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Acórdão · 05/06/2023

RECURSO

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.

Recurso
08001772520214058501
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APURAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, EM POSSE DO INVESTIGADO. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por J&J Ótica Ltda, representada por Jusilene Reis de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Sergipe que, em sede de incidente de restituição de bem apreendido, indeferiu a liberação do veículo Audi A5 SPB, ano/modelo 2019, cor vermelha, placa policial QML-5I99, objeto de sequestro nos autos do Processo nº 0800030-96.2021.4.05.8501. 2. Na origem, o veículo em questão foi apreendido na garagem de uma das residências de JOSÉ APARECIDO REIS SOUZA ("CIDÃO" ou "CIDRÃO"), em Itabaiana/SE, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0800030-96.2021.4.05.8501, demais disso, os documentos (CRLV e CRV) foram encontrados no cofre do apartamento de JOSÉ APARECIDO, em Aracaju/SE. 3. Na investigação de referência (IPL nº 0222/2019), apura-se a prática das infrações penais tipificadas no art. 50 da Lei de Contravenções Penais (exploração de jogos de azar), no art. 1º, caput c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), no art. 22 da Lei n. 7.492/86 (evasão de divisas) e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), todas relacionadas ao site de apostas ESPORTENET, sendo JOSÉ APARECIDO REIS SOUZA ("CIDÃO") irmão de JUSILENE REIS DE OLIVEIRA, sócia-administradora da empresa J & J ÓTICA LTDA, ora requerente. 4. Embora o veículo seja registrado em nome da pessoa jurídica J & J ÓTICA LTDA, foi apreendido na residência do investigado JOSÉ APARECIDO, em Itabaiana/SE, sendo vero que os documentos CLRV e CRV estavam no cofre do apartamento do mesmo investigado na cidade de Aracaju/SE, contrariando a tese encetada pela apelante, segundo a qual o veículo era utilizado por JUSILENE REIS DE OLIVEIRA. Ao revés, da análise dos autos, sobressai que os demais automóveis apreendidos no bojo da operação (apreendidos em poder dos investigados, mas também em nomes de terceiros) conduzem à percepção de que os investigados possivelmente utilizavam terceiros para ocultação/dissimulação da origem dos bens 5. O sequestro e a busca e apreensão são medidas cautelares, sendo que a primeira é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva, tendo como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131, I, ambos do CPP e 91, II, do Código Penal. A rigor, as coisas apreendidas em processo criminal são aquelas que, de algum modo, podem interessar à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova quanto objetos sujeitos a futuro confisco. Em relação aos bens obtidos por meio criminoso, sabe-se que, tanto o produto direto do crime (producta sceleris), quanto o produto indireto (fructus sceleris), podem ser passíveis de confisco (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé). 6. In casu, conquanto não se possa falar na certeza de que o veículo objeto do presente recurso traduz proveito auferido pelos agentes com a prática do suposto fato criminoso, certo é que para sua devolução não pode haver dúvida quanto à licitude da origem do bem. No caso em apreço, por ora, resta inviabilizado o integral acolhimento da total liberação do automóvel, diante das circunstâncias em que o veículo foi apreendido (na residência do investigado, com os documentos do veículo em seu cofre - em outra residência/Município), além de possíveis indícios de que a empresa ora requerente seja utilizada na lavagem de capitais por parte dos investigados. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de restituição do veículo com nomeação da ora recorrente como fiel depositária, observa-se que tal pleito se encontra prejudicado. Em consulta processual ao PJe, observa-se que, nos autos do incidente de Restituição de Coisas Apreendidos nº 0800111-11.2022.4.05.8501, em decisão datada de 25/05/2022, o Juízo de origem deferiu a devolução do veículo AUDI A5 de placa QML 5I99 à sua proprietária, J & J ÓTICA LTDA, representada por JUSILENE REIS DE OLIVEIRA, com o registro de depósito judicial e inalienabilidade, impenhorabilidade e proibição de transferência ou quaisquer outros tipos de transação ou alteração de registros do veículo, conforme observado da Decisão de ID. 4058501.5930465 daqueles autos, o que conduz inegavelmente à perda de objeto do presente recurso neste ponto. 8. Apelação improvida no tocante ao pedido de levantamento do sequestro; e apelação prejudicada quanto ao pleito subsidiário de restituição do veículo, com nomeação da apelante como sua fiel depositária.