EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/10/2023

APELAÇÃO

EFEITO SUSPENSIVO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO.

Recurso
08076293320184058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, objetivando a condenação da ré à imediata reintegração do servidor aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento dos salários suprimidos após a sua demissão, a declaração de nulidade do processo administrativo, e a impossibilidade de aplicação de demissão como penalidade. Honorários advocatícios a cargo do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. 2. Sustenta SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) inexiste conexão entre o caso dos autos e o processo 0806623-54.2019.4.05.8100, por versarem, respectivamente, sobre nulidade por vícios no PAD e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) ocorreu a prescrição punitiva, conforme o art. 142 da Lei 8.112/1990 e a Súmula 635 do STJ, uma vez que o encaminhamento dos autos para instrução da sindicância, em 19/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr 140 dias depois, em 12/02/2013, consumando-se em 12/02/2018. Em relação ao procedimento administrativo disciplinar, aduz que: a) as testemunhas do juízo em nenhum momento trouxeram provas robustas de que a abordagem e os autos de infração não existiram; b) analisando os boletins de ocorrência produzidos pelos denunciantes, um dia após o recebimento dos autos de infração, causa estranheza que ambos já sabiam o nome do policial, mesmo sem identificação nos referidos autos, o que confirma que a abordagem foi realizada pelo PRF; c) as testemunhas apresentadas pelo apelante presenciaram a abordagem pelo PRF; d) o apelante juntou boletim de ocorrência formalizado perante a Polícia Civil de Boa Viagem/CE, em 31/07/2021, discorrendo todo o fato ocorrido durante a abordagem, inclusive as ameaças proferidas no âmbito da abordagem, como também a anotação das placas envolvidas no local do fato; e) as questões relativas à consulta INFOSEG foram esclarecidas e analisadas perante a 1ª CPAD, que apenas apenou o apelante em um dia de suspensão, por somente não ter comunicado o fato ocorrido ao chefe de delegacia, constando do relatório final da comissão que as testemunhas/abordados não conseguiram descaracterizar a fé pública do agente policial; f) não era possível a consulta ao sistema no momento da abordagem à Sra. Silvana, por ter sido realizada fora da unidade operacional da PRF, também não existindo normativa obrigando o servidor a efetuar a consulta no momento imediato da abordagem fora do posto policial; g) quanto à abordagem ao Sr. Francisco Adalmir, também não era possível a consulta imediata, sendo efetuada a consulta no mesmo momento do veículo da Sra. Silvana, por também estar presente na manhã daquele dia; h) as infrações aplicadas ao Sr. Francisco Adalmir pelo apelante foram devidamente pagas, sendo reconhecidas pelo condutor e/ou proprietário da motocicleta; i) no tocante à alegação de que a instauração de nova CPAD foi justificada pela ausência de análise das provas pela 1ª CPAD, foi a primeira comissão que requereu as auditorias do sistema INFOSEG e as avaliou, bem como solicitou o envio dos autos ao MPF por constatarem contradições entre as testemunhas dos denunciantes e crime de falso testemunho; j) a Informação 005/2015/CR/16ªSRPRF-CE foi realizada por um policial rodoviário federal, que não tem poder de decisão e que nem poderia intervir no referido PAD, uma vez que, conforme o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU, após o relatório final, os autos são enviados para a autoridade julgadora competente, no caso, o Superintendente da PRF/CE à época dos fatos; k) ficou comprovado na 1ª CPAD a inocorrência do "uso de uma viatura para deslocamento em uma área fora da circunscrição da PRF", tanto pela prova testemunhal produzida pelo apelante, como pela documentação juntada que comprova que a viatura estava em deslocamento/almoço com o PRF Gilberto Forte; l) ficou comprovado na 1ª CPAD, após a análise do acervo probatório, que o apelante agiu no estrito cumprimento do dever legal, constatando-se que a 2ª CPAD, bem como os componentes da Corregedoria Regional da PRF/CE, foram parciais, maculando o processo administrativo disciplinar; m) os denunciantes não trouxeram aos autos elementos para corroborar suas alegações. 