AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A ARREMATANTES QUE SE ABSTENHAM DE DESAFIAR A POSSE DO IMÓVEL.
- Recurso
- 08074241520224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento ajuizado por arrematantes de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, buscando reforma de decisão que as proíbe de desafiar a posse do bem, objeto de disputa possessória anterior à arrematação. O tribunal manteve a decisão de primeiro grau, entendendo ser inadequado pronunciar-se sobre a posse enquanto tramita a ação de origem que discute o direito ao imóvel, evitando decisão sob elevada incerteza fática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A ARREMATANTES QUE SE ABSTENHAM DE DESAFIAR A POSSE DO IMÓVEL. DISCUSSÃO PRETÉRITA À ARREMATAÇÃO SOBRE O DIREITO AO IMÓVEL. RECURSO APRECIADO SOB ESFERA DE INCERTEZA QUANTO AOS FATOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTA A DISPUTA POSSESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Recurso de agravo de instrumento formulado por partes arrematantes de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, no qual pedem a reforma da decisão de primeiro grau, emitida pelo douto juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que determinou que as arrematantes não desafiassem a posse do imóvel, localizado em Fortaleza/CE, e que é objeto de disputas possessória e reivindicatória pretéritas à aquisição em hasta. Referida disputa pretérita é a ação de origem, movida pela parte que financiou o imóvel arrematado contra terceiros. 2. As partes agravantes até guardam um indício de plausibilidade de suas alegações, uma vez que buscam a posse de bem no qual figuram como a compradoras do imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, circunstância em que confiaram na fidedignidade das informações quanto ao bem arrematado. 3. Contudo, a discussão possessória antecede - e muito - essa arrematação, efetuada em 2022. Realmente, Paulo Iran Juca de Sousa figura como aquele que obteve o financiamento imobiliário em fevereiro/2014 na Caixa Econômica Federal para a aquisição junto à ICAL Ltda de terreno localizado em Fortaleza/CE, objeto da controvérsia na demanda de origem. A área do imóvel é de aproximadamente 4 mil m². 4. Por inadimplemento contratual, o imóvel foi a alienação extrajudicial pela CEF, tendo sido adquirido pelas agravantes, como já informado. A posse é disputada pela Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda, que alega haver vícios no registro imobiliário. Vale ressaltar que, na demanda de origem, enquanto esse agravo de instrumento é processo, há averiguação em cartórios sobre a temática registral. 5. Paulo Iran adquiriu em fevereiro de 2014 - por alienação fiduciária perante a CEF -, o terreno na capital cearense. Em julho de 2015 promoveu ação reivindicatória contra a Rádio Uirapuru Ltda. 6. Assim, é muito longeva a discussão possessória entre Paulo Iran e Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. 7. Não é prudente que nessa esfera judicial seja emitida manifestação possessória em favor de alguma das partes, ao menos enquanto não é solucionada a demanda de origem (0806246-78.2022.4.05.8100S), que ainda não foi sentenciada. Aprecia-se esse agravo de instrumento sob a mais elevada esfera de incerteza quanto aos fatos e sobre quem tem direito ao imóvel. 8. É no juízo de origem a melhor sede para a cognição em maiores profundidade e extensão, razão pela qual não há razões para se apartar da decisão agravada, no ponto em que concedeu precariamente a tutela de urgência "para que Bruna Nunes Delfino e Teradela Empreendimentos se abstenham de quaisquer atos para desafiar a posse do imóvel em discussão, até ulterior decisão deste Juízo". 9. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ELM
