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Acórdão · 06/12/2021

APELAÇÃO

INTERPOSIÇÃO POR TERMO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INMETRO E IPEM/RN. OPERAÇÃO PECADO CAPITAL.

Recurso
00037489320144058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INMETRO E IPEM/RN. OPERAÇÃO PECADO CAPITAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO DE APELADO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por José Autran Teles Macieira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados Rychardson Bernardo a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo favorecido por perdão judicial em razão da celebração de acordo de colaboração premiada, e José Autran Macieira a pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de corrupção passiva, por duas vezes, em continuidade delitiva. Além disso, a sentença absolveu Antônio Carlos Godinho Fonseca das imputações do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que não haveria prova nos autos suficientes de que teria concorrido para a prática do delito imputado. Os fatos descritos na denúncia encontram-se relatados na sentença guerreada nos seguintes termos: "Em prol da sua pretensão, o Parquet Federal informou que, em 2011, o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte, no âmbito da Justiça Estadual, deflagrou a chamada "operação Pecado Capital", a qual compreendia um conjunto de investigações voltadas a apurar o desvio de recursos públicos entre os anos de 2007 e 2010 no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte - IPEM/RN. Explicitou que as investigações criminais realizadas identificaram uma série de delitos praticados pelo grupo criminoso liderado pelo acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, referentes, principalmente, à contratação de "funcionários fantasmas", do pagamento indevido de diárias, da realização de fraudes em licitações e contratos administrativos e da cobrança de propina em razão da atividade fiscalizatória da entidade. Em sua narrativa, esclareceu o Ministério Público Federal que, posteriormente, os autos do processo, relativos aos crimes descritos da denominada Operação Pecado Capital, foi objeto de declínio de competência da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte para a Justiça Federal desta Seção Judiciária e, de consequente, para o Juízo da 2ª Vara, com o correspondente declínio de atribuições para o Ministério Público Federal, uma vez que as verbas envolvidas tinham origem federal, tendo sido transferidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para o IPEM/RN. Afirmou o órgão Ministerial que, em razão do trabalho de investigação sobre os fatos acima aludidos, a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte ajuizou diversas ações penais e de improbidade administrativa contra diversos acusados. Em relação ao caso em julgamento, afirmou que houve a implantação no IPEM/RN, durante o período da gestação do acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, de um amplo e grosseiro esquema de desvio de recursos públicos, baseado na troca de favores ilícitos, envolvendo o setor empresarial, inclusive a imprensa, e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Rio Grande do Norte. Pugnou ainda que, além das entidades mencionadas, o grupo criminoso contou com a colaboração e a conivência de alguns ocupantes dos cargos de escalão superior do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia federal, que tanto eram responsáveis pelo repasse da verba necessária ao desempenho das atividades da autarquia estadual como também tinham a incumbência de fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos federais transferidos ao IPEM/RN. Narrou o Órgão Ministerial que os elementos probatórios, colhidos no decorrer da "Operação Pecado Capital", demonstram que houve concurso e complacência de parte de alguns dos responsáveis do INMETRO em relação às ilicitudes praticadas no IPEM/RN, desde antes do ano de 2007. Em decorrência disso, sustentou o Ministério Público Federal que, com base nos dados acima referidos, foram ajuizadas as seguintes ações em face do auditor-chefe do INMETRO, JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA: a) Processo n. 0000040-35.2014.4.04.5.8400 (ação penal por recebimento de propina para afastar consequências desfavoráveis decorrentes de auditorias do INMETRO sobre o IPEM/RN no ano de 2006; Processo n. 0002882-85.2014.4.04.5.8400 (ação de improbidade administrativa por recebimento de propina para afastar consequências desfavoráveis decorrentes de auditorias do INMETRO sobre o IPEM/RN no ano de 2006, sendo os fatos os mesmos da ação penal objeto do Processo n. 0000040-35.2014.4.04.5.8400). Proclamou o Órgão Ministerial que os depoimentos prestados no âmbito de acordos de colaboração premiada celebrados entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual e os principais envolvidos no esquema de desvio de recursos públicos do IPEM/RN evidenciaram que o INMETRO, por meio de sua cúpula, colaborou e foi conivente com a irregular aplicação e a apropriação ilícita de verbas também entre 2007 e 2010. Asseverou inclusive que os principais responsáveis pelas fraudes e desvios de recursos públicos desviados do IPEM/RN foram o diretor administrativo-financeiro, ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA, e o auditor-chefe, JOSÉ AUTRAN TELES MACIREIRA, os quais foram acusados de receber vantagens materiais e pecuniárias indevidas para favorecer e facilitar a prática das ações criminosas em detrimento dos recursos públicos do IPEM/RN e do INMETRO. Arguiu o Ministério Público Federal que, em conformidade com as regras do convênio de n. 18/2005, os recursos transferidos pelo INMETRO ao IPEM/RN deveriam corresponder a cerca de 80% (oitenta por cento) da receita arrecadada pela autarquia estadual com o recebimento de pagamentos efetuados em razão da execução das atividades delegadas, multas impostas a infratores de regulamentos técnicos e normas legais e juros de mora e emolumentos devidos pelos infratores, ficando a autarquia federal com uma cota de algo em torno de 20% (vinte por cento) dessa arrecadação. A definição precisa desses percentuais era fixada em planos de aplicação de recursos, analisados em atas de avaliação orçamentária, sendo os percentuais estabelecidos geralmente em 85% (oitenta e cinco por cento) para a entidade estadual e 15% (quinze por cento) para a entidade federal. Asseverou o Órgão Ministerial que o acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, logo que assumiu a função de Diretor Geral do IPEM/RN, estabeleceu relação de cumplicidade estreita com o diretor administrativo financeiro do INMETRO ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA, a quem chamava pela alcunha de Toinho. Sustentou que, em razão de acerto e combinação entre os acusados RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA, o INMETRO acabou transferindo de forma irregular uma quantidade maior de verbas federais do que o previsto no convênio, nos planos de aplicação de recursos e nas atas de avaliação orçamentária. Informou que esse tipo de irregularidade foi identificada em diversas auditorias do INMETRO. Disse ainda que o Relatório de Auditoria Ordinária constante do Processo Audin n. PA-810-010/2008-O, analisando os repasses de recursos do INMETRO para o IPEM/RN no ano de 2007, já havia constatado uma transferência irregular de mais de 100% (Cem por cento) da arrecadação. Informou que, com base nos documentos apurados da auditoria realizada pelo INMETRO, no período de 2007, foi arrecadado o total de R$ 3.176.312,38 (três milhões, cento e setenta e seis mil trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), sendo que desse montante o INMETRO repassou para o IPEM/RN o valor a maior de 0,29%, por intermédio de ordens bancárias (fls. 604/605 do Anexo I, Volume III, do Procedimento preparatório 1.28.000.001439/2013-46). No mesmo sentido, aduziu o Parquet Federal que no Relatório de Auditoria Ordinária, constante do Processo Audin n. PA-810-008/2009-O, foram identificados os repasses de recursos do INMETRO ao