AÇÃO REIVINDICATÓRIA
IMÓVEL DESAPROPRIADO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
- Recurso
- 08003972020214058308
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal SÉRgio JosÉ Wanderley De MendonÇA
Resumo do acórdão
Ação reivindicatória da União para recuperar imóvel cedido ao município de Petrolina, ocupado irregularmente por associação. Tribunal manteve a imissão na posse, mas indeferiu indenização por entender que a associação recebeu o bem de boa-fé de ente público, não sendo responsável pelo descumprimento contratual do município.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE PETROLINA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 9.636/1998. IMOVÉL RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória manejada pela UNIÃO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E OPERADORES DA PREFEITURA DE PETROLINA/PE; 2. Em apertada síntese, alegou que o imóvel em litígio é de propriedade da União, todavia fora cedido ao Município de Petrolina, sob a forma de utilização gratuita, porém a Municipalidade, conforme informações complementares apresentadas pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, ao invés de cumprir o acordado implantando reserva ecológica, áreas de lazer e de sistema viário, permitiu que a associação demanda ocupasse indevidamente a área cedida, descumprindo assim o Contrato de Cessão, no qual constava o direito de reversão do imóvel ao Patrimônio da União (cláusula quarta). Requereu, então, que "seja julgada procedente a demanda para imitir a União na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse do imóvel"; 3. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para, reconhecendo a ocupação indevida perpetrada pela ré, determinar a imissão da autora na propriedade/posse do bem em questão, indeferindo, porém, o pedido de indenização; 4. Em suas alegações, a União sustenta, em suma, que a sentença merece reforma para se julgar procedente o pedido autoral no tocante à necessidade de condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/98; 5. Nesse contexto, verifica-se que o Município de Petrolina, de forma irregular, autorizou a doação de área que não lhe pertencia, para fins diversos dos previstos expressamente no contrato de cessão firmado com a União, anteriormente mencionado; 6. Desta forma, não há irregularidades na conduta da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E OPERADORES DA PREFEITURA DE PETROLINA/PE em receber, de boa -fé, o imóvel doado por um ente público cujos atos são dotados de presunção de legitimidade, de tal modo que não se apresenta pertinente a condenação de indenizar para quem não deu causa aos prejuízos alegados; 7. Em conclusão, a associação mencionada, ao receber o bem imóvel do município de Petrolina, atuou de boa fé, haja vista a presunção de veracidade dos atos da administração pública. Assim, não seria razoável exigir-se do particular a perquirição da licitude do ato. Outrossim, não há que se cogitar de indenização, vez que o dano que a pressupõe não foi causado pela associação; 8. Apelação improvida. dca
