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Acórdão · 19/02/2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

CRIME CONTINUADO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL QUE SUPOSTAMENTE PATROCINAVA INDEVIDAMENTE INTERESSES PRIVADOS (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA).

Recurso
00004313220104058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL QUE SUPOSTAMENTE PATROCINAVA INDEVIDAMENTE INTERESSES PRIVADOS (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA). ÓRGÃO ACUSATÓRIO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, O ENQUADRAMENTO DOS RÉUS NO TIPO PENAL. SUPOSTO RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS PARA DEIXAR DE REALIZAR ATOS DE OFÍCIO (CORRUPÇÃO PASSIVA). CONDENAÇÃO POR UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA (QUINTO FATO) COMO CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PATRIMÔNIO INJUSTIFICADO DIANTE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS E DECLARADAS PELOS RÉUS. CONFIGURADA A LAVAGEM. DOIS RÉUS "LARANJAS" QUE INCLUIRAM SEUS NOMES NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Cuida-se de apelações criminais contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Criminal de Pernambuco (Seção Judiciária de Caruaru) que condenou: (a) Saulo de Tarso Muniz dos Santos pela prática dos crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro, com aplicação das penas totais de 13 anos e 2 meses de reclusão e 4 meses e 15 dias de detenção, cumuladas com 60 dias-multa, tendo além disso a perda do cargo como efeito da condenação; (b) Luziane Gil Dias da Silva pela prática "do crime de lavagem de dinheiro, com aplicação da pena total de 4 anos e 3 meses de reclusão cumulada com 14 dias- multa"; (c) Adilson Cardoso de Oliveira pela prática do crime de corrupção passiva majorada, com pena total de 4 anos de reclusão cumulada com multa de 20 dias-multa, além da perda do cargo como efeito da condenação; (d) Gladson Ferraz Muniz pela prática do crime de falsidade ideológica, com pena total de 1 ano de reclusão cumulada om 10 dias-multas; (e) Luciane Dias da Silva Gomes pelo crime de falsidade ideológica em concurso material, com pena total de 2 anos de reclusão cumulada com 20 dias-multa. No mais, absolveu os réus de todos os demais crimes que lhe foram imputados, bem como a ré Hildete Muniz dos Santos dos pelos crimes que a denúncia lhe acusou. 2. Houve recursos por parte do Ministério Público Federal, de Saulo de Tarso Muniz dos Santos, de Luziane Gil da Silva, Gladson Ferraz Muniz da Silva, Luciane Dias da Silva Gomes e Adilson Cardoso de Oliveira. Um resumo mais que detalhado de cada um dos apelos foi feito pelo Ministério Público Federal em seu parecer junto a esta Corte Regional, pelo que se tem como incorporado todo o relatório (item 1) de referido parecer. Ao final, conclui o membro do MPF que o elaborou por sugerir o parcial provimento dos apelos de Saulo de Tarso e Luziane Gil. 3. PRELIMINARES DE (A) NULIDADE DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE O INQUÉRITO FOI INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA; (B) ILEGALIDADE DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL; (C) ILEGALIDADE DA PRIMEIRA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Com efeito, o Departamento da Polícia Federal em Pernambuco recebeu denúncia de que o então Chefe da Delegacia da Receita Federal em Caruaru - Saulo de Tarso Muniz dos Santos - estaria envolvido com atividade não condizente com a sua função. Mais especificamente, a denúncia consistia na utilização, por parte de Saulo de Tarso, de carros que não estavam em seu nome, bem como de possuir um patrimônio que não correspondia à sua renda (fls. 04-05 do inquérito policial). 4. Diante de tal denúncia, a Polícia Federal efetuou investigações preliminares com o intuito de obter maiores informações acerca da "suspeita de enriquecimento ilícito mediante extorsão e manobras dentro da atividade funcional". Tais investigações preliminares, por sua vez, resultaram no Relatório Circunstanciado nº 0004/2009, datado de 28/09/09 (fls. 08-88 do inquérito policial). 5. Apenas após o Relatório Circunstanciado nº 0004/2009 é que houve a instauração do Inquérito Policial nº 062/2010 "para apurar a responsabilidade de funcionários públicos federais e pessoas ligadas a estes, que estariam envolvidas em práticas delituosas perpetradas em razão dos cargos públicos ocupados por aqueles primeiros". No pertinente, a portaria que instaurou o inquérito é de 11/03/10 (fls. 01-02 do inquérito policial). Este conjunto de providências ganhou o rótulo, no âmbito da Polícia Federal, de "Operação Incongruência". 6. Desse modo, não é verdade que o inquérito se lastreia unicamente em denúncia anônima. É que, conforme exposto, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial nº 062/2010, a autoridade policial realizou investigações preliminares, as quais resultaram no Relatório Circunstanciado nº 0004/2009. Este procedimento, notadamente a adoção de medidas para verificar a procedência da denúncia apócrifa, não apenas é aceito como é orientado pelos Tribunais Superiores, por exemplo: HC 227.307/MT, Relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013. 7. Após a instauração do Inquérito Policial nº 062/2010, a autoridade policial requereu judicialmente medidas com a finalidade de instruir o inquérito. É o caso das medidas que ora são questionadas, notadamente quebra dos sigilos bancário e fiscal, bem como interceptação telefônica e telemática. Contudo, não há razão na insurgência dos apelantes. 8. É que tais medidas foram deferidas dentro da estrita legalidade, pois possuíam fundamento na necessidade de verificar como se deu o acúmulo patrimonial dos investigados (seja ele declarado ou ocultado). Por exemplo, consta do Relatório Circunstanciado nº 0004/2009 que Saulo de Tarso possuía uma renda incompatível com o seu patrimônio, o qual era composto por diversos imóveis, pousada no litoral alagoano, lotes de terra no Condomínio Alphaville, carros, dentre outros. Chegou-se a mesma conclusão em relação às pessoas diretamente ligadas a ele. Assim, o monitoramento do cotidiano dos investigados se revelava imprescindível para que se esclarecesse como foi possível se amealhar um patrimônio tão vultoso a partir das rendas que eram oficialmente declaradas. 9. Por oportuno, destaque-se que foi impetrado o Habeas Corpus 5298-PE, cujos pacientes eram Saulo de Tarso, Hildete Muniz e Luziane Gil, objetivando o reconhecimento das supostas ilegalidades nas provas obtidas mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal, bem como as interceptações telefônicas e telemáticas. Este Tribunal, em 26/11/13, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo pela idoneidade da fundamentação das decisões que deferiu as aludidas medidas. 10. Isso assentado, não se verifica nenhuma ilegalidade na instauração do inquérito, nem nas medidas investigativas que foram deferidas. É que restou constatado, no caso concreto, a presença de indícios razoáveis de materialidade e de autoria, bem como a imprescindibilidade para a elucidação de elementos ainda obscuros, de modo que inexistindo melhor medida a ser tomada no bojo do inquérito, não havia razão para postergar o seu deferimento. 11. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE MARIA ISABEL LYNCH (GENITORA DE MARIA ANTONIETA LYNCH). Alega-se nulidade da busca e apreensão na residência da genitora de Maria Antonieta Lynch de Moraes ao argumento de que tal diligência foi realizada sem o cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 11/DG (Diretoria Geral da Polícia Federal), que determina o seguinte: no caso de ingresso em casa sem o respectivo mandado judicial, mas com o consentimento do morador, a busca deve ser presenciada por duas testemunhas não policiais, que devem assinar o respectivo auto, além do termo de consentimento de busca. O argumento não prospera. 12. É que consta dos autos autorização de busca domiciliar devidamente assinada por Maria Isabel Lynch (genitora de Maria Antonieta Lynch) (fls. 1100 do inquérito policial). Além disso, o auto de apreensão foi assinado pelas testemunhas Roberto Francisco dos Santos e Lúcio Flávio de Carvalho Leão, ambos policiais federais (fls. 1101-1102 do inquérito policial). 13. A partir de tais documentos, verifica-se que a equipe policial ingressou no imóvel de Maria Isabel mediante o seu próprio consentimento, à luz do dia. Nesse contexto, em não existindo nos autos elemento objetivo de prova que indique que houve coação por parte dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na busca e apreensão realizada. Além disso, a falta de testemunhas não policiais configura-se, quando muito, mera irregularidade, sem aptidão para invalidar a medida levada a efeito, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 14. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, admite que o fato de não constar, no termo de busca e apreensão, a assinatura de testemunhas não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência, por se tratar de mera irregularidade formal. Veja-se: RMS n. 31.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011. 15. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DOS INTERROGATÓRIOS EM SEDE POLICIAL (INTERROGANDOS QUE NÃO TERIAM SIDO ADVERTIDOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO). A defesa de Saulo de Tarso apresentou "quadro de investigados interrogados mediante violação da comunicação do direito ao silêncio" (fls. 7.952). Tal quadro é composto por 28 indivíduos, supostamente investigados, que não teriam sido alertados sobre o direito ao silêncio, violando o princípio do nemo tenetur se detegere. 