IPEM/RN no ano de 2008, em que houve a transferência irregular de quase 100 % (Cem por cento) da arrecadação. Mencionou o Órgão Ministerial que no Relatório de Auditoria Ordinária constante do Processo Audin n. PA-810-005/2010-O foi verificado que, embora os limites de transferência de recursos do INMETRO ao IPEM/RN tenham sido observados no ano de 2009, foram novamente extrapolados nos meses de 2010 em que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO permaneceu à frente da autarquia estadual. Na conclusão do Relatório de Auditoria Extraordinária constante do Processo Audin n. PA-810-001/2010-E, foi feita a seguinte observação sobre a utilização em demasia dos recursos públicos do IPEM: Cabendo ainda registrar que, quanto a execução orçamentária e financeira, de acordo com as informações apresentadas na Ata de Avaliação Orçamentária n. 26, de 27 de março de 2009, o Ipem/RN tem o limite de repasse estipulado de 85% a 90% da arrecadação gerada, e no entanto verificamos que o órgão constantemente vem ultrapassando tais limites" Destacou o Parquet federal que, em depoimento prestado no âmbito de colaboração premiada celebrado com os Ministérios Públicos Federal e Estadual, o acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO ressaltou que a transferência de recursos do INMETRO ao IPEM/RN acima dos percentuais devidos se baseava em acordo mantido com o denunciado ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA. Asseverou o Órgão Ministerial que, durante o período de gestão do acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, um maior volume de recursos federais foi disponibilizado indevidamente ao IPEM/RN, por ordem do diretor administrativo-financeiro, ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA, que colaborou decisivamente para a implementação do esquema de apropriação ilícita de dinheiro público verificada no caso. Arguiu o Ministério Público Federal que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO cometeu inúmeras ilicitudes no âmbito d IPEM/RN, conforme foram constatadas pelas auditorias do INMETRO. Todavia, enfatizou o Órgão Ministerial que, em razão da proximidade do diretor do IPEM, RYCHARDSON DE MACEDO, com o diretor administrativo-financeiro do INMETRO, ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA, a autarquia federal nunca tomou nenhuma providência efetiva em relação ao quadro caótico e descontrolado da autarquia estadual. Aduziu o Parquet Federal que o acusado ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA deixou de adotar as medidas tendentes a efetuar uma intervenção na autarquia estadual ou a, pelo menos, instaurar uma tomada de contas especial ampla e aprofundada para apuração de responsabilidades. A esse respeito, disse que não há notícia, nem sequer da exigência por parte do INMETRO, de que o IPEM/RN prestasse contas da aplicação dos recursos recebidos com base no convênio celebrado entre as referidas entidades, indicando possível fraude e desvio de recursos entre os acusados mencionados. Destacou o Ministério Público Federal que várias auditorias do INMETRO sobre o IPEM/RN relativas ao período da direção de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, em razão da constatação de inúmeras impropriedades administrativas, recomendaram à Diretoria de Administração e Finanças do INMETRO a realização de tomada de constas especial em relação ao IPEMRN, sem que tal providência tivesse sido tomada pelo diretor administrativo-financeiro ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA (fls. 225/226 do Anexo I, Volume II, do Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46). O Parquet Federal mencionou que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, em depoimento prestado no acordo de colaboração premiada firmado com os Ministérios Públicos Federal e Estadual, salientou que contava com o apoio de ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA para impedir a instauração de tomadas de contas especiais do INMETRO sobre o IPEMRN. Disse também que o Ministério Público Federal que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO estabeleceu vínculo estreito com o auditor-chefe da autarquia, JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA e que, em razão do acerto firmado entre eles, o INMETRO geralmente aceitava as justificativas apontadas pelo IPEM/RN relativas às impropriedades apontadas pelos relatórios de auditoria. Afirmou ainda o Órgão Ministerial que o auditor-chefe do INMETRO, JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, deixou de tomar as providências cabíveis diante das notícias de irregularidades e ilícitos praticados pelo acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO. Com isso, arrematou que a convivência e a colaboração do INMETRO com o esquema de desvio de recursos públicos no IPEM/RN entre 2007 e 2010 não foram gratuitas, que o favorecimento ao então diretor do IPEM/RN RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO pelo diretor administrativo-financeiro do INMETRO, ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA, e pelo auditor-chefe do INMETRO, JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, decorreu do pagamento e do recebimento de vantagens materiais e pecuniárias indevidas. Quanto ao recebimento de vantagem, aduziu o Órgão Ministerial que o acusado ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA recebeu vantagens materiais de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO. Arguiu que, apesar das dificuldades de comprovar a prática do ilícito, marcado pela clandestinidade e pela informalidade, as investigações chegaram à identificação e comprovação de dois fatos relacionados a esse assunto. Em relação a isso, narrou o Parquet federal que, em abril de 2008, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO adquiriu de Osvaldo Loureiro Souza Filho, pelo valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), uma lancha de nome Marília, ano 1996, com um motor Yamaha n. 6-4-L306895, inscrita na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte sob o n. 221-013222-3, e deu a embarcação ao denunciado ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA. Disse que o recibo da compra do bem aludido foi elaborado em nome de ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA (fls. 23 do Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46), a fim de que ele registrasse a lancha no próprio nome da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, designando-a como Marcela I (nome de sua filha), conforme documentos constantes das fls. 81 e das folhas finais do Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46. Disse ainda o Ministério Público Federal que, em dezembro de 2008, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, na condição de diretor do IPEM/RN, utilizou-se do contrato administrativo celebrado entre a autarquia estadual e a empresa Helo Turismo Ltda., de nome de fantasia Helotur, para adquirir, por valor não identificado, passagens aéreas em favor do diretor administrativo-financeiro do INMETRO, ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA. Nesse sentido, indicou a compra das seguintes passagens: a) Dois bilhetes da empresa GOL Linhas aéreas Inteligentes, referentes ao trecho Goiânia-Natal, com data de 08 de janeiro de 2009, de localizador BBKBFX, emitidos em nome de Bruno Fonseca e Marcela Fonseca, filhos de ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA; b) dois bilhetes da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes, referentes ao trecho Rio de Janeiro-Natal, com data de janeiro de 2009, de localizador Z4DRMV, emitidos em nome de Klace Cavalcante e Diogo Fonseca, namorada e filho, respectivamente, de ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA; c) três bilhetes da empresa TAM Linhas Aéreas, referentes ao trecho Natal-Goiânia, com data de 13 de janeiro de 2009, de localizador JHAXCK, emitidos em favor de Bruno Fonseca, Marcela Fonseca e Diogo Fonseca, filhos de ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA; d) um bilhete da empresa TAM Linhas Aéreas, referentes ao trecho Natal-Rio de