UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
- Recurso
- 08109262520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal SebastiÃO JosÉ Vasques De Moraes (Convocado)
Resumo do acórdão
Ação rescisória tributária sobre exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo, estabelecendo que o ICMS compõe a base de cálculo até 15.03.2017, deixando de compor apenas após essa data, e rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir da Fazenda Nacional.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA TESE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DO PARTICULAR E INTEGRAL DO RECURSO DA FAZENDA. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Comercial Rodrigues da Costa Ltda. e pela Fazenda Nacional e por Comercial de Alimentos EJC LTDA. em face de acórdão desta 1ª Seção, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no aresto, pugnando pela modificação do dispositivo de modo a afastar quaisquer dúvidas quanto à sua interpretação. A primeira embargante suscita, ainda, que o acórdão não apreciou sua preliminar de falta de interesse de agir formulada em face da Fazenda Nacional. 2. Registrou o dispositivo do acórdão embargado: "conheço da ação rescisória para julgá-la procedente, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo e, em judicium rescissorium, proferir novo julgamento para ressalvar a higidez das ações judiciais e administrativas da Fazenda Pública que foram protocoladas até o dia 15.03.2017 no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que foi assegurada pelo processo nº 0806201-59.2017.4.05.8000". 3. Para fins de segurança jurídica, tem-se por pertinente breve modificação no dispositivo para que reste evidenciada a ressalva decorrente da jurisprudência pacífica desta Corte Regional. Novo dispositivo: "conheço da ação rescisória para julgá-la procedente, confirmando o provimento liminar anteriormente concedido, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo (processo nº 0806201-59.2017.4.05.8000) e, em judicium rescissorium, proferir novo julgamento para estabelecer que o ICMS compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS até o dia 15.03.2017 (inclusive), deixando o ICMS de compor a base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação aos fatos geradores posteriores a 15.03.2017, observado o disposto no art. 64, §2º, da Lei nº 9.430/96". 4. No que diz respeito à falta de interesse de agir, a parte o fundamenta na existência do REsp 2.037.732, referente à ação executiva correspondente ao provimento que vigorava antes da rescisão e que supostamente a teria suspendido. Contudo, o seu andamento no Superior Tribunal de Justiça não indica a alegada suspensão do andamento (que alega ser causa de afastamento de interesse de agir pela Fazenda), como o apelo nobre (interposto pela embargante) não foi conhecido pela Ministra Relatora. 5. Acolhimento parcial dos embargos de Comercial Rodrigues da Costa Ltda. 6. Acolhimento integral dos aclaratórios da Fazenda Nacional. 7. Dispositivo retificado. SB
