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Acórdão · 24/05/2023

CRIME CONTINUADO

RECEPTAÇÃO DOLOSA E PECULATO DOLOSO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. CRIMES POLÍTICOS.

Recurso
08121752920214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. CRIMES POLÍTICOS. ARTS. 15, 18 E 23, INCISO IV, DA REVOGADA LEI Nº 7.170/83. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ATUAIS ARTS. 359-R, 359-L E 286 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com base no art. 581, inciso I, do CPP, diante da decisão de não recebimento de denúncia que noticia a prática de Crimes contra a Segurança Nacional. 2. Não obstante a Lei nº 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional - tenha sido revogada pela Lei nº 14.197/2021, permanece a competência desta Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos na novel legislação, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF, tendo em vista a natureza política dos crimes nela previstos. 3. Verifica-se a continuidade normativa dos tipos penais ora imputados aos denunciados, uma vez que as condutas delitivas antes previstas nos arts. 15, 18 e 23 da Lei nº 7.170/83, permanecem descritas, respectivamente, nos atuais arts. 359-R, 359-L e 286, inseridos no CP, pela Lei nº 14.197/2021. 4. Na denúncia, devem constar elementos probatórios que justifiquem a sua admissão. Do contrário, não há como prosseguir com a fase instrutória processual. Embora não seja compatível com o sistema de garantias constitucional exigir-se, no juízo de admissibilidade, a certeza da autoria da infração, é preciso que esteja evidenciado o fumus comissi delicti, ou seja, a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, evitando-se, com isso, uma ação penal temerária. 5. Mesmo nesta fase processual, em que se invoca o princípio do in dubio pro societate, tal regra não afasta a necessidade da presença de justa causa para a admissão da denúncia, visto que o princípio se aplica quando a dúvida paira sobre a autoria delitiva, e não, quanto à materialidade. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido" (HC 81.646). 6. Inexiste, na inicial acusatória, qualquer elemento capaz de indicar que os acusados estariam agindo com motivação política, no intuito de atingir o Estado Democrático de Direito. Nesse aspecto, a denúncia é genérica e não aponta uma única evidência que permita tipificar as condutas ali narradas como crimes políticos. 7. À luz dos concretos elementos apresentados, resulta evidenciado que, ao participarem do movimento paredista, a ação dos acusados tinha uma única finalidade: a de melhorar as condições salariais dos policiais e dos bombeiros. Tratou-se apenas e tão somente de adesão a movimento de greve, sem qualquer finalidade antidemocrática que pudesse ensejar o enquadramento das condutas na revel Lei nº 7.170/83, e, agora, na Lei nº 14.197/2021. 8. Ao assim concluir, não se está a exigir que fatos típicos denunciados já estejam comprovados na inicial acusatória, mas sim, que, a partir dos indícios que a embasam, seja plausível a subsunção dos fatos narrados às normas penais incriminadoras. No caso concreto, considerando que os fatos narrados não constituem crimes políticos, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia. 9. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.