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Acórdão · 11/03/2024

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMÓVEL TOMBADO

PROCESSO Nº: 0808958-57.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Charles Renier Porto Prado RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804030-11.2022.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL -…

Recurso
08089585720234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública sobre restauro de bem tombado (Igreja Nossa Senhora do Rosário). O Município de São Cristóvão alegou ilegitimidade e necessidade de litisconsórcio com a União, porém a corte não conheceu dessas questões por supressão de instância, já que a decisão de primeira instância não as analisou. Agravo improvido.

Ementa

PROCESSO Nº: 0808958-57.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO: Charles Renier Porto Prado RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804030-11.2022.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal rob EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IGREJA SITUADA NO SÍTIO HISTÓRICO DA CIDADE DE SÃO CRISTOVÃO/SE. BEM TOMBADO. DECISÃO AGRAVADA, CASSADA NO JULGAMENTO DO AGTR Nº 0807550-31.2023.4.05.0000. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO contra a decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da ACP nº 0804030-11.2022.4.05.8500, determinando: "1.1) a todos réus que adotem, dentro de suas competências e potencialidades, as medidas necessárias para a finalização do projeto executivo de restauro da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, no prazo de 90 (noventa) dias; 1.2) ao IPHAN que, no exercício das suas atividades, empreenda a análise do Projeto Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhando-o ao Departamento de Projetos Especiais para liberação de recursos previstos; 1.3) a todos os réus que adotem as medidas necessárias para garantir a segurança da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, com a correção emergencial dos problemas relacionados às esquadrias oxidadas e com partes faltantes, bem como à ausência de qualquer tipo de sistema de segurança ou acesso de controle (Informação Técnica n. 079/2016 o IPHAN - fls. 32/46 do PA), tudo no prazo de 60 (sessenta) dias", alegando: 1) a sua ilegitimidade ad causam, haja vista que o prédio em tela é de propriedade particular, determinando a lei que se impute a responsabilidade ao proprietário do imóvel tombado e, caso este não possua recursos comprovadamente, deverá informar ao IPHAN que executará a obra com recursos da União Federal; 2) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a ARQUIDIOCESE DE ARACAJU, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, pleiteando a adoção de medidas necessárias por todos os réus para a finalização do projeto executivo de restauro da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, no prazo de 90 (noventa) dias; a análise, pelo IPHAN do Projeto Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhando-o ao Departamento de Projetos Especiais para liberação de recursos previstos e por fim, que todos os réus adotem as medidas necessárias para garantir a segurança da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, com a correção emergencial dos problemas relacionados às esquadrias oxidadas e com partes faltantes, bem como à ausência de qualquer tipo de sistema de segurança ou acesso de controle (Informação Técnica n. 079/2016 o IPHAN - fls. 32/46 do PA), no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Importa destacar que a decisão liminar a que estava sujeito o agravante foi cassada por essa Turma quando do julgamento do AGTR nº 0807550-31.2023.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, por entender não ser caso de ordenar a adoção de providências emergenciais no intuito de promover o restauro da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, localizada no município de São Cristóvão/SE. 4. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam do agravante e o litisconsórcio passivo da União, observa-se que a decisão agravada não se manifestou sobre as questões, devendo serem dirigidas ao Juízo a quo. A ausência de enfrentamento de tais matérias na decisão recorrida impede que este órgão ad quem emita sobre ela juízo de valor, sob pena de verdadeira supressão de instância. 5. Agravo improvido.