16. A alegação não prospera. É que a maioria dos indivíduos que integram o aludido quadro prestaram suas declarações acompanhados por advogados, o que possui aptidão para afastar, de plano, qualquer irregularidade que pudesse ter existido, já que o principal objetivo de estar na companhia de advogado é justamente obter maior segurança na defesa dos direitos. 17. Por dever de lealdade, há de se mencionar que também se verificou, de forma pontual, a existência de indivíduos que não estavam acompanhados por advogados. Ocorre que estas pessoas - além de, repise-se, constituírem a exceção - não foram sequer denunciadas, ou tiveram a ação penal não recebida ou trancada. Assim, a conclusão a que se chega é que, de uma forma ou de outra, prejuízo não houve. 18. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA RECEITA FEDERAL (VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA E COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE INFORMAÇÕES ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O ESCRITÓRIO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO DA RECEITA - ESPEI/COPEI). De acordo com a defesa de Saulo de Tarso, houve a participação clandestina da Receita Federal nas investigações (com violação do segredo de justiça), bem como a formação de uma "força-tarefa" mediante o compartilhamento ilegal, entre Polícia Federal e ESPEI/COPEI, das investigações. Uma vez mais, o argumento não procede. 19. Em princípio, é importante esclarecer que se discutiu, no caso em apreço, a participação da Receita Federal em dois momentos distintos, de modo que, para analisar a existência de eventual ilegalidade, faz-se necessário a secção destes dois momentos. 20. « Primeiro momento » Em 10/05/10, a autoridade policial requereu que fosse autorizado "o compartilhamento de informações entre o Departamento de Polícia Federal e a Coordenação- Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Receita Federal do Brasil, para a instrução deste procedimento criminal, permitindo que a Polícia Federal tenha acesso a dados das pessoas que estejam sendo investigadas e que estejam protegidos por sigilo fiscal, bem como dar amplo aceso aos dados colhidos pela polícia judiciária da união para o conhecimento da Receita Federal" (fls.04-09 do inquérito policial). No pertinente, o compartilhamento pleiteado pela Polícia Federal consistia no acesso irrestrito aos bancos de dados da Receita Federal, no tocante às informações sobre os investigados, com o intuito de aprofundar as investigações. 21. Em 18/06/10, o magistrado indeferiu tal pedido (compartilhamento de informações entre a Polícia Federal e a Receita Federal - Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação - COPEI / Escritório de Pesquisa e Investigação - ESPEI) por entender que, ao fim e ao cabo, se constituiria como busca generalizada e devassa indiscriminada na esfera da intimidade das pessoas (fls. 67-75 do inquérito policial). 22. A despeito do indeferimento do aludido pleito, o magistrado, por outra via, deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal, tendo estabelecido alguns limites para a obtenção dessas informações. Por exemplo, determinou que a Secretaria da Receita Federal (Escritório de Pesquisa e Investigação - ESPEI) fornecesse acesso à declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física, aos dados da Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira - DIMOF, aos dados da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, aos dados da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e aos dados do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON (período de 01/01/05 a 31/05/10) (fls. 67-75 do inquérito policial). 23. Desse modo, o que se vedou foi o pedido de compartilhamento no sentido de permitir o acesso irrestrito aos bancos de dados da Receita Federal, porém, as comunicações realizadas dentro das fronteiras definidas na decisão de fls. 67-75 em nada comprometem a validade das investigações, porque devidamente justificadas, sendo justamente este o caso dos autos. Além disso, não existem nos fólios nem mesmo indícios de que os órgãos desbordaram do que foi deferido em decisão judicial, de modo que o apelante se vale tão somente de alegações genéricas para sustentar a existência de ilegalidade. 24. « Segundo momento » Também há de se considerar que, após a Polícia Federal ter realizado todas as apurações nos termos do que foi deferido pelo magistrado, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 4ª Região encaminhou, em 09/08/11, o Ofício nº 332/2011, no qual pleiteia acesso aos dados e documentos disponíveis no bojo dos presentes autos (PJe nº 000431-32.2010.4.05.8302) (fls. 2007-2008 do inquérito policial). 25. De acordo com a Receita Federal, as informações (que, repise-se, já haviam sido apuradas) são extremamente úteis para que cumpra sua função fiscalizatória do (in)adimplemento das obrigações tributárias, auxiliando, eventualmente, no lançamento dos tributos devidos. Diante deste novo pedido, o magistrado entendeu que "já tendo havido autorização à União Federal de acesso ao presente IPL e feitos anexos, basta ao órgão da Receita Federal buscar a fotocópia dos autos com a AGU, o que fica desde já autorizado por este Juízo, ressalvando, entretanto, que não deverá ter acesso aos procedimentos de interceptação telefônica, ante a sua inutilidade para o lançamento tributário, em razão da proteção constitucional da intimidade das pessoas" (fls. 2050-2051 do inquérito policial). 26. Assim, o acesso, por parte da Receita Federal, aos documentos catalogados nos presentes autos (excetuando-se as interceptações telefônicas), não representa ingerência indevida, ilegalidade ou mesmo violação ao sigilo, porquanto, conforme exposto, houve manifestação devidamente fundamentada por parte do magistrado, que autorizou justificadamente a vista dos autos. 27. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (REVOGAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE). Em apelo, Saulo de Tarso alega que a oitiva da testemunha Larissa Rodrigues Nunes (antes corré na presente ação) era essencial para a sua defesa. Sustenta que o magistrado, sem qualquer justificativa plausível, revogou o deferimento da aludida oitiva, o que ocasionou cerceamento ao direito de defesa. Não assiste razão ao apelante. 28. Após a apresentação de resposta à acusação, Saulo de Tarso pleiteou a inquirição de Larissa Rodrigues Nunes, devendo esta ser intimada via carta rogatória para que fosse ouvida onde reside (Santa Cruz De La Sierra - Bolívia). O magistrado intimou o requerente para demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da referida testemunha, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal. 29. Em resposta, Saulo asseverou que: "a testemunha citada deverá demonstrar (I) se a Polícia Federal agiu de forma arbitrária, ameaçando-a para que revelasse fatos que pudessem incriminar o Requerente, sob pena de seu indiciamento e prisão e pressionando-a a apontar onde estariam "os pacotes de dinheiro" (II) se o veículo Meriva de placa NLX9998, de propriedade de Auto Vanessa Ltda (revenda pertencente ao empresário José Maria Quirino de Andrade), ao contrário do que afirma a Polícia Federal, foi utilizado pelo Requerente por apenas um ou dois dias, enquanto seu veículo encontrava-se em manutenção" (fls. 3513). 30. Tais esclarecimentos ocasionaram, em princípio, o deferimento do pedido de expedição da carta rogatória para a oitiva da testemunha. Ocorre que, posteriormente, avaliando melhor o contexto dos autos, bem como a imprescindibilidade da medida, o magistrado reavaliou a sua decisão. Assim, realmente houve a reavaliação da decisão que, em princípio, havia deferido a expedição da carta rogatória, contudo, não existe nenhuma ilegalidade no ato praticado. Explica-se. 31. Como se sabe, a regra no processo penal é a liberdade probatória quanto ao momento da prova. Como exceção a essa regra, cita-se o momento de apresentação do rol de testemunhas, o qual deve ocorrer, para a defesa, na resposta à acusação, sob pena de preclusão (art. 396-A do Código de Processo Penal). Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AgRg no RHC 161.330/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022. 32. Compulsando os autos, observa-se que Saulo de Tarso, após ser intimado para oferecer resposta à acusação, apresentou rol de testemunhas, no qual não constava Larissa Rodrigues Nunes, o que já demonstra a extemporaneidade do pedido de oitiva da testemunha (fls. 1199-1200). Contudo, mesmo que Larissa Rodrigues Nunes não conste do rol de testemunhas, seria possível admitir a sua oitiva caso demonstrada a imprescindibilidade da prova para a defesa. Não é esse o caso dos autos. É que, além de ter sido arrolada tardiamente, também não se demonstrou a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. 33. Em verdade, seria inútil a expedição da carta rogatória, que em nada acrescentaria para a defesa, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos, mas apenas reproduzidas alegações e informações que já constam dos autos. Vale dizer, Saulo de Tarso alegou dois motivos para a imprescindibilidade da medida, no entanto, ambos dizem respeito às informações que já constam dos autos. 34. Desse modo, considerando que a medida é desnecessária (porquanto pautada em informações que já estão disponíveis nos autos), revela-se adequado o indeferimento da produção da prova, sobretudo porque devidamente fundamentado pelo magistrado, que preside a atividade instrutória, além de ter sido oportunizada à defesa de Saulo de Tarso a inquirição de outras testemunhas para corroborar as suas alegações. Nesse sentido: RHC 42.500/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014. 