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Acórdão · 05/06/2023

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.

Recurso
08049026020214058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Ação monitória sobre contrato bancário. O tribunal manteve a sentença que aplicou taxa de juros de 4,99% a.m., rejeitando argumento de abusividade por ser superior à taxa média de mercado, fundamentando-se na Súmula 596 do STF que afasta as operações financeiras da Lei de Usura e as submete às normas do mercado fixadas pelo Banco Central, sem limite legal atual após revogação do art. 192, § 3º da CF.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente em parte a demanda monitória, para determinar a exclusão da capitalização mensal dos juros do cálculo do débito exequendo, bem como a aplicação de juros no percentual de 4,99% a.m. no que concerne ao contrato 22.2750.400.0000293.85, declarando constituído o título executivo judicial em favor da autora, observadas as determinações acima, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico em relação ao qual restam sucumbentes especificamente, nos termos do art. 85, § 3º, II, c/c o art. 86, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao demandado, em função da gratuidade judiciária concedida. 2. Sustenta WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a taxa média de mercado à época da contratação foi de 3,09%, ao passo que a pactuada foi de 4,99%, enquanto a cobrada de fato foi de 5,32%; b) a diferença de 1,9% entre taxa contratada e a média revela-se abusiva, sendo de quase 23% ao ano, devendo ser revista, para que se adeque aos parâmetros do mercado, nos termos dos arts. 39 e 51 do CDC, bem como da Súmula 296 do STJ. 3. Sobre a questão, há de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, assim expostos: "2.3.3. Da taxa de juros. A fixação de juros pelas instituições financeiras recebe a disciplina da Lei n. 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, afastando-as das disposições do Decreto n. 22.626/1933, pois estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil: De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura. (STF, RE nº 82.508, RTJ 77/966). De seu lado, a Constituição Federal de 1988, no art. 192, § 3°, trouxe originalmente a limitação dos juros reais no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Entrementes, a Corte Suprema considerou esse dispositivo uma norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN n. 4). Finalmente, com Emenda Constitucional n. 40, de 29/5/2003, o preceito foi revogado. Inexiste, assim, norma que limite a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano. Dessa forma, não havendo norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto nos contratos celebrados entre as partes. Veja-se o seguinte julgado: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. I — Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II — Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III — Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. IV — Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. V — Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 680.237/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ 15.03.2006 p. 211). Isso não significa, porém, que não haja qualquer limite à taxa de juros, mas que tais limites são balizados, em princípio, pelas práticas do mercado. Ainda aqui, todavia, é preciso ter cautela, eis que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015). Noutro giro, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - Tema 27). No caso, esclarece a Contadoria, id. 4058500.6202455, que, para o contrato n. 22.2750.400.0000293.85, a "Taxa de juros efetivamente aplicada foi 5,31297% a.m.., portanto, superior à taxa mensal contratada de 4,99% informada no demonstrativo". A Contadoria informa que para julho de 2019, mês de celebração do contrato, a taxa média de mercado é de 3,09% ao mês. Comparando os índices, depreende-se que, de fato, a CEF aplica taxa superior à taxa média. Entretanto, a diferença de 1,9% ao mês não demonstra abusividade. A taxa média do mercado consiste apenas em um referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. O STJ tem considerado legal a taxa de juros até o triplo da média. Nesse sentido é o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.935.470 - SC (2021/0211906-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR DE 3212% AO ANO - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 2234% - VERIFICADA ABUSIVIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO REFERIDO PARÂMETRO TAL COMO CONSIGNOU O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - DESPROVIMENTO DO APELO NA QUAESTIO HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGINT NO RESP 1573573 RJ - ELEVAÇÃO EM R 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO ACIONANTE Quanto à controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega que deve ser mantida a da taxa de juros originalmente pactuada, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ocorre que o confronto analítico está devidamente perfectibilizado no recurso apresentado, na medida em que o próprio STJ tem considerado legais as taxas de juros fixadas até ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ademais, as medições efetuadas pelo Banco Central, e divulgadas nos termos da Circular 2.957/99, são meramente informativas, não possuindo qualquer caráter vinculativo. O BACEN tão-somente afere e pública as taxas médias de juros para ciência dos interessados em negociar com instituições financeiras e para auxiliar os seus próprios dirigentes nas decisões sobre políticas econômicas. [...] Estabelecer que uma média nacional, aferida para fins exclusivamente informativos, seja o limite de uma suposta ?abusividade?, é o mesmo que afirmar a existência de um tabelamento de juros, situação que contraria a economia de mercado e as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, que tem em seu bojo a disciplina estabelecida pela Lei 4.595/64, a qual direciona o país à liberdade de concorrência no âmbito financeiro. [...] Nesses termos, não se vislumbra razão jurídica para a manutenção do v. acórdão, devendo ser reformado para que se mantenha a taxa de juros originalmente pactuada entre as partes no contrato bancário em tela. [...] Ocorre que o confronto se dá através da jurisprudência do próprio STJ, que conforme registrado anteriormente, tem considerado legais as taxas de juros fixadas até ao triplo da média Bacen (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Logo, os argumentos do acórdão recorrido estão em desencontro com entendimento do STJ no que diz respeito à legalidade dos juros remuneratórios contratados. (fls. 226/231). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. Ademais, também incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". ( AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1935470 SC 2021/0211906-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/09/2021) Dessa forma, diante da firme orientação jurisprudencial, não são abusivos ou ilegais os juros contratualmente estipulados. Por outro lado, a CEF aplica, na prática, no que que ser refere ao contrato n. 22.2750.400.0000293.85, juros diversos do efetivamente contratado, na medida em que o contrato prevê juros de 4,99% e a CEF os fez incidir no percentual de 5,31297%. No que diz respeito ao contrato n. 2750.001.00020162-8, não há verificação de incompatibilidade da taxa contratada, a efetivamente aplicada e a taxa de mercado. A conclusão do expert não é impugnada pelas partes, tampouco é postulada providência complementar. Demais disso, dela não sobressai qualquer incorreção. Assim, deve ser prestigiada a manifestação da Contadoria, como órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, com competência técnica para o exame da matéria que lhe foi submetida. Assim, o caso é de determinar a aplicação dos juros efetivamente pactuados no contrato n. 22.2750.400.0000293.85, qual seja, o percentual de 4,99% a.m." 4. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses do apelante assumem generalidade excessiva. Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0802711-81.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. 5. Assim, não há controvérsia quanto à plena admissibilidade da revisão judicial dos contratos, incluídos os de adesão, o que, no entanto, não impõe, de antemão, como resultado, uma sentença sempre favorável à pretensão dos apelantes, coisa que dependerá, naturalmente, da criteriosa análise de cada caso. Na hipótese da lide, inexiste razão para duvidar-se da regularidade das questionadas cláusulas, cujo dever de observância pela contratante se conforma ao brocardo "pacta sunt servanda." 6. Ressalte-se que não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 7. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 8. A parte autora deveria ter produzido prova de que os juros incidentes excedem em muito aos praticados no mercado, o que não o fez, uma vez que a taxa média apontada pela Contadoria (3,09% ao mês) não excede em demasia da prevista no contrato objeto da lide (4,99% ao mês), não merecendo reforma a sentença, neste particular. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. fvx