3. Inicialmente, em relação à conexão, como mencionado pelo apelante, foram ajuizadas duas ações: o PJE 0806623-54.2019.4.05.8100, no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva da Administração, e a presenta ação, ora em análise (PJE 0807629-33.2018.4.05.8100), que busca a revisão do procedimento administrativo disciplinar. 4. Observa-se que as causas são conexas, tendo em vista que compartilham a mesma causa de pedir remota, qual seja, a relação jurídica entre o servidor público e a Administração Pública. Contudo, importante esclarecer que o julgamento conjunto das ações se justifica havendo ou não conexão entre as causas, conforme o disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 5. Ocorre que, em que pese o teor comum da sentença, compartilhada entre os processos, o apelo ora analisado foi atravessado apenas nestes autos, onde se discute a regularidade do PAD. 6. Assim, a ausência de interposição de recurso no PJE 0806623-54.2019.4.05.8100 acarretou o trânsito em julgado daquele feito e, consequentemente, na formação da coisa julgada em relação à prescrição, não sendo possível a reanálise da matéria nestes autos. 7. No tocante à nulidade do processo administrativo disciplinar, assim dispôs a sentença apelada em sua fundamentação: "Nos autos do Processo nº 0807629-33.2018.4.05.8100, objetiva o autor a condenação da ré à sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento dos salários suprimidos após a sua demissão, a declaração de nulidade do processo administrativo, e a impossibilidade de aplicação de demissão como penalidade. Realizada a audiência de instrução do dia 9/7/2019, foram ouvidas as testemunhas do autor. A primeira testemunha, Sra. Ana Cristina Vieira, relatou que reside em Boa Viagem e tem um bar. Disse que conhece o autor porque a esposa dele é da região. Contou que estava almoçando numa churrascaria chamada Posto SAT, próximo à BR, por volta de meio dia, quando viu uma multidão olhando o autor abordando a Sra. Silvana porque ela teria atravessado de moto na frente da viatura num cruzamento. Não soube precisar a data ou o dia da semana. Explicou que costuma almoçar nesse restaurante. Alegou que não sabe se a motociclista estava de capacete ou se a moto foi apreendida ou se alguém levou um capacete para ela. Disse que a Sra. Silvana estava nervosa e agressiva e o autor estava calmo. Continuando, não soube dizer qual a irregularidade constatada pelo requerente. Afirmou que o posto da PRF ficava longe do local da abordagem. Disse que o autor sempre passava nesse local. Falou que foi intimada para depor na Superintendência da PRF como testemunha do autor. Afirmou que cerca de três meses após o depoimento foi abordada em sua casa por dois policiais muito grosseiros dizendo que ela teria que desfazer o depoimento dado, sendo que não recebeu nenhum documento de intimação e que se sentiu intimidada. Eles estavam numa viatura. Confirmou que iria à audiência apenas para que eles fossem embora, mas não compareceu. Disse que houve uma acareação meses depois entre ela e a Sra. Silvana, sendo que essa última insistia que a testemunha não a tinha visto. Asseverou que sempre ouviu de terceiros que o autor é um bom policial. Afirmou que não sabe se a Sra. Silvana tem algum parentesco ou inimizade com a esposa do autor. A segunda testemunha do autor, Sr. José Moreira de Melo, afirmou que mora em Boa Viagem e que conhece o autor há cerca de doze anos porque trabalha nos Correios. Contou que nunca testemunhou abordagens do demandante, apenas ouvia comentários de pessoas que foram multadas. Disse que o autor é conhecido como um bom policial e não distinguia entre familiares, conhecidos ou não, mas que essa função costuma desagradar algumas pessoas. Afirmou que não conhece a Sra. Silvana e o Sr. Adalmir. A terceira testemunha do autor, Sr. Vinícius Pinheiro Melo, contou que foi testemunha no processo administrativo disciplinar. Disse que no último domingo de abril de 2012, estava vindo de Boa Viagem para Fortaleza quando viu o seu vizinho de Boa Viagem, Sr. Freitas, e