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Acórdão · 23/02/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSO Nº: 0809875-47.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Gildenes Raimundo Dos Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800228-33.2021.4.05.8405 - 15ª VARA FEDE…

Recurso
08098754720214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu liminar de desocupação e demolição de construção em área de praia. A 3ª Turma manteve a decisão por entender que, no início da demanda, medidas irreversíveis como demolição são temerárias, considerando o risco de prejuízos financeiros à requerida e a possibilidade de condenação da União em indenização se a ação for julgada improcedente. Agravo improvido.

Ementa

PROCESSO Nº: 0809875-47.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Gildenes Raimundo Dos Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800228-33.2021.4.05.8405 - 15ª VARA FEDERAL - RN EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA DE PRAIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO NÃO DECIDIDO O PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que indeferiu, em sede de Ação Reivindicatória c/c Ação Demolitória, pedido liminar de desocupação da área descrita na petição inicial e de demolição de construção supostamente irregular. 2. De fato, o momento inicial da demanda não é o mais adequado para se tomar decisões que importem em situações irreversíveis, a exemplo da pretensão da União de desocupação imediata da área supostamente ocupada pela Agravada de forma irregular e de demolição da construção nela erguida. 3. A decisão agravada foi proferida nesse mesmo sentido e passa a compor o presente acórdão: "Analisando os documentos que instruem os autos, observa-se que, de fato, existem indícios fortes de que a construção em questão foi levantada em área de praia. Todavia, vê-se que o deferimento da medida liminar requerida seria deveras temerário, uma vez que o que se pretende antecipadamente é a satisfação do pedido final da presente demanda, ou seja, a própria demolição da construção, o que poderia ocasionar graves prejuízos à parte ré, uma vez que, inclusive, seria obrigada, provavelmente, a suspender a sua atividade econômica. Além disso, ainda se correria o risco de o pedido autoral ser julgado improcedente ao final da demanda, o que poderia ocasionar a obrigação da UNIÃO em indenizar a requerida, o que traria prejuízo aos cofres públicos." 4. Por outro lado, o perigo de dano é inverso, eis que a desocupação imediata da referida área com a demolição da palhoça e do quiosque nela erguidos provocará abalo financeiro à Recorrida, por se tratar de um empreendimento comercial de onde retira o seu sustento e de sua família. 5. Doutro turno, caso revogada a tutela de urgência em momento posterior, com o julgamento improcedente da demanda nativa, nenhum prejuízo advirá para a União Federal que poderá retomar o curso de suas pretensões indenizatória e demolitória, visando à restituição da área que alega ser de sua propriedade. 6. Portanto, numa situação como a que ora se apresenta, reformar a decisão guerreada geraria muito mais prejuízo do que determinar a sua manutenção a título provisório, enquanto não decidido em definitivo o processo originário. Agravo de Instrumento improvido. ff