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Acórdão · 07/07/2025

RECURSO ADMINISTRATIVO

DEPÓSITO PRÉVIO

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS INCONTROVERSOS.

Recurso
08032003420224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. IBAMA. RINHA DE GALOS. MULTA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do processo de nº 0805236-06.2021.4.05.8400, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a redução da multa imposta, por ter participado de evento de "rinha de galos", para o valor de R$ 6.000,000 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a parte agravante alega: a) a impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo em sede de exceção de pré-executividade; e b) que a defesa administrativa apresentada pelo agravado não foi acolhida, sendo o auto de infração devidamente homologado e fixada a multa adequada aos fatos apurados. A questão em apreço envolve verificar se é possível apreciar o mérito do ato administrativo em sede de exceção de pré-executividade e se a aplicação da multa imposta pelo IBAMA atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Compulsando os autos do processo de nº 0805236-06.2021.4.05.8400, observa-se que o IBAMA apresentou execução fiscal em face de VALDEIR GOMES DA SILVA, visando à satisfação do crédito constante da certidão de dívida ativa - CDA que acompanha a inicial. Conforme relatado pelo juízo a quo, no decisum de Id. 9734739: [...] foi deflagrada, em 10 de julho de 2015, a operação "Galo de Combate", onde foi descoberto um grande evento de rinhas de galos ocorrido na cidade do Alto do Rodrigues, no qual o excipiente foi autuado. Na ocasião, foram encontrados vestígios de fezes galináceas no veículo do excipiente/executado, razão pela qual restou constatado que ele havia participado do evento. No ato da operação, foram encontrados e apreendidos 146 galos de briga [...]. Em decorrência, foi aplicada multa no valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) à parte executada e às demais 91 (noventa e uma) pessoas que participavam do evento, mesmo que como meros espectadores, considerando que todos os animais estavam feridos e que a própria conduta de cada participante é o que propicia a existência do negócio ilegal. A referida decisão pondera, ainda: "[...] No caso específico do excipiente, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse que ele tenha diretamente machucado todos os 146 galos apreendidos. Tudo que há nos autos é que o excipiente foi encontrado no evento e que havia fezes de galo em seu veículo, o que leva a crer que ele tenha, de fato, participado do evento, sendo certo que, posteriormente, ele próprio confessou que levou seu galo de briga para participar da rinha. Contudo, isso é insuficiente para lhe atribuir culpa aos danos causados a todos os outros animais, de forma genérica, pelo fato de participar do evento, em que pese, como já antecipado, se consubstanciar em ato de injustificada covardia contra animais. [...] a aplicação da multa, da forma encontrada pelo IBAMA, para todo e qualquer outro participante do evento, mesmo que mero espectador, extrapola o comando legal e causa inequívoco enriquecimento sem causa, dado que não há elo de causalidade legal a responsabilizar os demais, razão pela qual o valor da multa deverá ser revisto.[...] Destaques apostos. Apresentados embargos à execução pelo executado, o juízo a quo entendeu por bem, através da decisão de Id. 9734739, convertê-los em exceção de pré-executividade, uma vez que o instrumento trouxe como causa de pedir apenas questões de direito e um pedido de desbloqueio, e que, em razão da desnecessidade de apresentação de garantia do juízo nesse tipo de defesa, a conversão seria mais proveitosa para a parte executada. De fato, diversamente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica que prescinde da garantia do juízo. Trata-se de medida excepcional, restrita à apreciação de matérias cognoscíveis de plano e que possam ser comprovadas através de documentos, sem que possa haver dilação probatória. Súmula 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, observa-se que os fatos postos nos autos são incontroversos: o executado esteve na rinha e portava um galo, fato confessado por ele próprio, executado. Acertadamente, a Juíza recebeu os embargos à execução como exceção de pré-executividade e decidiu a lide com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, informados no art. 8 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente. 3. Os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado somente podem ser utilizados pelo sujeito passivo após prévia habilitação pela unidade da Receita Federal, com atribuição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51 da IN n. 600/2005 e art. 71 da IN n. 900/2008). O deferimento do pedido de habilitação é uma das fases do procedimento que poderá ou não culminar com a homologação, com esta não se confundindo (§ 6º da IN n. 600/2005). 