o autor no posto. Na ocasião, a testemunha disse que parou e ofereceu carona para o Sr. Freitas, mas ele recusou. Seu vizinho o apresentou ao autor e os três conversaram brevemente. Disse que anteriormente já tinha sido abordado na estrada pelo autor, sempre com cordialidade. Na segunda audiência realizada em 27/8/2019, foram ouvidas as testemunhas do juízo. A primeira testemunha, Sra. Silvana de Sousa Gomes, explicou que o autor foi com a viatura até o local onde ela mora, na zona rural de Boa Viagem, em Taperinha, num domingo, na hora do almoço, e que tirou uma foto da viatura na ocasião porque achou estranha a presença da viatura lá. O autor permaneceu lá por cerca de quarenta minutos, sendo comentado que almoçou na localidade. Foi dito por terceiros que ele estaria lá porque disseram que o irmão da testemunha estaria tendo um caso com a madrasta do autor. Disse que a esposa do autor é prima do pai da testemunha. Contou que, à noite, sua irmã telefonou para a esposa do autor para saber por que ela estava inventando mentiras sobre um suposto caso entre seu irmão e a madrasta do autor, quando essa última se alterou e disse que a irmã da testemunha era a única que não estava na "lista negra" do autor, mas que a partir dali, ela estava. Depois, o autor ligou para o irmão da testemunha e disse que ia "aterrorizar" lá na casa do pai deles se continuassem telefonando para sua esposa. A Sra. Silvana disse que após esse episódio, estava em seu local de trabalho quando chegaram quatro multas para ela, o que causou estranheza, pois nunca foi abordada. Segundo o documento, as infrações teriam se dado por volta de meio dia de 30/7/2012, uma segunda-feira, sendo que nesse dia e horário a testemunha estava em seu local de trabalho, numa lanchonete no terminal rodoviário. Aduziu que não sai nesse horário porque é um horário de grande movimentação de chegada e saída de ônibus. Decidiu, juntamente com seus irmãos, constituir um advogado e fazer uma denúncia contra o autor. Reforçou que, até aquele momento, nunca tinha sido abordada pelo autor ou nenhum outro policial rodoviário federal, e que a tal abordagem no posto de gasolina nunca aconteceu. Explicou que na época, sua irmã e o Sr. Adalmir eram namorados e sua irmã costumava dirigir o carro dele. Afirmou que nessa data, 30/7/2012, não teve nenhum contato com o Sr. Adalmir ou com o veículo dele. A testemunha relatou ainda que não nunca teve nenhum tipo de desavença com o autor, que sequer se falam. Disse que foi informada que a exigibilidade das multas foram suspensas, tanto que nunca chegou a notificação para pagamento, e que por ter optado por fazer uma denúncia contra o autor e diante de tal suspensão, não recorreu administrativamente da aplicação dessas multas. Afirmou que conheceu a Sra. Ana Cristina, testemunha do autor, no dia da acareação da audiência do PAD, e que o relato da Sra. Ana Cristina sobre uma suposta abordagem é mentiroso, e que soube que tal testemunha tem antecedentes criminais. Disse que por volta de meio dia, seu irmão, que trabalha na lanchonete e também é taxista, costuma sair para almoçar e a testemunha fica sozinha no local de trabalho. Narrou que dois dias antes da notificação das multas, no sábado, foi até uma churrascaria com sua irmã. Ao chegar lá, perceberam que o autor e sua esposa já estavam no local, e decidiram ficar na praça ao lado. Nesse momento, uma conhecida da testemunha percebeu que a esposa do autor estava anotando as placas da moto da testemunha e do carro do Sr. Adalmir, que tinha como condutora naquele momento a irmã da testemunha. Na ocasião, alguém sugeriu que elas registrassem um boletim de ocorrência, mas a testemunha achou desnecessário, pois acreditava que o autor jamais se utilizaria de seu cargo para prejudicar alguém. Ouvida a segunda testemunha do juízo, Sr. Francisco Adalmir Barbosa do Nascimento, ele relatou que mora em Boa Viagem desde 2010 e que é aposentado por invalidez desde 2004. Explicou que ele e a Sra. Antônia de Sousa Gomes, prima da esposa do autor, viviam em união estável, estavam num domingo na Taperinha quando uma viatura parou. Naquele momento, comentou com a cunhada, Sra. Silvana de Sousa Gomes, que tal fato era