COMPETÊNCIA
CAIXA BENEFICENTE DO BANCO BRASIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
- Recurso
- 08096760920204058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Apelação do Banco do Nordeste em ação declaratória contra a CAMED sobre desvinculação da qualidade de associado mantenedor. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do banco e procedente a reconvenção da CAMED, condenando-o a cumprir obrigação de fazer perante a ANS conforme estatuto social. O banco alega nulidade processual por falta de saneamento e prévio aviso de julgamento antecipado, além de violação do direito fundamental de associação em sua dimensão negativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida no bojo de ação de procedimento comum, promovida em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, que assim decidiu: a) confirmou a decisão de id. 4058100.18864744 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do BNB; b) condenou o BNB em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na reconvenção apresentada pela CAMED e JULGOU PROCEDENTE a reconvenção da CAMED, para condenar o BNB a cumprir a obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes; d) admitiu a União Federal e AFBNB como assistentes litisconsorciais do autor e reconvinte e da ré e reconvinda, respectivamente; e) na reconvenção, fixou o valor da causa no mesmo valor e termo da ação principal (R$ 50.000,00 em 27/8/2020); f) condenou o reconvindo (BNB) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor fixado para a causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação declaratória promovida em 27/82020, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), apontando-se, ainda, como litisconsorte necessário a UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a declaração/reconhecimento do direito de retirada da associação, garantindo o direito de associação na dimensão negativa, condenado a promovida (CAMED) em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a mesma promova a alteração estatutária, para excluir do seu estatuto a qualidade de associado "mantenedor" atribuída ao promovente e todas as normas diretamente ligada a esta qualidade." 3. Em suas alegações, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) sustenta, em apertada síntese: a) há de se destacar a nulidade da sentença proferida, visto que não houve despacho saneador, fixação de pontos controvertidos e muito menos prévio anúncio do julgamento antecipado da lide, tendo este último sido feito apenas na própria sentença. Percebe-se da leitura dos trechos acima que a sentença fundamenta-se na possibilidade de risco/prejuízo aos associados da CAMED com a saída do Apelante da condição de mantenedor, no entanto, em nenhum momento foi permitida, repita-se, a oportunidade de demonstrar por meio de perícia contábil e/ou atuarial que inexiste tal risco; b) o Apelante/BNB é associado "Patrocinador" e associado "Mantenedor" da CAMED, ao mesmo tempo, conforme estatuto social. Assim, optou por deixar a qualidade de associado "Mantenedor", preservando o elo associativo, contudo, como "Patrocinador". A Apelada/CAMED, conforme narrado, convocou assembleia para fazer cumprir a decisão do Apelante/BNB. No entanto, houve suspensão judicial da consulta ao Corpo Social. Assim, entendeu o Apelante/BNB que seu direito fundamental de não se manter associado fora violado. Independentemente de decisão do Corpo Social da CAMED, o direito à liberdade de associação deve ser implementado, imediatamente. Observe-se que, neste ponto, há também motivação do ato. Ou seja, independentemente da análise de legalidade ou não do art. 5º da Resolução de nº 23 (CGPAR), em favor do Apelante/BNB existe o direito fundamental de associação (art. 5º, XVII da CF). Direito este que, em sua dimensão negativa, não obriga ninguém a se manter associado contra sua vontade, especialmente se esta obrigatoriedade visa impor ônus, como é o caso. Ônus de prestar uma garantia de R$ 15.003.659,69 (quinze milhões três mil e seiscentos e cinquenta e nove reais sessenta e nove centavos), perante a ANS. Garantia esta já prestada pela Apelada/CAMED; c) o Apelante fornece aos seus empregados e aposentados subsídio para manutenção do respectivo plano de saúde, tendo sido, para tanto, constituída a CAMED, no entanto, nada obsta que o Apelante altere a qualquer momento o plano de saúde fornecido, podendo ser escolhida qualquer outra operadora de plano de saúde, bastando para isso a abertura de procedimento licitatório. Portanto, os demais associados da CAMED vinculados ao Apelante somente aderem à CAMED para obter o benefício concedido pelo Apelante. Decidindo este mudar para uma outra operadora de plano de saúde, fatalmente os referidos associados deixarão a CAMAED e integrarão a nova operadora de plano de saúde contratada. Desta feita, não há violação ao princípio da boa-fé o fato do Apelante desejar deixar a condição de associado mantenedor da CAMED, permanecendo apenas como associado patrocinador, visto que a sua obrigação é a concessão de subsídio para obtenção de um plano de saúde. Deixando o Apelante a condição de mantenedor da CAMED e vindo essa a ter dificuldades financeiras posteriores que inviabilizem a boa prestação dos serviços contratados, poderá e deverá o Apelante contratar nova operadora de plano de saúde, inexistindo nenhum risco para os demais associados; d) a única violação que está ocorrendo é ao direito constitucional de associação do Apelante, o qual está sendo obrigado a manter-se associado como mantenedor a uma entidade a qual não mais deseja. Repita-se, o Apelante/BNB está sendo obrigado a manter-se associado como "Mantenedor" contra sua vontade e contra a vontade do acionista controlador (União Federal). Há violação direta do art. 5º, XVII, da CF, pois este afirma ser um direito fundamental a liberdade de associação: "XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar." Não restam dúvidas de que a liberdade de associação fora maculada no presente caso, pois o Apelante/BNB está sendo obrigado a se manter como associado "Mantenedor", contra sua vontade expressa. Ou seja, fere-se a dimensão negativa do direito de associação que é, justamente, o direito de não se manter associado contra a sua vontade. Não importa se tal violação é decorrente da suspensão da consulta ao Corpo Social, se decorrente de uma negativa do Corpo Social ou do ente associativo. O direito de associação não pode ser violado; e) nesta quadra de qualificação jurídica no âmbito da CAMED, o Apelante/BNB é qualificado como "Associado Patrocinador", participando do custeio do plano de saúde; e, em juízo disjuntivo, é também, considerado "Associado Mantenedor". Ou seja, neste último caso, garante os riscos decorrentes das operações da CAMED e da insolvência. Como bem verberou na exordial, o Apelante/BNB não deseja, neste processo, deixar a qualidade de Associado Patrocinador. Com o advento da Resolução nº 23/2018 (CGPAR), fora dado um comando normativo traduzindo em imperativo-categórico de que seria vedado ao Apelante/BNB "...participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora". O comando se justifica pelo fato de a União, que expediu a sobredita resolução, ser a controladora da empresa BNB, sendo natural, por conseguinte, que teça orientações da espécie para suas estatais controladas; f) em razão disto, a instituição financeira Apelante/BNB deliberou, diante do exercício do direito de retirada da associação quanto à qualidade de mantenedora, para que a CAMED alterasse o Estatuto Social retirando do mesmo a qualidade de "Mantenedor" do Promovente/BNB. Porém, o Corpo Social da CAMED - convocado para atender o disposto no art. 5º da Resolução nº 23/2018 (CGPAR) - fora impedido porque houve decisão judicial suspendendo a consulta ao Corpo Social. Advoga-se que, mesmo sem consulta ao corpo social, o direito de se retirar da associação deve ser implementado. Inclusive porque tal ato está calcado em decisão do controlador e da própria instituição financeira. E esta segue as normas e decisões do controlador; g) neste contexto de justificativas quanto à legalidade da norma, é conclusivo o fato de que a Resolução nº 23/2018 (CGPAR) não traz qualquer inovação no ordenamento jurídico, tendo em vista que a Resolução CCE n° 09/1996 já trazia disposições no mesmo sentido, isto é, de limitação da participação da empresa estatal no custeio do benefício de assistência à saúde - BAS. A Resolução, portanto, atende aos ditames da Lei nº 9.784/99, sendo resultado de análises técnicas que levaram em consideração dados fornecidos pelas próprias empresas estatais, para melhor eficiência dos recursos e a proteção dos interesses do acionista