35. PRELIMINARES DE: A) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INVALIDADE DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA); B) CERCEAMENTO DE DEFESA (DIVERGÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COM O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO). As defesas sustentam que não se pode admitir que o conjunto de áudios registrados pela Polícia Federal - que deveria conter todas as chamadas recebidas e originadas daquele terminal - possua uma quantidade menor de ligações quando comparada às listadas na conta telefônica. 36. Por outras palavras, alega que "através de uma comparação entre os registros de áudio gravados nos autos referentes às interceptações telefônicas do terminal (81) 9981-4039 - em nome do requerente Saulo de Tarso - e a quantidade de ligações registradas em sua conta telefônica neste mesmo período, concluiu-se que as mídias disponibilizadas não correspondiam à integralidade das interceptações". Igualmente, aduz que não consta dos autos a íntegra das interceptações telemáticas. 37. Em verdade, tal alegação não merece sequer ser conhecida, pois já se discutiu, no âmbito do Habeas Corpus 6040-PE (impetrado em favor de Saulo de Tarso, Luziane Gil e Hildete Muniz), a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas em razão da quebra da cadeia de custódia. No ponto, este egrégio Tribunal denegou a ordem de habeas corpus, pois entendeu que não é possível afirmar que houve intervenção de agentes públicos no sentido de descartar indevidamente parte dos registros (fls. 5669-5676). 38. Em relação à outra preliminar (cerceamento ao direito de defesa em virtude das conclusões diversas a que chegaram o laudo da polícia federal e o produzido pelo assistente técnico), a defesa de Saulo de Tarso alega: "o laudo pericial não afasta a prova produzida pela defesa, no sentido de que nos extratos telefônicos dos ramais de Saulo de Tarso constam diversas ligações a mais do que a quantidade de áudios registrada pela inteligência da PF ao longo do cumprimento da medida, evidenciando, de plano, a supressão de áudios pela autoridade policial sem justificativa plausível". 39. Rigorosamente, tal argumento também não deveria ser conhecido, pois fundado nos mesmos fatos que já foram analisados por esta Corte Regional nos autos do Habeas Corpus 6040-PE. Contudo, em prol da legítima defesa, passa-se a tecer considerações no intuito de ratificar a inexistência de ilegalidade, bem como de cerceamento de defesa. 40. Compulsando os autos, percebe-se que as alegações do réu são genéricas, sem demonstração concreta de prejuízo. Em linhas gerais, o que a defesa afirma é que, na conta telefônica, consta um número determinado de ligações, enquanto as gravações disponibilizadas nos autos representam uma quantidade inferior de ligações. Vale dizer, a defesa não argumenta, por exemplo, que houve o "recorte" de áudios a fim de tirá-los de contexto e, consequentemente, prejudicar o réu. Além disso, não se contesta o teor dos áudios que foram efetivamente apresentados pela Polícia Federal (e que embasaram a denúncia), mas sim a suposta discrepância entre a quantidade de áudios. Assim, a insurgência é de ordem puramente quantitativa, e não qualitativa. Destaque-se ainda que sequer foi feita referência a existência de algum áudio que, caso tivesse sido juntado, comprovaria a inocência do réu. 41. Ademais, observa-se que foi elaborado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 391/2016, cujo objetivo era analisar o funcionamento do sistema de interceptação telefônica utilizado pela Delegacia de Polícia Federal em Caruaru (fls. 6122-6133). Adicionalmente, ainda seria possível cogitar que tais diálogos poderiam conter elementos que provassem a inocência dos réus. Se isso fosse verdade, nada impediria que a defesa alegasse a existência do diálogo específico e buscasse comprovar o seu teor pela via testemunhal. Não houve tal alegação. Na realidade, sequer foi mencionado a existência de algum áudio específico que pudesse ter relevância ao deslinde do caso, de modo que a insurgência se restringe, tão somente, quanto ao número de gravações. 42. Destaque-se que não foram constatados nem mesmo indícios de fraude ou coleta tendenciosa dos resultados das interceptações por parte da autoridade policial. Esta, inclusive, apresentou justificativa verossímil para a divergência quantitativa, tendo em vista que é totalmente plausível que haja falha operacional da própria operadora ao transmitir as comunicações, tanto em virtude da quantidade de ligações, quanto em razão da localização do interlocutor (que poderia estar, por exemplo, fora do país). 43. Além da vultosa quantidade de ligações interceptadas, deve-se destacar que o réu Saulo de Tarso ausentou-se do país, o que por certo dificultou o integral desvio das ligações. Muitas das ligações têm caráter internacional, e, inclusive, a própria autoridade policial, às fls. 5092, especifica que a transnacionalidade dificulta o desvio de todas as gravações interceptadas, fato a indicar, claramente, que problemas de ordem operacional e tecnológica causaram a ausência de desvio integral das gravações. 44. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. Em apelação, Saulo de Tarso alega que houve ilegalidade no desmembramento do processo em relação a José Maria Quirino, tendo em vista que não teve oportunidade de participar da fase instrutória na ação penal desmembrada, em prejuízo ao seu direito de defesa. 45. Cumpre esclarecer que José Maria Quirino foi acusado de oferecer vantagem a Saulo de Tarso para "animá-lo" a omitir a prática de ato de ofício. Ao analisar o Habeas Corpus 5353-PE, este Tribunal Regional concedeu a ordem para trancar a ação penal em relação a José Maria Quirino. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça cassou tal decisão e reintroduziu José Maria Quirino no polo passivo da demanda. Ocorre que, como a ação penal principal (que ora se analisa) já estava bem adiantada, inaugurou-se uma ação desmembrada para analisar os fatos imputados a José Maria Quirino (PJe 0001376-43.2015.4.05.8302). 46. Diante dessas circunstâncias, percebe-se que o desmembramento do processo penal foi justificado. Decerto, numa situação normal, José Maria Quirino seria julgado conjuntamente com o réu Saulo de Tarso (agente público que fora acusado de corrupção passiva), porém, o trancamento temporário da ação penal acabou interferindo no desenvolvimento do processo, tornando necessário o desmembramento. Esse fato não é causa de nulidade, pois, além das circunstâncias do caso demonstrarem a necessidade de se adotar a providência, o desmembramento por si só é incapaz de causar prejuízo para a defesa. 47. Além disso, é de se considerar que não se decreta nulidade sem a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, o apelante não explicita qual o prejuízo concreto decorrente da separação dos processos, valendo destacar que a conexão e continência determinaram o julgamento dos corréus pelo mesmo juiz, nos termos da lei processual penal. Inclusive, destaque-se que tal insurgência somente foi levantada em sede de recurso de apelação, de modo que, se realmente tivesse havido prejuízo, este deveria ter sido arguido muito antes, no momento em que se concretizou, e não apenas em fase recursal. 48. Por fim, mesmo que tivesse havido erro de procedimento - o que se admite apenas para argumentar - ainda assim não haveria que se cogitar de nulidade, tendo em vista que a própria ação desmembrada já foi julgada (PJe 0001376-43.2015.4.05.8302), com transito em julgado, de modo que, se havia, em tese, nulidade, não mais existe porque nada há a reunir ou a instruir. Assim, a alegação é desprovida de substância jurídica e deve ser repelida. 49. MÉRITO. Consta da denúncia (fls. 04-23): "Saulo de Tarso, no exercício do cargo de ocupava e utilizando-se de seu privilegiado conhecimento do Direito Tributário, empenhava-se para livrar/reduzir determinados contribuintes de débitos tributários, para evitar a ocorrência de ações de fiscalização em determinadas empresas, ou ainda, para favorecer com grandes e parcialmente indevidas restituições/compensações tributárias. Tudo mediante o recebimento de vantagens indevidas, que ora se consubstanciavam em dinheiro e às vezes materializadas em utilização de veículos, fruição de serviços e na transferência de bens móveis e imóveis". [...] "O patrimônio adquirido a partir das práticas ilícitas acima expostas não poderia ser registrado apenas no nome do denunciado Saulo de Tarso diante das implicações que poderia trazer, inclusive de ordem tributária. Com base nesta premissa, foi que o Sr. Saulo de Tarso distribuiu a titularidade de diversos bens por ele adquiridos a pessoas a ele ligadas, como a Sra. Hildete Muniz dos Santos (genitora), Luziane Gil Dias da Silva (companheira), Luciane Dias (cunhada)" [...]. 50. LUCIANE DIAS DA SILVA GOMES. A sentença condenou Luciane Dias da Silva Gomes, cunhada de Saulo de Tarso, nas penas do art. 299 do Código Penal por ter praticado o crime de falsidade ideológica (duas vezes), aplicando a regra do concurso material (art. 69 do CP). Fixou-se pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa. Por outro lado, foi absolvida da imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal (quadrilha), bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens), com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 51. Diante desse resultado, o Ministério Público Federal se insurge, em apelação, contra a sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem). Diferentemente do que foi considerado em sentença, o art. 1º da Lei nº 9.613/98 considerava como crime primário a induzir a lavagem de dinheiro - que seria o crime secundário -, os crimes praticados contra a administração pública, inclusive corrupção. Portanto, eventual absolvição de Luciane Dias da Silva Gomes pelo crime de quadrilha, ou o fato de que o crime de falsidade ideológica não está contemplado no mencionado art. 1º em sua redação originária, são indiferentes para impedir a condenação da ré, em tese, nas tenazes do crime de branqueamento de ativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a imputação do referido crime ao terceiro que branqueia a vantagem obtida por servidor público mediante o crime de corrupção: HC 545.395/RO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020. 