estranho, pois não havia nenhuma ocorrência no local. Contou que a Sra. Silvana fotografou. Sabia que sua companheira e a esposa do autor não se falavam, apesar do parentesco. Dias depois, chegaram autos de infração referentes ao seu veículo, no mesmo dia que chegaram os autos de infração referentes à moto de sua cunhada, a Sra. Silvana. Disse que não esteve no local da ocorrência, principalmente no período noturno, pois costuma assistir todas as novelas, tampouco foi abordado. Disse que uma das multas apontava que ele estava dirigindo com o braço fora do veículo, o que causou estranheza, pois a sua deficiência física é no braço direito, e ele usa a mão esquerda para dirigir, não havendo como deixar um dos dois braços para fora. Apontou que o seu trajeto usual era sempre pela CE, e não pela BR. Contou que conheceu o autor apenas no dia da audiência do PAD, e nunca tinha tido contato com ele anteriormente. Disse que nunca soube de nenhuma abordagem do autor em frente ao posto de gasolina em relação à Sra. Silvana, e nunca foi ao encontro da cunhada para levar um capacete. Aduziu que não estava na churrascaria na ocasião em que as placas dos veículos teriam sido anotadas pela esposa do autor, e que só tomou conhecimento desse fato depois das multas chegarem, pois sua companheira lhe contou. Disse que sua companheira dirigia pouco o seu carro, pois tinha tirado a habilitação recentemente. Disse que não recorreu administrativamente das multas porque elas estão suspensas. Reforçou que não tem como fazer manobras arriscadas ou ultrapassagens perigosas dirigindo com um só braço, e só dirige na velocidade de 80 a 100 quilômetros. A oitiva das testemunhas do juízo foram fundamentais para a formação do meu convencimento, uma vez que os depoimentos foram harmônicos e uníssonos entre si. Some-se à prova testemunhal deste juízo a robusta prova testemunhal e documental juntada aos autos do processo administrativo disciplinar. As informações trazidas pelas testemunhas Silvana de Sousa Gomes e Francisco Adalmir Barbosa do Nascimento somente reforçaram as conclusões constantes na Informação nº 009/2013/NUAI/16 SR-CE (Id. 3716535), cujos trechos transcrevo a seguir: 19. O PRF Sérgio Ricardo lavrou os autos de infração B12.502.031-7, B12.502.032-5, B12.502.033-3 e B12.502.034-1, todos no Km204, da BR020, às 12h05, para o veículo de placa NUY-4568, afirmando que após o procedimento o veículo teria sido liberado, sendo que a condutora havia se recusado a assinar os autos. Consta no Relatório de Auditoria do sistema INFOSEG, consulta pelo servidor às 17h56, à placa NUY-4568, referente as notificações acima. 20. Apesar do fato não caracterizar, a princípio, qualquer irregularidade, chama a atenção da consulta ter sido realizada após 5 horas decorridas da abordagem, sendo que as informações extraídas do sistema não teriam qualquer propósito naquele momento. Nesse sentido, levanta-se a possibilidade de que, o que a proprietária da moto afirma, seja de fato verdade: que a moto teria sido multada sem ter estado naquele local e horário, onde as multas teriam sido feitas através do conhecimento anterior da placa e da consulta dos dados no sistema, por algum motivo/desavença particular. 21. Essa consulta despropositada confirmada no relatório de auditagem do sistema Infoseg, juntamente com a alegação da proprietária e outras testemunhas, e, ainda, com o fato de nenhuma multa ter sido assinada, reforça bastante essa tese. Mas, o PRF Sérgio Ricardo, afirma dessa forma em seu depoimento (o que demonstra o despropósito da consulta a placa em momento posterior, visto que se ele tivesse feito as multas no momento, como afirma, alguma consulta teria sido feita no horário da suposta abordagem); ...QUE a Sra. Silvaria parou a motocicleta no acostamento...; a abordagem lavrou os autos de infração; ...QUE a condutora foi liberada após recusar-se a assinar os autos, entretanto levou todas as segundas vias dos mesmos; 22. Em seqüência, o servidor lavrou os autos B 12.502.035-7, B 12.502.036-8 e B 12.502.037-6, todos no Km202, da BR020, às 20h40, para o veículo de placa NOU-6072, afirmando também, que após o procedimento o veículo teria sido liberado, sendo que o condutor (coincidentemente, da mesma forma) havia se recusado a assinar os autos. Consta no Relatório de Auditoria do sistema INFOSEG, consulta pelo servidor às 17h56, à placa NQU-6072, referente as notificações acima, ou seja, três minutos após a primeira consulta. 