UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO.
- Recurso
- 08078667820224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória envolvendo compensação de reajustes salariais. A UFAL alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ sobre honorários; os autores apontaram obscuridade e erro material na distinção entre demanda individual e coletiva. Homologou-se a desistência dos autores e desproveu-se o recurso da UFAL, mantendo-se o acórdão por inexistência de omissão, contradição ou erro material comprovados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UFAL. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória que visa desconstituir acórdão que admitiu a compensação dos reajustes implantados por força das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 na execução de acórdão da AR 1.287/AL. 2. A UFAL, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar, no que se refere à condenação em honorários, que fora aplicado equivocadamente o art. 85 § 8º, do CPC, não se observando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceituou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Defende que deve ser reformado o acórdão proferido no sentido de se aplicar o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 1.076 do STJ e estabelecer a condenação dos autores em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 3º, III, do CPC. 3. Os autores, também embargantes, apontam obscuridade - premissa fática inexistente - demanda de natureza individual e não coletiva - orientação jurisprudencial não aplicável ao caso específico. Destacam que, conforme assinalado na inicial desta rescisória e registrado na autuação do polo ativo da ação em que se formou o título executivo em questão (AR 1287/AL) e no próprio acórdão rescindendo, a demanda originária não cuidou de ação coletiva, mas sim ação de natureza individual, ajuizada diretamente pelas partes interessadas e não por entidade de representação de classe, daí decorrendo a obscuridade, equivalente a erro material, a ser sanado (obscura premissa lançada na fundamentação do acórdão, que conduziu a aplicação de uma distinção absolutamente equivocada, conduzindo à improcedência da rescisória em descompasso com o REsp Repetitivo 1235513/AL e Tema 476/STJ). Também apontam: indevida distinção entre compensação e pagamento; ausência de análise ao acórdão proferido em sede de juízo de adequação; acórdão que nega a retratação quando há impossibilidade de tal constituir objeto da rescisória. Pugnam sejam sanadas as omissões e obscuridades indicadas nos cinco tópicos acima articulados, com o que deverá ser efetivamente enfrentada a questão referente à errônea aplicação da técnica de distinção e à impositiva aplicação do Tema 476 do STJ, introduzindo-se as modificações devidas, que conduzirão à impositiva procedência da ação. 4. Posteriormente, os particulares embargantes requereram a desistência dos embargos de declaração opostos, sem prejuízo do exercício de outra via recursal própria, em face do acórdão que julgou improcedente a referida ação, nos termos do art. 998 do CPC. 5. De início, insta destacar que o art. 998 do CPC/2015 autoriza o recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistir do recurso, ao dispor que: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". 6. Nesse cenário, verificando-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 998 do CPC, inexiste qualquer óbice à homologação do referido pedido de desistência do recurso formulado pelos autores/embargantes. 7. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 8. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 9. As questões suscitadas nos embargos da UFAL são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 10. Observe-se a ementa do acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRF5. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 8º, 'B', DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. DETRAÇÃO DOS VALORES IMPLANTADOS POR FORÇA DAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. TEMAS REPETITIVOS 475 E 476. DISTINGUISHING. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por AILTON PINTO DE MORAES E OUTROS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, mediante a qual pretende desconstituir acórdão do Pleno em processo originário deste TRF5 (sessão de 11/03/2009), da relatoria do Des. Paulo Gadelha, Vice-Presidente à época (nos Embargos à Execução da Obrigação de Pagar 131/AL - Processo 2005.05.00.018273-4, com trânsito em julgado em 26/02/2021), que admitiu a compensação dos reajustes implantados por força das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 na execução de acórdão também proferido pelo Pleno deste TRF5 (AR 1.287/AL, da relatoria do Des. Nereu Santos - os servidores inicialmente haviam sido derrotados em ação ordinária), que havia reconhecido em favor dos requerentes o direito ao reajuste de 28,86% (sem fazer menção à dita compensação). 