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Acórdão · 10/09/2023

APELAÇÃO

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.

Recurso
08097173920214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Resumo do acórdão

Apelação de servidora pública federal que questionava desconto em folha de pagamento e retificação de enquadramento funcional decorrentes de erro operacional em sua primeira progressão. O tribunal manteve a sentença que rejeitou o pedido, confirmando que o erro administrativo deveria ter resultado em progressão para Classe A, nível 2 (e não Classe C, nível 2), sendo legítima a reposição ao erário e a correção do enquadramento conforme a sequência legal de interstícios e requisitos de desempenho.

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ERRO OPERACIONAL VERIFICADO NA PRIMEIRA PROGRESSÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. ENQUADRAMENTO E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO PELO SERVIDOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO NÃO CONDIZENTE COM SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRECEDENTES QUALIFICADOS. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença do MM. Juízo Federal da 6ª Vara-CE, que julgou improcedente o pedido da ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, objetivando, em síntese, a vedação de desconto indevido em folha de pagamento e a retificação de enquadramento funcional. 2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de cessação do desconto em folha de pagamento efetivado a título de reposição ao Erário e à retificação de enquadramento funcional, com o reenquadramento da recorrente na Classe C, nível 2. 3. Na sentença impugnada, a Magistrada 'a quo' rejeitou a pretensão com base na constatação de que seria possível à servidora o reconhecimento do pagamento indevido, bem como do próprio equívoco cometido pela autora ao preencher seu pedido de progressão de forma equivocada, contribuindo para o equívoco da administração. 4. A matéria concernente à estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, que, em seus artigos 12 e seguintes, traz as balizas para o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, e estabelece que deverá ocorrer mediante progressão funcional e promoção. As diretrizes gerais para o desenvolvimento na carreira no âmbito da Universidade Federal do Ceará, por sua vez, estão descritas na Resolução nº 22/CEPE, de 3 de outubro de 2014, e seguem o procedimento previsto nos artigos 17 e 18. 5. Preliminarmente, não se divisa a alegada incoerência descritiva quanto ao procedimento de instrução do processo de progressão ou promoção, se aplicável no caso dos docentes recém ingressos na UFC, pois no citado art. 18 são expostos, de maneira clara, os requisitos a serem considerados no processo de progressão/promoção. Conforme se denota das supracitadas normas, a promoção se dá com observância de critérios objetivos, os quais consistem, no caso de promoção para a Classe C, nível 2, de critério temporal, previsto no § 3º, do art. 12, bem como dos requisitos previstos no inciso II — Já a acelaração da promoção poderá ser assegurada àqueles que cumprirem os requisitos do art. 13. 6. No caso dos autos, é incontroverso que a autora não fazia jus à promoção funcional para a Classe C, nível 2, quando ocorreu a sua primeira progressão funcional, em 2015, após decorrido o primeiro interstício de 24 meses. Naquela ocasião, deveria ter ocorrido a progressão para o nível 2; porém, dentro da mesma Classe (Classe A), e, somente quando implementados os demais requisitos para a promoção funcional é que faria jus à mudança de classe, quando, então, passaria a ocupar o nível 1, da Classe C, para, novamente, após cumpridos os demais requisitos inerentes, chegar à Classe C, nível 2, conforme almejado pela recorrente. Para chegar à Classe C, haveria de ter cumprido o interstício mínimo de 24 meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se daria a promoção (Classe A, nível 2) e ter sido aprovada em processo de avaliação de desempenho. Assim, tendo a avaliação de desempenho ocorrido em novembro de 2016, poderia chegar ao nível 1, da Classe C, após os 24 meses subsequentes (de 2016 a 2018), ou seja, em tese, sua promoção ocorreria em 2018, para o nível 1, da Classe C, e não para o nível 2 como defende nas razões do apelo. 