RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
- Recurso
- 00004822720114058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Sophia Nobrega Camara Lima
Resumo do acórdão
Apelação em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito pela omissão na prestação de contas de recursos federais (PNATE, PNAE, PNAC) em 2008. O tribunal anulou a condenação por insuficiência de prova quanto à intenção dolosa de sonegação de documentos e ocultação de irregularidades, provendo a apelação e absolvendo o réu das sanções impostas em primeiro grau.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. TÉRMINO DO PRAZO EXPIRADO NA GESTÃO DO SUCESSOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o réu pelo cometimento do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, VI, da LIA, imputando-lhe as sanções de ressarcimento do dano, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 2. Extrai-se do édito condenatório a aplicação das seguintes sanções ao Ex-Prefeito do Município de Brejo Santo/CE: a) Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor de R$ 535.562,97 (quinhentos e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), importância esta que deverá ser acrescida de juros de mora e devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo prejuízo, até a data de seu efetivo pagamento; b) Pagamento de muita civil arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter o réu praticado as condutas ímprobas na condição de prefeito municipal, traindo assim a confiança que lhe fora depositada pelo povo através do voto popular; c) Suspensão dos direitos políticos por 3(três) anos; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3(três) anos. 3. A hipótese é de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. L. S., em razão da omissão do dever de prestar contas de recursos repassados, no exercício de 2008, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para execução dos programas PNATE, PNAE e PNAC. 4. Imputa-se ao réu, na condição de gestor municipal (2005-2008), a omissão dolosa da prestação de contas no tocante ao Programa Nacional de Alimentação Escolar para Ensino Fundamental Pré-escola e Creche e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, nos valores de R$ 373.956,00 (trezentos e setenta mil e novecentos e cinquenta e seis reais) e R$ 161.606,97 (cento e sessenta mil e seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos). 5. A princípio, é de ser rejeitada a tese de nulidade da sentença, eis que a reunião de processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou clara exegese a respeito da aplicabilidade imediata das alterações materiais aos processos em tramitação, sem condenação transitada em julgado. 7. Decerto, "à exceção do novo regime prescricional, as demais disposições de cunho substantivo que vieram favorecer os acusados da prática anterior de atos de improbidade administrativa são aplicáveis ao caso concreto, já que o direito administrativo sancionador atrai a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal" (PROCESSO: 08006540220174058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024). 8. Conforme a redação atual do 11, VI, da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 9. A configuração do ato de improbidade, portanto, exige a demonstração de que o agente público não apenas estava obrigado a prestar contas, mas também que podia fazê-lo e se omitiu com vistas a ocultar irregularidades. 10. No caso concreto, é fato incontroverso que, a despeito de a liberação e dispêndio integral dos recursos federais ter ocorrido durante a gestão do réu, o prazo para prestação de contas se encerrou durante o mandato do seu sucessor. 11. A jurisprudência deste TRF5 é firme sentido de que, encerrado o prazo para apresentação de contas após o término do mandato do réu, seria, a princípio, do seu sucessor a responsabilidade, nos termos da súmula 350 do TCU, exceto nos casos em que a gestão anterior não tenha disponibilizado a documentação necessária. 12. Nesta toada, como o réu não estava à frente da gestão municipal ao tempo do implemento do prazo estabelecido para a prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE para execução dos programas PNATE, PNAE e PNAC, no exercício de 2008, somente seria possível imputar a ele a responsabilidade pela omissão, em caso de comprovada má-fé. 13. O substrato documental, conquanto permita concluir pela impossibilidade da prestação de contas pelo sucessor, não comprova a responsabilidade do réu pela sonegação dos documentos. É que o seu afastamento ocorreu antes do término do mandato, por determinação judicial, constando dos autos, inclusive, a informação de que a Polícia Federal teria apreendido os documentos relativos aos convênios firmados com o DNOCS e o FNDE, na sede da Prefeitura. 14. Assim, a ausência dos documentos, ao tempo da prestação de contas, não pode ser imputada ao réu, inexistindo, por outro lado, qualquer indicativo de que o mesmo tenha, de forma dolosa, concorrido para que o sucessor não pudesse cumprir a obrigação junto ao FNDE. 15. Tampouco há prova de que os recursos federais tenham sido desviados ou que os serviços não tenham sido efetivamente prestados à população. 16. A responsabilização objetiva do gestor, decorrente da simples omissão do dever de prestar contas no prazo legal, que não se confunde com a prática de improbidade administrativa, já foi objeto de sancionamento na esfera própria, tendo o réu sido condenado pelo TCU à devolução dos valores liberados pelo FNDE. 17. À míngua de prova de conduta dolosa para ocultar documentos e encobrir irregularidades na gestão dos recursos públicos, deve ser julgada improcedente a pretensão acusatória. 18. Recurso de apelação provido.