Janeiro, com data de 13 de janeiro de 2009, de localizador OTTTDK, emitido em favor de Klace Cavalcante, namorada de ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA. Com base nessas circunstâncias e noutras narrativas descritas na denúncia, concluiu o Órgão Ministerial que o diretor administrativo-financeiro do INMETRO, ANTONIO CARLOS GODINHO FONSECA, de fato, recebeu vantagens materiais indevidas, a exemplo de compra de lancha e das passagens aéreas em nome de seus familiares no ano de 2008, para colaborar e ser conivente com o esquema de desvio de recursos públicos do IPEM/RN. Quanto às condutas atribuídas ao acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, arguiu o Parquet federal que o referido denunciado, para ser conivente com o esquema de desvio de recursos públicos o IPEM/RN entre 2007 e 2010, recebeu periodicamente quantias em dinheiro de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO. Disse que um desses pagamentos ocorreu mediante depósito em dinheiro na conta bancária do beneficiado, tendo sido rastreado pela investigação. Além disso, mencionou que outros pagamentos efetuados em seu favor foram mediante entrega de valores em espécie, com a marca da clandestinidade e informalidade que caracteriza esse tipo de relação espúria, sendo mais difícil sua comprovação. Em comprovação do beneficiamento indevido, proclamou o Ministério Público Federal que Rhandson Rosário de Macedo, irmão de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, confirmou que fez um depósito em dinheiro ou uma transferência de valor, mediante operação bancária, em favor de JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA (Arquivo do áudio e vídeo do depoimento de colaboração premiada de Rhandson Rosário de Macedo, 05min:35seg/06min:26seg). Sustentou que o acusado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA foi favorecido com depósitos em dinheiro em conta bancária em março de 2008 e com várias entregas de dinheiro em espécie nos meses subsequentes do ano de 2008 e no ano de 2009. Sobre os prejuízos financeiros causados ao IPEM/RN e ao INMETRO, o Ministério Público Federal informou que foi de aproximadamente R$ 4.031.000,00 (quatro milhões e trinta e um mil reais), conforme descrito no Relatório de Auditoria Ordinária do INMETRO constante do Processo Audin n. PA-810-005/2010-0, considerando apenas o ano de 2009 e os meses de 2010 em que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO permaneceu na direção do IPEM/RN, tendo sido inclusive sugerido a instauração de tomada de contas especial em relação às graves irregularidades verificadas na autarquia estadual. Além dos valores acima mencionados, aduziu o Órgão Ministerial que foram feitos repasses ainda do INMETRO para o IPEM/RN, nos meses de abril a dezembro de 2007, no total de R$ 2.480.750,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta reais), conforme dados constantes do Relatório de Auditoria Ordinária do Processo Audin n. PA-810-010/2008-O (fls. 604 do Anexo I, Volume II, do Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46) e, no ano de 2008, no total de R$ 3.988.900,00 (três milhões, novecentos e oitenta e oito mil e novecentos reais), consoante informação constante do Relatório de Auditoria Ordinária do Processo Audin n. PA-810-008/2009-O (fls. 211 do Anexo I, Vol. II, do Procedimento Preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46). Diante das informações acima apresentadas, o Parquet federal afirmou que o dano geral causado pelos acusados ao erário público nas entidades aludidas foi da ordem de R$ 10.501.238,62 (dez milhões, quinhentos e um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos)". 2. Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal busca, em síntese: (a) a condenação do apelado Antônio Carlos Gominho Fonseca, nas penas do art. 317, §1º, combinado com o artigo 327, §2º, cumulados com o artigo 61, II, alíneas b e g, 69 e 92, I, todos do Código Penal; (b) aumento da pena-base cominada ao apelado José Autran Teles Macieira em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (c) incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas b e g, do Código Penal, em desfavor dos apelados. 3. Em razões recursais, José Autran sustenta, em linhas gerais: (a) que deveria ser absolvido, à míngua de provas suficientes de materialidade e autoria; (b) subsidiariamente, pede a redução da pena imposta ao mínimo legal e (c) o afastamento da pena de reparação do dano. 4. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação ministerial e desprovimento do apelo de José Autran Teles Macieira. I — APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I.1. Condenação do apelado Antônio Carlos Gominho Fonseca, nas penas do art. 317, §1º, combinado com o artigo 327, §2º, cumulados com o artigo 61, II, alíneas b e g, 69 e 92, I, todos do Código Penal. 5. Em seu recurso, o Ministério Público Federal sustenta que, diferentemente do que concluiu o Juízo sentenciante, teria o recorrido Antônio Godinho recebido vantagens dolosamente com o propósito de garantir, em prol da gestão fraudulenta de Rychardson Bernardo no IPEM/RN, o repasse de recursos federais em montantes superiores aos previstos em convênios e atas de reuniões orçamentárias. Além disso, teria assegurado que as ilegalidades por este praticadas não fossem sancionadas pelos órgãos competentes do INMETRO, com acatamento das justificativas ditas frágeis pela acusação, e procrastinação na tomada de constas especial recomendada por auditores do ente federal em seus relatórios de fiscalização. Menciona legislação pertinente à matéria (IN TCU n. 56/2007, art. 1º, IN TCU n. 71/2012). 6. Segundo o recurso de apelação, na condição de diretor administrativo-financeiro do INMETRO, Antônio Carlos Godinho Fonseca teria recebido, nos meses de abril e dezembro de 2008, por meio da aquisição de uma lancha e de passagens aéreas para seus familiares viajarem a Natal/RN, vantagem material indevida, em valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de Rychardson de Macedo Bernardo, então diretor do IPEM/RN, sendo que este teria desrespeitado as cláusulas do Convênio de Colaboração Técnica n. 18/2005 e 20/2010, firmados entre o IPEM/RN e o INMETRO. 7. Consoante registrado na sentença, em relação à materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva, Rychardson de Macedo Bernardo afirmou em seu interrogatório que pagou vantagens indevidas, em espécie e mediante depósito em conta bancária, em favor do denunciado JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, auditor-chefe do INMETRO, bem como dinheiro para a aquisição de um barco, conserto e transporte da embarcação para o Rio de Janeiro, assim como passagens aéreas para familiares de Antônio Carlos Godinho Fonseca em troca da prática de duas condutas: (1) obter o repasse de valores do órgão federal para o estadual, durante o período de gestão em que exerceu o cargo de diretor geral do IPEM/RN, em quantia superior ao percentual contemplado na cláusula do convênio firmado com o IPEM/RN; (2) garantir que os aludidos acusados deixassem de aplicar, quando solicitado na via administrativa, medidas de caráter punitivo contra gestão do acusado Rychardson de Macedo Bernardo no IMPEM/RN, embora já fossem de amplo conhecimento as várias irregularidades praticadas no IPEM identificadas por auditorias e inspeções realizadas. 