HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Recurso
- 08039260820224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto
Resumo do acórdão
Ação rescisória ajuizada contra sentença que condenou parte em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal. O STJ firmou que o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/69) já abrange a verba honorária, sendo inacumuláveis. Procedente a rescisória para afastar a condenação em honorários, sem custas processuais em razão da concordância da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NO ENCARGO LEGAL DE 20%. RESP REPETITIVO Nº 1.143.320. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada por particular visando a rescisão do capítulo de sentença proferida em autos de embargos à execução fiscal, que, após concluir pela improcedência dos embargos, condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa. 2. A irresignação fundamenta-se na manifesta violação ao Decreto-lei nº 1.025/1969, à Súmula TFR nº 168 e ao REsp Repetitivo nº 1.143.320, tendo em vista a inacumulabilidade do encargo legal com honorários nos embargos à execução fiscal. 3. Manifestação da Fazenda Nacional reconhecendo expressamente a procedência do pedido, requerendo, contudo, que não lhe fosse imposta condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, V, c/c § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp Repetitivo nº 1.143.320, firmou entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução fiscal, considerando que o encargo de 20% estipulado no Decreto-Lei 1.025/69 já abrange a verba honorária. 5. No caso concreto, nas CDA's que lastreiam a ação executiva fiscal restou incluído o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Diante disso, não há sombra de dúvida de que a condenação da então executada/embargante em honorários por sucumbência nos embargos à execução viola o REsp Repetitivo nº 1.143.320. 6. Ação rescisória que se julga procedente para, em juízo rescisório, afastar do julgado rescindendo a condenação da parte executada/embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais; 7. Sem condenação em honorários nestes autos, em cumprimento ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, haja vista a concordância da União ao pedido na presente ação. DS