4. No caso, são fatos incontroversos: a) a contratação da sociedade de advogados para prestação do serviço de habilitação e homologação dos créditos tributários; e b) a imposição de condição ao percebimento dos honorários advocatícios, qual seja, a homologação do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal. 5. Ressoa inequívoca, portanto, a inexigibilidade da obrigação constante do título embasador da presente execução, haja vista o não implemento da condição necessária à aquisição do direito pleiteado (art. 125 do CC). 6. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 7. Recursos especiais não providos." (REsp n. 1.294.280/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 13/4/2015.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MULTA DIÁRIA. 1. A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.938.921/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) A jurisprudência desta Corte Regional é convergente com o mesmo entendimento: "[...] 4. Preliminarmente, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, o entendimento do col. STJ firmou-se no sentido de que "A exceção de pré-executividade cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Ademais, sobre o tema em debate, o STJ editou a Súmula 393, cujo teor dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. No caso dos autos, a alegada ilegitimidade passiva do Apelado funda-se no argumento de que não seria mais proprietário do veículo à época da infração, o que seria comprovado, de plano, através da cópia do registro de alienação do veículo, de modo que cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que dispensa qualquer dilação probatória.[...] (PROCESSO: 08093188720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) Assim, a análise da adequação da multa aplicada pelo IBAMA não envolve dilação probatória, eis que os elementos necessários à ponderação da penalidade estão presentes, e ainda, mostra-se flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se encontra óbice para que seja apreciada a questão trazida em grau recursal (TRF5, 2ª T., PJE 08002913420164058308, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 03/07/2018). Acerca da aplicação da multa imposta pelo IBAMA, tem-se por acertada a decisão exarada em 1ª instância, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal, inclusive deste 7ª Turma, a saber: "EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MAUS-TRATOS. MULTA ARBITRADA EM MÍNIMO LEGAL. DESCONHECIMENTO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que configurada coisa julgada sobre a questão, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa imposta ao autor para R$ 2.000,00, referente a quatro espécimes de aves apreendidas em sua posse. Ao final, condenou o IBAMA a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor decotado da multa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, defendeu o apelante: 1) a proporcionalidade e adequação da sanção aplicada, visto que todas as aves que sofreram maus tratos e que estavam envolvidas na rinha devem ser consideradas para computação da pena, não apenas aquelas pertencentes ao apelado; b) a aplicação do valor mínimo correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) previsto para imputação de multa por maus tratos contra 55 (cinquenta e cinco) espécies da passeriformes da fauna silvestre, totalizando R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em analisar se merece censura a multa aplicada pelo IBAMA por maus tratos contra animais. Com base no art. 29 do Decreto Federal nº 6.514/08 que estabelece multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por espécie submetida a maus tratos, foi imputada a multa de R$ 27.500,00, ao fundamento de que foram identificados 55 animais e aplicada a pena mínima (R$ 500,00). Tal multa foi majorada em 10% em razão de terem os fatos ocorrido em dia feriado. Conforme a decisão administrativa, foi lavrado auto de infração em desfavor do apelado por praticar maus tratos em 55 (cinquenta e cinco) espécimes da fauna silvestre brasileira (52 canários da terra e 3 azulões) em atividade de "rinha". Consta a ressalva de que tais espécies não constam das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nem dos Anexos da Conveção CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção). 