52. A despeito dessas considerações, no caso em apreço, não existe prova contundente acerca da correlação entre o bem que se diz branqueado (automóvel Toyota Hilux) e a atestada corrupção de onde ele poderia ter origem. Na verdade, o que se tem é apenas o depoimento contraditório da ré em relação ao assunto, mas não houve qualquer esclarecimento por parte do órgão acusatório sobre o ponto que realmente importaria para definir a conduta típica na hipótese, qual seja, demonstrar que quem efetivamente pagou o consórcio que resultou na aquisição do veículo foi Saulo de Tarso. Por oportuno, o fato de ser Luziane Gil Dias da Silva (irmã da ré e companheira de Saulo de Tarso) quem dirigia o veículo não pode per se ser utilizado como evidência definitiva para fins de condenação, uma vez que não é incomum que parentes de segundo grau se valham com maior liberdade do patrimônio um do outro. 53. Além disso, a defesa da ré também apelou, insurgindo-se contra a sua condenação pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Compulsando os autos, verifica-se que a condenação decorreu do fato de que a ré serviu como "laranja" para a abertura de empresas que nunca funcionaram no plano dos fatos (Caruaru Comércio de Autotintas Ltda e Recife Comércio de Autotintas Ltda). 54. Malgrado a opinião pessoal deste Relator no sentido de ver configurado o crime de falsidade ideológica no caso de alguém dar seu nome para compor uma sociedade empresarial sem ter efetivamente dela participado, (pois, em princípio, a condição de sócio existe "de direito" pelo registro na Junta Comercial e pode ser efetivamente retomada ou assumida sempre e quando aquela pessoa o quiser, excluindo, assim, a tipicidade), a jurisprudência admite a condenação do "sócio laranja" pelo crime de falsidade ideológica. É que aquele que empresta seu nome assume efetivamente o risco de responder pelas práticas criminosas realizadas pela pessoa que quer se ocultar, sobretudo quando se trata de um familiar. Nesse sentido, precedentes da 2ª e da 4ª Turma: Apelação Criminal 08154061720194058300, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 07/06/2022; Apelação Criminal 0800224-37.2018.4.05.8102, Desembargador Federal Fernando Escrivani Stefaniu (Conv.), 4ª Turma, julgado em 12/07/2022. 55. Finalmente, no que se refere à dosimetria da pena, esta foi realizada em conformidade com as regras do sistema trifásico, abrigadas no art. 68 do Código Penal. No caso de Luciane Dias da Silva Gomes, não restaram evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (1º fase). Inexistentes atenuantes e agravantes (2º fase), bem como causas de diminuição e de aumento (3º fase), restou devidamente fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. Igualmente, a pena de 20 dias-multa também se revela proporcional e razoável aos parâmetros adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. DESPROVIMENTO DO APELO DE LUCIANE DIAS DA SILVA GOMES, MANTENDO-SE A SUA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). 56. GLADSON FERRAZ MUNIZ. Gladson Ferraz Muniz foi condenado nas penas do art. 299 do Código Penal por ter praticado o crime de falsidade ideológica, resultando em uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Compulsando os autos, verifica-se que a sua condenação decorreu do fato de ter servido como "laranja" para abertura de empresa que nunca funcionou no plano dos fatos (BS Autoposto). 57. Quanto ao réu, adota-se o mesmo raciocínio utilizado ao analisar a apelação de Luciane Dias da Silva Gomes (cunhada de Saulo de Tarso). Vale dizer, malgrado a opinião pessoal deste relator no sentido de ver configurado o crime de falsidade ideológica no caso de alguém dar seu nome para compor uma sociedade empresarial sem ter efetivamente dela participado (pois, em princípio, a condição de sócio existe "de direito" pelo registro na Junta Comercial e pode ser efetivamente retomada ou assumida sempre e quando aquela pessoa o quiser, excluindo, assim, a tipicidade), a jurisprudência admite a condenação do "sócio laranja" pelo crime de falsidade ideológica. Precedentes já citados. 58. Por fim, a dosimetria foi realizada em conformidade com as regras do sistema trifásico, abrigadas no art. 68 do Código Penal. Não restaram evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (1º fase), de modo que se fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Não existem atenuantes e agravantes (2º fase), nem causas de diminuição e de aumento (3º fase), tendo sido fixada a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Igualmente, a pena de 10 dias-multa se revela proporcional e razoável aos parâmetros adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. DESPROVIMENTO DO APELO DE GLADSON FERRAZ MUNIZ, MANTENDO-SE A SUA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). 59. ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA. Foi condenado nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal em razão da prática do crime de corrupção passiva majorada, o que resultou em uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa. Por outro lado, foi absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (quadrilha), com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A condenação de Adilson Cardoso de Oliveira decorre do fato de que este elaborou despacho decisório que concedeu, de forma indevida, restituição milionária à empresa ADLIM, tendo sido constatadas irregularidades no âmbito administrativo. 60. O Relatório de Vigilância nº 001/2001 aponta que Adilson Cardoso e Saulo de Tarso se encontraram na sede da ADLIM em momento posterior ao referido despacho decisório, tendo o primeiro entregado uma pequena bolsa ao segundo. O Ministério Público sugeriu que na pequena bolsa haveria propina, o que foi acatado pelo magistrado na origem. 61. Primeiramente, é importante justificar que se utilizou o verbo "sugerir" porque o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar que dentro da bolsa haveria dinheiro, tratando-se de argumento que se insere tão somente no campo das possibilidades. Na realidade, nem mesmo os policiais que estavam acompanhando o encontro entre Adilson Cardoso e Saulo de Tarso na sede da ADLIM conseguiram atestar, com segurança, que se tratava, de fato, de propina. Além disso, o fato de Adilson Cardoso ter feito uma visita à empresa ADLIM (ao argumento de que precisava conversar com o contador da empresa), revela-se fato isolado, o qual não ostenta vitalidade fática suficiente para ligar uma única visita (pelo menos é o que se apreende dos autos) ao recebimento de propina. 62. Realmente, para condenar no referido delito a sentença valeu-se de uma série de inferências que não necessariamente espelham os elementos de prova colhidos nos autos. Mais ainda, vê-se que a sentença disse claramente que não existem nos autos "não conste dos autos fotografias ou vídeos comprovando a entrega da respectiva propina, o que seria extremamente difícil de registrar". Também considerou para tais fins que "é inconcebível imaginar que auditores experientes e reconhecidos por sua competência tenham forjado um processo administrativo e deferido integralmente a restituição de créditos pleiteada pela ADLIM, pondo em risco suas carreiras e, principalmente, sua honra e imagem perante a sociedade, sem ter recebido nada em troca". Como se percebe, a conclusão dada na sentença partiu de uma inferência possível, mas que também admite outras tantas versões possíveis em sentido contrário. 63. Embora se sabendo que os crimes de corrupção passiva e ativa possuem elementares diferentes, podendo uma se configurar sem que necessariamente a outra se configure, é oportuno ressaltar que nos autos do PJe 0001376-43.2015.4.05.8302, esta douta 4ª Turma deu provimento ao apelo de Jonas Alvarenga da Silva, sócio da ADLIM, para afastar a sua condenação por corrupção ativa. No pertinente, transcreve-se trecho da fundamentação adotada naqueles autos: "não havendo prova da relação (nexo de causalidade) entre a alegada promessa/oferta e o ato de ofício a ser realizado, omitido ou retardado pelo servidor público, não há como condená-lo pelo crime de corrupção ativa". 64. Com efeito, naqueles autos considerou-se que a prova era insuficiente para a condenação do suposto corruptor, porque nada de concreto havia a ligar o dono da empresa ADLIM ao ora apelante Adilson, bem como a Saulo de Tarso. Na realidade, a própria acusação se mostra conflituosa no ponto, pois ora se diz que houve a prestação de favores políticos, ora se diz que houve pagamento indevido em dinheiro. Em um caso ou no outro, entretanto, nada se teve como provado em relação a isso. 65. Assim, havendo dúvida razoável, vige no sistema acusatório o princípio do in dubio pro reo, de modo que se impõe a absolvição de Adilson Cardoso de Oliveira da prática do crime de corrupção passiva majorada, por insuficiência probatória. PROVIMENTO DO APELO DE ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, ABSOLVENDO-LHE DA IMPUTAÇÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA), POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 66. LUZIANE GIL DIAS DA SILVA. Foi condenada nas penas do art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98 por ter praticado o crime de lavagem de dinheiro, o que resultou em uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por outro lado, foi absolvida das imputações dos crimes previstos no art. 317, parágrafo único (corrupção passiva), e no art. 288 (quadrilha), ambos do Código Penal, com fulcro, respectivamente, no art. 386, incisos V e II, do Código de Processo Penal. 