AÇÃO MONITÓRIA
APELAÇÃO
PROCESSO Nº: 0810278-25.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Handerson De Souza Fernandes ADVOGADO: Gilberto Picolotto Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRA…
- Recurso
- 08102782520194058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Ação Monitória de cobrança ajuizada pela CEF em face de pessoa jurídica e física. A ré alegou inexistência do negócio jurídico, e o juiz determinou à autora juntasse documentos comprobatórios; a CEF apresentou o contrato e nota promissória, comprovando a dívida. O tribunal rejeitou o argumento de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a intimação da ré sobre documentos complementares, mantendo a sentença que condenou ao pagamento de R$ 110.056,80.
Ementa
PROCESSO Nº: 0810278-25.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Handerson De Souza Fernandes ADVOGADO: Gilberto Picolotto Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bruno Teixeira De Paiva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, NEGADO PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou procedente a Ação Monitória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento em favor da Caixa Econômica Federal - CEF de R$ 110.056,80, atualizada até 09/08/2019. 2. Nas suas razões de apelo, sustenta a parte Apelante o cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a manifestação da parte Ré sobre os novos documentos juntados pela Caixa Econômica Federal - CEF (Contrato e Nota Promissória), razão pela qual pugna pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância para a retomada da instrução processual. 3. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente Monitória em face de Pessoa Jurídica e pessoa física, objetivando a cobrança do valor de R$ 110.056,80, referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 13.1911.690.0000037-38, em razão do inadimplemento da obrigação. Com a inicial, a Caixa Econômica Federal - CEF não juntou a cópia do Contrato, sob o argumento de que o mesmo não foi localizado, tendo sido juntadas outras provas da dívida, tais como planilhas de evolução do débito. 4. O principal fundamento da insurgência da parte Ré na contestação foi quanto a inexistência do próprio negócio. Intimada a Caixa Econômica Federal - CEF para impugnar a contestação, reafirmou a existência da dívida. Em despacho exarado nos autos, o Magistrado monocrático, entendendo que a parte Autora, como prova do negócio, juntou apenas documentos produzidos unilateralmente, bem como demonstrativo de evolução da dívida, intimou a Caixa Econômica Federal - CEF "para anexar documentos que amparem sua pretensão, a exemplo do histórico de extrato da conta bancária da ré ou outros que comprovem a efetiva entrega do numerário objeto da ação de cobrança". 5. Em cumprimento ao despacho, a Caixa Econômica Federal - CEF anexou o Contrato Particular de número 13.19116900000037-38 e a Nota Promissória de fl. 80, provando o negócio Jurídico firmado, ficando ainda demonstrada a deslealdade processual da parte Ré que, na contestação, negou a existência do próprio negócio Jurídico realizado com a Autora. 6. Não há que se falar em nulidade da sentença, vez que no processo, caso haja a necessidade de algum esclarecimento, cabe ao Julgador intimar o Autor para complementação, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sem a obrigatoriedade de intimar a parte contrária. Rejeita-se, assim, o argumento de nulidade da sentença. Sem adentrar no mérito, vez que não houve impugnação na apelação. 7. Apelação improvida. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em R$ 200,00 o montante arbitrado na sentença (R$ 6.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual apenas em relação a pessoa física até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. pmm