8. Na linha da minuciosa análise realizada pelo Juízo a quo, tem-se que não restou demonstrada a prática do crime de corrupção passiva pelo acusado ANTÔNIO CARLOS GODINHO FONSECA. Cumpre destacar, em um primeiro momento, que o tipo do artigo 317, do Código Penal exige que a solicitação da vantagem indevida ocorra em razão da função ocupada. Ou seja, o agente precisa ser valer da função para a obtenção da vantagem material ou financeira. Há, pois, dois fatos apontados no recurso do Ministério Público Federal que comprovariam a prática do crime pelo apelado, a saber, (a) a questão relativa à lancha e (b) as passagens para familiares. Pois bem. 9. Em relação à lancha, conforme demonstrado em prova documental e por meio da prova oral produzida, mostra-se incontroverso que RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO foi quem pagou, inicialmente, pela compra da lancha, bem como custeou inicialmente alguns consertos nela realizados. Ocorre que o acusado ANTÔNIO CARLOS demonstrou que realizou o reembolso da compra da lancha por meio de 4 (quatro) cheques pré-datados no valor de R$ 5.000,00, tendo, conforme registrado na sentença, "RYCHARDSON DE MACEDO recebido a restituição total ou parcial dos pagamentos efetuados com a compra da lancha e das outras despesas realizadas com o conserto, manutenção e transporte da embarcação, conforme declarado no interrogatório do acusado ANTONIO CARLOS e do próprio acusado RYCHARDSON DE MACEDO, nas declarações prestadas às fls. 862/865". 10. A compensação das mencionadas cártulas restou demonstrada por meio de microfilmagens, tendo sido descontadas por pessoas ligadas ao ciclo familiar e de amizade de RYCHARDSON DE MACEDO, já que este tinha impedimento com o Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e com o SERASA. O apelado contraiu empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil para custear essa aquisição, conforme documento acostado aos autos. Por fim, em relação às outras despesas, a sentença registra que "pagou ainda as despesas com o transporte de envio da lancha de Natal para o Rio de Janeiro, o valor de R$ 2.500,000 (dois mil e quinhentos reais). Alegou também que efetuou o pagamento do conserto da lancha para Rhandson Rosário de Macedo, irmão de RYCHARDSON DE MACEDO, no valor de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais) na data de 4 de abril de 2008. Além de outros pagamentos ligados a aquisição do referido bem". 11. No tocante às passagens aéreas, o Juízo a quo não se convenceu de que ANTONIO CARLOS sabia que os recursos utilizados para a compra das referidas passagens eram do IPEM/RN. Eis a análise da prova oral realizada na sentença: Aliás, como declarou o acusado RYCHARDSON DE MACEDO, em seu interrogatório (fls. 862/865), quando assumiu o cargo na autarquia estadual, o então diretor financeiro do IPEM lhe apresentou uma lista de todos os débitos do Instituto. Para resolver isso, disse que ao tomar posse no cargo foi ao INMETRO no Rio de Janeiro/RJ e falou com o acusado ANTONIO CARLOS sobre a situação e pendências do IPEM, tendo este dito que iria ver o caso (58min44s). Nessa conversa, segundo o acusado RYCHARDSON DE MACEDO, ANTÔNIO CARLOS comentou que viria a Natal com os filhos e a companheira. Por esse diálogo, conforme o relato de RYCHARDSON DE MACEDO, transpareceu que o dinheiro utilizado para a compra da passagem oferecidas a ANTONIO CARLOS seria dele, RYCHARDSON DE MACEDO, e não do IPEM, conforme o teor da transcrição a seguir: "(...) eu (RYCHARDSON DE MACEDO) disse a ele (ANTONIO CARLOS) que emitiria as passagens aéreas (59min43s); eu não deixei claro que estava emitindo as passagens pelo Instituto de Pesos e Medidas" (59min57s). RYCHARDSON DE MACEDO afirmou, em seu interrogatório, que disse a ANTONIO CARLOS que pagou as passagens aéreas para a filha Marcela, para os seus dois filhos e também para a companheira de ANTONIO CARLOS (interrogatório judicial: 10min47s). 12. Na versão do apelado ANTÔNIO CARLOS, RYCHARDSON DE MACEDO, em uma das reuniões que foi na sede do INMETRO, situada no Rio de Janeiro/RN, representando o IPEM/RN, em novembro de 2008, disse que daria as passagens para os filhos do acusado irem ao Rio Grande do Norte, ao que ele negou. Contudo, RYCHARDSON teria dito que as passagens não seriam emitidas pelo Inmetro, e somente foi convencido quando ele disse que não iria comprar as passagens, e se não utilizasse iria perdê-las. Segundo o acusado, ao escutar a explicação, pensou em milhas, fidelidade, ou algo dessa natureza, tendo afirmado que não aceitaria se fossem pagas pelo Inmetro. A versão de que o apelado desconhecia a origem dos recursos que custearam as passagens é crível, sobretudo quando o próprio colaborador afirma que não deixou claro isso. Com razão, o Juízo sentenciante registra que "sem as provas necessárias de que o agente público sabia do caráter ilícito da oferta oferecida e de que aceitou ou recebeu a vantagem, sabendo que deveria mercantilizar a função pública, não se configura o delito em menção, por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo e da sua ação dolosa, de querer praticar uma das modalidades da conduta típica, com consciência da sua ilicitude". 13. Em relação à prova testemunhal, há ainda o registro de que "ademais, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas Rhandson Rosário de Macedo, Daniel Vale Bezerra e Aécio Aluízio Fernandes de Faria, arroladas pelo Ministério Público Federal, não houve afirmação contundente de quaisquer deles de que viram ou sabiam de que RYCHARDSON DE MACEDO repassou dinheiro ou fez depósito bancário em favor do acusado ANTONIO CARLOS, para que esse fizesse algum ato escuso ou deixasse de fazer alguma providência, visando impedir ou protelar a evolução das medidas de fiscalização recomendadas, ou mesmo para que houvesse o repasse indevido de recursos do INMETRO para o IPEM/RN". 14. Há aspecto que merece ser enfrentado, qual seja, a conduta do apelado, à luz do cargo que ocupava no Inmetro, em relação ao IPEM/RN. Restou apurado que os procedimentos administrativos decorrentes dos relatórios e recomendação das auditorias para a instalação de tomada de contas no IPEM/RN, antes de serem submetidos ao crivo do acusado ANTONIO CARLOS GODINHO, passavam previamente pela análise e deliberação do auditor-chefe da autarquia federal, JOSÉ AUTRAN. Ao analisar o procedimento preparatório n. 1.28.000.001439/2013-46, o Juízo sentenciante concluiu que "o denunciado ANTONIO CARLOS GODINHO, em apreciação de promoção administrativa formulada, diferentemente de JOSÉ AUTRAN, acatou com antecedência a recomendação e determinou a instauração de tomada de constas especial no IPEM/RN, agindo em consonância com os deveres do cargo por ele ocupado no INMETRO". Cita, como exemplo, sua determinação de instauração de tomada de contas no IPEM/RN. Eis o teor: ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO IPEM-RN Senhora Chefe do Serviço de Contabilidade, Considerando o teor do relatório de Auditoria Ordinária Financeira, Contábil e Administrativa, sob o nº PA 810008/2009-0, dos trabalhos realizados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 13 a 17 de abril de 2009, solicitamos que seja instaurado o mais breve possível o competente processo de Tomada de Contas Especial naquele órgão conveniado. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009. (fls. 127, e no volume dos documentos apresentados pela defesa do acusado ANTONIO CARLOS GODINHO). 15. Em relação à alegação de que o INMETRO repassou recursos a maior para o IPEM/RN, a testemunha Rogério da Silva Fernandes, que trabalhou no INMETRO desde 1992, manifestou-se no sentido de que as transferências dos valores eram feitas de forma conjunta com o setor de divisão e planejamento orçamentário, dentro de rotina e cronograma de datas estabelecidas, tendo esclarecido que pode haver o repasse de valores a maior. A testemunha Raul Machareth Godinho, funcionário do INMETRO há mais de 30 anos, que participava da aprovação do repasse dos recursos, negou que ANTÔNIO CARLOS era o responsável pelos repasses a maior do INMETRO para o IPEM/RN. Esclareceu que essa deliberação se dava de modo conjunto, com a divisão de planejamento, diretoria de administração e finanças e COREDE, coordenação da rede do INMETRO, não sabendo de repasses a maior para favorecer pessoas. 16. Ora, a denúncia atribui ao apelado o recebimento de vantagens materiais. Conforme destacado acima, não há falar em vantagem quanto à aquisição da lancha, já que as provas demonstraram que os valores despendidos por RYCHARDSON DE MACEDO foram restituídos com recursos próprios de ANTÔNIO CARLOS. Em relação às passagens, a tese de que desconhecia a origem dos recursos se mostra crível, sendo convergentes, com pequenas diferenças, as versões apresentadas por RYCHARDSON DE MACEDO (colaborador premiado) e ANTÔNIO CARLOS (acusado) no sentido de não ter sido explicitada a origem dos recursos, de sorte que se mostra verossímil a versão do apelado de que o colaborador se referia a milhas, programa de fidelidade ou algo dessa natureza. 