67. Diante desse resultado, o Ministério Público Federal se insurge, em apelação, contra a sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 317, parágrafo único, do Código Penal (corrupção passiva). De acordo com o órgão acusatório a condenação se justificaria porque foram encontradas anotações de cheques na agenda da ré, que seriam, supostamente, valores indevidos recebidos por Saulo de Tarso. 68. Prevaleceu na Quarta Turma o voto apresentado pelo Desembargador Federal convocado André Carvalho Monteiro (convocado em virtude das férias do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto), que divergiu do Relator no que concerne à comprovação da prática de corrupção passiva por Luziane Gil Dias da Silva. Nesse contexto, o Órgão Turmário entendeu que, especificamente em relação ao quinto fato narrado na denúncia, restou evidenciado que a ré concorreu para a prática do crime de corrupção passiva, na condição de coautora, tendo sido a pessoa responsável por acompanhar o pagamento da vantagem indevida. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA CONDENAR LUZIANE GIL DIAS DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADO, PREVISTO NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NO QUE RESPEITA AO QUINTO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. 69. Por outro lado, Luziane Gil Dias da Silva (companheira de Saulo de Tarso) foi condenada nas penas do art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, por ter praticado o crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que a ré possui um patrimônio incompatível com sua renda (patrimônio este que teria sido adquirido a partir das vantagens ilícitas obtidas por Saulo de Tarso). A Quarta Turma, de forma unânime, manteve a condenação da ré pelo crime de lavagem de capitais, ainda que com a apresentação de fundamentos diversos. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE LUZIANE GIL DIAS DA SILVA, MANTENDO-SE A SUA CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. ART. 1º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.613/98), COM DIMINUIÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 70. HILDETE MUNIZ DOS SANTOS. A sentença absolveu Hildete Muniz dos Santos (mãe de Saulo de Tarso) da acusação da prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, ante a ausência de provas da materialidade, e no art. 1º da Lei nº 9.613/98, devido a ausência de provas da autoria delitiva, com fulcro, respectivamente, no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Especificamente no que tange ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, o Juízo sentenciante entendeu que não existem provas de que a ré tinha conhecimento do farto patrimônio de Saulo de Tarso (seu filho) e de sua origem ilícita. De conseguinte, o Ministério Público Federal se insurge, em apelação, contra esse resultado. 71. Após os debates realizados na Quarta Turma, constatou-se que o crime de lavagem de dinheiro atribuído a Hildete Muniz dos Santos encontra-se prescrito, pois, conforme indicado no voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal convocado André Carvalho Monteiro: "segundo consta da denúncia, a acusada nasceu em 30 de julho de 1943, de sorte que, na data da sentença (24 de fevereiro de 2017), contava com 73 (setenta e três) anos de idade. Faz jus, portanto, à redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal. Nesse contexto, recebida a denúncia em julho de 2012 e tendo sido a ré absolvida do crime de lavagem de dinheiro em primeiro grau de jurisdição, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a não ocorrência de causa interruptiva do prazo da prescrição, entre o início da ação penal e a presente data. Decorridos mais de onze anos desde o recebimento da denúncia, resta extinta a punibilidade da ré, eis que o prazo prescricional máximo estabelecido em lei, reduzido de metade, equivale a dez anos". RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL), JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO QUE RESPEITA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. 72. SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS. Saulo de Tarso Muniz dos Santos foi condenado nas penas dos arts. 317, § 1º, e 321, ambos do Código Penal, em razão da prática de corrupção passiva majorada (duas vezes) e advocacia administrativa (três vezes), em concurso material (art. 69 do CP), bem como na pena do art. 1º da Lei nº 9.613/98 por ter praticado o crime de lavagem de ativos. Considerando a multiplicidade de fatos que foram considerados em relação ao réu, passa-se a analisar de forma seccionada cada um dos respectivos crimes, a fim de garantir uma melhor compreensão do contexto dos autos. 73. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. « Primeiro Fato » Consta dos autos que foi apreendido no Gabinete do Delegado da RFB em Caruaru/PE (sala que era ocupada por Saulo de Tarso), um disco rígido contendo um arquivo supostamente elaborado pela Usina Taquara e dirigido ao Delegado da RFB em Maceió/AL. Tal documento solicitava prorrogação de prazo para atendimento de intimação nos autos do Mandado de Procedimento Fiscal nº 09424643 (fls. 1592-1621 do inquérito policial). Além disso, também foi apreendido, desta vez na residência de Saulo de Tarso, em Caruaru/PE, um DVD-R com a inscrição "Backup Saulo Estação", no qual foi encontrado arquivo denominado "Itaúna", endereçado "A/C Sr. Gabriel" (Gabriel Florisbelo) e com a informação "Ref. Intimação Receita Federal Itaúna Veículos Ltda", uma planilha com valores de COFINS, DIPL, DCTF ano calendário 2002 e orientações ao contribuinte (fls. 1519 do inquérito policial). 74. A partir de tais fatos, em relação ao crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), verifica-se a nítida falta de provas para obter uma condenação. Não há dúvidas que o crime em questão possui natureza formal, sendo suficiente o ato de defender interesse, o qual não exige resultado naturalístico para que o tenha por consumado. Porém, a segunda parte do tipo do art. 321 do Código Penal exige a defesa do interesse privado perante a administração pública; e é justamente isso que não se encontra provado nos autos. Não se ignora a existência de indícios de que o réu possa ter auxiliado a confecção de defesa fiscal, possa ter sugerido uma forma de atuação da empresa perante os órgãos do Fisco, possa ter aconselhado como deveriam agir perante os órgãos fiscalizatórios; porém, repise-se, não há prova alguma de que ele próprio, Saulo de Tarso, encampou essa defesa. 75. Ressalte-se que o simples aconselhamento pelo servidor, que é o que se tem supostamente provado nestes autos - e talvez nem isso! - não constitui motivo para condenação penal. Reformada a sentença para absolver Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao primeiro fato, por insuficiência de provas. 76. « Terceiro Fato » Foram apreendidos na residência de Maria Antonieta Lynch documentos de defesa da empresa Distribuidora de Frutas do Vale (representada pelos irmãos Flávio e Dagoberto D'Almeida), subscritos pela referida advogada, tais como ação anulatória de débito fiscal, recurso encaminhado ao Delegado da Receita Federal, cópias de processo de execução fiscal, DARFs de PIS e COFINS (fls. 1783-1784 e fls. 1788-1790 do inquérito policial). Também consta do Relatório Circunstanciado nº 004 que Maria Antonieta conversou com Saulo de Tarso acerca de uma defesa fiscal envolvendo um indivíduo chamado Henrique. Nesta conversa, ela afirma que "não sabe fazer e não quer mais isso". Além disso, Maria Antonieta, em contato com uma pessoa chamada Valdemar, deixa claro que resolve problemas com a Receita Federal porque "conhece e é amiga do Auditor da DRJ" (códigos 360364 e 360377, ambos do dia 27/03/2011) (fls. 385 do processo nº 0000237-95.2011.4.04.8302). 77. Uma vez mais, os fatos não permitem concluir por si somente que Saulo de Tarso participou da elaboração dos petitórios. É que, embora Maria Antonieta tenha se relacionado com Saulo de Tarso, não se nega que ela exercia efetivamente e regularmente a atividade da advocacia, de modo que não se revela absurdo assumir que ela realmente atuava perante o Fisco, elaborando defesas administrativas para seus clientes. O fato de existir diálogo em que Maria Antonieta diz que "não sabe fazer", pode revelar sim um despreparo por parte da advogada em relação às causas que patrocinava, porém, não se presta a comprovar a existência de crime, sobretudo porque não houve resposta de Saulo de Tarso no sentido de tomar para si a responsabilidade de elaborar a defesa. 78. Ademais, em relação à conversa em que Maria Antonieta diz que "conhece pessoas" na Receita Federal, também não é possível de ser utilizada para condenar Saulo de Tarso por advocacia administrativa. É que o réu sequer participou do diálogo, nem confirmou de qualquer modo o que estava sendo dito por Maria Antonieta. Na realidade, seria possível admitir, no máximo, a existência de exploração de prestígio por parte de Maria Antonieta, contudo, esta sequer integra o polo passivo dos presentes autos. Isso assentado, reforma-se a sentença para absolver Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao terceiro fato, por insuficiência de provas. 79. « Sexto Fato » Foi encontrado um arquivo, no notebook apreendido na residência de Saulo de Tarso, denominado "Notaro", contendo um parecer datado de 28/05/07, da lavra do auditor réu, sugerindo o arquivamento de um memorando que noticia denúncia do COAF contra Marcos Notaro, sócio das empresas Notaro Alimentos Ltda e Avícola Ipê (fls. 1505-1560 do inquérito policial). Além disso, Saulo de Tarso manteve contato telefônico e se encontrou com Marcos Notaro no restaurante Talude, em Recife/PE, no dia 26/11/11 (Relatório Circunstanciado nº 01/2011). 