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Acórdão · 05/06/2023

RECONVENÇÃO

PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Ementa Administrativo. Apelação. Exame de seleção para profissionais de nível médio voluntários à prestação de serviço militar temporário da Aeronáutica.

Recurso
08052435120144058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação contra eliminação de candidato em seleção para serviço militar temporário na Aeronáutica por atraso na fase de concentração inicial. O tribunal manteve a sentença que anulou a exclusão, considerando que o candidato compareceu tempestivamente ao local (três minutos antes do término) e a fase não possui caráter eliminatório, violando princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Determinou-se o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame conforme sua classificação e aprovação na inspeção de saúde.

Ementa

Ementa Administrativo. Apelação. Exame de seleção para profissionais de nível médio voluntários à prestação de serviço militar temporário da Aeronáutica. Fase de concentração inicial. Eliminação de candidato por atraso. Impossibilidade. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Prosseguimento no certame. 1. Pretende-se reformar a sentença que julgou procedente o pedido do autor, em anular sua eliminação nas demais etapas seleção pública para convocação de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar obrigatório junto ao Comando da Aeronáutica [COMAR] na função de técnico de enfermagem, conforme sua classificação e na condição de aprovado na inspeção de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Aadota-se como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: (...) A confirmação da parte demandada da presença do autor, três minutos antes de se findar o horário designado, constitui - por si só - prova inconteste da satisfação do Demandante à convocação editalícia, até porque nela se alude somente à necessidade de comparecer ao dito hospital militar, sem se mencionar especificamente nenhuma dependência interna dele, como se constata do ato convocatório(http://www.qscon2014.aer.mil.br/midias/file/qscon2014_recife_inspsau_04set2014.pdf: ) Ademais, intimada posteriormente a declinar o motivo da exclusão do Autor do processo seletivo (doc. 620900), a Ré permaneceu silente (doc. 643291). Desconsiderar o comparecimento do acionante à inspeção de sua saúde seria o mesmo que proibir que eleitor votasse porque, estando na secção eleitoral antes das 17 horas, só após tal limite horário chegou diante da mesa receptora de votos. Entendo serem verídicos os fatos apresentados pela parte autora e expressa-se no direito subjetivo do demandante de continuar no certame, decorrência da sua avaliação curricular e do seu comparecimento tempestivo à inspeção de sua saúde. O atendimento ao pleito do Autor não implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 37, incs. I e II, da Constituição, e a isonomia dos concorrentes, já que todos os candidatos que foram convocados para as demais fases do certame chegaram a tempo no local indicado para a inspeção de saúde. 3. No caso dos autos, segundo o aviso de convocação para a Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, no ano de 2014, a etapa de concentração inicial tem por objetivo a entrega de documentos médicos (item 5.4.3) e proporcionar ao candidato informações mais detalhadas acerca das etapas posteriores (item 5.3.1), não havendo qualquer disposição no sentido de que a fase teria caráter eliminatório, com disputa entre participantes. 4. A União não demonstrou qualquer prejuízo aos demais candidatos com a participação do autor na etapa de concentração inicial, após o horário de início, limitando-se a alegar que o escopo da regra seria avaliar a pontualidade do candidato e sua aptidão para o exercício das atividades castrenses, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio da isonomia. 5. Apresentando-se bem genérica a previsão editalícia do respectivo certame, esta Corte tem considerado violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a eliminação de candidato por atraso em fase de concentração inicial, a qual não constitui etapa eliminatória, conforme se observa através do precedente: [Processo: 0804800-52.2018.4.05.8400, Apelação cível, des. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento: 20 de novembro de 2019] 6. A administração deve respeitar não somente o postulado da legalidade, mas, sobretudo, o princípio da juridicidade, de acordo com a mais moderna doutrina administrativista. O princípio da juridicidade afirma que o administrador deve atuar nos ditames da lei, respeitando os aspectos formais do ato, compatibilizando o conteúdo legal com os princípios constitucionais, com os fundamentos do Direito, de forma que o ordenamento jurídico como um todo deve ser observado. Este novo princípio vai, portanto, além da legalidade, tratando-se de verdadeira constitucionalização do Direito Administrativo. 7. No caso concreto, como visto, em que pese a Administração ter agido de acordo com a literalidade, e não segundo o espírito do Edital, não observou a proporcionalidade e a razoabilidade no ato de eliminação da demandante por atraso em fase sem caráter eliminatório. 8. Apelação improvida. 9. Quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios patrocinados pela DPU, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a mesma questão posta no presente recurso, manifestou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. [AgR na Ação Rescisória 1.937/DF, min Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 30 de junho de 2017, publicado em DJe 09 de agosto de 2017]. 10. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados equitativamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. vtsv