17. De mais a mais, o quadro que se apresenta é de que, dentro do que lhe cabia, o apelado determinou a instauração de tomada de contas especial, não havendo provas, portanto, de que atuou para evitar a aplicação de qualquer punição na seara administrativa. Nesse contexto, com razão o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte ao consignar que "pode até haver espaço para censura de ordem ética, mas não tem o condão de configurar os elementos do tipo de corrupção passiva". No mais, também não se demonstrou a atuação do apelado para viabilizar a transferência de recursos a maior para o IPEM/RN. Portanto, não merece guarida o recurso do Ministério Público Federal nesse capítulo. I.2. Aumento da pena-base cominada ao apelado José Autran Teles Macieira em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 18. Segundo o recurso do Ministério Público Federal, tendo em vista o intervalo entre as penas mínima (dois anos) e máxima (doze anos) cominadas ao delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), cada circunstância judicial negativamente valorada deveria corresponder a 01 (um) ano e 03 (três) meses na fixação da pena-base. Assim, tendo sido desfavoráveis 05 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), a pena base deveria ser fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses. 19. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ora se utiliza do critério de aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, ora se utiliza da fração de 1/6 (um sexto). No entanto, não deve existir uma vinculação obrigatória do quantum da pena a ser fixado em virtude da valoração negativa de um vetor, qual fosse o resultado de um mero cálculo aritmético. Em verdade, essa construção jurisprudencial serve de referência ao arbitramento da pena-base, de modo a conferir certa proporcionalidade. Não se pode olvidar que o legislador deixou ao prudente arbítrio do juiz a fixação da pena-base dentro dos limites do mínimo e do máximo da pena abstrata prevista para cada delito, a depender da presença e da valoração de cada circunstância judicial. I.3. Incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas b e g, do Código Penal, em desfavor dos apelados. 20. Tendo em vista o desprovimento da apelação do Ministério Público Federal em relação ao apelado Antônio Carlos Gominho Fonseca, confirmando a sentença em relação a sua absolvição, cumpre enfrentar esse capítulo apenas em relação a José Autran Teles Macieira. Em relação à circunstância agravante genérica do artigo 61, II, alínea b, é necessário que a prática do delito se dê para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito. Há, pois, uma relação de instrumentalidade entre os crimes, o que enseja um motivo torpe com formulação específica. 21. No caso em tela, não se vislumbra, com o devido respeito aos posicionamentos em sentido contrário, esse escopo direto de viabilizar a impunidade. O que se buscou foi o recebimento da vantagem, e essa conduta foi apenada pela condenação no crime de corrupção passiva. No caso em tela, essa facilitação se mostrou como um resultado reflexo ou indireto da conduta. Fazer incidir essa agravante traduziria bis in idem. Não por outra razão, o caput do artigo 61, do Código Penal, ressalva que a circunstância agrava a pena quando não constitui o crime. Em relação à agravante da alínea g, consubstanciada no abuso de uma função pública, servem os mesmos argumentos acima esposados. Não se cogita do reconhecimento de crime de corrupção passiva sem tal abuso. Logo, sendo elementar do tipo a violação de dever, incabível a incidência da agravante. II — APELAÇÃO DE JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA. II.1. (In)suficiência das provas de autoria e materialidade. 22. Em relação à materialidade e autoria do crime de corrupção passiva praticado por JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA, registra-se que o corréu RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO afirmou categoricamente em seu interrogatório, em audiência de instrução e julgamento, que pagara vantagens indevidas, em espécie e mediante depósito em conta bancária, em favor do apelante. Declarou ainda que Daniel Vale Bezerra, coordenador jurídico do IPEM/RN, e Aécio Aluízio Fernandes de Faria, coordenador financeiro do IPEM/RN, já o tinham alertado que não haveria problema com as irregularidades identificadas na auditoria, porque o acusado JOSÉ AUTRAN TELES sempre "ajeitava" as irregularidades que ocorriam na gestão do diretor geral do IPEM/RN anterior à sua administração. Afirmou ainda que, segundo Daniel Vale Bezerra, quando havia alguma espécie de fiscalização, e para que as justificativas fossem acatadas pelo auditor-chefe, JOSÉ AUTRAN TELES, bastaria "ajeitar um negocinho", significando que teria de dar dinheiro ao apelante. Especificamente em relação aos pagamentos, a sentença traz a seguinte narrativa, in verbis: 23. RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO asseverou que essa prática também ocorria na gestão anterior do IPEM/RN, de Augusto Halley Caldas Targino, segundo lhe teria revelado Aécio Aluízio Fernandes, sempre que identificadas irregularidades em auditorias. Aécio relatou que o então Diretor Geral do IPEM/RN teria solicitado que realizasse depósito em favor de JOSÉ AUTRAN, bem como que fizesse cópia do depósito bancário. Afirmou ainda que uma vez por ano era realizada auditoria do IPEM/RN, por auditores do INMETRO, ocasião em que recebia ofício do apelante JOSÉ AUTRAN, com dia, hora e equipe responsável. Quando isso ocorria, viajava ao Rio de Janeiro para conversar com José Autran, que diria para ele não se preocupar, ocasião em que dava dinheiro ao auditor-chefe. Asseverou ainda que, em determinada ocasião, fez depósito na conta de José Autran no antigo Banco Real da Av. Prudente de Morais, o que teria ocorrido ente 2008 e 2009. Disse ainda que, quando aconteciam reuniões com os diretores dos órgãos delegados e funcionários do INMETRO, essa informação de pagamentos a JOSÉ AUTRAN era conversada entre diretores dos órgãos delegados, tendo mencionado especificamente os diretores da Bahia e de Manaus. 24. Segundo o Juízo, além de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, também a testemunha DANIEL VALE BEZERRA confirmou pagamentos para que JOSÉ AUTRAN não adotasse providências de fiscalização contra o IPEM/RN. Daniel bezerra afirmou ainda que RYCHARDSON não era discreto em relação a esses pagamentos realizados a José Autran, afirmando que, se ele tivesse algum problema, José Autran também teria. Esclareceu ainda que, em determinada oportunidade em que uma tomada de contas estava prestes a ocorrer, e não tendo RYCHARDSON logrado êxito ao procurar Antônio Carlos, recorreu ao apelante JOSÉ AUTRAN, o qual dirigiu expediente a Antônio Carlos (apelado), no sentido de transformar a tomada de contas que estava na iminência de ocorrer em inspeção contábil, de caráter explicativo e não resolutivo. Nesse sentido, cumpre trazer à colação o registro da sentença: Como já se teve oportunidade de mencionar, o documento referido pela testemunha Daniel Vale, na verdade, trata-se do expediente (Memorando de nº 074, datado de 20 de outubro de 2008) pelo qual o acusado JOSÉ AUTRAN comunicou a ANTONIO CARLOS, diante da anterior determinação de instauração de tomada de contas, que não mais seria necessário o prosseguimento da tomada de contas especial no IPEM/RN, em razão das justificativas apresentadas por RYCHARDSON DE MACEDO, tendo o acusado JOSÉ AUTRAN afirmado ainda que concordava que fosse feita uma verificação na Contabilidade e Arrecadação do referido órgão, face às intervenções sobre a gestão de valores, demonstrando a sua firme determinação de que não mais seria recomendável a realização da medida fiscalizatória, em consonância com a conduta imputada na denúncia. 