80. Contudo, conforme devidamente fundamentado em sentença, o fato de Saulo de Tarso ter elaborado parecer sugerindo o encerramento de procedimento fiscalizatório em face de Marcos Notaro em 2007 e anos depois, em 2011, ter se encontrado com o sobredito empresário não autoriza a conclusão de que houve a prática de advocacia administrativa. Até porque o considerável lapso temporal entre um evento e outro (2007 e 2011) é aspecto de forte densidade para afastar o nexo de causalidade entre os fatos. 81. Além disso, a própria descrição da denúncia parece ser atípica, pois imputa Saulo como destinatário de um pedido de um particular para que fosse tomada determinada providência administrativa. Vale dizer, não é que Saulo tenha intermediado (patrocinado) interesse do privado perante algum órgão da Administração Fiscal, senão que ele próprio era o servidor incumbido de praticar o ato. Assim, poderia Saulo ter praticado outra conduta delitiva, como a prevaricação, ou, eventualmente a própria corrupção passiva, caso o estivesse fazendo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no primeiro caso, ou percebendo vantagem indevida, no outro. Manutenção da sentença que absolveu Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao sexto fato, por insuficiência de provas. 82. « Sétimo Fato » A prática do crime de advocacia administrativa também foi imputada a Saulo de Tarso em virtude de terem sido encontrados requerimentos em favor da ADLIM nos computadores de Maria Antonieta, bem como minutas de despachos e requerimentos em favor da empresa "no computador de Saulo em sua residência". 83. Conforme já esposado, entende-se que, embora Maria Antonieta tenha se relacionado com Saulo de Tarso, não se nega que ela tinha como efetiva e regular a profissão da advocacia, de modo que não se revela absurdo assumir que ela realmente atuava perante o Fisco, elaborando defesas administrativas para seus clientes, até porque sua área de estudo acadêmica é o Direito Empresarial. Tal atuação não tem aptidão para significar por si somente que Saulo de Tarso praticava advocacia administrativa, sobretudo porque desprovida de qualquer outro elemento - para além do relacionamento amoroso - que associe Saulo de Tarso às petições elaboradas por Maria Antonieta. Em relação às minutas de despachos e de requerimento "no computador de Saulo em sua residência", não é incomum que no aparelho de um indivíduo que atuava como Delegado da Receita Federal tenha despachos e petições de empresas contribuintes, tendo em vista que a análise desse tipo de documento integra suas atribuições rotineiras. Assim, reforma-se a sentença para absolver Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao sétimo fato, por insuficiência probatória. 84. « Oitavo Fato » O Ministério Público Federal aduz que Saulo de Tarso praticou advocacia administrativa porque manteve contatos telefônicos com Heraldo Menezes de Sá e Almery Neide de Sá Nunes (representante legal e funcionária do Grupo Compare, respectivamente). Além disso, marcaram um encontro, que ocorreu no Restaurante Recanto do Picuí, em Recife/ PE, no dia 28/03/11. Conforme bem asseverou o Juízo de origem, existem indícios da prática de ilegalidades, mas os elementos de informação colhidos no inquérito, a forma como os fatos foram narrados na denúncia e a ausência de aprofundamento do debate e da cognição sobre estas acusações durante a instrução probatória não autorizam o reconhecimento da materialidade delitiva. O fato de Saulo de Tarso ter mantido contato telefônico e ter se encontrado, fora das dependências da Receita Federal, com o empresário e a funcionária do Grupo Compare, é, por si somente, insuficiente para demonstrar que houve o patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública. Manutenção da sentença que absolveu Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao oitavo fato, por insuficiência de provas. 85. « Nono Fato » De acordo com o Ministério Público Federal, Saulo de Tarso patrocinou interesse ilegítimo da empresa Acumuladores Moura. Isto porque foram realizadas conversas telefônicas entre Saulo de Tarso, Antônio da Silva Oliveira (contador) e Moacy Freitas (diretor administrativo da Acumuladores Moura), nas quais o então Delegado da RFB diz aos interlocutores que "quando o auditor Herbert Cavalcanti assumisse o posto por ele ocupado, a situação mudaria", referindo-se inclusive à possibilidade de revisão de procedimentos fiscalizatórios. O órgão acusatório também chama atenção para o fato de terem sido encontrados nos computadores a que Saulo de Tarso tinha acesso, arquivos contendo pareceres fiscais e ofícios referentes à empresa Acumuladores Moura, com teor favorável, inclusive despachos decisórios da lavra do réu, homologando compensações tributárias. 86. Como bem explicitou o juízo sentenciante, é, no mínimo, reprovável a conduta de um auditor da Receita Federal que mantém contatos telefônicos e se reúne com representantes de empresa situada no domicílio fiscal de suas atribuições. Há de se convir, entretanto, que não restou suficientemente demonstrado nos autos, uma vez mais, o patrocínio de interesse privado efetuado por Saulo de Tarso. Destaque-se que a existência de ofícios, pareceres e decisões favoráveis a Acumuladores Moura minutadas por Saulo de Tarso, dissociada de outras provas, não é suficiente para justificar um decreto condenatório. Até porque se deu conta da existência de outros atos administrativos, também praticados pelo réu, que foram desfavoráveis à mesma empresa. 87. Além disso, a própria descrição da denúncia parece ser atípica, pois imputa Saulo como destinatário de um pedido de um particular para que fosse tomada determinada providência administrativa. Vale dizer, não é que Saulo tenha intermediado (patrocinado) interesse do privado perante algum órgão da Administração Fiscal, senão que ele próprio era o servidor incumbido de praticar o ato. Assim, poderia Saulo ter praticado outra conduta delitiva, como a prevaricação, ou, eventualmente a própria corrupção passiva, caso o estivesse fazendo para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no primeiro caso, ou percebendo vantagem indevida, no outro. Ante o exposto, mantém-se a sentença que absolveu Saulo de Tarso Muniz dos Santos do crime previsto no art. 321 do Código Penal em relação ao nono fato, por insuficiência de provas. 88. CORRUPÇÃO PASSIVA. « Primeiro Fato » O primeiro fato diz respeito ao recebimento de vantagem indevida, consistente em veículos de concessionárias do grupo econômico de José Maria Quirino de Andrade. Em troca, Saulo de Tarso teria deixado de praticar atos de ofício (inaugurar procedimentos fiscais em face das concessionárias integrantes do grupo). O Ministério Público Federal chama atenção ao uso do veículo Meriva (placa NLX-9998) de propriedade da Concessionária AutoVanessa, durante vários meses, por Saulo de Tarso e por pessoas a ele ligadas, como Luziane, Maria Antonieta e Larissa Rodrigues. Além disso, destaca o fato de sete veículos pertencentes ao núcleo familiar de Saulo de Tarso terem sido oriundos de concessionárias do grupo econômico de José Maria Quirino de Andrade. Em contrapartida, durante o período em que Saulo de Tarso ocupou o cargo de Delegado da Receita Federal em Caruaru, não foi deflagrada fiscalização nas empresas do grupo empresarial de José Maria Quirino de Andrade. 89. No ponto, assiste razão à defesa. Com efeito, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de indicar - e provar - especificamente quais foram os atos administrativos que sofreram retardo, ou foram praticados com infração do dever funcional. Como se sabe, para se configurar a corrupção passiva precisa ter um fato certo e, pelo que foi apresentado nos autos, não há, de modo que não se sabe especificamente qual ato foi, no mínimo, procrastinado. Além disso, os fatos envolvendo o veículo Meriva por si somente, revelam-se de baixa densidade probatória, sendo insuficiente para classifica-lo como vantagem indevida. 90. O fato de não ter havido fiscalização nas empresas do grupo empresarial de José Maria Quirino de Andrade não indica per se a existência de crime. É que, em tese, o procedimento de seleção de contribuintes pela Receita Federal é normatizado e controlado, além de obedecer a parâmetros objetivos, não sendo os contribuintes escolhidos voluntariamente pelo próprio Delegado, mas sim com base em programação efetuada internamente ao próprio órgão. Inclusive, destaque-se que Jorge Antônio Deher Rachid, ex-secretário da Receita Federal, ao prestar seu depoimento em Juízo na condição de testemunha de defesa, disse que a Coordenação Geral de Fiscalização, unidade central da Receita Federal, estabelece procedimentos para o planejamento, a programação e a seleção de contribuintes e que tais procedimentos devem ser seguidos pelas unidades administrativas (fls. 3685-3686). 91. Desse modo, é possível - e até mesmo provável - que as empresas de José Maria Quirino de Andrade (Itaúna e Monte Sinai) não tenham sido fiscalizadas nos anos de 2007 e 2011 simplesmente por não terem sido selecionadas na programação - que não é de responsabilidade do Delegado da Receita - e também porque, como a equipe era reduzida, foram priorizados contribuintes com atuação em outras áreas. Por fim, destaque-se que nos autos da ação desmembrada nº 0001376-43.2015.4.05.8302, esta douta 4ª Turma absolveu José Maria Quirino de Andrade pela prática de corrupção ativa. 92. Sabe-se que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, contudo, a referida absolvição de José Maria Quirino de Andrade, associada à falta de provas nos presentes autos, ensejam, igualmente, a absolvição do réu Saulo de Tarso. Assim, reforma-se a sentença para absolver o réu da acusação do cometimento do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, por insuficiência de provas. 