23. Neste caso em si, o fato chama a atenção de que antes mesmo do contato do policial com o veículo em questão, este já obtinha todos os dados necessários para lavratura dos autos de infração, colocando em dúvida a legitimidade do ato praticado pelo agente. Na realidade, os indícios de irregularidade são fortíssimos, pois, caso não fossem multas direcionadas, confeccionadas de forma irregular e com intenção prévia (como afirma o denunciante e proprietário do veículo), como o policial poderia adivinhar a placa do veículo que iria abordar somente 2 horas e meia depois? Entretanto, ainda assim, o Policial se defende em seu depoimento, sobre a situação, alegando o seguinte (apesar que é difícil inteligir como ele poderá se justificar de ter consultado anteriormente a placa do veículo que iria abordar bem mais tarde): QUE por volta das 20/2lh... se deparou com um veiculo em sentido contrário realizando uma ultrapassagem em faixa dupla continua, por volta do KM 202; QUE vendo aquela infração, decidiu por retornar e realizar a abordagem do veículo; ... QUE então lavrou os autos de infração pela ultrapassagem indevida e outras que viu no momento; ...; QUE o condutor recusou-se a assinar os autos de infração, mas levou as segundas vias das multas;... 24. Ainda, lavrou os autos, sem abordagem, B 12.502.038-4, B 12.502.039-2 e B 12.502.040-6, ao veículo de placa HXV-2410, no mesmo local das notificações impostas ao veículo de placa NOU-6072, sendo no horário de 20h50, dez minutos após. Consta no Relatório de Auditoria do sistema INFOSEG, consulta pelo servidor às 18h05 e 18h31, à placa HXV-2410, poucos minutos após as primeiras consultas aos demais veículos citados acima. Novamente o fato chama a atenção de que antes mesmo do contato do policial com o veículo em questão, este já obtinha todos os dados necessários para lavratura dos autos de infração, demonstrando, novamente, relevantes indícios de irregularidade funcional na lavratura também desses autos. Porém, em seu depoimento, constrói uma versão de que o fez de forma regular, nesse diapasão: ...QUE então lavrou os autos de infração pela ultrapassagem indevida e outras que viu no momento; 25. Consta na denúncia que as notificações impostas aos requerentes jamais existiram e que seriam oriundas de uma rixa pessoal entre a esposa do policial e familiares seus. Tais notificações teriam se originado a partir de uma anotação das placas dos veículos quando estes se encontravam em um restaurante poucos dias antes do PRF Sérgio Ricardo ingressar no plantão do dia 30/07/2012, fato presenciado por testemunha, que afirma ter visto a esposa do policial anotando as placas dos veículos dos denunciantes. Essa tese é reforçada de forma substancial pelo fato de nenhuma das multas (feitas, conforme o policial, com abordagem) terem sido, assinadas pelos condutores, e, especialmente, pelo relatório de auditagem do sistema Infoseg acostado aos autos. 26. Nesse mesmo sentido, considerando o fato de que o policial antes mesmo abordar os veículos, já tinha conhecimento de suas respectivas placas, conforme demonstrado no Relatório de auditoria da rede Infoseg, as versões dos denunciantes, em tese, apresentam características de verossimilidade nos seus relatos, ficando evidenciado/demonstrado as possíveis irregularidades funcionais capituladas na lei 8.112/90, por parte do servidor PRF em questão, fato sopesado pelo elevado número de testemunhas arroladas que confirmam/reforçam as versões dos denunciantes. Ainda, recai ao servidor, acumuladamente, a denúncia do uso irregular da viatura no exercício de atividade particular, sem qualquer registro em parte diária, autorização superior ou qualquer motivo que justificasse o ato, conforme demonstrado através das diligências efetuadas pelo NUAI, relato de testemunhas e registro fotográfico. Dessa forma, após o término da presente Instrução Preliminar, não há outro caminho a seguir senão evoluir os presentes autos com sugestão para competente