25. Em relação aos pagamentos realizados pela gestão anterior, Daniel Vale, em seu depoimento, afirmou que os comprovantes de depósitos foram apreendidos na empresa de Aécio Aluízio Fernandes de Faria, denominada FF Construções e Serviços Ltda, por ocasião de busca e apreensão determinada pelo Juízo a quo. Referidos comprovantes de depósitos estão juntados às fls. 89 do vol. I e 158 do Anexo IV do procedimento preparatório administrativo nº 1.28.000.001439/2013-46. Nesse contexto, o Juízo traz a seguinte conclusão: "Como se vê, os comprovantes de depósitos acima especificados, um referente ao depósito de um cheque, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 07 de abril de 2006, e outro relativo ao depósito em dinheiro em espécie, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 24 de maio de 2006, ambos na poupança-corrente nº 7701283-4, agência nº 0462, do Banco Real, foram efetivados pelo anterior diretor geral do IPEM/RN, Augusto Targino, em favor do acusado JOSÉ AUTRAN, o que demonstra os pagamentos efetivados e os correspondentes registros das operações bancárias envolvendo o nome de JOSÉ AUTRAN, enquanto auditor-chefe do INMETRO, e o anterior diretor geral do IPEM/RN, Augusto Targino, situação essa bastante denunciadora da aceitação e recebimento de vantagem indevida por parte daquele acusado". 26. Nessa mesma linha, a testemunha Rhandson Rosário, inquirida se sabia explicar o depósito feito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na conta bancária do acusado JOSÉ AUTRAN em 2008, respondeu que sabia que quando havia as fiscalizações no IPEM/RN, no período em que o seu irmão era diretor geral, realizadas pelos auditores do INMETRO, RYCHARDSON DE MACEDO tinha de fazer pagamentos e realizar depósitos bancários em favor deles, tendo confirmado o esquema de pagamentos indevidos por seu irmão ao apelante JOSÉ AUTRAN. Aduziu ainda que matinha uma conta bancária no Banco Real, situada na Av. Prudente de Morais, próximo ao Midway Mall, em Natal/RN, e permitia que o seu irmão RYCHARDSON DE MACEDO utilizasse referida conta. 27. Em relação aos comprovantes de depósitos apreendidos, a testemunha Aécio Aluízio Fernandes de Faria confirmou que era o proprietário da empresa FF Construções e Serviços Ltda e no cumprimento da medida de busca e apreensão judicial na sede da sua empresa foram encontrados e apreendidos os comprovantes dos depósitos em dinheiro feitos na conta do acusado JOSÉ AUTRAN, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Também disse que com relação aos comprovantes dos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositados na conta bancária, mantida por JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA no outrora Banco Real, atualmente denominado Banco Santander, diziam respeito a valores entregues pelo ex-diretor geral do IPEM/RN, Augusto Halley Caldas Targino, ao auditor-chefe do INMETRO JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA a título de "propina". Declarou que o então diretor geral do IPEM, Augusto Halley Caldas Targino, pediu-lhe que tirasse xerocópia dos comprovantes de depósitos bancários feitos na conta de JOSÉ AUTRAN, disse que na execução dessa tarefa, aproveitou e tirou duas cópias dos comprovantes de depósitos e entregou uma cópia a Augusto Targino e ficou com a outra cópia dos depósitos. 27. A conclusão do Juízo a quo restou fundamentada, em síntese, nos seguintes termos: em resumo, em que pese a testemunha Daniel Vale Bezerra tenha respondido a inquirição, dizendo que não viu pessoalmente o acusado JOSÉ AUTRAN receber vantagens indevidas para deixar de cumprir os deveres funcionais, em especial quanto à determinação de fiscalização no IPEM, no período em que o acusado RYCHARDSON DE MACEDO era diretor administrativo dessa entidade, na situação em julgamento, a responsabilidade criminal do acusado JOSÉ AUTRAN ficou bastante evidenciada, diante do somatório de provas hauridas dos autos, notadamente as declarações do acusado RYCHARDSON DE MACEDO, os depoimentos das testemunhas Daniel Vale, Aécio Aluízio e Rhandson Rosário de Macedo, além da cópia dos comprovantes de depósito, juntada às fls. 89 e 158 do procedimento preparatório administrativo nº 1.28.000.001439/2013-46, vol. I, que atestam os depósitos bancários feitos em favor do acusado JOSÉ AUTRAN pelo então diretor geral do IPEM, Augusto Targino, bem como os documentos juntados no processo administrativo acima referido, em que constam as seguidas negativas ou indeferimentos da lavra de JOSÉ AUTRAN em relação às recomendações das auditorias para a instauração de tomada de contas no IPEM/RN. 28. Diante desse quadro fático, algumas considerações são necessárias. Em um primeiro momento, é preciso atenção por ocasião da análise do processo visto que, para além dos fatos que são objeto deste processo, a sentença faz menção a outros fatos que, conquanto relacionados à atuação funcional do apelante, não dizem respeito a este caderno processual. Com efeito, as menções feitas aos pagamentos realizados por Augusto Halley Caldas Targino ao apelante são objeto do Processo n. 0000040-35.2014.4.05.8400. Embora em relação a tais fatos a prova seja contundente, eis que apreendidos comprovantes de depósitos em nome de Augusto Targino em favor de José Autran, isso não deve ser objeto de detida preocupação aqui, a despeito de servirem de elemento de convicção acerca do contexto da atuação do apelante. E, sobre isso, versam as declarações de Aécio Aluísio e Daniel Vale e as considerações em torno dos dois comprovantes de depósito nos valores de R$ 3.000.00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 29. Como se vê, a denúncia assevera que, após o afastamento do sigilo bancário da poupança-corrente n. 7701283-4, agência 0462, do Banco Real, titularizada por José Autran Teles Macieira, foi identificado que houve um depósito em dinheiro, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 19 de março de 2008, que fora antecedido de um outro depósito não especificado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 10 de março de 2008, em favor da mesma poupança corrente. Ainda segundo a inicial acusatória, tais quantias foram depositadas na conta do apelante poucos dias antes do Parecer n. 029/Audin, datado de 27 de março de 2008, por meio do qual foram acatadas as justificativas apresentadas por RYCHARDSON DE MACEDO em relação às irregularidades no IPEM/RN constatadas no Relatório de Auditoria Extraordinária constante no Processo Audin n. PA-810-020/2007-E. 30. Outro ponto que merece ser destacado em relação a sentença diz respeito à circunstância de que, embora nela haja menção ao fato de que os comprovantes de depósito realizados por RYCHARDSON DE MACEDO em favor de JOSÉ AUTRAN estejam nos autos, eles de fato não estão. Com efeito, nas páginas referidas constam, sim, comprovantes de depósitos, mas aqueles concernentes ao Processo n. 0000040-35.2014.4.05.8400. Em relação especificamente a isso, não há controvérsia, eis que o próprio Ministério Público reconhece que o comprovante da operação bancária não se localiza nos autos que contêm os documentos apreendidos na residência de RYCHARDSON DE MACEDO. 31. Diante desse recorte necessário, cumpre avançar na análise da suficiência da prova, algo não raro tormentoso no processo, e que enseja acesos debates na jurisprudência. Em relação à prova oral produzida, tem-se a versão do delator, de que teria feito um pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo uma parcela realizada em espécie, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o outro por meio de depósito bancário, realizado no antigo Banco Real da Prudente de Morais. Afora essa versão, há a afirmação de testemunhas, Daniel Vale e Aécio Aluízio, que, de um modo geral, sustentaram ser de conhecimento público a conduta do apelante, bem como o testemunho de Rhandson Rosário de Macedo, irmão do acusado RYCHARDSON DE MACEDO BERNADO, que afirmou ter conhecimento dos pagamentos realizados por seu irmão ao apelado. 