4. No caso, apresenta-se incontroversa a participação do apelado e de outros proprietários de animais em "Rinha de Aves" ocorrida em 25/12/2012 (Id. 11700674). Assim devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração ambiental. Não merece acolhimento, no entanto, a tese do IBAMA segundo a qual "todos aqueles que estavam no recinto onde ocorria a rinha de aves, incentivando, apostando, deixando suas aves expostas em gaiolas juntas uma das outras, prontas para confrontos que iriam se sucedendo com o passar do tempo, estavam praticando maus tratos com todas aquelas aves que estavam no ambiente e não apenas com as de sua propriedade." Decerto, a aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa, bem como quando a autoridade administrativa observa os limites definidos em lei, detalhando precisamente a conduta infracional imposta ao administrado. Dito de outro modo: sem a correta averiguação dos verdadeiros proprietários, evidencia-se a imputação genérica dos fatos em desfavor do apelado, acarretando em nítida violação ao devido processo legal (Processo: 08140951420164058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 27/02/2018). 5. Não se admite a aplicação da multa pela totalidade das 55 aves encontradas no local. Em verdade, sem a identificação da conduta de cada um dos envolvidos na infração, bem como de suas condições pessoais, não se pode garantir o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que não houve a identificação dos reais proprietários de cada animal para cominação adequada da sanção. Válido ressaltar que o contexto se trata de maus-tratos a animais, hipótese em que seria relevante o detalhamento da posse de cada ave também para fins de individualização da pena. Com efeito, a multa aplicada se revelou excessiva, porquanto, ao considerar o valor para cada um dos 55 animais identificados no local, desconsiderou que, na "rinha de aves" havia mais de sete pessoas participando do evento, sendo certo que o autor não era o proprietário do local, nem há indicação de que estava no local objetivando ganho financeiro (Processo: 08078206520154058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, 28/01/2020). 6. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual." (PROCESSO: 08010189220224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023) "ADMINISTRATIVO. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, determinando a minoração da multa cominada no auto de infração no. 541.935 para o valor de R$ 1.000,00. 2. Na hipótese vertente, o recorrido foi autuado pelo IBAMA pela prática de abusos e maus tratos em animais silvestres (canários). Segundo o IBAMA, o apelado teria participado de rinha de canário localizada na Rua Luís Avelino de Andrade, 40, Campo Grande, Recife, no dia 27 de novembro de 2009, o que ensejou a lavratura de auto de infração, culminando, após tramitação de regular processo administrativo, na cominação de multa de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). 3. A Lei nº 9.605/98 estabelece que deve ser observada, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 6º). 4. No caso sob análise, a cominação de multa no valor de R$ 89.000,00, com fulcro no art. 29 do Decreto 6.514/08, não atende aos ditames legais (artigo 72 c/c o art. 6º da Lei 9.605/98), ao desconsiderar circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas. 5. Na hipótese vertente, como bem observou o ilustre sentenciante, a multa aplicada, no valor de R$ 89 mil reais, foi excessiva, porquanto, ao considerar o valor de um mil reais para cada canário encontrado, desconsiderou que, na "rinha de canários" havia 22 pessoas participando do evento, sendo certo que o autor não era o proprietário do local, nem há indicação de que estava no local objetivando ganho financeiro. 6. Por outro lado, a sua conduta não foi bem individualizada pela autoridade administrativa, ainda que não haja dúvida que ele tenha participado do evento, ainda que possa ter ido por mera "diversão". Assim, não é possível aferir quantos canários seriam de sua propriedade. 7. Ademais, o autor não é pessoa bem aquinhoada economicamente, já que no processo administrativo consta a informação que sua profissão é de operador de empilhadeira, com salário próximo de R$ 1.000,00. Já a transação penal feita na Justiça Estadual implicou no pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais a título de prestação pecuniária. 8. Dessa feita, tem-se como de todo razoável a cominação da pena de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao ato de infração à legislação ambiental objeto destes autos. 9. Ausente vedação à submissão de todo tipo de questão ao Poder Judiciário e estando a Administração Pública vinculada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é desprovida de fundamentos a tese de impossibilidade de avaliação da adequação do montante da multa em debate. (PROCESSO: 00057688920114058100, APELREEX29114/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 08/08/2014 - Página 133) 10. Apelação improvida." (PROCESSO: 08017217920154058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1º TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2016) Agravo de instrumento desprovido. [04]