apuração via CPAD das supostas graves irregularidades cometidas pelo servidor em tela. (...). Grifei. Fazendo uma análise comparativa entre os depoimentos das testemunhas do juízo e as informações transcritas acima, além dos registros fotográficos e do Sistema INFOSEG, concluo que a versão data pelo autor não tem consistência. Seria coincidência o fato de nenhuma dessas multas terem sido assinadas, apesar de os condutores, segundo o ex-policial, terem levado as segundas vias? No entanto, a prova mais contundente de que as alegações autorais são inverídicas é a consulta no Sistema INFOSEG. Os autos de infração B12.502.031-7, B12.502.032-5, B12.502.033-3 e B12.502.034-1, veículo de placa NUY-4568, foram lavrados no Km204, da BR020, às 12h05, mas segundo o Relatório de Auditoria do sistema INFOSEG, a consulta feita pelo servidor ocorreu às 17h56, ou seja, quase seis horas após as infrações. Ora, tal consulta deveria ter sido feita no momento da abordagem, e não horas depois. Por sua vez, os autos B 12.502.035-7, B 12.502.036-8 e B 12.502.037-6, veículo de placa NOU-6072, foram lavrados no Km202, da BR020, às 20h40, mas o Relatório de Auditoria do sistema INFOSEG informa que a consulta foi feita pelo servidor às 17h56, ou seja, quase três horas antes das infrações acontecerem e, curiosamente, três minutos após a primeira consulta, aquela sobre veículo da Sra. Silvana, placa NUY-4568. A consulta ao INFOSEG, portanto, serviu para que o autor obtivesse dados para a fabricação indevida dos autos de infração, conduta de elevada gravidade. De outro giro, a alegação do autor de que há suspeição do servidor Adriano Andrade Holanda Monteiro não merece prosperar. Com efeito, não há nenhuma norma legal que impeça a participação de um servidor em mais de uma comissão processante em que figure um mesmo acusado. De mais a mais, o fato de o servidor Adriano Andrade Holanda Monteiro ter participado da segunda CPAD, agora na condição de membro integrante, não revela ato persecutório, por ter apenas acolhido o que fora exposto na Informação nº 005/2015 da Corregedoria Regional da PRF no Ceará, entendendo ter o Relatório Final da comissão contrariado as provas dos autos (o que de fato ocorreu), vindo a determinar a reinstauração do processo, nos termos do art. 168 da Lei nº 8.112/90. Por sua vez, nos autos do Processo nº 0806623-54.2019.4.05.8100, objetiva o autor a anulação das decisões/atos administrativos e da Portaria Demissionária nº 16, datada de 14 de março de 2018 e publicada em 16 de março de 2018 no Diário Oficial da União e do processo administrativo disciplinar, tendo em vista a configuração da prescrição punitiva estatal, devendo as autoridades se absterem de aplicar qualquer tipo de punição ao autor. Inicialmente, mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que o autor foi demitido em março de 2018, não tendo a Ré trazido aos autos nenhum elemento que me permita concluir que o autor está auferindo atualmente renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por outro lado, no que se refere à impugnação ao valor da causa, considero que assiste razão à União, posto que, caso a demanda seja julgada procedente e seja anulado o processo administrativo, e consequentemente, a demissão do requerente, o proveito econômico resultante do processo será as prestações vencidas e as vincendas (correspondente a um ano, conforme art. 292 § 2º do CPC), calculadas com base em sua última remuneração. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e, considerando corretos os cálculos apresentados pela União no Processo conexo n.º 0807629-33.2018.4.05.8100, fixo o valor da causa em R$ 105.068,70 (cento e cinco mil, sessenta e oito reais e setenta centavos), cujo pagamento fica suspenso, em virtude da parte autora estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária. Passo ao mérito. (...) Alega o autor também que houve excesso de prazo para a conclusão do PAD. Tal prazo é disciplinado pela Lei 8.112/90: Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (...) Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Dito isso, entendo que o excesso de prazo, no presente caso, não se constitui em motivo suficiente para a nulidade do processo. No que se refere à alegação de falta de fundamentação para instauração da nova CPAD, transcrevo a seguir os motivos trazidos pela União: 51. Com efeito, a CPAD instaurada por meio da Portaria SRPRF/CE n° 188, de 17 abril de 2013, primeira CPAD do processo 08653.004511/2012-70, em seu Relatório Final (fls. 402 a 455, 0125110), entendeu pela não existência de prova suficiente para a condenação do ex-policial em relação à lavratura dos autos de infração ora em comento, aplicando o princípio do in dubio pro reo em favor do ex-policial. 52. Em apreciação ao Relatório Final mencionado, em sede de julgamento e tomando como fundamento a Informação nº 005/2015 da Corregedoria desta Regional (fls. 457 a 466, 0125110), a autoridade julgadora, o Sr. Superintendente Regional, determinou a reinstauração do feito, conforme Decisão Administrativa nº 33/2015 (fls. 467, 0125110), por entender que a Comissão citada havia proferido seu julgamento contrário à prova dos autos, desconsiderando elementos probatórios já constantes no caderno processual. 53. Neste ponto, é oportuno recordar que o reconhecimento da inocência do servidor pela Comissão processante, como ora se apresenta, implicará o arquivamento do feito, salvo esse reconhecimento seja flagrantemente contrário à prova dos autos, a teor do Art. 167, § 4º da Lei 8.112/90, não devendo pairar dúvidas que a Comissão avaliou de maneira inadequada o feito. Essa é a lição que podemos colher da doutrina: Caso a comissão aponte a inocência do servidor e a autoridade julgadora encontre contradição entre a conclusão e a prova dos autos, tal incoerência deve ser flagrante, cristalina, não deixando dúvidas para emissão de decisão diferente do que foi sugerido pelo Relatório Final, pois, se no juízo de admissibilidade e apuração dos fatos vige o princípio do 'in dubio pro societate', no julgamento vigora o 'in dubio pro reo'. (CGU,Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, 2015, pág. 288). 54. O caso em tela amolda-se a previsão normativa citada, porquanto a tríade processual primeva, constituída pela Portaria n° 188/2013, passou ao largo de provas essenciais à compreensão do fato em tela. Com efeito, a Informação nº 005/2015 acima mencionada realizou criteriosa análise do trabalho levado a cabo pela primeira tríade processante, perlustrando toda a instrução probatória e as conclusões formadas por aquele colegiado. Reproduziremos a seguir texto que sintetiza a análise consubstanciada na Informação citada: Notemos que, quanto aos autos de infrações supostamente lavrados pelo acusado em desfavor do Sr. Francisco Adalmir Barbosa do Nascimento e da Sra. Silvana de Sousa Gomes, as únicas provas levadas ao indiciamento foram os depoimentos das testemunhas envolvidas. Entretanto, compõem os autos algumas provas documentais e contradições que, no nosso entender, deveriam ter sido abordadas, tais como as consultas ao sistema Infoseg feitas pelo acusado (fls. 80 e 81; 302 a 304) anteriores às autuações em desfavor do Sr. Francisco Adalmir; as contradições entre o Termo de Declarações do ex-policial (fls. 66 a 68) e as observações escritas nos Ais às fls. 15 e 30, quanto ao sexo do(a)acompanhante de Francisco Adalmir; entre outras. 55. Em verdade, sem levarmos em consideração as provas documentais constantes destes autos, tais como os Relatórios Técnicos da Rede Infoseg de números 024/2013 (fls. 70 e 71, 0124427) e 068/2013(fls. 302 a 304, 0124518), o Ofício nº 7975/2013 - CGD (fls. 282, 0124518), as Partes Diárias de Equipe dos dias 29/04/2012 e 30/07/2012, existentes no processo e disponíveis para a apreciação da primeira Comissão, não se chega à compreensão exata das contradições e equívocos existentes na versão do ex-policial, como a pesquisa a veículos que foram notificados somente horas depois, o fato de outro servidor ter saído na viatura no horário das supostas abordagens ou a apuração em órgão de correição estadual dos registros feitos pelo PRF Sérgio Medeiros em sede de polícia judiciária sobre os eventos sob análise, circunstâncias mais bem detalhadas alhures". (Grifos acrescidos). Conforme demonstrado acima, a análise da primeira CPAD foi superficial, deixando de apreciar informações imprescindíveis para a elucidação