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Acórdão · 17/08/2022

EMBARGOS INFRINGENTES

AÇÃO CAUTELAR

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR SENTENCIADA.

Recurso
00110557520138060154
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira

Resumo do acórdão

Embargos à execução fiscal. Embargadora sustentava litispendência e conexão com ação anulatória já julgada procedente que reconheceu direito ao crédito presumido de IPI, argumentando pela suspensão dos embargos até o trânsito em julgado daquela ação. Primeira instância rejeitou pedido por não demonstrar vinculação entre os processos administrativos, e o tribunal manteve a sentença, entendendo insuficiente a alegada prejudicialidade para suspender a execução.

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR SENTENCIADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2. Entendeu o juízo a quo que, "não restou cabalmente demonstrado que o processo administrativo fiscal de nº 13310.000023/2002-32 guarnece relação com o processo interno que originou as CDAs executadas, até porque o número mencionado na inicial da execução é diverso do mencionado na ação anulatória intentada no Juízo Federal (10380004560/2010-40 e 10380720059/2009-91). Ademais os processos que deram origem às CDAs anexas à inicial da execução se iniciaram em 2009 e 2010 e o objeto da ação anulatória, no ano de 2002, o que leva à conclusão de que não restou demonstrado a ligação entre os processos mencionados. Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de extinção da execução, tendo em vista a alegada inexigibilidade dos títulos". 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: a) em junho de 2010 ajuizou ação anulatória nº 0007741-16.2010.4.05.8100, objetivando a anulação das decisões administrativas que não reconheceram o seu crédito presumido de IPI, exaradas nos PAFs nº 13310.000018/2001-49, 13310.000023/2001-32 e 13310.000042/2001-69; b) a referida ação anulatória foi julgada procedente, anulando-se as decisões administrativas desses processos administrativos; c) nessa ação anulatória há acórdão do TRF da 5ª Região negando provimento à apelação da Fazenda Nacional, bem como decisão do STJ negando provimento ao REsp também da apelada; d) as decisões judiciais que reconheceram o direito da apelante ao crédito presumido de IPI também confirmaram todas as compensações a ela vinculadas, o que implica na nulidade dos créditos questionados na presente ação de embargos. 4. Por fim, aduz que, em decorrência da ausência de exequibilidade do crédito, os presentes embargos à execução devem ser julgados procedentes, ou suspensos até o trânsito em julgado da ação anulatória, tendo em vista a conexão e consequente prejudicialidade entre referidas ações, a fim de se evitar decisões de mérito conflitantes acerca da mesma matéria. 5. A jurisprudência do eg. STJ, firmou o entendimento no sentido de que: "(...) Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 6. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 7. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 8. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 9. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). 10. Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. Precedentes: REsp 774.030/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 09.04.2007; REsp 929.737/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007 (STJ, REsp nº 899979/SP, Primeira Turma, DJE de 1º-10-2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 11. Dessa forma, cabe ao juízo competente para julgamento da ação anulatória interposta anteriormente dar-lhe o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. 12. Caberia ao ora apelante ter formulado tal pedido nos autos da referida ação ordinária, não podendo o juízo da execução apreciá-lo por incompetente. Ademais, como bem ressaltado, os autos da anulatória já se encontram sentenciados, tendo, portanto, finalizado o ofício jurisdicional em primeiro grau. 13. Ademais, como afirmado pelo próprio apelante, se os débitos que se busca anular na ação anulatória são os mesmos cuja declaração de nulidade também se pleiteia nos presentes embargos à execução, é evidente que existe litispendência entre essas ações, o que levaria à extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, V, do CPC. 14. Dessa forma, uma vez reconhecida a litispendência em razão da própria afirmação da apelante de que o pedido e causa de pedir da ação anulatória 0007741-16.2010.4.05.8100 são idênticos aos presentes embargos à execução, abrangendo a anulação dos débitos das inscrições cobradas na execução fiscal correlata, não há viabilidade jurídica no pedido da apelante de suspensão dos embargos à execução até o julgamento da ação anulatória, pois a questão não é de prejudicialidade entre as ações, mas de identidade entre elas. 15. Por fim, destaque-se que, in casu, a embargante pleiteia a anulação dos débitos cobrados na execução fiscal nº 0008974-61.2010.8.06.0154 invocando a compensação de crédito presumido de IPI, porém, nos termos do art.16, §3º, da Lei nº 6.830/80, não é admitida a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal. 16. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), no sentido de que "a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa." (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 21/10/2021). 17. Nesse mesmo sentido: "Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980." (AgInt no AgInt no AREsp 1238111/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 08/09/2021). Assim, incabível a extinção do débito executado, com base em anterior compensação indeferida na via administrativa. 18. Apelação improvida.