EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.
- Recurso
- 08185644620204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo
Resumo do acórdão
Embargos de Declaração retornado do STJ. Fiadora de contrato de mútuo com o BNDES alega que imóveis hipotecados foram levados a hasta pública, satisfazendo a obrigação principal. O tribunal manteve a condenação da fiadora, esclarecendo que a alienação dos imóveis hipotecados não extingue sua responsabilidade pessoal como fiadora, sendo institutos jurídicos distintos. Embargos parcialmente providos apenas para suprir omissão processual sem efeitos modificativos na sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIANÇA E HIPOTECA. EXECUÇÃO DE GARANTIAS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de processo que retornou a esta Corte em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao Resp 2135220/PE interposto por GLAUBEM ARRUDA MARIZ, para determinar que este Tribunal realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre "as seguintes alegações da parte: a) imóvel de propriedade da insurgente já teria sofrido constrição e, inclusive, sido objeto de hasta pública com o valor auferido disponibilizado em favor do BNDES; e b) a obrigação principal desse banco de desenvolvimento já sido satisfeita". 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. O objeto do presente julgamento cinge-se à análise dos embargos de declaração opostos por GLAUBEM ARRUDA MARIZ (id 40749945) contra acórdão proferido por esta Primeira Turma (id 41452869). 4. O julgamento originalmente proferido por este Colegiado negou provimento aos aclaratórios opostos (id 41452869). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2135220/PE, deu provimento ao recurso interposto pela GLAUBEM ARRUDA MARIZ para determinar que este Tribunal realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre "as seguintes alegações da parte: a) imóvel de propriedade da insurgente já teria sofrido constrição e, inclusive, sido objeto de hasta pública com o valor auferido disponibilizado em favor do BNDES; e b) a obrigação principal desse banco de desenvolvimento já sido satisfeita". 6. A embargante, nos seus declaratórios, afirma que os dois imóveis ofertados como "garantia real hipotecária" ao contrato de mútuo firmado entre a Aluminic Industrial S/A e o BNDES, foram objeto de hasta pública, tendo sido arrematados respectivamente por R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no ano de 2017 e por R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais) no ano de 2012, e que o produto desta arrematação teria sido destinado ao BNDES. Aduz que "figurou, apenas sob estes auspícios, na relação contratual mencionada, conforme se vê na cláusula nº 15, do referido contrato bancário". 7. Contudo, a alienação judicial dos referidos imóveis não tem o condão de modificar o julgamento da presente ação. Como bem consignado na sentença de primeiro grau e mantido no acórdão recorrido, a autora, ora embargante, foi incluída no polo passivo da execução não por ser acionista ou dirigente da ALUMINIC INDUSTRIAL S/A, mas por ter oferecido garantia pessoal, mediante fiança prestada na cláusula décima quinta do referido contrato, onde restou estipulado que ela e seu cônjuge "aceitam o presente Contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 1.491, 1.499 e 1.503 do Código Civil e 261 e 262 do Código Comercial, e responsabilizando-se, solidariamente, até final liquidação deste Contrato, pelo fiel e exato cumprimento de todas as obrigações assumidas, neste instrumento, pela BENEFICIÁRIA". 8. Cumpre esclarecer que a fiança e a hipoteca são institutos jurídicos distintos. A fiança, regulada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, é garantia pessoal pela qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação, caso o devedor não a satisfaça. Já a hipoteca, disciplinada nos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil, é direito real de garantia que incide sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro. Assim, mesmo que tenha havido a excussão de bens hipotecados, tal circunstância não afasta a responsabilidade do fiador, que permanece solidária até a completa quitação da dívida. 9. No caso dos autos, a questão foi abordada no acórdão que negou provimento à apelação, oportunidade em que este Colegiado concluiu pela manutenção da responsabilização da apelante em razão da garantia pessoal da fiança prestada no âmbito contratual, mais especificamente na mencionada cláusula nº 15. 10. Também não influi no julgamento a arguição de que a obrigação principal do BNDES já teria sido, supostamente, satisfeita, sob a alegação que o crédito consolidado da instituição financeira já estaria garantido e o valor exequendo remanescente representaria juros da dívida. O reconhecimento da fiança como fundamento da responsabilidade da embargante implica na sua obrigação pelo pagamento da dívida principal até sua integral satisfação, independentemente da existência de garantias reais ou da habilitação do crédito na massa falida da empresa devedora principal. 11. Ademais, a questão da eventual satisfação do crédito não se confunde com o objeto da presente demanda declaratória, que visa o reconhecimento da inexistência de responsabilidade patrimonial da embargante, tema já enfrentado no acórdão. 12. Quanto aos demais termos dos embargos de declaração opostos, não abrangidos pela decisão proferida pelo STJ no Resp 2135220/PE, reitera-se o posicionamento já adotado por esta Turma no julgamento originário, no sentido de que "No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência". 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
