AÇÃO POSSESSÓRIA
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA A NÃO SER EM CASO EXCEPCIONADO PELA LEGISLAÇÃO.
- Recurso
- 08014310720144058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra extinção de ação possessória. O tribunal manteve a sentença que reconheceu falta de interesse processual, pois o INSS buscava reivindicar imóvel (bem público) alegando domínio, o que exige ação reivindicatória, não possessória. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA A NÃO SER EM CASO EXCEPCIONADO PELA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, reconhecendo a falta de interesse processual em virtude da inadequação da via eleita pelo INSS, uma vez que a autarquia não poderia reivindicar imóvel descrito na inicial por ação possessória, quando estaria alegando domínio, pois tal exercício só poderia ser feito por meio de ação petitória 2. A sentença não merece reparos, porque está consonância com a legislação e jurisprudência desta Corte: "A reivindicatória é ação dominial titularizada pelo proprietário que não detém a posse, contra o possuidor que não detém a propriedade e, na hipótese, o domínio da União é inconteste, até porque as praias são bens públicos de uso comum do povo. 4. De resto, descabe aplicar à Ação Reivindicatória a fungibilidade existente entre as ações possessórias, sob pena de prolação de julgamento "extra petita". 5. (...). (AR 00153039220114050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Pleno, DJE - Data: 01/07/2015 - Página: 20)" 3. Apelação improvida. 4. Honorários sucumbenciais mantidos, nos moldes do art. 20, § 4° do CPC de 1973.