93. « Terceiro Fato » O Ministério Público Federal sustenta que: "Saulo De Tarso Muniz Santos recebeu em razão da função de auditor-fiscal e Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru, vantagem indevida consistente em valor em pecúnia, utilização de veículos e de imóveis e pagamento de passagem aérea, todos benefícios que lhe foram concedidos por Flávio D'almeida Guedes, representante legal da D'Almeida Alimentos e Frios, com nome fantasia DAF. E, em consequência da vantagem, deixou de praticar ato de oficio consistente em inaugurar procedimentos fiscais em face da DAF". 94. Em relação ao crime imputado a Saulo de Tarso pelas ligações tidas como ilícitas com Flávio D'Almeida, é importante esclarecer que Flávio foi absolvido das correlatas alegações (corrupção ativa) nos autos do Habeas Corpus 5360-PE. É certo, como sabido, que os crimes de corrupção ativa e passiva são distintos e cada qual com elementos típicos próprios, de forma que é perfeitamente possível alguém restar absolvido do crime de corrupção ativa (que exige, para além da oferta da vantagem indevida, que seja especificamente mencionado o ato de ofício que deve ser praticado) em relação ao de corrupção passiva (basta que o agente solicite ou receba vantagem indevida valendo-se de seu cargo). Nesse sentido: STF, AP 470/MG, Voto do Eminente Ministro Celso de Mello, 29/8/2012; RHC 52.465/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014. 95. Isso considerado, o que se tem são uma série de fatos entrelaçados que, sim, até poderiam ensejar a condenação de Saulo de Tarso por corrupção passiva, todavia, ao se debruçar mais detidamente sobre os elementos de prova que constam da denúncia, percebe-se que a instrução processual não conseguiu ir além das provas indiciárias apresentadas na inicial acusatória. 96. Em primeiro lugar, há uma acusação de que Saulo de Tarso teria recebido propina a qual teria sido disfarçada sob o nome "sabonete" em diálogo referido nos seguintes termos. Sobre isso, não há nos autos a transcrição efetiva da conversa entre Saulo e Flávio, na qual é mencionada a palavra "sabonete", tendo a denúncia e o relatório do inquérito apenas apresentado a versão dos investigadores sobre essa conversa. Além disso, destaque-se que a transcrição efetiva não chegou nem mesmo a ser mencionada na inicial acusatória, na sentença e no apelo em sua integralidade. Nesse contexto, a ausência da transcrição efetiva da conversa já inibe ao julgador de dar ao fato a conotação atribuída pelo órgão de acusação. 97. Desse modo, repise-se, em momento algum, até onde se conseguiu compulsar dos autos, nem isso ficou dito pela acusação quando do apelo, nem pelo Ministério Público Federal em parecer, foram reveladas as transcrições em seu exato teor e, nesse contexto, embora o diálogo dê a entender que algo poderia estar sendo entregue a Saulo, não se sabe exatamente o que é, nem muito menos o valor. Poderia ser uma quantia de vulto elevado, sim, como também poderia ser uma encomenda de algum teor gerando uma dúvida razoável diante, especialmente, da ausência de transcrição integral da conversa. 98. Para piorar, o fato seguinte que, segundo a acusação, comprovaria o recebimento do tal "sabonete" não se encontra também demonstrada, pois das fotos que são juntadas no documento de fls. 230/233 do inquérito policial, não há condição objetiva de se verificar que Saulo de Tarso tenha efetivamente recebido uma bolsa ou sacola contendo algo que possa ser considerado como vantagem indevida. Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação do que foi efetivamente entregue, se é que foi efetivamente entregue a Saulo, não se permite concluir o que vem a ser o tal "sabonete", o que, ante a dúvida razoável, impede que se faça efetivo juízo de que se tratava de vantagem indevida. 99. No mesmo rumo, tem-se a questão da possível passagem aérea, a qual, alegadamente, diz-se ter sido paga por Flávio para custear uma viagem de Saulo a Cuiabá. Aqui, diferentemente do que se mencionou em relação à questão do "sabonete", existe prova documental suficiente para sustentar que realmente ocorreu. Ao contrário do que diz a defesa, a passagem foi mesmo paga por Flávio em benefício de Saulo. Entretanto, observa-se do documento comprobatório que o valor não foi elevado, vale dizer, R$ 66,00, constante informa documento de emissão de passagem. Nesse contexto, considerando que o valor não é dos maiores, não há potencialidade delitiva em se ter recebido, em teoria, a passagem. Até porque, de acordo com o Código de Ética da Presidência da República, não se considera indevida a vantagem que seja inferior a R$ 100,00 (Resolução CEP nº 3/2000). 100. « Quinto Fato » Em apelação, o Ministério Público Federal imputa a Saulo de Tarso (e à sua companheira Luziane Gil - matéria já analisada em tópico próprio) a prática do crime de corrupção passiva majorada ao argumento de que recebeu vantagem indevida (pecúnia) da empresa Comercial Boa Hora. Em troca, o réu teria deixado de praticar atos de ofício (inaugurar procedimentos fiscais em face da referida pessoa jurídica), além de providenciar o encerramento de procedimento em curso. 101. Após debates, a Quarta Turma, por maioria, concluiu pela presença de provas suficientes para a condenação de Saulo De Tarso Muniz dos Santos pelo crime de corrupção passiva, referente ao quinto fato mencionado na denúncia (art. 317, § 1º, do Código Penal). No ponto, prevaleceu o voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal convocado André Carvalho Monteiro. 102. « Sétimo Fato » O Ministério Público Federal sustenta que Saulo de Tarso (juntamente com Adilson Cardoso e Luziane Gil - matéria já analisada em tópico próprio) aceitou promessa e recebeu vantagem indevida (pecúnia) e, em troca, concorreu para a prática de ato de ofício com infração de dever funcional em favor da ADLIM (concessão indevida de restituição milionária nos autos do processo administrativo n° 10435.001584/2009-2). 103. É de se considerar que, em termos de especificação de qual ato teria sido praticado pelos réus que resultou em benefícios aos contribuintes, o sétimo fato foi o que melhor particularizou um processo administrativo suspeito. Ocorre que, a despeito dos indícios, conforme já foi analisado ao se revisar a penalidade imposta a Adilson Cardoso, não restou configurado aspecto elementar do crime de corrupção passiva: a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida (ou mesmo a promessa). É que o principal argumento adotado pela acusação foi que Saulo de Tarso e Adilson Cardoso foram à sede da empresa ADLIM. Após, os dois entraram no carro de Adilson, de onde Saulo de Tarso saiu carregando uma "pequena bolsa". É certo que a pequena bolsa foi entregue, o que em nenhum momento foi refutado pelos réus, contudo, o que não ficou comprovado - nem em fase investigativa nem em fase instrutória - foi o conteúdo desta "pequena bolsa". 104. Inclusive, é de se ressaltar que a entrega da "pequena bolsa" foi presenciada por policiais federais que estavam realizando ação controlada, contudo, o que se verificou foi que não houve desenvolvimento das investigações após a efetiva entrega (atitude que é, sim, suspeita, mas não definitiva). Por exemplo, não há notícia do que foi feito por Saulo com a bolsa. Desse modo, diante da existência de dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver Saulo de Tarso do crime de corrupção passiva em relação ao sétimo fato, em virtude da insuficiência probatória. 105. LAVAGEM DE DINHEIRO. Faz-se necessário levar em consideração a conclusão da Quarta Turma sobre a existência de provas suficientes para condenar Saulo de Tarso Muniz dos Santos por corrupção passiva, em relação ao quinto fato descrito na denúncia (o recebimento de vantagem indevida da empresa Comercial Boa Hora). Da mesma forma, a participação da ré Luziane Gil Dias da Silva como coautora, tendo em vista a sua função de encarregada de supervisionar o pagamento da vantagem. Assim, não há que se cogitar ausência de liame entre o delito de lavagem e o crime antecedente. 106. DO CRIME DE QUADRILHA. Após debates na Quarta Turma, verificou-se que, em relação ao mencionado delito, a pena máxima era de três anos de reclusão. Assim, concluiu-se pela extinção da punibilidade dos réus, em virtude da prescrição, conforme o disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 107. DOSIMETRIA DA PENA. SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS. CORRUPÇÃO PASSIVA (QUINTO FATO). « 1º Fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) » Com efeito, o fato de o réu ser auditor-fiscal, por si somente, não configura razão suficiente para a exasperação da pena base, tendo em vista que tal condição se insere no próprio tipo penal da corrupção passiva. Além disso, há de se considerar que já existe causa de aumento específica (§ 1º do art. 317) que abrange tal qualificação, de modo que a culpabilidade deve permanecer neutra. Assim, por não antever nenhuma razão para desvalorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (mínimo legal). 108. « 2º Fase da dosimetria: atenuantes e agravantes » Inexistência de atenuantes ou agravantes a serem consideradas a favor ou contra o réu, motivo pelo qual deve ser mantida a pena provisória de 2 (dois) anos de reclusão. « 3º Fase da dosimetria: causas de diminuição e aumento » Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal ("a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional"), de modo que a pena para o crime de corrupção passiva deve restar estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o réu. 109. « Multa » Considerando que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, e que na primeira fase da dosimetria da multa devem ser considerados os critérios reitores do art. 59 do Código Penal, bem assim eventuais atenuantes e agravantes genéricas, e causas de aumento e diminuição de pena, fixo, para o réu SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS, o quantitativo de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, estabeleço o valor do dia multa em 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, em razão do vasto patrimônio por ele amealhado. 