MANDADO DE SEGURANÇA
APREENSÃO DE VEÍCULO IMPORTADO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
- Recurso
- 08039548320144058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para liberação do veículo da marca Volkswagen, modelo kombi, cor branca, placa KKO-5211, objeto do Termo de Apreensão nº 65772 série E, vinculado ao Auto de Infração nº 9330 - Série, abstendo-se em definitivo do confisco do referido bem. 2. A situação fática baseia-se na apreensão de veículo conduzido pelo ora apelado, ocorrida em 21/03/2014, por transportar 226Kg de caranguejo-uçá e 80Kg de guaiamum fêmeas abaixo do tamanho permitido, sem portar declaração de estoque ao órgão competente, tendo sido apontada infração à legislação ambiental (art. 70 c/c art. 72, II e IV da Lei 9.605/98; art. 3º, II e IV c/c art. 35, §U, I do Decreto 6.514/2008). 3. Além da apreensão do veículo, fora aplicada multa no valor de R$ 11.120,00 (onze mil, cento e vinte reais) e apreendida a mercadoria transportada. Importa ressaltar que o objeto da presente demanda versa tão somente sobre liberação de veículo apreendido em razão de cometimento de infração ambiental. 4. Não havendo controvérsia quanto ao objeto da demanda (apreensão do veículo), afasta-se a alegação de inadequação da via eleita. 5. No mérito, alega o apelante que a sentença infringiu as teses proferidas no julgamento do RESP 1.814.845/CE - Tema 1036 - "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e no REsp 1.805.706/CE - Tema 1043 - "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 6. O contexto fático conduzido nos autos foi no sentido de que o proprietário do veículo, ora apelado, não é comerciante de crustáceos, mas atua como autônomo no serviço de fretes, transportando pessoas e mercadorias entre municípios vizinhos do Grande Recife, sendo o principal instrumento de trabalho do apelado, com o qual mantém a si e sua família. Não houve comprovação de qualquer conexão do proprietário com a prática da infração ambiental, nem que o bem tinha destinação única e exclusiva à prática de ilícitos ambientais, tampouco que se destinasse ao transporte de madeira. 7. Diante desse cenário, conclui-se que a Administração desviou da razoabilidade na aplicação da sanção, cuja desproporcionalidade restou evidente ao se levar em conta que o veículo pertence a terceiro, cuja renda deriva do transporte de pessoas e coisas, não tendo o impetrante/apelado questionado a apreensão do pescado nem a multa aplicada no Auto de Infração nº 9330 - Série E. Com efeito, por não se perquirir se o bem foi utilizado específica e exclusivamente para a atividade ilícita, resta afastada a aplicação do Tema 1036 do STJ, e, por não se tratar de transporte de madeiras, afasta-se também a incidência do Tema 1043 do STJ. 8. Nesse sentido: TRF-5 - ApelRemNec: 08068514120154058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª TURMA; TRF-5 - ApelRemNec: 08004156320154058401, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª TURMA. 9. Deve ser mantida a sentença, ratificando-se o entendimento de que, no caso concreto, revela-se desproporcional a apreensão do veículo, além da aplicação da multa ao apelado. 10. Apelação improvida. MG3
