TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
- Recurso
- 08017022320224058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID 10 C:61). ABIRATERONA (ZYTIGA). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 38ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou "procedente a pretensão autoral, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar solidariamente os réus a fornecer ao autor prestação estatal voltada à tutela à saúde nos seguintes termos: (a) a União deverá custear a aquisição da medicação ABIRATERONA, na forma prescrita pelo profissional de saúde que assiste o autor, pelo período necessário ao tratamento integral do postulante, observando a necessidade de exigência médica a cada três meses de tratamento, a fim de evitar a compra desnecessária do medicamento, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de atraso; (b) o Estado de Pernambuco, fica obrigado a prover toda a estrutura hospitalar necessária para o adequado tratamento do autor". 2. Ressaltou o Magistrado de Piso que "essa diferenciação das obrigações de cada ente estatal não afasta sua obrigação solidária frente ao autor, tendo repercussão apenas no âmbito da compensação administrativa a ser buscada no âmbito do próprio SUS pelo Estado de Pernambuco e/ou Município". Determinou, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença. Considerando o baixo valor da causa, condenou os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, com esteio no que dispõe § 8º, do art. 85, do CPC, no limite mínimo previsto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 85, §8º-A, do CPC. 3. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 4. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 5. In casu, verifica-se que o autor é portador de Neoplasia Maligna de Próstata (CID 10 C:61) e que o tratamento existente indispensável à melhora de sua condição de saúde deve ser realizado por meio do uso do medicamento Abiraterona (Zytiga) 250 mg - 04 (quatro) comprimidos, diariamente, de forma contínua. 6. Consta do relatório médico acostado aos autos que: (a) o autor é portador de câncer de próstata metastático resistente à castração e passou por orquiectomia (remoção cirúrgica dos testículos) e vem com ascensão de queixa de dores, sem possibilidade clínica de realizar quimioterapia, por ser idoso; (b) já realizou todos os tratamentos disponíveis pelo SUS, mas pela idade e debilidade clínica, não pode fazer quimioterapia (quesito 4/ 6/12 , do Id 4058302.23294504); (c) o médico prescreveu o fármaco ABIRATERONA 250 mg cx c/120 comprimidos (id 4058302.23294495). 7. Como bem consignou o Magistrado de Piso, "foi determinada a realização de consulta ao sistema conveniado Natjus, o qual respondeu com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento ao autor. O documento acostado aos autos (id. 4058302.24892957) se referiu aos laudos médicos que informam o diagnóstico de Adenocarcinoma de próstata metastático do autor, bem como às evidências em literatura médico-científica que a terapia com a droga requerida traz benefícios a pacientes em situações análogas a do autor e que o tratamento precoce determinar melhor prognóstico". 8. Do Relatório de Recomendação CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS) nº 464, de julho/2019, consta que o medicamento pleiteado pelo demandante foi devidamente incorporado ao SUS para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia com DOCETAXEL, situação que se amolda ao caso em análise, conforme as provas constantes nos autos. 9. Assim, restou comprovado pela manifestação técnica da Natjus a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do demandante, considerando a inexistência de similar fornecido pelo SUS para o mesmo tratamento, bem como restou consignado que a utilização do fármaco promove controle da progressão da doença e prolonga a sobrevida do usuário. 10. A não incorporação do fármaco em atos normativos do SUS não constitui óbice ao seu fornecimento em sede judiciária, não sendo razoável, diante do cenário descrito nos autos e da fundamentada prescrição da médica assistente, bem como considerando a gravidade da doença e as condições pessoais do paciente, obstar o fornecimento do fármaco em questão 11. No julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou-se a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Assim, deve o Juízo a quo observar a repartição de competências do SUS quando do cumprimento da obrigação determinada. 12. Garantido o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Contudo, as medidas nesse sentido devem ser adotadas na via administrativa ou ainda através de ação própria, pois, além de serem devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, a matéria é estranha à lide em que garantida a prestação de saúde em favor do particular, delimitada pelos pedidos contidos na peça inicial. 13. Mostram-se razoáveis as seguintes medidas de contracautela pleiteadas pela União, as quais devem ser adotadas pela parte apelada, quais sejam: (a) aquisição, armazenamento e dispensação a serem realizadas por instituição pública ou privada de saúde, vinculada ao SUS; (b) dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; (c) estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade. 14. No que tange à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) para aquisição do fármaco, apesar de relevantes instrumentos de racionalização de custos para os entes públicos, não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, menos ainda se deve impor ao autor providência de exclusiva competência dos réus, a quem incumbe comprar e entregar o fármaco. 15. Pode-se afirmar que pacificada está a possibilidade de utilização da ferramenta processual estabelecida pelo juízo a quo para cumprimento da decisão, qual seja, o bloqueio de verbas necessárias ao fornecimento de medicamento determinado judicialmente. 16. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU. Precedentes do STF e desta Turma. 17. No que pertine aos honorários sucumbenciais, a Quarta Turma entende que as demandas que versem sobre tratamento de saúde têm conteúdo econômico inestimável, devendo, por isso, os honorários advocatícios ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No caso, considerando a complexidade da causa, bem ainda a extensão do trabalho realizado pelo causídico, arbitra-se os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 18. Apelação do Estado de Pernambuco parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que os réus (União e Estado de Pernambuco) arquem de forma pro rata com o pagamento da referida verba. Apelação da União parcialmente provida para que sejam adotadas as medidas de contracautela. PLV2
