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Acórdão · 03/06/2024

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

IMÓVEL DESAPROPRIADO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.

Recurso
08003972020214058308
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SÉRgio JosÉ Wanderley De MendonÇA

Resumo do acórdão

Ação reivindicatória da União para recuperar imóvel cedido ao município de Petrolina, ocupado irregularmente por associação. Tribunal manteve a imissão na posse, mas indeferiu indenização por entender que a associação recebeu o bem de boa-fé de ente público, não sendo responsável pelo descumprimento contratual do município.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE PETROLINA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 9.636/1998. IMOVÉL RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória manejada pela UNIÃO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E OPERADORES DA PREFEITURA DE PETROLINA/PE; 2. Em apertada síntese, alegou que o imóvel em litígio é de propriedade da União, todavia fora cedido ao Município de Petrolina, sob a forma de utilização gratuita, porém a Municipalidade, conforme informações complementares apresentadas pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, ao invés de cumprir o acordado implantando reserva ecológica, áreas de lazer e de sistema viário, permitiu que a associação demanda ocupasse indevidamente a área cedida, descumprindo assim o Contrato de Cessão, no qual constava o direito de reversão do imóvel ao Patrimônio da União (cláusula quarta). Requereu, então, que "seja julgada procedente a demanda para imitir a União na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse do imóvel"; 3. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para, reconhecendo a ocupação indevida perpetrada pela ré, determinar a imissão da autora na propriedade/posse do bem em questão, indeferindo, porém, o pedido de indenização; 4. Em suas alegações, a União sustenta, em suma, que a sentença merece reforma para se julgar procedente o pedido autoral no tocante à necessidade de condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/98; 5. Nesse contexto, verifica-se que o Município de Petrolina, de forma irregular, autorizou a doação de área que não lhe pertencia, para fins diversos dos previstos expressamente no contrato de cessão firmado com a União, anteriormente mencionado; 6. Desta forma, não há irregularidades na conduta da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E OPERADORES DA PREFEITURA DE PETROLINA/PE em receber, de boa -fé, o imóvel doado por um ente público cujos atos são dotados de presunção de legitimidade, de tal modo que não se apresenta pertinente a condenação de indenizar para quem não deu causa aos prejuízos alegados; 7. Em conclusão, a associação mencionada, ao receber o bem imóvel do município de Petrolina, atuou de boa fé, haja vista a presunção de veracidade dos atos da administração pública. Assim, não seria razoável exigir-se do particular a perquirição da licitude do ato. Outrossim, não há que se cogitar de indenização, vez que o dano que a pressupõe não foi causado pela associação; 8. Apelação improvida. dca