majoritário (União Federal). A Resolução nº 23/2018 (CGPAR), ao estabelecer diretrizes e parâmetros para o custeio dos BAS, traduz boas práticas de governança que são de observância obrigatória porque são espelhos dos princípios da eficiência e da economicidade. Daí ter o Conselho de Administração do Promovente/BNB deliberado para que a instituição financeira deixasse a sua condição de Mantenedor da CAMED, atendendo o disposto no artigo 5º da Resolução de nº 23 (CGPAR) de 18/01/2018, a qual veda, expressamente, que o Promovente/BNB participe de "operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora"; h) verberara-se que há completo alinhamento entre a posição do acionista controlador e o da instituição financeira, não havendo interesses colidentes. Há, sim, convergência para se buscar cumprir a função social da instituição financeira. No caso, o próprio Apelante/BNB optou por exigir - diante do comando do art. 5º da Resolução de nº 23, de 18/01/2018 - que a Apelada/CAMED acatasse o direito de retirada e a excluísse do quadro associativo quanto à qualidade de "mantenedor". A União Federal e o Apelante/BNB buscam, portanto, o mesmo fim: cumprir a função social da instituição financeira. A busca em cumprir a função social resta clara quando a União Federal declara o interesse no presente feito (Id: 4058100.19400259), fazendo juntar fundamentos e notas técnicas (Id: 4058100.19400279, 4058100.19400278 e 4058100.19400274) que demonstram haver direito líquido e certo do Apelante/BNB em perseguir a tutela jurisdicional para declarar seu direito de "não se manter associado" contra sua vontade, quanto à acepção associativa de "Mantenedora". O cumprimento da função social pela instituição financeira é outra motivação para o ato, portanto. Fora lançado, para dar razão à peça vestibular, o fundamento normativo societário a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A), aplicável ao caso, em que é definida a atuação do acionista controlador em seu art. 116 e 117. 4. Quando do julgamento iniciado pela Segunda Turma, esta relatoria registrou o seguinte voto: "De início, oportuno registrar que inexistem razões para reforma da sentença, devendo seus fundamentos ser também adotados neste julgamento, conforme a seguir transcrito: "Trata-se de ação declaratória promovida em 27/82020, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), apontando-se, ainda, como litisconsorte necessário a UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a declaração/reconhecimento do direito de retirada da associação, garantindo o direito de associação na dimensão negativa, condenado a promovida (CAMED) em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a mesma promova a alteração estatutária, para excluir do seu estatuto a qualidade de associado "mantenedor" atribuída ao promovente e todas as normas diretamente ligada a esta qualidade. Em síntese, aduz a parte autora: 1) Na data de 23.01.2018, a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR trouxe ao mundo jurídico a Resolução nº 23/2018, cujo teor estabelece novas regras de custeio dos benefícios à saúde dos funcionários de empresas estatais federais. Aponta-se, como principal alteração, a proibição de uma empresa estatal participar como mantenedora de entidades de saúde suplementar dos funcionários; 2) Nesta quadra de qualificação jurídica no âmbito da CAMED, o promovente é qualificado como associado patrocinador, participando do custeio do plano de saúde; e, em juízo disjuntivo, é também, considerado associado mantenedor. Ou seja, neste último caso, garante os riscos decorrentes das operações da CAMED e da insolvência; 3) Com o advento da Resolução nº 23/2018 (CGPAR), fora dado um comando normativo traduzindo em imperativo-categórico de que seria vedado ao promovente "participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora"; 4) O comando se justifica pelo fato de a União, que expediu a sobredita resolução, ser a controladora da empresa BNB, sendo natural, por conseguinte, que teça orientações da espécie para suas estatais controladas; 5) Neste contexto normativo, o promovente decidiu, por meio de seu Conselho de Administração, que deveria se retirar da condição de mantenedor da CAMED solicitando, assim, à CAMED, que convocasse o Corpo Social para deliberar a alteração necessário do estatuto no tocante a sua exclusão da qualidade de associado mantenedor, permanecendo no referido quadro associativo, somente como patrocinador, conforme expressa previsão normativa da Resolução CGPAR 23 acima retratada; 6) Ocorre que, na data de início da consulta aos associados, foi proferida decisão nos autos do Processo n° 0247191-17.2020.8.06.0001, em curso na 37ª Vara Cível de Fortaleza, deferindo liminar em favor da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - AFBNB, tendo como ré a CAMED, suspendendo a consulta ao Corpo Social; 7) A referida suspensão judicial da consulta ao corpo social provoca efeitos colaterais aos interesses do promovente, posto que será obrigado a se vincular ad infinitum a um ente associativo na qualidade de "mantenedor", quando já decidira - por decisão do Conselho de Administração -, não haver mais interesse em se manter no quadro associativo da CAMED na referida condição. A decisão judicial de suspensão da consulta ao corpo social obriga, de forma colateral, que o promovente seja forçado - contra sua vontade associativa - a cumprir suas obrigações de "mantenedor", que implica, entre outras, em prestar garantias junto à ANS em favor da CAMED, em completo desvio de finalidade, garantia que deve ser prestada até o dia 1º.9.2020; 8) O promovente não pode ser obrigado a cumprir uma responsabilidade estatutária (prestar garantias junto à ANS) quando já comunicará seu desejo e vontade de não ser mais enquadrado como "associado mantenedor". Neste ponto, a ausência de "referendo" do Corpo Social, pela suspensão judicial indicada, provocada por entidade que representa parte do Corpo Social da CAMED, em nada afeta este direito fundamental (não se manter associado contra sua vontade). Requer, assim, o autor, medida judicial para, em sede liminar, declarar o direito de não se manter associado, afastando a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato apontado e, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para que seja declarado/reconhecido o direito do promovente de não se ver obrigado a permanecer associado, contra sua vontade e em verdadeira condição de "refém" das vontades de terceiros associados, à CAMED (direito de retirada da associação) na condição de mantenedor, condenando em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a promovida (CAMED) promova a alteração estatutária no prazo de 10 (dez) dias, para excluir do seu estatuto a qualidade de associado "mantenedor" atribuída ao promovente e todas as normas diretamente ligadas a esta qualidade, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária, e, ao final, quando da sentença, confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos. Pede, ainda, a citação da União Federal para dizer se tem interesse no presente feito, para, se assim desejar, assumir o polo ativo da presente demanda e defender os interesses comuns, na forma da lei. Caso entenda este Juízo não ser caso de citação, requer a intimação do ente federal para que diga se tem interesse no feito, habilitando-se no processo na qualidade que indicar. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas satisfeitas. Em decisão de id. 4058100.18864744, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a CAMED apresentou contestação com reconvenção, acostada no id. 4058100.19199232, aduzindo: 1) preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial; 2) no mérito, defende a ilegalidade do art. 5º, da Resolução nº 23/2018, da CGPAR; a extrapolação da competência; o abuso do poder de regulamentar; o vício na motivação da decisão do BNB sobre a sua exclusão da condição de mantenedor; a inexistência de determinação para que as empresas estatais federais deixem de ser mantenedoras quando essa condição já existia antes da vigência da Resolução de nº 23/2018, da CGPAR; a existência de vício na motivação da decisão do BNB; a incorporação do estatuto da CAMED ao contrato de trabalho dos empregados do BNB; a impossibilidade de sua alteração em prejuízo dos empregados; a obrigatoriedade de se observar o trâmite previsto no estatuto social da CAMED para a sua alteração; a necessidade de aprovação do corpo social para a exclusão do BNB da condição de mantenedor; a inexistência de violação ao princípio da liberdade de associação; os poderes especiais do BNB conforme estatuto da CAMED; a inexistência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou de evidência. Em sede de reconvenção, a CAMED pede seja deferido o pedido de tutela de urgência para que o reconvindo (BNB) seja condenado na obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do estatuto social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes. No mais, que seja julgada procedente a reconvenção, confirmando-se a tutela de urgência. Atribuíu à reconvenção o valor de R$1.000,00. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AFBN) compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo contestação no id. 4058100.19242450, na qual defende, inicialmente, sua legitimidade e interesse processual. No mérito, afirma que a pretensão do BNB não retrata liberdade (negativa) associativa; a pretensão consiste em alteração unilateral forçada das obrigações assumidas pelo BNB; afetação da própria gênese da formalização do plano de assistência à saúde da CAMED; a mácula à boa-fé objetiva, confiança legítima e deveres laterais do negócio jurídico; a ilegalidade da Resolução nº 23/2018; a incompetência da CGPAR; a violação aos arts. 37 e 173, §1º, da CF e aos limites estabelecidos pelo próprio Decreto nº 6.021/2007; vícios de formalidade essencial e de motivo do ato administrativo; a Resolução nº 23/2018 foi editada sem observância às regras procedimentais e sem elencar os pressupostos respectivos; violação do art. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 2º da Lei nº 4.717/65 e arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 6.021/2007; a violação aos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos dos funcionários e aposentados do BNB; a ausência de qualquer estudo/análise do impacto financeiro de retirada do BNB da qualidade de mantenedor. Pede, portanto, a improcedência dos pedidos. A União manifestou, no id. 4058100.19400259, ter interesse no feito. Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela CAMED, bem como sobre a contestação da AFBNB, o BNB apresentou réplica de ids. 4058100.19445517 e 4058100.19445631, sustentando que a AFBNB não tem legitimidade passiva para atuar em Juízo, mediante representação processual dos associados. Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva ad causam da AFBNB. No mérito, requer que sejam rejeitados todos os argumentos apresentados na contestação da CAMED, julgando procedente a presente demanda. Quanto à contestação à reconvenção da CAMED, o BNB impugna o valor atribuído à causa da reconvenção, defendendo, ainda, a necessidade de emenda à exordial, para que a CAMED promova a citação dos litisconsortes, quais sejam, União Federal e AFBNB, sob pena de indeferimento da inicial; a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da reconvenção; a inexistência de conexão. No mérito, caso ultrapassadas essas preliminares, solicita que seja julgada improcedente a reconvenção. Certidão de id. 4050000.29415650, comunicando que foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno interpostos pelo BNB. É o relatório. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DISCORDÂNCIA QUANTO AO INTERESSE DA AFBNB NO PRESENTE FEITO: Afirma o BNB que, conquanto se tenha conexão do presente feito com o Processo n º 0806658-77.2020.4.05.8100, em trâmite neste Juízo, em que a AFBNB é autora, mesmo assim, há oposição do promovente/BNB do interesse da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AFBNB) em figurar como litisconsorte passivo neste processo, ao lado da promovida/CAMED. Em que pesem as alegações do demandante, verifico que se mostra patente o interesse da AFBNB na presente lide, porquanto os efeitos das decisões judiciais proferidas no presente processo causarão diretamente risco de danos aos milhares de associados e respectivas famílias, porquanto há risco de o BNB não mais realizar o aporte exigido pela ANS na qualidade de "mantenedor", comprometendo severamente o custeio dos serviços de saúde em favor de milhares de vidas assistidas. Assim, defiro a inclusão da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - AFBNB no processo. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AFBNB: Quanto a essa preliminar, o BNB sustenta que a AFBNB se posicionou na contestação como parte passiva no processo, defendendo a improcedência da demanda. Logo, a ilegitimidade passiva restaria evidenciada pelo fato da AFBNB não ter legitimidade para atuar como substituta processual dos associados, mas, tão somente, para representá-los processualmente (representação processual). Assim, seria necessário autorização individual de cada associado ou da assembleia da entidade, e não autorização genérica. Por conseguinte, defende o banco que a Ata da 56ª Reunião do Conselho de Representantes da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, juntada aos autos, não dá legitimidade à AFBNB, posto que deveria ter havido Assembleia Geral da Associação para deliberar sobre o ingresso da presente ação. Apesar disso, observo que há inúmeros elementos que podem ser apontados para atestar o interesse da AFBNB na inclusão do presente feito, até mesmo porque o próprio BNB ressaltou na exordial que se viu compelido a ingressar com a presente ação em decorrência de decisão proferida em ação ajuizada pela AFBNB. Ou seja, a própria exordial demonstra claramente que as decisões proferidas na presente ação irão afetar os interesses dos associados da AFBNB, enquanto beneficiários do plano de saúde da CAMED, além de que a AFBNB ajuizou o Processo n. 0806658-77.2020.4.05.8100 (em trâmite neste Juízo), onde se verifica que houve a inclusão do BNB como litisconsorte, atestando que, por igual motivo, a associação há de ser incluída no presente feito. A legitimidade ad causam da associação para fins de atuação em defesa de seus associados, inclusive, com dispensa de autorização expressa dos associados, é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico pátrio e devidamente sedimentada pela jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2020. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 499 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa dos associados e filiação anterior à propositura da ação. 2. Inaplicável o Tema 499 da Repercussão Geral por ausência de identidade entre as matérias trazidas na espécie e a tratada no RE 612.043. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1233647 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020). Com efeito, verificando-se que, na ação promovida pela AFBNB em face da União (Processo n. 0806658-77.2020.4.05.8100), em que se discute a invalidade/ilegalidade da Resolução CGPAR n. 23/2018, coibindo que o BNB se retire da qualidade de "mantenedor" do plano de saúde da CAMED, reconheceu-se a necessidade de inclusão do BNB e da CAMED. Nada obstante, vê-se que o interesse da AFBNB não foge ao interesse econômico, não se configurando o interesse jurídico tal como ocorre com o BNB e a CAMED, pelo que reconheço sua ilegitimidade passiva. Sendo nítido, porém, que a solução da controvérsia irá causar consequências na relação entre os filiados da AFBNB e o BNB, trata-se de assistência litisconsorcial, e não assistência simples. Desse modo, admito a AFBNB na ação como assistente litisconsorcial. 2.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR: A CAMED arguiu na contestação a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que o BNB rogou sua condenação "em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a mesma promova a alteração estatutária, para excluir do seu estatuto a qualidade de associado "mantenedor" atribuída ao banco e todas as normas diretamente ligada a esta qualidade", afirmando a CAMED que instaurou o procedimento para a alteração do seu estatuto, colocando em deliberação a exclusão do BNB da qualidade de associado mantenedor, conforme as regras estatutárias. Todavia, como sabido, a consulta ao Corpo Social foi suspensa por ordem emanada do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0247191-17.2020.8.06.0001. Portanto, concluiu a CAMED que, como a consulta está suspensa, não há interesse de agir. Porém, a preliminar deve ser indeferida, posto que, conforme a teoria da asserção, há interesse do BNB de não se manter como "associado mantenedor", vez que, negando tal opção, haveria supressão ao direito fundamental de liberdade de associação e que, aguardar a consulta ao Corpo Social seria ardil criado para obstruir o exercício pleno do direito constitucional de não se manter associado. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4. DA INÉPCIA DA INICIAL: Fora invocada ainda na contestação da CAMED a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento que para além do pedido de exclusão da condição de mantenedor, houve pedido de que as normas diretamente ligadas a esta qualidade fossem alteradas. De fato, aduz a CAMED que o pedido é genérico, devendo ser indeferido nos termos do art. 3030, I, e §1º, II do CPC. Só que o argumento de pedido genérico não é válido quanto às normas do estatuto que diretamente estejam ligadas à qualidade de associado "mantenedor" do BNB. Isso porque não se busca com a presente ação declarar nulidade de cláusula do estatuto do CAMED, mesmo porque o mantenedor pode ser substituído, mas sim, que seja excluído do estatuto a qualidade de "mantenedor" atribuída ao BNB e alterandas todas as normas que diretamente indiquem que o BNB é "Mantenedor". Portanto, não há pedido genérico. Sendo assim, afasto a preliminar. 2.5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO: O BNB defende que há critérios objetivos para atribuir um valor que represente o proveito econômico perseguido na reconvenção apresentada pela CAMED, considerando irrisório o valor de R$ 1.000,00 atribuído à reconvenção. Na reconvenção apresentada pela CAMED, a reconvinte deseja obrigar o BNB a prestar garantia no valor de R$ 15.003.659,69 (quinze milhões três mil e seiscentos e cinquenta e nove reais sessenta e nove centavos) porque referida garantia estaria ligada a sua qualidade de "mantenedor", cuja Resolução Interministerial n.º 23/2018 - CGPAR, art. 5º, impediu-o. No caso, repassando a obrigação ao BNB, deixará a CAMED de prestar a garantia junto a ANS. O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica a ser auferida no processo e, no presente caso, este Juízo deve corrigir de ofício o valor atribuído à causa para atender ao disposto no art. 291, §3º do CPC[1]. A CAMED, em razão da não prestação de garantia pelo BNB, prestou garantia em Letras Financeiras do Tesouro, pós fixadas pela SELIC, e com previsão de resgate em 2025, no valor unitário de R$10.656,008, no total de 1.408 letras, em posição de 31/8/2020. Se resgatadas hoje pela CAMED, cada uma das letras estaria valendo R$12.864,51. É dizer, a prestação da garantia não importa em prejuízo ou ganho financeiro, muito menos instantâneo pelo garantidor. Ademais, a CAMED não referiu nem quantificou o custo de oportunidades pela não utilização do numerário, muito menos que teria sido necessária a utilização da garantia, com a perda da expectativa do resgate com valores atualizados das letras pela SELIC. Desse modo, penso ter razão o BNB quanto alega que o valor da causa de R$1.000,00 é irrisório, mas também o valor da operação da garantia não é condizente inexoravelmente com o proveito econômico auferido com a obrigação de prestar garantia. Por tal razão, e como a pretensão da reconvenção é a pratica de uma obrigação de fazer decorrente da condição de mantenedor do BNB que se busca evitar na inicial e que é na reconvenção, penso que o valor da causa deva ser fixado no mesmo valor e termo do valor da causa principal. Isso posto, fixo o valor da causa na reconvenção R$50.000,00 em 27/8/2020 (data do ajuizamento da ação inicial). 2.6. DA FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES UNIÃO FEDERAL E AFBNB: O BNB defende que, tanto a União Federal como a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste (AFBNB) são litisconsortes no processo principal e, assim, deve haver a citação dos mesmos na reconvenção apresentada pela CAMED, já que ambos declararam interesse no feito. Dito isso, observo, compulsando detidamente os autos, que a União Federal assumiu a postura processual de defesa dos interesses do Promovente/Reconvindo(BNB). Já a AFBNB assumiu na peça contestatória a defesa dos mesmos interesses defendidos pela CAMED. Assim, em que pese o BNB afirmar que o Juízo é obrigado a ordenar que a Promovida/Reconvinte (CAMED), no âmbito da reconvenção manejada, emende a inicial, para promover a citação dos litisconsortes necessários (União e AFBNB), observo, em repeito ao princípio da celeridade processual, que é nítida a posição defendida pela União e pela AFBNB, haja vista que a consequência lógica da manutenção do BNB como associado "mantenedor" é garantir os riscos decorrentes das operações da CAMED e da insolvência. Além disso, a respeito do assunto, o CPC dispõe que: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No presente caso, observo que o próprio BNB requer na inicial a citação/intimação da União para que a mesma diga se tem interesse no feito, habilitando-se no processo na qualidade que indicar. De fato, designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito. Ocorre que, no caso em estudo, tanto a União como a AFBNB são terceiros interessados na lide, vez que atuam no intuito de auxiliar os litigantes e para resguardar direitos. De todo modo, ambos já demonstraram seus interesses jurídicos na demanda, apresentando, inclusive os estudos e análises que reputam pertinentes ao deslinde da causa. Sendo assim, prescindível a manifestação de ambos, admitindo-os como assistentes litisconsorciais (União, do BNB; AFBNB, da CAMED), sendo suficientes as defesas apresentadas. 2.7. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO: Explica o BNB que o pedido feito na reconvenção apresentada pela CAMED é o de que o Promovente/Reconvindo(BNB) seja obrigado a "cumprir a obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", sendo possível que a União Federal declare desinteresse no feito reconvencional, posto que o pedido formulado não atinge diretamente sua órbita de interesse. Ou seja, o pedido reconvencional poderia ser postulado em ação autônoma, não podendo a CAMED usar a ação principal para, de forma parasitária, em reconvenção, atrair a competência da Justiça Federal para todas as suas pretensões. Realmente, é necessário que, segundo o art. 109, I da CF, a União Federal tenha interesse no pleito reconvencional, para atrair a competência da Justiça Federal. Ocorre que, na espécie, não verifico qualquer impedimento à análise do pedido postulado na reconvenção, já que o pleito atinge diretamente os interesses da União quanto à prestação obrigatória de garantia à ANS, se o BNB permanecer na qualidade de associado "mantenedor". Rejeito, pois, a preliminar de incompetência para a reconvenção, em razão do manifesto interesse da União. 2.8. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO: O BNB assevera que o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa, o que não ocorreria no presente caso. De fato, além de exigir-se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, para a admissibilidade da reconvenção existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção: b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC, art. 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. No presente caso, houve clara demonstração da conexão entre a pretensão deduzida na reconvenção com a causa principal, senão vejamos: na causa principal, o pedido e causa de pedir giram em torno da pretensão em ser declarado/reconhecido o direito de retirada do BNB, como associado "mantenedor", ao passo que, no pedido reconvencional, a pretensão deduzida é para que o Promovente/Reconvindo (BNB) cumpra a obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, justamente na qualidade de entidade mantenedora. Portanto, rejeito a preliminar. Apreciadas as preliminares, passo agora ao exame do mérito. 2.9. DO MÉRITO Inicialmente, importa ressaltar que o Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo 26, de 8/9/2021, sustou os efeitos da Resolução n. 23/2018, do Ministério do planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qual o autor BNB aponta haver motivo para sua decisão de ser excluído da condição de mantenedor da CAMED, senão vejamos: DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 2021 Susta os efeitos da Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece "diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece "diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados". Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 8 de setembro de 2021 Nada obstante, como o autor também utiliza o fundamento da liberdade de associação para fundamentar seu pleito de exclusão, concluo que referido ato legislativo não implica em perda de interesse processual, pelo que devida a análise do mérito de tal pretensão. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de retirada do BNB da associação, garantindo o direito de associação na dimensão negativa, condenado a CAMED em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a mesma promova a alteração estatutária, para excluir do seu estatuto a qualidade de associado "mantenedor" atribuída ao promovente e todas as normas diretamente ligada a esta qualidade. Analisando os autos, o que se percebe é que o BNB defende a impossibilidade de ser compelido a se manter associado, utilizando, para tanto, o argumento da liberdade associativa, em sua dimensão negativa, para, na realidade, objetivar a alteração unilateral e forçada das suas obrigações estatutárias na condução de todo o complexo sistema que permeia o plano de assistência à saúde promovido pela CAMED, escusando-se das obrigações enquanto "mantenedor" Com efeito, como bem ressaltado pela CAMED, para que se possa compreender adequadamente a complexidade do caso, torna-se necessário consignar aspectos que evidenciam a tamanha relevância do BNB para a própria instituição do plano de saúde, pois, consoante se extrai da própria exordial, o plano de assistência médico-hospitalar e odontológico promovido pela CAMED foi efetivado para beneficiar empregados, aposentados e pensionistas do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), de modo que, para a sua gênese, foi imprescindível que o BNB assumisse a qualidade de entidade "patrocinadora" e "mantenedora" do sistema. De fato, o BNB, ao vislumbrar seu dever de garantir aos funcionários um sistema assistencial de saúde amplo e qualificado, que compreende também a sua função social, acabou por assumir essencial papel para viabilizar um sistema de assistência de saúde através da CAMED, conforme se depreende do art. 5º do Estatuto Social da CAMED, sendo essa uma operadora de autogestão atuante desde 1979 que, justamente pelo fato de não se tratar de uma cooperativa de saúde criada com fins lucrativos, tem seu custeio garantido pelos repasses que, em menor escala, são proporcionados pelos associados (incluindo-se os associados da AFBNB) e, em maior escala, pelo BNB, o qual assume duas posições frente à CAMED, conforme se depreende dos arts. 3º e 15 do Estatuto Social da CAMED: "Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, consideram-se: a) Entidades Patrocinadoras - Instituições públicas ou privadas que participam, total ou parcialmente, do custeio da operadora de plano de saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração; b) Entidade Mantenedora - Pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação da Camed e da insolvência de sua administração; Art. 4° - Serão entidades patrocinadoras da Camed: a) o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) Art. 5º - A entidade mantenedora da Camed será o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. Art. 15 - Constituem obrigações da mantenedora: a) apresentar termo de garantia perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para o risco e insolvência na operação do plano onde serão inscritos os associados e seus dependentes com primeiro grau de parentesco, consaguíneo ou afim; b) comprovar perante a ANS a constituição do respectivo lastro financeiro para o termo de garantia estabelecido no item anterior." Logo, com o fim de viabilizar a própria instituição do plano de assistência à saúde - sem o qual sequer teria sido criado o próprio plano -, foi imprescindível que o BNB assumisse distintas posições, especificamente atuando como: [i] Entidade Patrocinadora - em que o BNB efetiva uma contribuição mensal conjuntamente com os beneficiários, permitindo o custeio do plano de saúde e outras despesas relacionadas à execução dos serviços (inexistindo, na presente ação, qualquer insurreição do BNB em relação à qualidade de patrocinador); [ii] Entidade Mantenedora - o BNB, a fim de evitar quaisquer colapsos financeiros que acarretem riscos de ineficiência da CAMED, necessita efetivar a apresentação de um termo de garantia perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cobrindo riscos de eventual insolvência na operação do plano de saúde (esse constitui o objeto da pretensão de exclusão do BNB). Perceba-se que, ao contrário do que o BNB vem arguindo na exordial, a questão não se resume à liberdade de associação (em sua dimensão negativa), mas ao colapso do próprio sistema de saúde em razão do fato de que sua constituição, ou seja, desde a origem dependia do BNB enquanto patrocinador, cuja retirada afetará inexoravelmente a própria condução e eficiência do plano de saúde da CAMED, de tal sorte que a questão há de ser aferida sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, cujos corolários encontram-se devidamente refletidos na confiança legítima e na teoria dos deveres laterais do negócio jurídico, os quais são perfeitamente contemplados nos seguintes dispositivos do Código Civil: "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. [...] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Assim, a confiança legítima indica que as partes envolvidas, ao celebrarem um negócio jurídico, devem estar munidas de boa-fé, uma vez que tal elemento constitui pressuposto para o legítimo interesse na efetivação própria do negócio, de modo que a adesão dos associados da AFBNB quanto ao plano de saúde promovido pela CAMED decorria exatamente da confiança depositada no fato de o BNB assumir as qualidades de "patrocinador" e "mantenedor", cuja modificação afeta claramente a sustentabilidade do sistema, mesmo havendo contratos formalizados há vários anos, afetando os atos jurídicos perfeitos. Por seu turno, os deveres laterais do negócio jurídico pressupõem que, diante da pretérita boa-fé exigida para a gênese negocial, as partes devem mantê-la durante sua execução. Em razão de tais elementos, percebe-se que a incidência do princípio da boa-fé objetiva, confiança legítima e deveres laterais do negócio jurídico, que visam proporcionar maior segurança jurídica, evidenciam que o papel do BNB, em relação ao plano de saúde promovido pela CAMED, que beneficia milhares de pessoas associadas, não outorga ao BNB uma mera condição de "associado" que lhe possa simplesmente admitir que, em ato potestativo, se retire da condição de "mantenedor" mediante a mera invocação da liberdade associativa (negativa), pois isso acarretará risco de colapsar o próprio plano de saúde, principalmente quando a participação do BNB na figura de agente "patrocinador" e "mantenedor" foi condição sine qua non para a própria instituição do plano. A retirada do BNB da qualidade de "mantenedor" resultará em riscos de colapso do plano de saúde da CAMED, cujo ato prejudicará uma infinidade de pessoas, o qual, à época da instituição do plano, se portou com dúplice responsabilidade justamente por compreender que seu dever social exigiria uma maior atenção com seus empregados e pensionistas, não podendo, agora, simplesmente interpretar sua condição como um mero "associado" que pode livremente se escusar das obrigações estatutárias, ainda mais quando, no caso dos autos, em que o BNB pretende se manter como "patrocinador", deixando de ser "mantenedor", caracterizando que nem mesmo está exercendo seu direito de liberdade associativa negativa, pois continuará associado, pretendendo apenas reduzir suas responsabilidades assumidas anteriormente e que foram fundamentais para que milhares de pessoas, em boa-fé e confiança legítima, se associassem ao plano de saúde promovido pela CAMED. Vale destacar, ainda, que o art. 5º da Resolução CGPAR n. 23/2018 preconizava que: "Art. 5º Fica vedado à empresa estatal federal participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora." Em suma, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) assume o papel de mantenedor da CAMED, circunstância esta exigida pela ANS para a autorização de operacionalização de planos privados de assistência à saúde, conforme disposto na Resolução Normativa ANS n. 137, sendo que, através da Instrução Normativa ANS n. 55/2020, foi concedido prazo de 180 dias para que as entidades mantenedoras apresentassem termo de garantia, de modo que a aplicação da Resolução CGPAR n. 23/2018 ou qualquer outra forma de exclusão do BNB da condição de mantenedor impedia o BNB de apresentar tal termo no prazo legal. Com a imposição supramencionada, portanto, tem-se que o sistema de assistência dos colaboradores do BNB perde um de seus principais responsáveis pela caução e, por consequência jurídica, pela operacionalização dos planos de saúde ofertados a estes; isso, somado à imprevisibilidade da norma cogente vergastada, cria uma situação onerosa de possível irreversibilidade, colocando em risco a permanência da assistência de saúde aos representados pela CAMED. Com efeito, para que houvesse qualquer possibilidade de regulamentação das matérias acima destacadas, tal regulamentação deveria ocorrer através de um formal procedimento legislativo, no qual, respeitando as limitações constitucionais quanto à autonomia das empresas estatais, promulgar-se-ia um novo instrumento legal dotado de compatibilidade jurídica hábil a possibilitar a alteração de relações jurídicas, das