do caso, tais como: as consultas ao sistema Infoseg feitas pelo acusado e anteriores às autuações em desfavor do Sr. Francisco Adalmir, as contradições entre o Termo de Declarações do ex-policial e as observações escritas nos Ais quanto ao sexo do(a) acompanhante de Francisco Adalmir, a pesquisa a veículos que foram notificados somente horas depois, o fato de outro servidor ter saído na viatura no horário das supostas abordagens ou a apuração em órgão de correição estadual dos registros feitos pelo PRF Sérgio Medeiros em sede de polícia judiciária sobre os eventos sob análise, além do uso de uma viatura para deslocamento em uma área fora da circunscrição da PRF (Taperinha), por motivos particulares e ainda com pessoas estranhas ao serviço, sua esposa e cunhado. Diante de tais informações, entendo como plenamente justificável a instauração de nova CPAD para uma apuração mais criteriosa e detalhada dos fatos. No que atine à afirmação de que os acessos dos procuradores judiciais e seus interessados ao sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informação) foram inviabilizados, observo ao longo do processo administrativo que o autor foi intimado de todos os atos realizados, sendo respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, o demandante não foi capaz de comprovar que deixou de ter acesso aos autos no sistema SEI, trazendo, mais uma vez, alegações desprovidas de prova documental. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos da parte autora nas duas ações ajuizadas." 8. Cumpre ressaltar que não se observam as alegadas irregularidades no PAD, que culminou na pena de demissão do apelante. 9. A instauração da segunda CPAD restou devidamente justificada pelo entendimento do Superintendente Regional, no sentido de que a primeira CPAD "havia proferido seu julgamento contrário à prova dos autos, desconsiderando elementos probatórios já constantes no caderno processual". 10. Assim, afigura-se regular a instauração do segundo procedimento disciplinar, uma vez que fundada no art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, que assim dispõe: "Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos." 11. Ressalte-se que, diferentemente do que alega o apelante, conforme as informações trazidas pela União, a primeira CPAD "entendeu pela não existência de prova suficiente para a condenação do ex-policial em relação à lavratura dos autos de infração ora em comento, aplicando o princípio do in dubio pro reo em favor do ex-policial", de modo que não restou demonstrada a ausência de irregularidades na conduta do servidor. 12. Ademais, os elementos trazidos pela parte apelante não se encontram capazes de infirmar as robustas evidências levantadas no PAD, no sentido da prática da infração disciplinar. 13. Em que pese a existência de depoimentos que possam corroborar a tese defensiva do servidor, é certo que constitui prerrogativa da autoridade julgadora a valoração dos elementos de prova. 14. Nesse sentido, os relatos das testemunhas apresentadas pelo apelante não se mostram suficientes para enfraquecer as diversas evidências que apontam para o cometimento da infração, a exemplo das consultas ao sistema INFOSEG, realizadas em horário diverso daqueles das autuações, e da ausência de assinatura nos autos de infração, apesar de os condutores, segundo o ex-policial, terem levado as segundas vias. 15. Ainda, as evidências restaram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução do PAD e em juízo, cujos depoimentos, como destacado na sentença, "foram harmônicos e uníssonos entre si", de modo que não se vislumbra desacerto por parte da autoridade julgadora. 16. Por fim, tampouco restou comprovada a alegação do apelante no sentido da imparcialidade dos componentes da segunda CPAD e da Corregedoria Regional da PRF/CE. 17. Aliás, os atos administrativos praticados ao longo do procedimento disciplinar, como a decisão que concluiu pela pena de demissão do servidor, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada diante de fortes elementos que evidenciem eventual ilegalidade praticada pela Administração, o que, como mencionado, não ocorreu no caso em tela. 18. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. fvx