110. LAVAGEM DE DINHEIRO. « 1º Fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) » No caso em exame, correto o magistrado ao exasperar a culpabilidade, tendo em vista que o réu era auditor-fiscal, tendo inclusive ocupado o cargo de Delegado da Receita Federal, de modo que possuía aprofundado conhecimento sobre tributação, arrecadação e fiscalização. Assim, valeu-se do seu conhecimento para criar subterfúgios para dificultar atos fiscalizatórios e encobrir os ilícitos que perpetrava. Manutenção da exasperação. Não há falar em exasperação em virtude da conduta social e da personalidade do réu, pois não existem elementos concretos para aferir a conduta do réu no seio da sociedade, assim como não há informações conclusivas acerca da sua personalidade. Em relação às circunstâncias, houve exasperação por parte do Juízo sentenciante, contudo, não prospera o argumento. É que o caráter ardiloso é inerente ao tipo penal da lavagem, que pressupõe que o indivíduo utilize de meios para dissimular o patrimônio ilicitamente angariado. Assim, tal circunstância deve ser neutralizada, pois não desborda das fronteiras do próprio tipo. Reforma da exasperação. Circunstância judicial que passa a ser neutra. Por fim, quanto às consequências, esta também deve ser neutralizada, pois não extrapolaram o resultado típico esperado. Desse modo, como os resultados próprios do tipo não podem ser valorados, a circunstância judicial passa a ser neutra. 111. Este Relator entende que deve ser seguido, dentre os critérios objetivos chancelados pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele que resulte maior benefício ao réu, o que, no caso, é a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito. Tal acréscimo deve incidir para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, deve haver a exasperação da pena em virtude de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), de modo que se considera, para ela, o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista para o crime de lavagem (3 anos), o que resulta em uma pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 112. « 2º Fase da dosimetria: atenuantes e agravantes » Inexistência de atenuantes ou agravantes a serem consideradas a favor ou contra o réu, motivo pelo qual deve ser mantida a pena provisória de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. « 3º Fase da dosimetria: causas de diminuição e aumento » É certo que SAULO DE TARSO procedeu a uma movimentação ilícita de ativos, no entanto, há de se considerar que o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 está reservado a situações em que o agente, reiteradamente e de forma habitual, venha se dedicando ao delito. No caso em exame, não restou patente que todas as ações delituosas perpetradas pelo réu integram uma mesma habitualidade, de modo que deve ser exarada condenação por um ato isolado. Isso assentado, torno definitivo o valor de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 113. « Multa » Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, ajusta-se a pena de multa para 12 dias-multa. Tendo em vista o vasto patrimônio amealhado pelo réu, mantém-se o valor do dia-multa no máximo legal, isto é, em 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente em 2011 (ao tempo em que deflagrada a Operação Incongruência), devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, nos termos do art. 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal. 114. CONCURSO MATERIAL. Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material, nos termos do art. 69 do Código Penal, pelo que torno definitiva a pena de SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, em 5 (cinco) vezes o salário mínimo à época dos fatos. 115. DA PERDA DO CARGO. No caso em exame, o crime foi praticado por pessoa que, à época dos fatos delituosos, já era ocupante de cargo público (Auditor da Receita Federal). Após detida análise do contexto dos autos, verificou-se que a conduta praticada é incompatível com a permanência do réu nos quadros da Administração Pública. Vale dizer, em relação aos crimes perpetrados, os elementos constantes dos autos demonstram que SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS agiu com deslealdade em relação ao ente público que o remunera, notadamente porque é iterativo concluir que ele valia do cargo perante a Administração Fazendária para obter a vantagem econômica indevida, com a posterior ocultação de bens. Nesse contexto, tamanha a quebra de confiança, causada pelos delitos tratados, não há outro caminho senão reconhecer a inaptidão dele como servidor público no cargo que ocupava à época dos fatos. Assim, com esteio no art. 92 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concluiu pela perda do cargo ocupado à época dos fatos. 116. Passa-se ao exame da pena de LUZIANE GIL DIAS DA SILVA. CORRUPÇÃO PASSIVA (QUINTO FATO). « 1º Fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) » Por não enxergar circunstâncias que revelem um maior desvalor em sua conduta, fixo a pena-base mínima de 2 (dois) anos de reclusão. « 2º Fase da dosimetria: atenuantes e agravantes » Inexistência de atenuantes ou agravantes a serem consideradas a favor ou contra o réu, motivo pelo qual deve ser mantida a pena provisória de 2 (dois) anos de reclusão. « 3º Fase da dosimetria: causas de diminuição e aumento » Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, de modo que a pena para o crime de corrupção passiva deve restar estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para a ré. 117. « Multa » Considerando que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, e que na primeira fase da dosimetria da multa devem ser considerados os critérios reitores do art. 59 do Código Penal, bem assim eventuais atenuantes e agravantes genéricas, e causas de aumento e diminuição de pena, fixo, para a ré LUZIANE GIL DIAS DA SILVA, o quantitativo de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, estabeleço o valor do dia multa em 3 (três) vezes o salário-mínimo vigente à época do fato. 118. LAVAGEM DE DINHEIRO. « 1º Fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) » Na espécie, não há falar em exasperação da pena em virtude da culpabilidade, pois a condenada agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo penal. Além disso, o magistrado na origem exasperou as circunstâncias e as consequências do crime, contudo, não prospera o argumento. É que o caráter ardiloso é inerente ao tipo penal da lavagem, que pressupõe que o indivíduo utilize de meios para dissimular o patrimônio ilicitamente angariado. Assim, tais circunstâncias devem ser neutralizadas, pois não desbordam das fronteiras do próprio tipo. Desse modo, tem-se uma pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. 119. « 2º Fase da dosimetria: atenuantes e agravantes » Inexistência de atenuantes ou agravantes a serem consideradas a favor ou contra o réu, motivo pelo qual deve ser mantida a pena-base de 3 (três) anos de reclusão. « 3º Fase da dosimetria: causas de diminuição e aumento » Igualmente, não restou patente que todas as ações delituosas perpetradas por LUZIANE GIL integram um contexto reiterado e habitual, de modo que deve ser exarada condenação por um ato isolado. Assim, fixa-se o valor de 3 (três) anos de reclusão, tornada definitiva. 120. « Multa » Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Precedente: AgRg no AREsp 1.688.698/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável e uma causa de aumento de pena (art. 1º, § 4°, da Lei n° 9.613/98, com redação vigente à época), fixa-se a pena de multa em 9 dias-multa. Tendo em vista o vasto patrimônio em nome da ré, fixa-se o valor do dia-multa em 3 (três) vezes o salário mínimo vigente em 2011 (ao tempo em que deflagrada a Operação Incongruência), devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, nos termos do art. 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal. 121. CONCURSO MATERIAL. Em razão do concurso material entre os crimes, a condenada deve ser punida pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material, nos termos do art. 69 do Código Penal, pelo que torno definitiva a pena de LUZIANE GIL DIAS DA SILVA em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, em 3 (três) vezes o salário-mínimo à época dos fatos. 122. (a) Reconhece-se, de ofício, a prescrição do crime de quadrilha, em relação a todos os réus, dando por prejudicado o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (b) reconhece-se, de ofício, a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, em relação à ré HILDETE MUNIZ DOS SANTOS, dando por prejudicado o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (c) dá-se provimento à apelação de ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA para absolvê-lo do crime de corrupção passiva; (d) nega-se provimento à apelação de GLADSON FERRAZ MUNIZ SILVA, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos; (e) nega-se provimento à apelação de LUCIANE DIAS DA SILVA GOMES, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos; (e) dá-se parcial provimento ao recurso de apelação de SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS, para absolvê-lo de dois crimes de corrupção passiva e três de advocacia administrativa, mantendo a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, embora com redução da dosimetria; (f) dá-se parcial provimento ao recurso de apelação de LUZIANE GIL DIAS DA SILVA, mantendo a condenação pelo crime de lavagem de capitais, mas com redução da dosimetria; e (g) dá-se parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS e LUZIANE GIL DIAS DA SILVA pela prática de um crime de corrupção passiva.