32. Para além da prova testemunhal produzida, compreende-se que há, sim, elementos de prova suficientes para caracterizar a prática do crime de corrupção passiva. A versão apresentada pelo delator deve ser secundada por outros elementos de prova. No caso em tela, reputa-se que esses elementos podem ser encontrados nos diversos depósitos desvelados na conta do apelado, ainda que não identificados nominalmente como foram em relação ao processo de Augusto Targino, e na conduta de Paulo Autran. 33. Em relação aos depósitos, é preciso ter em mente que toda movimentação bancária é resguardada por sigilo; é dizer, ninguém sabe as operações bancárias realizadas na conta de outrem. Logo, seria improvável que alguém, em um golpe de sorte, antecipasse o que somente viria a ser confirmado posteriormente mediante quebra de sigilo bancário, sobretudo quando essas movimentações se revestem de invulgar atipicidade. 34. De fato, embora o acusado negue o recebimento de vantagens indevidas, foram identificados diversos depósitos em sua conta bancária nos anos de 2006 a 2008, sem demonstração de origem, o que reforça a percepção de se tratar de pagamento de vantagem indevida, haja vista os valores relativamente altos e redondos e a circunstância como realizados. No que se refere aos depósitos, a sentença registra o seguinte: Perguntado sobre os depósitos em dinheiro, referidos na denúncia no valor de R$ 2.500,00 (fl. 46) efetuados por RYCHARDSON DE MACEDO na conta de JOSÉ AUTRAN, uma parte em espécie e outra em depósito, respondeu esse acusado que foi o que RYCHARDSON DE MACEDO lhe disse. Além disso, quando indagado sobre a procedência dos outros depósitos realizados na sua conta bancária, nos valores de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), respondeu JOSÉ AUTRAN que quando foi feita a quebra do seu sigilo fiscal e bancário, não identificou os depósitos feitos em nome de Rhandson Rosário de Macedo e de RYCHARDSON DE MACEDO. Falou que a maioria dos depósitos identificados foi feito por pessoas da sua família, em virtude do falecimento da sua sogra, que foi a óbito em 2008 e ele teria ficado na condição de inventariante, por isso a movimentação intensa de valores na sua conta bancária (21m). Inquirido ainda sobre os depósitos efetivados no ano de 2006, nas quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); 3.000,00 (três mil reais); 2.000,00; 3.000,00 (três mil reais); 2.000,00 (dois mil reais); 2.911,00 (dois mil e novecentos e onze reais); 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); respondeu o acusado JOSÉ AUTRAN que em 2006 e final de 2005 passou por um assalto no Rio de Janeiro/RJ. Explicou que uma pessoa da "rede", disse-lhe que já havia passado por esse tipo de problema, por isso ele, JOSÉ AUTRAN falou que teve de mudar-se de residência para outro local do Rio de Janeiro. Afirmou assim que comprou um apartamento e teve que sair correndo, foi para o bairro de Bom Sucesso. Esclareceu que a pessoa que havia passado por problema semelhante e outros fizeram doações na sua conta bancária e, depois, disse que pagou a todos os depósitos realizados em sua conta bancária. Declarou que todos os valores depositados foram identificados e pagos por ele. Disse que as pessoas foram solidárias. Ajudaram-no no transporte, pois ele sofreu muito com o assalto, que foi praticado mediante extorsão e invasão a sua casa (23m50s). 35. Conquanto tenha dito inicialmente em seu interrogatório que nunca tratara a respeito de depósito com RYCHARDSON DE MACEDO, o apelante PAULO AUTRAN afirmou em momento posterior que lhe disse o seguinte: "se um dia você depositar um centavo na minha conta, e eu perceber que o depósito é identificado, eu doaria o dinheiro". Ademais, conforme registrado na sentença, "declarou então que o acusado RYCHARDSON DE MACEDO, por telefone, chegou a lhe oferecer dinheiro e, não só isso, ofereceu ainda a ele que viesse para Natal/RN com a sua família para fazer um passeio, passar um final de semana aqui em Natal. Porém, explicou que não aceitou o convite feito por RYCHARDSON DE MACEDO, pois não é afeito a esse tipo de convite (2m50s). 36. A explicação para os depósitos se mostra pouco convincente. De um lado, quanto aos depósitos de 2008, aduziu que seriam fruto do óbito de sua sogra, e ele teria permanecido na condição de inventariante, razão pela qual familiares seriam os responsáveis. Em relação a outros identificados em 2006, a versão é de que foi vítima de extorsão de marginais/policiais, e pessoas solidárias que o ajudaram a se mudar, sem que nada disso tenha sido documentado. 37. Em relação à conduta funcional por parte do Chefe da auditoria interna do Inmetro, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu que o apelante acolheu justificativas de dirigentes estaduais desacompanhadas da correspondente comprovação documental e obstaculizou a instauração de tomada de contas especial sem qualquer justificativa plausível. Para ilustrar essa conduta, a sentença registra o seguinte: "Em reforço disso, consta nos autos do procedimento preparatório nº 1.28.000.001439/2013-46), Anexo I, vol. II, diversas recomendações de tomada de contas no IPEM/RN, sem que o acusado JOSÉ AUTRAN tenha acolhido ou determinado a instauração da tomada de contas, conforme se verifica às fls. 199, 203, 210, 226,269, 294 a 300, 302, 304, 318 Diraf, 331, 337, 345, 346, 348, 349, 350, 351, 352, 355, 356, 358, 359, 362, 364, 365, 369, 374, 386, 424, o que demonstra o propósito do acusado JOSÉ AUTRAN em postergar a realização da fiscalização na gestão do acusado RYCHARDSON DE MACEDO". Nesse cenário, eis a conclusão do Juízo a quo, com a qual se concorda: Desse modo, a despeito da tese sustentada pela defesa do acusado JOSÉ AUTRAN, os fundamentos apresentados nesta sentença, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, notadamente as provas documental e testemunhal, são suficientes e sobranceiros para justificar a autoria e responsabilidade criminal dos acusados RYCHARDSON DE MACEDO e JOSÉ AUTRAN, respectivamente, pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, em razão dos pagamentos de vantagens indevidas efetivados pelo primeiro denunciado em favor do segundo acusado, ocupante do cargo de auditor-chefe do INMETRO, para o fim de que as providencias e medidas fiscalizatórias recomendadas nos relatórios das auditorias realizadas no IPEM/RN, não tivessem seguimento e consequência, caracterizando, em razão das condutas e ações perpetradas pelos acusados ora mencionados, os elementos do tipo penal dos crimes de corrupção ativa, em relação ao acusado RYCHARDSON DE MACEDO, e de corrupção passiva, quanto ao denunciado JOSÉ AUTRAN, conforme descrito na peça acusatória. 38. Contudo, existe um elemento a ser enfrentado a respeito da caracterização da continuidade delitiva, o que se faraá em virtude da devolutividade ampla da apelação criminal. Com todo respeito aos que pensam em sentido diverso, tem-se que não há falar em continuidade delitiva, pois o caso em análise se trata de crime único. É preciso ter presente que o crime de corrupção passiva é formal, ou seja, prescinde do resultado naturalístico para que seja consumado. Ora, se a imputação veiculada na denúncia dá conta de que a vantagem indevida se deu para a prática de um ato, mostra-se equivocado reputar que eventual fracionamento na entrega da dita vantagem configure a prática de um outro crime. É importante perceber que a denúncia narra dois pagamentos, porém voltados a viabilizar o acolhimento de justificativas, o que se consubstanciou por meio do Parecer n. 029/Audin, data do de 27 de março de 2008. Logo, trata-se de crime único. II.2. Irresignação do apelante quanto à pena aplicada em primeira instância. 39. A sentença fustigada aplicou ao apelante JOSÉ AUTRAN a pena-base de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, tendo valorado negativamente 05 (cinco) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. É contra essa dosimetria que se insurge o recurso e, nesse particular, assiste razão em parte ao apelante. 40. Em relação à culpabilidade, que nada mais é do que o juízo de censura (reprovação) que o autor do fato e o crime merecem, verifica-se que a sentença averbou que "os acusados agiram com dolo direto na prática das ações configuradoras dos crimes de corrupção ativa e passiva". Ora, o dolo constitui elemento subjetivo do tipo, não sendo legítima sua invocação para a valoração negativa da circunstância judicial em análise. 