JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GRATIFICAÇÃO - GCET
Ementa Processual civil. Apelação e remessa necessária de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança garantido a participação do impetrante nas demais fases do processo seletivo do CESD 2-2021, em igualdade com os demais part…
- Recurso
- 08213997020214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Ementa
Ementa Processual civil. Apelação e remessa necessária de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança garantido a participação do impetrante nas demais fases do processo seletivo do CESD 2-2021, em igualdade com os demais participantes do certame. 1. A sentença está fundamentada no fato de que o a realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) haver sido suspensa em razão da Pandemia de COVID-19, sendo determinado pelo Comando-Geral do Pessoal: Art. 1º Fica determinado que as Juntas Especiais de Avalição do Condicionamento Físico (JEACF) de cada Organização Militar deverão atribuir a todos os militares que estão aptos a realizar o TACF, incluindo aqueles militares citados nos itens 5.5, 5.6, 5.7 do NSCA 54-3, pertencentes ao efetivo da respectiva OM e outras a elas jurisdicionadas para fins de aplicação do TACF, a condição de não realização "Justificada", devido à Pandemia da COVID 19, o Grau Final de "20 (vinte) pontos", a Conceituação Global "Satisfatório" e a Apreciação de Suficiência "APTO", de acordo com o item 6.4.1 da NSCA 54-3/2019. Parágrafo único. Para cumprimento das orientações previstas no caput deste artigo, cada OM deverá redigir uma ATA da Junta Especial de Avaliação do Condicionamento Físico (JEACF), a fim de publicar o motivo desses resultados em Boletim de Informações Pessoais, fazendo constar nas alterações dos militares. 2. Também, por constar no Boletim de Informações Pessoais do impetrante apto para TACF (documento id. 20968685, p. 7), com a justificativa que de acordo com a Portaria 775/GC3, de 17 de JUL 2020, publicada no BCA nº 127, de 21 JUL 2020, recebendo a Apreciação de Suficiência APTO, Grau Final: 20.0 e Conceito Global: satisfatório como resultado. 3. O ponto central do recurso se situa na comprovação do direito líquido e certo de o impetrante obter, para fins de sua promoção, a pontuação obtida no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), obtida na avalição de 2020. 4. Observa-se, do documento de identificação 4058300.20968685, que o registro atinente ao TACF 2021 está inserido no Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal do Comando da Aeronáutica (SIGPES). 5. A própria administração expressamente autorizou sua utilização, em razão do impeditivo de realizar a avalição durante a pandemia da COVID-19. 6. Ademais, em suas razões de recurso, a União não logra êxito em desconstituir as razões da parte impetrante. 7. É certo que o mandado de segurança se destina a se destina a proteger direito líquido e certo violado, ou ameaçado por ato de autoridade. Em consequência, é ação eminentemente documental, sem espaço para subjetivismo. Ou seja, todo acervo probatório deve estar disponível no ato da impetração, bem como deve ser suficiente para demonstrar a violação ou ameaça ao direito de plano, a não deixar qualquer dúvida. 8. No caso, resta comprovado que o impetrante possuía em seus registros a anotação exigida, configurando-se, assim a violação a direito líquido e certo a ser reparada pela via mandamental. 9. Apelação e reexame necessário improvidos. \mapg
