UNIÃO ESTÁVEL
PENSÃO POR MORTE
PROCESSO Nº: 0803909-16.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ADVOGADO: LARISSA PESSOA CHAGAS DE SANTANA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) - 3ª TURMA ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 08039091620134058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Gustavo De Paiva Gadelha (Convocado)
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que reconheceu direito à pensão por morte de servidor público para concubina comprovadamente separada de fato da esposa. Confirmada a decisão com base em sentença declaratória de união estável "post mortem", aplicando-se juros moratórios pela poupança e correção pelo IPCA, mantidos os honorários.
Ementa
PROCESSO Nº: 0803909-16.2013.4.05.8300 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ADVOGADO: LARISSA PESSOA CHAGAS DE SANTANA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) - 3ª TURMA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. RATEIO COM VIÚVA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" DA JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA. 1. Pretende a União a reforma da sentença que a condenou a incluir a ora apelada como beneficiária da cota-parte da pensão instituída por Gilberto José dos Santos, falecido em 25.02.2010, juntamente com a esposa e a filha maior solteira. 2. Encontra-se indexada ao presente processo eletrônico sentença proferida em ação declaratória de união estável "post mortem" perante a Justiça Estadual (doc. n.º4058300.260649), reconhecendo que a demandante conviveu com o servidor falecido durante sete anos, de 2003 até a data do óbito, em 25.02.2010, estando o mesmo separado de fato da esposa em tal período. 3. O Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que "A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (RMS 30414 / PB, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/04/2012) 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária, deve-se calcular os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 5. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Manutenção da verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pro rata. 7. Apelação da União e remessa oficial não providas.
