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Acórdão · 19/02/2024

AÇÃO MONITÓRIA

EXTINÇÃO DO PROCESSO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.

Recurso
08108286720214058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória onde a Caixa Econômica Federal obteve sentença favorável, mas as partes celebraram acordo extrajudicial resolvendo a dívida durante o trâmite recursal. O tribunal extinguiu o processo por perda superveniente do interesse processual, prejudicando a apelação e afastando a discussão sobre honorários advocatícios.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal; Sucede que, perlustrando os autos, verifica-se que a dívida objeto dos presentes autos foi resolvida com a homologação de acordo celebrado entre as presentes partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC; Diante de tais circunstâncias, depreende-se a perda de objeto da presente ação, devendo ocorrer a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, conforme art. 485, VI, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: ... VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ademais, tendo havido a autocomposição das partes por meio de transação extrajudicial, resta também prejudicada a discussão acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais; Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. dca