AÇÃO RESCISÓRIA
REQUISITOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES.
- Recurso
- 08085567320234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Rescisória contra sentença de reintegração de posse rejeitada por falta de fundamentação válida. Autor alegou nulidade da intimação e contradição entre a sentença e processo administrativo do INCRA, mas a Corte confirmou que as intimações foram realizadas regularmente via sistema eletrônico e que a sentença encontra suporte nas provas dos autos, comprovando posse clandestina e de má-fé sobre a parcela rural.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA. PARCELA RURAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGADO E A DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA, com base no art. 966, V, do CPC, por meio da qual pretende rescindir sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Sergipe, que, em sede de ação de reintegração de posse (Processo 0800042-67.2022.4.05.8504, com trânsito em julgado em 23/02/2023), julgou procedente o pedido, "para fins de determinar a reintegração de JADIEL DOS SANTOS FERREIRA e MARIA CÍCERA SANTOS FERREIRA na posse da Parcela Rural destinada pelo processo Administrativo/INCRA/54370000612/2006-17, situada no projeto de Assentamento PA JOSÉ EMÍDIO DOS SANTOS (CAPELA-SE), de maneira que MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA desocupe a área esbulhada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a tutela antecipada concedida, sob pena incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)". 2. Sustenta o autor da presente rescisória, em resumo, que: a) jamais foi intimado, através do seu patrono, de qualquer ato processual, devendo ser decretada a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; b) resta demonstrada a total contradição entre o conteúdo do comando sentencial e a prova dos autos, eis que a sentença foi proferida antes da conclusão do processo administrativo do INCRA, no qual, conforme documentação fornecida pela autarquia agrária, restou assegurado ao autor e sua família o assentamento na gleba rural. 3. O pedido de liminar foi indeferido. 4. Intimado, apenas o INCRA apresentou contestação, pugnando pela improcedência da rescisória, ao argumento de que: a) o juízo a quo decidiu de acordo com a prova dos autos, com fulcro no art. 561 do CPC, uma vez demonstrada a clandestinidade da posse exercida sobre o imóvel pelo réu, Sr. MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA; b) jamais teria havido reconhecimento administrativo da legitimidade da posse ostentada pelo ora requerente; c) ao contrário, sua posse era investida de má-fé; d) não há nulidade da intimação do advogado do autor na ação de reintegração de posse julgada em seu desfavor. Requer a autarquia a condenação do autor em litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 81, do CPC/2015, considerando a clara alteração da verdade dos fatos, tanto em relação às intimações, quanto aos fatos relacionados à ocupação do bem público. 5. Em relação à alegada nulidade da intimação o art. 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Confira-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". 6. Em outros termos, a intimação pelo sistema do PJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. 7. Nesse sentido, anota-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente da eg. Segunda Turma desta Corte: "O art. 5º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial estabelece que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico" (PJE 0804652-89.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 28/06/2018). 8. No caso, acessando o PJE/SE, observa-se que o advogado KLEBER GONÇALVES DE MELO, que subscreve a contestação da ação rescindenda (processo 0800042-67.2022.4.05.8504), consta como usuário cadastrado naquela ação, não havendo como se reconhecer a invalidade das intimações realizadas, inclusive da sentença, eis que realizada de acordo com o procedimento trazido no art. 5º da Lei 11.419/2006. 9. Por outro lado, consta da sentença rescindenda o seguinte: "No caso dos presentes autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a clandestinidade da posse exercida sobre o imóvel por parte do acionado, Sr. Manoel Elso Vieira da Fonseca. De fato, os requerentes possuíam a posse legítima sobre o lote rural objeto do processo administrativo de nº 54370000612/2006-17. Ao tentar retomar a posse do imóvel em 2019, o qual havia sido objeto de cessão voluntária em favor do réu, os demandantes foram surpreendidos pela negativa de desocupação do bem. Tais fatos restaram sobejamente confirmados pelo INCRA, especialmente através da juntada aos autos de informações administrativas (ids. 4058504.5887607 e 4058504.5887608), as quais também subsidiaram a notificação administrativa para desocupação da área (id. 4058504.6179086). O despacho administrativo, proferido no bojo do processo 54370.000612/2006-17 (vide id. 4058504.5887608), confirma que no dia 17/06/2019 a assentada, ora demandante, Sra. Maria Cícera Santos Ferreira, compareceu ao INCRA e "justificou verbalmente que não estavam no lote por motivo de doença do Sr. Jadiel, que pra o lote e casa não ficarem vazios chamaram o Sr. Elson para ficar no lote/casa da agrovila e que este ocupante não queria mais sair do lote". Por sua vez, a irregularidade da ocupação pode ser ilustrada com o quanto decidido através do Despacho de 06/05/2022 (SEI 12539204), citado expressamente nas Informações 00031/2022/PROC/PFE-INCRA-SE/PGF/AGU juntadas ao id. 4058504.5887607, vejamos: 'Em atenção ao Despacho SR(23)SE-D - SEI 12535251 e conforme demanda apresentada no item '3' da Cota 00149/2022 e Anexos (SEI 12437295), e ainda considerando o elencado no Despacho SR(23)SE-D3 (SEI 12334620), manifestamos anuência quanto aos