2. Inicialmente, convém assinalar que a presente ação rescisória foi distribuída à 2ª Seção desta Corte, que, na sessão de 07/06/2023, acolheu Questão de Ordem suscitada pelo Relator, determinando o encaminhamento dos autos ao Plenário deste Tribunal para apreciação e julgamento, com base art. 6º, parágrafo único, e art. 8º, 'b', do Regimento Interno do TRF5, nos termos a seguir: "Como se vê, a presente ação rescisória objetiva desconstituir julgado do Plenário desta Corte Regional. A respeito da competência do Plenário e da 2ª Seção, o Regimento Interno deste TRF5 assim dispõe: DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO: Art. 6°. Compete ao Plenário: I — processar e julgar, originariamente: a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer dos seus órgãos; b) as reclamações intentadas nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; c) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento, originário ou recursal, do Tribunal; d) as questões incidentes em processos da competência das Seções e das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Seções e Turmas, ou entre essas, Relatores e Turmas ou entre essas, bem assim entre relatores; e) os incidentes e recursos interpostos nas execuções de seus processos originários; f) as exceções de impedimento e suspeição contra Desembargador Federal; g) os agravos contra decisão do Presidente do Tribunal; h) o incidente de assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas. O julgamento ampliado das ações rescisórias julgadas procedentes, por maioria, pelas Seções, nos termos do art. 942, § 3°, I, do Código de Processo Civil; II — sumular a jurisprudência uniforme das Seções e das Turmas; III — votar emendas ao Regimento Interno do Tribunal, da Corregedoria-Regional e da Coordenadoria do Juizado Especial Federal; IV — resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretação e a execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência. Parágrafo único. Fica mantida a competência residual do Plenário para julgar as ações rescisórias e revisões criminais de julgados anteriores à data da presente alteração regimental. COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES: Art. 8°. O tribunal contará com três Seções, compostas por sete Desembargadores Federais, a quem compete, por distribuição, processar e julgar originalmente: a) as ações penais promovidas contra os que gozem de foro por prerrogativa da função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus e das turmas, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos da região; c) os conflitos de competência entre juízes vinculados ao tribunal; d) os embargos infringentes e de nulidade; e) as reclamações para assegurar a autoridade de seus julgados. A interpretação sistemática do art. 6º, parágrafo único, e do art. 8º, 'b', acima transcritos, permite concluir, que as Seções não detêm competência para julgar ações rescisórias de julgados do Plenário desta eg. Corte, mas apenas "de julgados seus e das turmas, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos da região". A presente ação rescisória, portanto, em que se objetiva a rescisão de julgado do Plenário deste TRF5, enquadrar-se-ia na competência residual a que alude o parágrafo único do art. 6º em comento, segundo o qual "Fica mantida a competência residual do Plenário para julgar as ações rescisórias e revisões criminais de julgados anteriores à data da presente alteração regimental". Assim, a presente ação rescisória deve seja julgada pelo Plenário desta Corte". 3. Tecida tal consideração, passa-se ao exame da ação rescisória. 4. Convém trazer à baila o teor da ementa do acórdão rescindendo (acórdão do Pleno deste TRF5 de 11/03/2009, da relatoria do Des. Paulo Gadelha, Vice-Presidente à época, nos Embargos à Execução da Obrigação de Pagar 131/AL - Processo 2005.05.00.018273-4, com trânsito em julgado em 26/02/2021, que admitiu a compensação dos reajustes implantados por força das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. ABATIMENTO DOS AUMENTOS JA CONCEDIDOS NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS Nº 22.307DF. CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DA UFAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE (EEX nº 157 AL). 