7. Em consequência, não se sustenta a alegação de que, em 2019, quando identificado o equívoco no lançamento de sua primeira progressão funcional, já faria jus a ocupar o nível 2 da Classe C, pois este somente seria alcançado após decorrido um novo interstício de 24 meses, estes contados desde a promoção para a Classe C, nível 1, que deveria ter ocorrido após 24 meses de exercício no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se daria a promoção (Classe A, nível 2). A possibilidade de aceleração da promoção ainda em 2016, prevista no art. 13, por outro lado, não beneficia a apelante, visto que não comprovou que tenha formulado requerimento administrativo nesse sentido. Disso se pode concluir que a demandante não fazia jus, em 2019, a ser enquadrada na Classe C, nível 2, da carreira que ocupa, muito menos o faria em 2015, pois sequer tinha cumprido o estágio probatório para tanto. 8. No que concerne à questão referente ao ressarcimento ao erário, verifica-se que a UFC se valeu do seu poder-dever de autotutela administrativa. A esse respeito, importa lembrar que é poder-dever da Administração Pública rever seus atos para invalidá-los quando eivados de vícios legais, ou revogá-los quando impertinentes, consoante expressa disposição do art. 114 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que são reafirmados na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, textualizada na súmula 473. Logo, os atos administrativos que concedem vantagens aos servidores, mas que não estejam de acordo com o ordenamento jurídico, devem ser anulados de ofício pela Administração, e o seu pagamento deve ser imediatamente cessado. 9. Ademais, a restituição ao erário, na hipótese de enriquecimento injustificado ou ilícito do servidor, encontra alicerce nos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estando o dever de reposição ao erário previsto na Lei nº 8.112/1990 (art. 46), sendo igualmente albergado pelo Código Civil (artigos 876 e 884). 10. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra-se esposado nos Temas Repetitivos 531 e 1.009, resumidos no teor do tema 1.009 nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 11. No caso concreto, por um erro procedimental ou operacional da Administração, houve recebimento a maior pela demandante, decorrente de equívoco no seu enquadramento funcional. A servidora não deve ser responsabilizada, em princípio, por falha/erro da Administração Pública para a qual não concorreu, tampouco deu causa. Entretanto, apresentando a situação contornos de que seria possível ao autor constatar o pagamento indevido, é devida a restituição ao erário, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do servidor. 12. Conforme evidenciado nos autos, a autora concorreu, em alguma medida, para o equívoco evidenciado em sua promoção funcional, visto que, ao formular o pedido de sua primeira progressão, correspondente ao interstício de 12/08/2013 a 12/08/2015, informou ser da classe "C I", requerendo sua progressão para a classe "C II", ignorando, aparentemente, o fato de estar em início de carreira e que, portanto, não lhe seria possível pleitear a promoção para a Classe C, nível 2, pois ainda não havia sequer cumprido o estágio probatório, exigido como condição para ascender à referida Classe/nível. Além disso, houve reflexos financeiros decorrentes desse equívoco. Merece também destaque o fato de que, em sua avaliação de desempenho, houve expressa referência à Classe C, Denominação Adjunto, Nível 2, de modo que, também nesse momento, seria possível a detecção do erro da Administração. 13. Nessa moldura, não se sustenta a alegação de que "não há qualquer participação da Apelante", pois, ainda que não houvesse sua intenção de burlar as regras da promoção funcional, manteve-se silente enquanto se beneficiava dos seus efeitos, sobretudo financeiros, pois passou a auferir renda incompatível com o estágio de desenvolvimento na carreira em que se encontrava, desde o enquadramento indevido na Classe C, nível 2, até a efetiva correção do equívoco pela Administração Pública. 14. Por fim, assiste razão à autora no que tange à alegação de que, "mesmo que alguma restituição tivesse de existir, ela não poderia contemplar a diferença entre o que foi pago e o valor inicial da carreira (como está sendo cobrado pela IES), mas aquela porventura existente entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, a cada novo interstício", haja vista a necessidade de que seja considerado, para fins de cálculo, o nível que, efetivamente, deveria estar ocupando a cada época. 15. Apelação provida em parte. Sem honorários recursais, mercê do provimento parcial do recurso.