encaminhamentos propostos visando a conclusão do conflito de posse sobre um lote no Projeto de Assentamento José Emídio dos Santos, localizado no município de Capela/SE, conforme destacamos abaixo: 1. JADIEL DOS SANTOS FERREIRA, CPF ***.410.765-**, e MARIA CICERA SANTOS, CPF ***.321.915-**, beneficiários do PNRA, sejam notificados da referida decisão de manutenção da posse e exploração do referido lote do Projeto de Assentamento José Emídio dos Santos, informando-os que a reincidência de denúncia de cessão a qualquer título (oneroso ou não) incidirá em infração administrativa passível de perda de condição de assentados, conforme disposto na IN99/2019; 2. MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA, CPF ***.894.115-**, e EDINALVA RAMOS DOS SANTOS, CPF ***.680.155-**, ocupantes irregulares, sejam notificados da referida decisão e requisitando para desocuparem o lote em até 10 (dez) dias, sob pena da adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis'. Isso evidencia que, ao contrário do quanto alegado pelo réu, não houve o abandono do imóvel pelos autores. Importa consignar que - por sua própria natureza - a venda, doação ou cessão da área de terra em questão sequer poderia ocorrer. Vale lembrar, nesse sentido, que, inobstante seja a posse elemento fático, no caso de bens públicos ela se reveste de peculiaridades que a atrelam diretamente ao domínio e, por isso, tornam o possuidor, desprovido de justo título, em esbulhador, ou, no máximo, mero detentor. (...) Como é cediço, bens públicos não são passíveis de apropriação, conforme dispõem os arts. 71 e 200 do Decreto-lei 9.760/1946, lei esta que dispõe sobre os bens imóveis da União. Essas regras visam prestigiar e proteger o interesse público, em detrimento do interesse particular. Por tal razão, caso esses bens sejam ocupados, poderão ser sumariamente despejados. Ressalte-se que não há de se falar em direito à indenização por benfeitorias, pois a ocupação irregular de bem público não acarreta posse, mas mera detenção, portanto, de natureza precária. Assim, considerando a prova dos autos, resta evidente a ocupação indevida da área pela parte ré, estando suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe". 10. Vê-se, pois, que a sentença foi proferida de acordo com os elementos trazidos aos autos pelo próprio INCRA, que expressamente requereu a reintegração da área sob discussão. 11. É certo que, na sua inicial, o autor aduz que posteriormente o próprio INCRA teria assegurado o seu direito à posse da gleba em discussão. 12. Para fazer prova de sua alegação, junta aos autos Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva, de 31/05/2023, tendo como outorgante o INCRA e concessionários EDINALVA RAMOS DOS SANTOS E MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA (autor da presente ação rescisória), em que indicado o Processo Administrativo 54000.059797/2019-07. No entanto, nos autos do processo de origem, é discutida a legitimidade da posse dos então requerentes sobre o lote rural objeto do Processo Administrativo 54370000612/2006-17. 13. Tal alegação não é bastante para infirmar os fundamentos da decisão atacada e recomendar a desconstituição da coisa julgada, máxime quando os elementos trazidos aos autos não confirmam as alegações no sentido de que o INCRA teria reconhecido seu direito à gleba de terra atualmente na posse dos requeridos. 14. Não restou configurada ofensa a literal disposição de lei, ao contrário há somente o reconhecimento do próprio INCRA da má-fé da posse do requerente e sua manifestação pela necessidade de reintegrar os ora réus na gleba rural. 15. Não há nenhuma evidência, portanto, de nulidade do processo originário ou de ofensa a literal disposição de lei que autorize a medida extrema de rescisão do julgado, considerando que: a) Os autores da ação originária possuíam a posse legítima sobre o lote rural objeto do processo administrativo 54370000612/2006-17, tendo se afastado por motivo de doença; b) Quando tentaram retomar a posse do imóvel em 2019, o qual havia sido objeto de cessão voluntária em favor de MANOEL ELSO (autor da presente rescisória), foram surpreendidos pela negativa de desocupação do bem; c) Tais fatos foram confirmados pela autarquia, que juntou aos autos informações administrativas (ids. 4058504.5887607 e 4058504.5887608), além da notificação administrativa para desocupação da área (Id. 4058504.6179086); d) Ante as informações fáticas e procedimento adotado pelo INCRA, foi adotada a manutenção dos assentados Jadiel dos Santos Ferreira e Maria Cícera Santos Ferreira, e, por consequência, a exclusão da área dos ocupantes MANOEL ELSO VIEIRA DA FONSECA e Ednalva Ramos dos Santos; e) Os ocupantes irregulares foram notificados e apresentaram defesa, cujos argumentos não foram acolhidos pelo INCRA; f) Trata-se de imóvel sob domínio da União, com afetação e destinação social, não tendo o INCRA reconhecido como legítima a ocupação do autor desta ação sobre o referido lote da reforma agrária; g) Sendo o bem público, não poderia ser objeto de apropriação pelo ora autor, sendo certo que a ocupação irregular de bem público não acarreta posse, mas mera detenção, portanto, de natureza precária; h) Não houve vício na intimação do advogado do autor na ação de reintegração de posse; i) Não restou suficientemente demonstra qualquer contradição entre o julgado rescindendo e a decisão administrativa do INCRA. 16. Por fim, cumpre registrar que não há de se falar em condenação do autor em multa por litigância de má-fé, como requer o INCRA, pois não restou comprovada a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. 17. Ação rescisória improcedente. Honorários fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015 (valor da causa: R$ 500,00), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