1 - A concessão do índice de 28,86% aos servidores públicos civis federais por decisão judicial tem por objetivo estender o reajuste inicialmente deferido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, tudo isso em observância ao disposto no art. 37, X, da CF/88, em sua redação anterior à EC nº 19/98; 2 - O STF, após o julgamento dos embargos de declaração no RMS nº 22.307-DF, pacificou o entendimento de que devem ser abatidos no referido índice eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, conforme disciplina a Súmula nº 672, da citada Corte Constitucional; 3 - É de elementar sabença que, em sede de execução, pode ser legado o cumprimento total ou parcial do julgado, não significando tal procedimento macula à coisa julgada; 4 - Na verdade, o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, até porque a imutabilidade do referido cânone constitucional não abrange os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à decisão, atingindo apenas o dispositivo do julgamento; 5 - No caso em tela, tem-se a chamada objeção de pagamento, ainda que em um sentido lato sensu, e o que se discute não é a condenação em si, mas sim o valor da mesma, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de acobertar-se o chamado enriquecimento sem causa; 6 - Registre-se ainda que matéria idêntica a esta foi recentemente objeto de deliberação do Plenário deste Regional, o qual, no julgamento dos Embargos à Execução em Execução de Sentença em Ação Rescisória nº 157 - AL (DJ: 02/04/2008, página: 802), também desta relatoria, ratificou, por unanimidade, os fundamentos jurídicos então esposados, reconhecendo, em sede de execução, objeção de pagamento então suscitada pela UFAL; 7 - No que tange ao direito à incidência dos 28,86% sobre funções gratificadas, eventualmente exercidas, no período de janeiro/1993 & junho/1998, deve ser prestigiado o entendimento que possibilita a incidência do referido percentual sobre as funções respectivas, até porque o art.37, X, da CF/88, em sua redação anterior à EC nº 19/98, fazia expressa menção ao termo remuneração; 8 - A seu turno, as informações prestadas pela Seção de Contadoria gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 9 - Assim, caracterizado o excesso pela contadora oficial, até porque pertinente o abatimento no índice de 28,86%, a execução deve prosseguir no valor indicado pela auxiliar do juízo, em razão de sua equidistância dos interesses das partes; 10 - Nesse passo, em relação aos juros moratórios aplicados, deve ser prestigiado precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 848789/RS), a fim de afastar o limite de 6% (seis por cento) ao ano, suscitado pela UFAL; 11 - Com efeito, os juros moratórios devem ser, portanto, calculados com base em 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a demanda, objeto da presente execução, foi ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01; 12 - Por outro lado, os embargos à execução, em se tratando de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária; 13 - Com efeito, o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverá considerar, em sede de embargos do devedor, o montante relativo ao excesso de execução, conhecido por ocasião da decisão judicial, desde que isso não implique condenação no pagamento de verba honorária sucumbencial em valor irrisório ou excessivo; 14 - In casu, considerar o excesso de execução, ora reconhecido, como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios da sucumbência, importaria condenação em valor excessivo, constituindo ônus exorbitante à. parte adversa, motivo pelo qual, com base no princípio da ponderação/razoabilidade, tem-se que a verba honorária da sucumbência deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades; 15 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte; 16 - Embargos à execução da UFAL julgados parcialmente procedentes. 5. Segundo a inicial, a coisa julgada formada na AR 1.287/AL, da relatoria do Des. Nereu Santos, reconhecia o direito ao reajuste de 28,86% sem fazer qualquer ressalva à compensação de valores já implantados, de modo que não seria possível determinar nenhuma detração na execução, tal como ocorreu nos Embargos à Execução da Obrigação de Pagar 131/AL - Processo 2005.05.00.018273-4, com trânsito em julgado em 26/02/2021. 6. Os requerentes sustentam seu pleito nos temas repetitivos 475 e 476, uma vez que o STJ firmou que a compensação ora atacada somente seria possível em fase de cumprimento de sentença na hipótese de haver determinação expressa no título executivo, o que não teria ocorrido no caso dos autos. 7. Alegam inclusive que o processo paradigma utilizado pelo STJ é uma execução desmembrada com origem na mesma ação coletiva onde foi formado o título executivo dos ora requerentes, de modo que as execuções não poderiam ter desfechos distintos no que concerne à compensação de valores implantados com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. 8. A UFAL contesta o feito defendendo a adequação do acórdão atacado à Súmula 672 do STF, bem como defende que a procedência da ação originária baseada nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 impõe a detração dos valores já implantados sob pena de quebrar a isonomia em favor dos servidores civis. 9. Por fim, a UFAL sustenta não ter havido a possibilidade de requerer a compensação na fase de conhecimento uma vez que o pagamento em favor dos requerentes somente teria ocorrido com a MP 1.704/1998, quando já esgotadas as instâncias ordinárias. 10. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que o título não reputou indevidas as compensações ora impugnadas, limitando-se somente a conceder o aumento de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1998. 11. Da mesma forma não se verifico ofensa aos temas repetitivos 475 e 476 do STJ, porquanto, conforme bem ressaltado no acórdão atacado, o que foi deferido não foi a compensação propriamente dita, mas sim o reconhecimento de pagamento integral (por vezes até superior) do reajuste de 28,86%. 12. Trata-se, portanto, de situação distinta e não sujeita à aplicabilidade do entendimento firmado no âmbito do STJ em sede de repetitivo, não havendo que se falar em ofensa a norma jurídica ou a entendimento vinculante de tribunal superior que autorize a rescisão do acórdão atacado. (Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0805197-28.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 19/10/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803924-77.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 01/02/2022) 13. Ademais, em se tratando de execução individual de demanda coletiva, o efeito preclusivo da coisa julgada deve ser mitigado, admitindo-se impugnações que, pela natureza do processo coletivo, não foram levantadas na fase de cognição, conforme vem decidindo este TRF5: 14. "A jurisprudência desta Corte Regional, em recentes julgados, vem, em se tratando de ação coletiva, relativizando o efeito preclusivo da coisa julgada, uma vez que, nesses casos, a liquidação de sentença pode ter objeto mais amplo. Embora o previsto no inciso VI, do art. 741, c/c art. 474, ambos do CPC/1973, tenha embasado o entendimento do STJ, ao julgar o REsp1235513/AL, tais dispositivos, por refletirem uma perspectiva individual da fase de liquidação/execução da sentença condenatória, não podem ser aplicados no âmbito do processo coletivo (cujas normas gerais se encontram no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública) sem levar em conta as peculiaridades deste. Registre-se, por oportuno, que o STJ, quando do julgamento do REsp 1235513/AL, não se manifestou expressa ou implicitamente, acerca das particularidades da liquidação de sentença coletiva, nem mesmo sobre o maior alcance das teses de defesa que podem ser aduzidas pelo condenado/executado. Essa é a razão do distinguishing. Nesse ponto, sequer seria necessária a apresentação inicial da relação de todos substituídos processuais, já que seria função do sindicato defender os interesses da sua categoria profissional. Nessas circunstâncias, a UFPB, pela própria ausência de individualização de todos os beneficiários da causa, não poderia, no processo de conhecimento, alegar e provar que todos ou alguns dos docentes já teriam sido beneficiados pelos reajustes decorrentes das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse contexto, mostra-se legítimo oportunizar à UFPB, em sede de embargos à execução, a possibilidade de verificar a (in)existência de diferença a ser paga a título de 28,86%. Dessa forma, em ações coletivas, ainda que não haja previsão no título judicial exequendo, tem-se que não ofende a coisa julgada a compensação, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993". (AC - Apelação Cível - 598033 0000945-92.2013.4.05.8200, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJ 26/04/2018) 15. Em face do exposto, é de se julgar improcedente a rescisória. 16. Ação rescisória improcedente, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 7.885.280,92), observado o seu art. 98, § 3º". 11. Acerca do tema em análise, restou adotado o entendimento de que: "Embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos. De fato, a despeito do zelo dos causídicos que atuaram na demanda, a lide em questão, com jurisprudência já pacificada, não demanda trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária sobre o valor atribuído à causa. É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento em 10% do valor da causa, em razão da causa ser de pouca complexidade". Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0811654-98.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 22/05/2023. 12. É de se notar que o § 3º do art. 85 em destaque remete às situações elencadas no § 2º, em que devem ser observados, para fixação dos honorários em termos percentuais, os parâmetros ali estabelecidos. A causa é de fácil deslinde, de modo que, aplicando o disposto no § 3º, em interpretação sistemática com o § 2º, devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 7.885.280,92). 13. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 14. Ressalta-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 15. Desistência dos embargos de declaração dos autores homologada. 16. Embargos de declaração da UFAL desprovidos. nbs