41. No que tange à personalidade, o juízo a quo considerou que "os acusados revelaram má índole, pois apesar de serem pessoas esclarecidas e de boa formação escolar, atuaram de forma deliberada com o fim de auferir vantagem indevida em proveito próprio e alheio". A personalidade, verdadeiramente, guarda relação com caracteres exclusivos da pessoa, a exemplo do caráter e da índole. Todavia, a fundamentação da má-índole apoiou-se na formação e no intuito de obter vantagem. A formação não traduz um elemento distintivo da personalidade, ao passo que o fim de auferir vantagem indevida é inerente ao tipo penal do art. 317, do Código Penal. Logo, a personalidade deve ser considerada neutra. Esse mesmo fundamento se aplica à valoração negativa do motivo do crime, eis que a conduta de querer obter a qualquer custo vantagem indevida também faz parte do crime em testilha. 42. Por outro lado, agiu acertadamente o Juízo sentenciante ao sopesar as circunstâncias e as consequências do crime. Eis os fundamentos expendidos no decisum: Circunstâncias do crime: "os acusados engendraram sofisticado esquema para a prática de crimes contra a Administração. 1) RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e 2) JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA tiveram atuação destacada na prática dos crimes, sendo suas participações decisivas. Consequências do crime: Foram sérias e graves, pois, além das fraudes legando prejuízos significativos ao patrimônio público, gerou forte sentimento de descrédito da população em relação aos serviços prestados pelo IPEM/RN e pelo INMETRO". 43. Com efeito, em relação ao modus operandi empregado (circunstâncias do crime), revela-se uma sofisticação na conduta perpetrada, com a atuação do apelante voltada a obstaculizar a atuação da Administração, por meio de expediente que neutralizou, diante da posição ocupada na hierarquia administrativa, a atuação de outros servidores para apurar irregularidades já identificadas. As consequências também se mostraram graves, eis que o retardamento da apuração viabilizou que as práticas delitivas perdurassem sistematicamente anos a fio. Diante dessas considerações, é o caso de se redimensionar a pena aplicada ao apelante. 44. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ora se utiliza do critério de aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, ora se utiliza da fração de 1/6 (um sexto). No entanto, não deve existir uma vinculação obrigatória do quantum da pena a ser fixado em virtude da valoração negativa de um vetor, qual fosse o resultado de um mero cálculo aritmético. Em verdade, essa construção jurisprudencial serve de referência ao arbitramento da pena-base, de modo a conferir certa proporcionalidade. Não se pode olvidar que o legislador deixou ao prudente arbítrio do juiz a fixação da pena-base dentro dos limites do mínimo e do máximo da pena abstrata prevista para cada delito, a depender da presença e da valoração de cada circunstância judicial. À vista do que foi considerado para fins de aumento da pena-base (circunstâncias e consequências do crime), compreende-se ser razoável e proporcional a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista o preceito secundário da norma incriminadora (Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa). 45. Considerando que, conforme exposto acima, a compreensão é de que o fato em análise consubstancia crime único, razão pela qual incabível a exasperação decorrente da continuidade delitiva reconhecida em primeiro grau (1/6), resta fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no Art. 317, §1º, do Código Penal, estipulada na fração de 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. II.3. Do excesso na aplicação da pena de multa. 46. Em relação ao alegado excesso na pena de multa aplicada, também assiste razão ao apelante. Verifica-se que a sentença fixou a pena de 288 (duzentos e oitante e oito) dias-multa, cada um equivalente a três salários mínimos vigentes na época do último fato descrito na denúncia, com valor individual de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o que totalizou a quantia de R$ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais). 47. A fixação da pena de multa corresponde a duas fases distintas, a saber: (a) fixação da quantidade de dias-multa, que obedece ao sistema trifásico e (b) estipulação do valor de cada dia-multa, que deve levar em conta a situação econômica do réu (artigo 60, caput, do Código Penal). Em relação à quantidade de dias-multa, e considerando que deve haver uma proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade imposta, reduzo a pena aplicada de 288 (duzentos e oitenta e oito) para 103 dias-multa. 48. A ratio legis do dia-multa consiste em apenar o agente em importância correspondente a um dia de seu trabalho, variando de um patamar de 1/30 a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a teor do art. 49, §1º, do Código Penal. Nesse contexto, considerando o cargo de auditor ocupado pelo recorrente, porém à míngua de outros elementos que denotem riqueza, reduzo o dia-multa de 03 (três) salários mínimos para ½ (meio) salário mínimo. II.4. Da fixação do valor para a reparação do dano. 49. O Código Penal dispõe que a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano, sendo este um efeito automático, conforme artigo 91, I, do Código Penal. Isso significa que surge da sentença condenatória o título executório, sem mais espaço para se debater a respeito da culpa (an debeatur). O inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, por sua vez, possibilita a fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo para a indenização civil em decorrência da prática do crime (quantum debeatur). Sendo o valor destinado à reparação do dano causado fruto de ato ilícito, a responsabilidade é solidária, conforme preceitua o artigo 942, caput, do Código Civil. Assim, não há falar em limitação da responsabilidade. 50. No caso em tela, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.501.238,62 (dez milhões, quinhentos e um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), que corresponderia ao valor subtraído e desviado do orçamento do IPEM/RN e do INMETRO. 51. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a condenação do apelante se deu pelo crime de corrupção passiva. O apelante, ao que consta dos autos, não participou da subtração ou desvio em si, mas sim deixou de praticar ato destinado à sua apuração. Por isso, o parâmetro do valor subtraído não se mostra pertinente quanto ao apelante, eis que não tomou parte nos valores desviados. É o caso, pois, de se excluir esse valor fixado a título de reparação de dano quanto ao apelante. 52. Por fim, consoante destacado na sessão, em relação à perda do cargo, essa se impõe enquanto efeito da condenação, à luz do que preconiza o art. 92, I, do Código Penal, não havendo que se falar em desnecessidade diante da conclusão administrativa no mesmo sentido, haja vista a independência das esferas administrativa e judicial. 53. Diante do exposto, tem-se o seguinte quadro: (a) Apelação do Ministério Público Federal improvida; (b) Apelação da Defesa de JOSÉ AUTRAN TELES MACIEIRA parcialmente provida para: (b.1) excluir a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivo do crime), bem como a caracterização da continuidade delitiva, devendo ser considerado crime único; (b.2) reduzir a pena fixada de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias multa, em regime inicial fechado, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três dias-multa), em regime inicial semiaberto; (b.3) reduzir o valor do dia-multa de 03 (três) salários mínimos para ½ (meio) salário mínimo; (b.4) excluir o valor de reparação do dano fixado em R$ 10.501.238,62 (dez milhões, quinhentos e um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos). 54. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da Defesa parcialmente provida.