INTERDITO PROIBITÓRIO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Recurso
- 08064614120214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar em interdito proibitório, obrigando ocupantes de imóveis do INSS a desocupá-los. A Defensoria Pública suscitou litispendência, ausência de objeto determinado, vulnerabilidade social dos ocupantes e recomendações do CNJ para cautela em desocupações coletivas. O tribunal improveu o agravo, mantendo a liminar por configuração dos requisitos legais de posse e risco de violência iminente contra o proprietário.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.210, CC/02. RISCO DE VIOLÊNCIA IMINENTE CONTRA A POSSE CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em assistência ao MOVIMENTO LUTA POR MORADIA DIGNA - LPMD - e ao MOVIMENTO DE LUTA E RESISTÊNCIA PELO TETO - MLRT - em face de decisão que, em sede de interdito proibitório, deferiu liminar determinando aos demandados que: se abstivessem de ocupar todos e quaisquer imóveis pertencentes ao INSS, notadamente os enumerados na exordial e, acaso ocorrida alguma ocupação, desocupassem o (s) imóvel (is) objeto (s) de esbulho possessório. 2. Em suas razões recursais, argumentou a DPU: 1) preliminarmente, estar configurada litispendência, pois dentre os imóveis enumerados pelo INSS na petição inicial, haveria pelo menos dois que são objeto de ações de reintegração de posse ajuizadas em momento anterior, quais sejam: aquele situado na Av. Norte, n.º 2008, Encruzilhada, Recife/PE (processo n.º 0810292-29.2021.4.05.8300), bem como o localizado na Rua Marquês do Recife, 32, Santo Antônio, Recife/PE (processo n.º 0810131-19.2021.4.05.8300); além de haver sido mencionado o imóvel da Rua Mário Melo, 343, como não ocupado; 2) a mera indicação, na exordial, da lista de imóveis pertencentes ao INSS, sem indicação de quais os que estariam efetivamente ocupados, inviabilizaria o prosseguimento da ação por manifesta ausência de objeto determinado; 3) ainda em preliminar, arguiu a existência de conexão entre duas ações de reintegração de posse anteriormente ajuizadas pelo INSS e esta de interdito proibitório, de modo que a fragmentação do conflito em diversos processos enfraqueceria a defesa e a visão global do dano provocado; 4) o Plenário do CNJ aprovou a Recomendação n.º 90/2021, no mesmo sentido da Resolução n.º 11/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, direcionada aos magistrados, para que avaliassem com cautela o deferimento de tutelas de urgência que tivessem como objetivo a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, principalmente quando envolvidas pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, enquanto a pandemia do novo coronavírus persistir; 5) socorreria os ocupantes o conteúdo de decisão cautelar favorável à ADPF nº 828 MC/DF, em que restou assentada a necessidade de acompanhamento por órgãos de assistência social, relativamente às reintegrações de posse cujo esbulho tivesse ocorrido após 20/03/2020; 6) os imóveis situados na Av. Norte e no bairro de Santo Antônio estariam desocupados há mais de 4 anos e de 9 anos, respectivamente, não havendo razão para que não se aguardasse o momento mais razoável para a continuidade dos atos processuais, notadamente diante do risco de dano irreversível ao direito de vida das pessoas, que serão postas na rua; 7) a desocupação em momento de aumento de casos de pessoas infectadas com o coronavírus teria o potencial de disseminar a doença entre centenas de pessoas, inclusive idosos e pessoas com enfermidades graves, além de colocar em risco os agentes estatais responsáveis pela remoção, circunstância que justificaria, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; 8) a solução consensual do litígio seria a melhor, o que justificaria a designação de audiência de justificação e conciliação, com a intimação do município do Recife, do Estado de Pernambuco e da Companhia Estadual de Habitação e Obras, devendo a medida judicial que determina a imediata desocupação dos imóveis ser precedida do esgotamento de todas as tentativas de solução consensual; 9) as ocupações possuiriam caráter temporário, tendo sido buscadas pelas pessoas que perderam suas casas em razão das fortes chuvas na Região Metropolitana do Recife em 13/05/21, bem como em razão do enfrentamento da pandemia, não pretendendo os Movimentos MLRT e LPDM a apropriação ou degradação de imóveis alheios, mas sim a inclusão das famílias em projetos de habitação social. 3. Em que pese o argumento no sentido de que, dentre os imóveis relacionados na lista apresentada pelo INSS em sua inicial, pelo menos dois teriam sido objeto de ações de reintegração de posse ajuizadas anteriormente, resta afastada a alegação de litispendência parcial/conexão, na medida em que o juízo singular excluiu, do âmbito de incidência do interdito proibitório, a discussão relacionada ao esbulho nos imóveis objeto das reintegrações de posse n.º 0810292-29.2021.4.05.8300 e 0810131-19.2021.4.05.8300. Ainda quanto ao ponto, merece registro que, na reintegração de posse nº 0810292-29.2021.4.05.8300, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse, com determinação de expedição do respectivo mandado liminar de reintegração da posse do imóvel localizado na Avenida Miguel Arraes de Alencar, n° 2008, Encruzilhada, Recife/PE. Não configuradas, pois, litispendência (parcial) ou conexão. Ainda que se tenha em consideração a fungibilidade entre as ações possessórias, é possível vislumbrar, na espécie, a individualidade nas pretensões ofertadas nas ações de reintegração de posse e no presente interdito proibitório: enquanto naquelas ocorreu efetivamente o esbulho sobre os imóveis nelas descritos[1], na presente ação, intenta o INSS que lhe seja garantida proteção contra ameaça e justo receio de violência ao exercício de fato do direito de posse, relativamente a imóveis diversos dos que constam das mencionadas ações possessórias. 4. Constituindo o interdito proibitório uma ação de caráter preventivo, manejada quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, tem-se, na hipótese, por caracterizados os requisitos para o deferimento da proteção possessória, haja vista a evidência de que os imóveis apontados na inicial podem vir a ser ocupados (turbação). Acerca deste ponto, se mostram suficientes à caracterização de atos de turbação sobre os imóveis descritos na inicial: ocupação de outros dois imóveis pertencentes à autarquia previdenciária ora agravada; conteúdo de nota técnica juntada aos autos; notícias veiculadas na imprensa. 5. Relativamente aos argumentos apresentados pela DPU acerca da necessidade de aplicação: a) do teor da Recomendação CNJ n.º 90/2021; b) da Resolução n.º 11/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos; e c) da decisão cautelar favorável à ADPF n.º 828 MC/DF quanto a reintegrações de posse cujo esbulho tivesse ocorrido após 20/03/2020; sequer se cogita da incidência dos mencionados atos normativos ao caso ora sob exame, em que a medida deferida pelo juízo a quo teve por objeto apenas a proteção contra atos de turbação. Dito de outro modo: constatados atos de ameaça/turbação da posse, tem-se o interdito proibitório como a ação cabível, não constituindo objeto do pedido apresentado ante a instância a quo (bem como do presente recurso), deliberação a respeito de desocupação coletiva de imóveis, com envolvimento de pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica. 6. Agravo de instrumento desprovido. [1] Situados na av. Norte Miguel Arraes de Alencar, 2008 e av. Marquês do Recife, 32, Santo Antônio.
