu se esquivar para o acostamento, instante em que sacou a arma e efetuou dois disparos contra o carro, logrando atingir o pneu traseiro direito. 2. Consta da peça vestibular, outrossim, que os policiais embarcaram de pronto em suas viaturas e seguiram no encalço do veículo dirigido pelo réu, que findou parando perto de um matagal, onde os acusados foram finalmente alcançados, depois de tentarem se embrenhar na vegetação. 3. E, ainda, que, no interior deste veículo, cuja procedência foi esclarecida como sendo um veículo furtado/roubado na cidade de Petrolina, foram encontrados: a) um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada e mais oito munições intactas de mesmo calibre; b) 24g (vinte e quatro gramas) de maconha; c) 1g (um grama) de cocaína. 4. O recorrente calca as razões recursais nas seguintes teses: a) negativa de autoria, sob a alegação de que não foi possível identificar a pessoa que realmente conduzia o veículo; b) ausência de prova da materialidade delitiva, na medida em que a velocidade alcançada pelo automóvel seria incompatível com o animus necandi, resultando em crime impossível, e que, além disso, restaria claro que o verdadeiro intento do condutor do automóvel era o de empreender fuga, não de matar; c) ilegalidade dos depoimentos colhidos através do plataforma Microsoft Teams, alegando ser a audiência virtual incompatível com o rito processual penal, sobremaneira quanto ao disposto no art. 210, do Código de Processo Penal, que determina a incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 210, do Código de Processo Penal; d) inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate; e) inexistência de prova acerca do crime de receptação, sustentando que desconhecia que o carro era clonado, à míngua da presença de sinais evidentes de adulteração; f) desconhecimento da existência de arma e drogas no interior do veículo; f) não consumação do crime de corrupção de menor, pois não praticou crime nenhum. 5. Inicialmente, cumpre registrar que, por determinação expressa contida no art. 413, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia prescinde de um juízo absoluto de certeza, bastando, para tanto, que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se, portanto, de um juízo de admissibilidade, norteado pelo cânone in dubio pro societate, cuja constitucionalidade é inabalável, visto ser defeso ao julgador monocrático invadir a competência soberana do Tribunal do Júri, encartada no art. 5ª, inc. XXXVIII, da Constituição Federal. Paradigma desta Corte Regional: (...) consoante o art. 413 do Código de Processo Penal, na sentença de pronúncia, o magistrado, apreciando as provas produzidas nos autos, fará juízo de admissibilidade da acusação, que implica no convencimento quanto à materialidade do crime (o que não quer dizer prova incontroversa deste) e existência de elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o delito. Uma vez que a pronúncia requer tão-somente um juizo de prelibação da acusação, acertado foi raciocínio efetuado na instância a quo (RSE 1712, des. Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 23 de agosto de 2012). 6. E, no caso presente, revelam-se presentes os requisitos para a pronúncia do ora recorrente. Deveras, há nos autos elementos suficientes a sustentarem a narrativa esposada na peça vestibular, no sentido de que o ora recorrente era, realmente, o condutor do veículo que desobedecera o comando de parada, acelerando-o contra policial rodoviário federal no exercício de suas funções, que somente não foi atingido porque conseguiu se esquivar, lançando-se ao acostamento, e, em seguida, logrando disparar dois tiros na direção do automóvel, um dos quais atingiu seu pneu traseiro direito. Nesse sentido, há, nos autos, vários depoimentos que confirmam os fatos contidos na peça vestibular. 7. Também merece destaque o depoimento prestado pelo policial Érico Vasconcelos, cujo teor corrobora a conclusão, pelo menos inicial, de que era realmente o ora recorrente quem dirigia o veículo. 8. Por outro lado, impende consignar que os depoimentos em questão, conquanto prestados por videoconferência, são válidos, como, aliás, são válidos todos os que foram prestados nesta época excepcional de pandemia do Covid-19, assistindo razão à Procuradoria Regional da República quando, no seu parecer, faz menção à Resolução 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nada contra, portanto, a plataforma Microsoft Teams ou qualquer outra utilizada para este mister. Precedente: TRF-1ª Região, HC 1019322-23.2020.4.01.0000, des. Olindo Menezes, julgado em 27 de julho de 2020. 9. Por fim, quanto aos demais ilícitos (receptação, posse de arma de fogo, posse de droga e corrupção de menor), eventuais crimes conexos, o exame também carece de maior profundidade nesta fase do procedimento, visto ser cediço que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares (STJ, HC 293895, min. Ribeiro Dantas, julgado em 17 de outubro de 2019). Nessa esteira, por ora, é suficiente que os entorpecentes e a arma de fogo tenham sido encontrados em poder do recorrente, bem como que estivesse na companhia de menor, no momento dos fatos esquadrinhados. 10. Recurso em sentido estrito desprovido. \ampdc