AÇÃO MONITÓRIA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
- Recurso
- 08108286720214058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória onde a Caixa Econômica Federal obteve sentença favorável, mas as partes celebraram acordo extrajudicial resolvendo a dívida durante o trâmite recursal. O tribunal extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual, prejudicando a apelação e afastando a discussão sobre honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal; Sucede que, perlustrando os autos, verifica-se que a dívida objeto dos presentes autos foi resolvida com a homologação de acordo celebrado entre as presentes partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC; Diante de tais circunstâncias, depreende-se a perda de objeto da presente ação, devendo ocorrer a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, conforme art. 485, VI, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: ... VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ademais, tendo havido a autocomposição das partes por meio de transação extrajudicial, resta também prejudicada a discussão acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais; Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. dca