quais decorrem, naturalmente, direitos e obrigações - cuja constitucionalidade ainda poderia ser objeto de discussão no caso de afetação indevida de atos jurídicos perfeitos/direitos adquiridos. Os dispositivos da vergastada Resolução CGPAR traziam imposições ativas e negativas às empresas estatais, violando, assim, o princípio da legalidade, estatuído pelo art. 37 da Constituição Federal/88. Deve-se destacar que o art. 173 da Constituição Federal, em seu §1º, estabelece que somente através de lei poder-se-á estabelecer direitos e obrigações às empresas estatais, de forma que um ato administrativo, no caso uma Resolução, não é instrumento hábil para a imposição de normas imperativas contra o BNB ou qualquer outra empresa. Veja-se: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I — sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II — a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)." Vale destacar também que a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo BNB, destacou "a questão é bastante complexa, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual a fim de verificar a possibilidade de alteração unilateral do estatuto da CAMED, assim como os impactos financeiros e sociais que a alteração pretendida pelo BNB pode trazer ao plano de saúde ofertado a seus funcionários, de modo que é inviável a apreciação do tema em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento. Ademais, a concessão da liminar pretendida pelo BNB no presente agravo tem o ensejo de causar o periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a alteração do estatuto social da CAMED sem a devida análise das consequências financeiras advindas, o que pode levar ao desequilíbrio financeiro do citado plano de saúde, em patente prejuízo aos seus associados." Diante de todo o exposto, tem-se por cabalmente demonstrada a ilegalidade da Resolução n. 23/2018-CGPAR (como já decidiu esse Juízo nos autos nº 0806658-77.2020.4.05.8100) ao determinar a exclusão das entidades da condição de mantenedores e mesmo da pretensão do BNB de exclusão da condição de mantenedor sob alegação da liberdade associativa. Tais iniciativas suplantam a competência normativa da lei, estabelecendo regras cogentes que fogem completamente aos limites de sua atuação, preconizado comandos imperativos ativos e negativos, extrapolando os limites do seu poder de avaliação, maculando, por isso, as diretrizes da Constituição Federal, de modo a carrear o julgamento pela improcedência do pedido. 2.10. DA RECONVENÇÃO A CAMED apresentou pedido reconvencional afirmando que o reconvindo (BNB), em sua inicial, reconhece que a qualidade de mantenedor "impõe um ônus à Promovente de ter que prestar garantia financeira junto à ANS, conforme estatuto social". De fato, o Estatuto Social da CAMED estabelece: "Art. 15 Constituem obrigações da mantenedora: a) Apresentar termo de garantia perante a ANS para o risco e insolvência na operação do plano onde serão inscritos os associados e seus dependentes com primeiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim; b) Comprovar perante a ANS a constituição do respectivo lastro financeiro para o termo de garantia estabelecido no item anterior." O artigo acima está em consonância com o art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137, de 14 de novembro de 2006, veja--se: "Art. 5º A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde e da insolvência da administração da operadora da seguinte forma: I — por meio da constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em vigor; ou II — por meio da apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor. § 1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput, comprovando a constituição do respectivo lastro financeiro. § 2º Os requisitos mínimos do termo de garantia serão definidos pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE em regulamentação específica. § 3º O termo de garantia deverá ser submetido à prévia aprovação da DIOPE. § 4º A não aprovação do termo de garantia sujeitará a entidade de autogestão a garantir os riscos referidos no caput na forma do inciso I." O reconvindo (BNB) vinha cumprindo a sua obrigação de prestar garantia perante a ANS. Ocorre que adveio a Instrução Normativa - IN nº 55, de 02 de março de 2020, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, determinando aos mantenedores de planos de autogestão que adequassem os termos de garantia financeira anteriormente apresentados, sob pena de as autogestões serem reclassificadas como autogestão sem mantenedor, a saber: "Art. 7º As autogestões que já estão classificadas como autogestão com mantenedor junto à ANS devem adequar os termos de garantia financeira anteriormente apresentados ao previsto no Anexo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta IN. Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, as autogestões serão reclassificadas pela DIOPE como autogestão sem mantenedor e deverão observar integralmente o disposto no caput do art. 3º." O prazo para o reconvindo se adequar aos termos de garantia anteriormente apresentados se encerrou no dia 1º.9.2020, conforme reconhece em sua inicial. Todavia, o reconvindo (BNB) deixou de cumprir com a sua obrigação, não apresentando garantia nos termos do dispositivo colacionado acima. Destaque-se, ademais, que este Juízo negou o pedido de tutela de urgência requerido pela parte contrária, consignando de forma expressa que permanecia incólume a sua obrigação de prestar garantias perante a ANS. Em virtude do descumprimento da obrigação em tela por parte do reconvindo (BNB), verifico que a CAMED foi reclassificada pela DIOPE para autogestão sem mantenedor, e teve que prestar a garantia no valor de R$ 15.003.659,69 (quinze milhões, três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 3º, da IN nº 55/2020, da DIOPE: "Art. 3º As autogestões devem observar as respectivas regulamentações vigentes de provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório para fins de garantia dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde." No dia 1º.10.2020, o BNB recebeu Ofício da CAMED solicitando o cumprimento da sua obrigação de mantenedor, de prestar garantia junto à ANS, conforme as normas vigentes. Entretanto, o reconvindo seguiu descumprindo com sua obrigação. Desta forma, acolho o pedido reconvencional requerido pela CAMED para que o reconvindo (BNB) seja condenado na obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na reconvenção, insta frisar que os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, podendo serem assim sistematizados: i) verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito); ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e iii) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O fumus boni iuris está contido na própria afirmação do reconvindo (BNB) em sua inicial de que teria que, na condição de mantenedor, prestar garantia financeira à ANS até o dia 1º.9.2010, bem como no fato de este Juízo ter indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consignando expressamente que estava mantida a obrigação do reconvindo de prestar garantia junto à ANS. O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de a reconvinte (CAMED) estar suportando o ônus de prestar uma garantia financeira superior a quinze milhões de reais, sendo que se trata de uma operadora de autogestão, sem fins lucrativos. Assim, o dano causado à reconvinte (CAMED) vai se agravando com uma aplicação financeira de alto valor, que coloca em risco até mesmo a continuidade das suas operações. Por outro lado, registre-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento requerido, já que eventual decisão o desconstituindo, permitirá ao reconvindo desconstituir a garantia a ser prestada. Por conseguinte, uma vez presentes todos os requisitos necessários, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo ser intimado o reconvindo (BNB) para cumprir a obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a), confirmo a decisão de id. 4058100.18864744 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do BNB; b) condeno o BNB em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º, do CPC; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na reconvenção apresentada pela CAMED e JULGO PROCEDENTE a reconvenção da CAMED para condenar o BNB cumprir a obrigação de fazer consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS nº 137/2006, do art. 7º, da IN nº 55/2020, da DIOPE, e demais normas incidentes; d) admito a União Federal e AFBNB como assistentes litisconsorciais do autor e reconvinte e da ré e reconvinda, respectivamente; e) na reconvenção, fixo o valor da causa no mesmo valor e termo da ação principal (R$50.000,00 em 27/8/2020); f) condeno o reconvindo (BNB) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor fixado para a causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF5ª Região. P. I — Anotações necessárias." Quanto à preliminar suscitada pela parte apelante em seu recurso, atinente à vedação à decisão surpresa, esta Corte Regional já decidiu, em hipóteses similares à presente lide, que é perfeitamente possível superar o reconhecimento formal da violação ao princípio mencionado, uma vez que a pretensão recursal versa, unicamente, sobre questão de direito sobre a qual esta Segunda Turma já teve a oportunidade de se pronunciar outras vezes, em ações análogas. Por similitude: TRF5, 3ª T., PJE 0803428-56.2018.4.05.850, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 15/04/2021; TRF5, 1ª T., PJE 0803421-64.2018.4.05.8501, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 13/02/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0803425-04.2018.4.05.8501, rel. Des. Federal Convocado André Luís Mais Tobias Granja, assinado em 30/06/2023. Oportuno consignar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief", o que encontra expressa previsão no art. 282, § 1º, do CPC. Precedentes: (REsp 1.731.464/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; AgInt. no REsp 1.720.264/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgRg no REsp 1.525.861/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). Cabe registrar, também, que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). Além disso, diferentemente do alegado pelo banco recorrente, inexiste, em suas diversas manifestações nos autos, durante a instrução processual, qualquer menção ou requerimento para produção da prova pericial contábil ventilada na apelação, constando apenas, desde a petição inicial e sua réplica à contestação (id. 4058100.19445517), menção genérica e não fundamentada acerca da produção de provas ("Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, tudo desde logo requerido, como depoimentos pessoais, juntada de documentos e tudo mais que seja necessário para justo julgamento da presente demanda"), razão pela qual deve ser afastada a preliminar aqui em debate. A seu turno, coube ao banco autor, ora apelante, expor em sua petição inicial: a) Na data de 23.01.2018 a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR trouxe ao mundo jurídico a Resolução nº 23/2018 (doc. 02 anexo), cujo teor estabelece novas regras de custeio dos benefícios à saúde dos funcionários de empresas estatais federais. Aponta-se, como principal alteração, a proibição de uma empresa estatal participar como mantenedora de entidades de saúde suplementar dos funcionários. b) Atualmente, o Promovente tem a qualidade de mantenedor de benefício de assistência à saúde na associação CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), cujo estatuto social (doc. 03 anexo) assim dispõe: "Art. 5º - A entidade mantenedora da Camed será o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB". Além de associada Mantenedora, a Promovente é entidade Patrocinadora da CAMED: "Art. 4° - Serão entidades patrocinadoras da Camed: a) o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB)". Sendo que no art. 3º do Estatuto da CAMED, há disposição sobre o conceito de entidade patrocinadora e mantenedora: Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, consideram-se: a) Entidades Patrocinadoras - Instituições públicas ou privadas que participam, total ou parcialmente, do custeio da operadora de plano de saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração; b) Entidade Mantenedora - Pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação da Camed e da insolvência de sua administração. c) Nesta quadra de qualificação jurídica no âmbito da CAMED, o Promovente é qualificado como Associado Patrocinador, participando do custeio do plano de saúde; e, em juízo disjuntivo, é também, considerado Associado Mantenedor. Ou seja, neste último caso, garante os riscos decorrentes das operações da CAMED e da insolvência. d) Com o advento da Resolução nº 23/2018 (CGPAR), fora dado um comando normativo traduzindo em imperativo-categórico de que seria vedado ao Promovente "...participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora". e) O comando se justifica pelo fato de a União, que expediu a sobredita resolução, ser a controladora da empresa BNB, sendo natural, por conseguinte, que teça orientações da espécie para suas estatais controladas. f) Neste contexto normativo, o Promovente decidiu, por meio de seu do Conselho de Administração, que deveria retirar da condição de Mantenedor da CAMED (doc. 04 anexo), solicitando, assim, à CAMED, que convocasse o Corpo Social para deliberar a alteração necessário do Estatuto no tocante a sua exclusão da qualidade de Associado Mantenedor, permanecendo no referido quadro associativo, somente, como Patrocinador, conforme expressa previsão normativa da Resolução CGPAR 23 acima retratada. g) Ocorre que, na data de início da consulta aos associados, foi proferida decisão nos autos do Processo n° 0247191-17.2020.8.06.0001, em curso na 37ª Vara Cível de Fortaleza, deferindo liminar em favor a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - AFBNB (doc. 06 anexo), tendo como ré a CAMED, suspendendo a consulta ao Corpo Social, com a seguinte parte dispositiva: ....defiro o pedido de tutela provisória e determino a imediata suspensão da consulta ao corpo social a que se refere o comunicado de fl. 25, marcada para ocorrer nos próximos dias 25 e 26 de agosto de 2020, por modalidade eletrônica, versando sobre a "alteração do Estatuto Social da Camed suprimindo a figura da entidade mantenedora, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução CGPAR nº 23/2018. h) A referida suspensão judicial da consulta ao corpo social provoca efeitos colaterais aos interesses do Promovente, posto que será obrigada a se vincular ad infinitum ao um ente associativo na qualidade de "mantenedor", quando já decidira - por decisão do Conselho de Administração -, não haver mais interesse em se manter no quadro associativo da CAMED na referida condição. A decisão judicial de suspensão da consulta ao corpo social obriga, de forma colateral, que o Promovente seja forçado - contra sua vontade associativa - a cumprir suas obrigações de "mantenedor", que implica, entre outras, em prestar garantias junto a ANS em favor da CAMED, em completo desvio de finalidade. Garantia que deve ser prestada até o dia 01.09.2020. i) O que se invoca, para a defesa do interesse público envolvido nesta causa, é que o Promovente não pode ser obrigado a cumprir uma responsabilidade estatutária (prestar garantias junto a ANS) quando já comunicará seu desejo e vontade de não ser mais enquadrado como "associado mantenedor". Neste ponto, a ausência de "referendo" do Corpo Social, pela suspensão judicial indicada, provocada por Entidade que representa parte do Corpo Social da CAMED, em nada afeta este direito fundamental (não se manter associado contra sua vontade), o que forceja o implemento de medida judicial para, em sede liminar, declarar o direito de não se manter associado, afastando a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato apontado. Assim, conforme acima transcrito, é possível verificar que o pedido inicial, cuja procedência busca o apelante, atinente ao reconhecimento do direito do banco recorrente à retirada da associação, "garantindo o direito de associação na dimensão negativa, condenado a Promovida (CAMED) em obrigação de fazer, consistente em ordenar que a mesma promova a alteração Estatutária, para excluir do seu Estatuto a qualidade de Associado "Mantenedor" atribuída ao Promovente e todas as normas diretamente ligada a esta qualidade", encontrava-se fundamentado, em seu pilar principal, nos ditames estabelecidos pela RESOLUÇÃO 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2018, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, cujos efeitos foram devidamente sustados pelo Decreto Legislativo 26, de 08/09/2021, editado pelo Senado Federal, de modo que, sob essa ótica, estaria configurada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Entretanto, coube ao magistrado de piso prosseguir com o julgamento do mérito da presente ação, pois o demandante também utilizou o fundamento da liberdade de associação para fundamentar seu pleito de exclusão, argumento esse a ser igualmente analisado nessa oportunidade, em sede recursal. Como já explicitado na peça atrial, o Banco do Nordeste enviou comunicado aos associados da CAMED, para que fosse promovida consulta ao corpo social da referida Associação, com o objetivo de aprovar uma alteração no