PRESCRIÇÃO
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE 2008.
- Recurso
- 08012048820214058001
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Ação reivindicatória de imóvel ajuizada em 2021 contra o IFAL, questionando doação estatal de 2008. O tribunal reconheceu a prescrição da pretensão dos autores (herdeiros desde 1967), considerando que o período de posse pública do ente federal ultrapassou o prazo prescricional, extinguindo a ação com resolução do mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE 2008. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. Apelação interposta pelos autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 8ª Vara/AL, que, em ação reivindicatória ajuizada em 2021, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida contra o IFAL (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas), no sentido da sua condenação a: 1) restituir a área discutida, imitindo os autores na posse do imóvel objeto do litígio; 2) indenizar os autores em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença (declarando-se, inclusive, em razão da má-fé da posse, a perda das construções eventualmente erigidas, em favor dos autores, isentando-os de ressarci-las, exceto quanto às benfeitorias necessárias); 3) indenizar os autores por danos morais; e 4) devolver a área não utilizada, mediante desmembramento da área utilizada pela ré, a ser objeto de indenização. 2. Os autores, qualificando-se como herdeiros legítimos de pessoa falecida em 1967 e autores do Processo de Sobrepartilha nº 0701208-79.2014.8.02.0058 (o inventário já houvera sido encerrado), narraram, na petição inicial, que, após o falecimento, teria se iniciado um "grande esquema de grilagem de terras", na cidade de Arapiraca/AL, com a criação de registros e matrículas fraudulentas pelos grileiros, "para tomarem para si as terras que circundam a cidade e que foram herdadas pelos demandantes", sendo que, já na abertura do inventário, o Ministério Público houvera declarado que os bens deixados pelo de cujus estavam sendo dilapidados pelos familiares. 3. Sustentaram, em síntese: 3.1. serem, por herança, os reais proprietários do imóvel denominado Fazenda Mocó, desde 1925, que passou a ser denominado Fazenda São José, em 1956, sendo que a área discutida nos autos é parte desse imóvel; 3.2. que, sem o consentimento do proprietário, a área de aproximadamente 12,97ha (129.727,32m2) foi objeto de apossamento pela parte demandada, encontrando-se matriculada no Cartório de Imóveis sob o nº 93.001, e, nela, encontra-se construído o Campus do IFAL/Arapiraca; 3.3. a ocupação ilegal teria decorrido da montagem de documentos, registros e matrículas antecedentes à matrícula atual (com criação/alteração fraudulenta de confinantes, confrontantes e medidas), com a conivência do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade. 4. Citado, o IFAL contestou, advogando, fundamentalmente, que o terreno em questão fora doado pelo Estado de Alagoas, conforme a Lei nº 6.928/2008, que dispôs sobre a partilha dos bens deixados pelo extinto IPASEAL (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas), autorizando o Poder Executivo a doar o imóvel ao antigo CEFET/AL (Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas), atual IFAL, o que se efetivou através de escritura pública de doação pura e simples, datada de 04/11/2008, constando a averbação, em 05/11/2008, na matrícula 63.001. 5. O juízo sentenciante partiu de 2 premissas: a) é possível decidir de ofício acerca da prescrição; b) "[e]m se tratando o instituto da usucapião de modalidade de prescrição (aquisitiva) é possível a introdução do tema como questão de ordem pública, ouvindo-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC, como se deu no caso dos autos". 6. Considerados esses pontos de partida, observou, o magistrado, que, somados os tempos em que a área permaneceu na posse dos entes públicos declinados como proprietários no documento cartorário (matrícula 63.001), correspondente a 37 anos, esse período de tempo "é suficiente para o reconhecimento incidental da usucapião, independentemente de boa-fé [ou seja, independentemente de qualquer discussão acerca da prática de fraude nas matrículas imobiliárias impugnadas], seja sob a vigência do Código Civil de 1916 (art. 550 - 30 anos), seja sob o CC atual (15 anos - art. 1.238)", aplicando-se, essa compreensão, inclusive, para o pedido indenizatório, mercê do princípio da segurança jurídica, considerando se tratar de "rediscutir transações imobiliárias de difícil reconstituição, depois do encerramento de um inventário em meados do século passado". 7. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da proibição da surpresa, haja vista que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição, nos moldes, inclusive, em que ela terminou sendo declarada, o magistrado a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a questão, apenas o IFAL tendo se pronunciado (cf. ids. 11440721, 11532366 e 11591222). 8. Reconhece-se a prescrição da pretensão deduzida contra o IFAL, embora por outro fundamento. 9. Invocando as suas condições de herdeiros de pessoa falecida em 1967, com inventário encerrado há décadas, e de promoventes de processo de sobrepartilha ajuizado apenas em 2014 (quase 50 anos após o falecimento), os autores pretendem, através desta ação reivindicatória ajuizada em 2021, que se reconheça a invalidade da matrícula 63.001, reclamando para si o domínio da área correspondente, na qual edificadas dependências do IFAL. 10. Na matrícula 63.001, consta que, em 03/11/2008, houve a incorporação do imóvel (que estava registrado no nome do IPASEAL, desde janeiro de 1984, segundo as matrículas anteriores desmembradas, 18.772 e 62.534) ao patrimônio do Estado de Alagoas, bem como que, na sequência, em 05/11/2008, foi averbada a escritura pública de doação pura e simples, lavrada em 04/11/2008, pela qual o Estado de Alagoas, por sua livre e espontânea vontade, doou a área, definitiva, gratuitamente e sem condição ou encargo de qualquer natureza, ao CEFET/AL (atual IFAL). 11. Diante disso, para que a pretensão autoral pudesse ser acolhida, ter-se-ia como necessária - entre outros pressupostos - a invalidação do negócio administrativo entabulado entre o Estado de Alagoas e o CEFET/AL (IFAL), nos idos de 2008, regularmente registrado no cartório imobiliário (ampla publicidade), inclusive com o chamamento à lide, como litisconsorte passivo necessário, do Estado de Alagoas. 12. Ocorre que, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, "[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º). 13. Do ato administrativo de doação, efetivado em 2008, já transcorreram mais de 14 anos, ou seja, operou-se a prescrição, não sendo mais possível discuti-lo. 14. Apelação desprovida.
