AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO Nº: 0809875-47.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Gildenes Raimundo Dos Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800228-33.2021.4.05.8405 - 15ª VARA FEDE…
- Recurso
- 08098754720214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu liminar de desocupação e demolição de construção em área de praia. A 3ª Turma manteve a decisão por entender que, no início da demanda, medidas irreversíveis como demolição são temerárias, considerando o risco de prejuízos financeiros à requerida e a possibilidade de condenação da União em indenização se a ação for julgada improcedente. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO Nº: 0809875-47.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Gildenes Raimundo Dos Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800228-33.2021.4.05.8405 - 15ª VARA FEDERAL - RN EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA DE PRAIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO NÃO DECIDIDO O PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que indeferiu, em sede de Ação Reivindicatória c/c Ação Demolitória, pedido liminar de desocupação da área descrita na petição inicial e de demolição de construção supostamente irregular. 2. De fato, o momento inicial da demanda não é o mais adequado para se tomar decisões que importem em situações irreversíveis, a exemplo da pretensão da União de desocupação imediata da área supostamente ocupada pela Agravada de forma irregular e de demolição da construção nela erguida. 3. A decisão agravada foi proferida nesse mesmo sentido e passa a compor o presente acórdão: "Analisando os documentos que instruem os autos, observa-se que, de fato, existem indícios fortes de que a construção em questão foi levantada em área de praia. Todavia, vê-se que o deferimento da medida liminar requerida seria deveras temerário, uma vez que o que se pretende antecipadamente é a satisfação do pedido final da presente demanda, ou seja, a própria demolição da construção, o que poderia ocasionar graves prejuízos à parte ré, uma vez que, inclusive, seria obrigada, provavelmente, a suspender a sua atividade econômica. Além disso, ainda se correria o risco de o pedido autoral ser julgado improcedente ao final da demanda, o que poderia ocasionar a obrigação da UNIÃO em indenizar a requerida, o que traria prejuízo aos cofres públicos." 4. Por outro lado, o perigo de dano é inverso, eis que a desocupação imediata da referida área com a demolição da palhoça e do quiosque nela erguidos provocará abalo financeiro à Recorrida, por se tratar de um empreendimento comercial de onde retira o seu sustento e de sua família. 5. Doutro turno, caso revogada a tutela de urgência em momento posterior, com o julgamento improcedente da demanda nativa, nenhum prejuízo advirá para a União Federal que poderá retomar o curso de suas pretensões indenizatória e demolitória, visando à restituição da área que alega ser de sua propriedade. 6. Portanto, numa situação como a que ora se apresenta, reformar a decisão guerreada geraria muito mais prejuízo do que determinar a sua manutenção a título provisório, enquanto não decidido em definitivo o processo originário. Agravo de Instrumento improvido. ff