Estatuto Social da CAMED, para fins de observância do disposto no art. 5º da Resolução 23, de 18 de janeiro de 2018, da CGPAR, o qual estabeleceu que fica vedado à empresa estatal federal participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora. Para tanto, o mesmo comunicado indicou que se trata de consulta extraordinária ao corpo social e que se daria por meio eletrônico, o que induz, em princípio, que se deve observar, "a priori", as normas estatutárias atinentes à alteração do estatuto e à consulta do corpo social. Nesse contexto, o Estatuto Social da CAMED (id. 4058100.19242455) prevê, expressamente, em seu capítulo VIII, intitulado "do processo eleitoral e consulta ao corpo social", normas referentes à formação de comissão, prazos aplicáveis e a regularidade dos processos de consulta, assim como exigências a serem observadas para o regular trâmite dos processos de consulta ao corpo social. Não existindo mais a vigência e a validade da Resolução 23, de 18 de janeiro de 2018, da CGPAR, faz-se necessário à observância aos trâmites estabelecidos pelo próprio instrumento estatuário, quanto à alteração unilateral pretendida pela parte autora (exclusão de sua qualidade de associado mantenedor da CAMED), com a propositura da ação aqui em julgamento. Dessa forma, com o objetivo de operacionalizar a mudança pretendia pelo autor, a alteração estatutária é necessária, já que o regulamento debatido determina que o custeio da CAMED será realizado a partir de recursos vertidos pelos próprios beneficiários e, majoritariamente, pelo BNB, inclusive na qualidade de mantenedor. Com efeito, a exclusão unilateral dessa qualidade prevista expressamente na norma social, estabelecida quando do planejamento da cobertura a ser ofertada e cálculo da forma de custeio, é capaz de gerar desequilíbrio atuarial, o qual se reverterá em prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço prestado, seja em razão da necessidade de reajustes periódicos em mensalidades. Além disso, sempre oportuno lembrar que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhecem a existência do instituto da "surrectio", o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento, de modo que a criação ou supressão de deveres contratuais devem observar a legislação pertinente ou, na ausência dessa, as próprias normas estabelecidas entre as partes, por meio de seu Estatuto Social. Em outras palavras, estabelecida a relação entre as partes, atinente ao plano de saúde com autogestão, coube a essas aderir ao Estatuto Social, o que induz ao respeito dos direitos e obrigações daí decorrentes e as decisões do órgão máximo da CAMED, mesmo que contrários a interesses próprios, mas que representem a vontade da sociedade, de modo que eventual decisão para exclusão da qualidade de mantenedor do banco autor configura regular ato interno de gestão, não cabendo ao Judiciário interferir na administração da entidade privada, em ofensa ao princípio da liberdade de iniciativa. Ademais, como já bem pontuado pelo magistrado singular, "a retirada do BNB da qualidade de "mantenedor" resultará em riscos de colapso do plano de saúde da CAMED, cujo ato prejudicará uma infinidade de pessoas, o qual, à época da instituição do plano, se portou com dúplice responsabilidade justamente por compreender que seu dever social exigiria uma maior atenção com seus empregados e pensionistas, não podendo, agora, simplesmente interpretar sua condição como um mero "associado" que pode livremente se escusar das obrigações estatutárias, ainda mais quando, no caso dos autos, em que o BNB pretende se manter como "patrocinador", deixando de ser "mantenedor", caracterizando que nem mesmo está exercendo seu direito de liberdade associativa negativa, pois continuará associado, pretendendo apenas reduzir suas responsabilidades assumidas anteriormente e que foram fundamentais para que milhares de pessoas, em boa-fé e confiança legítima, se associassem ao plano de saúde promovido pela CAMED." Acrescente-se aos argumentos acima expendidos que a própria União Federal, admitida na lide, por meio do julgado do primeiro grau guerreado, na qualidade de assistente litisconsorcial, veio aos autos (id. 4058100.29007050), após a prolação da sentença, com base na Nota Técnica SEI 3828/2023/MGI, "informar a não manutenção do interesse da União no processo judicial nº 0809676-09.2020.4.05.8100, tendo em vista a sustação dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23, de 18.1.2018, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 9.9.2021, pelo que requer sua exclusão da qualidade de Assistente", termos esses que ilidem, inclusive, o argumento trazido pelo BNB com seu apelo, atinente ao cumprimento da função social da instituição financeira, atrelada à União Federal, por meio da Lei 6.404/76 (Lei das S.A). Deste modo, mantida a improcedência do pleito autoral, a procedência do pedido reconvencional, formulado pela CAMED é medida que se impõe, pois limitado apenas ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em prestar garantia perante a ANS, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CAMED, do art. 5º, da Resolução Normativa da ANS 137/2006, do art. 7º, da IN 55/2020, da DIOPE. Quanto ao requerimento formulado pela União Federal, para exclusão de sua qualidade de assistente na lide, o artigo 124 do CPC estabelece que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." No presente caso, a sentença proferida sequer influi em eventual relação jurídica entre a União Federal e o adversário do banco assistido. Além disso, a decisão foi além do pedido da própria União, que requereu o ingresso na lide como apenas interessada no feito, o que configura uma assistência simples, e não litisconsorcial, razão pela qual deve ser deferida a exclusão da ação formulada na petição de id. 4058100.29007050. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015)." 5. Com esse contexto, após as intimações das partes para realização da sessão ampliada (Segunda e Quarta Turmas), com respectivo julgamento pelo Colegiado na data de hoje (11/03/2024), as partes (BNB, CAMED e AFBNB), por meio da petição de id. 4050000.43220645, datada de 08/03/2024, vêm, conjuntamente, aos autos informar que transacionaram quanto ao objeto do litígio da presente ação, requerendo, de logo, a homologação judicial do acordo, nos seguintes termos abaixo transcritos: "a) As partes acordam que o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, ora apelante, permanecerá na condição de mantenedor da CAMED, nos termos dos artigos 3º e 5º do Estatuto Social da CAMED, mantendo suas obrigações estatutárias quanto à qualidade de mantenedor, e, eventuais propostas de alterações estatutárias cumprirão também os pressupostos previstos no art. 55 do Estatuto Social da CAMED, salvo lei ulterior em sentido diverso, conforme previsão no §2º do artigo 55 desse Estatuto; b) Cada Parte arcará com os honorários advocatícios contratuais; c) O apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB arcará com os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, a serem rateados entre os patronos da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - AFBNB, efetuando o pagamento em parcela única, em até 15 (quinze) dias corridos, contados da homologação do acordo, através de depósito judicial; d) Caso haja a necessidade de pagamento de eventuais custas finais, estas ficarão a cargo do apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. Diante todo o exposto, as partes REQUEREM que Vossa Excelência se digne homologar o presente acordo, com o consequente decreto de extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do CPC) e posterior arquivamento, renunciando a qualquer prazo recursal contra a decisão homologatória do acordo, desde que homologado nos termos aqui propostos, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais contradições e/ou omissões na respeitável decisão homologatória do presente acordo, retirando-se, como corolário, o processo em tela da pauta de julgamento designada para 11/03/2024. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Recife, 08 de março de 2024". 6. Assim, em face das cláusulas confeccionadas pelas partes, acima transcritas, e com base nos artigos 840 do Código Civil c/c o artigo 487, III, b, do CPC, homologa-se o acordo firmado entre as partes, nesta Sessão da 2ª Turma Ampliada desta Corte Regional, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos exatos termos registrados na petição de id. 4050000.43220645, datada de 08/03/2024, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação anteriormente interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 7. Transação homologada. Apelação prejudicada. sam
