TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª R
CONCURSO MATERIAL
PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O MEIO AMBIENTE. OPERAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL.
- Recurso
- 08095099120224058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Apelação criminal do MPF contra sentença absolutória. O tribunal manteve a absolvição quanto aos crimes de desmate de mangue e impedimento de regeneração florestal, reconhecendo que a carcinicultura em APP é permitida conforme Lei nº 12.651/2012, apesar da sentença civil anterior ter chegado a conclusão diversa. Afastou-se a responsabilidade penal ao distinguir que obrigações ambientais de caráter propter rem aplicam-se à esfera civil, não à penal, onde vigora o princípio da verdade real e intranscendência das penas.
Ementa
PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O MEIO AMBIENTE. OPERAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CARCINICULTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS PESSOAS FÍSICAS ACUSADAS E À PESSOA JURÍDICA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DOSIMETRIA. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF, em face da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara/RN, que absolveu os réus (S.A.B., C.E.A.B. e Maricultura Pajuçara Ltda) acusados do cometimento de 3 crimes, em concurso material, quais sejam: a) "Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação" - art. 48 da Lei nº 9.605/1998; b) "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes" - art. 60 da Lei nº 9.605/1998; c) "Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental" - art. 68 da Lei nº 9.605/1998. 2. Segundo o órgão acusador: os réus, consciente e voluntariamente, sem licença ou autorização ambiental, promoveram o desmate de manguezal, instalaram estruturas de viveiros em APP (às margens do rio Jundiaí, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, zona rural) e nela passaram a praticar atividades de carcinicultura, impedindo, desse modo, a regeneração natural da vegetação (mangue e mata ciliar). 3. Contra os mesmos réus e pelos mesmos fatos, foram ajuizadas, antecedentemente à ação penal, 2 ações civis públicas, cuja sentença de procedência parcial dos pedidos foi reformada pela Terceira Turma/TRF5, ao fundamento principal de que a atividade de carcinicultura - espécie do gênero aquicultura, enquadrando-se esta como atividade agrossilvipastoril -, praticada em APP (manguezal), desde 2001, poderia ser mantida, por força do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, ressalvada a necessidade de atendimento das medidas compensatórias e demais exigências de readequação da atividade contidas no novo regramento. O acórdão ainda não transitou em julgado. 4. A responsabilização penal tem nuances que a diferenciam da responsabilidade civil (lembrando-se a independência das instâncias de responsabilização). Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da CF/1988), o caráter propter rem das obrigações ambientais apenas se aplica no caso de responsabilidade civil, não incidindo na esfera da responsabilização penal ("a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem" - STJ, REsp nº 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012). Ademais, no processo penal, vigora o princípio da verdade real (que, no processo civil, admite mitigação, mostrando-se suficiente, na esfera cível, alcançar a verdade formal). 5. "As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro maior do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano. Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora" (STJ, REsp nº 1.782.692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019). 6. De acordo com o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, consideram-se APPs, em zonas urbanas ou rurais, os manguezais, em toda a sua extensão. 7. O novo Código Florestal estabeleceu regime de proteção das APPs, impondo o dever de manutenção da vegetação situada em APP pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, dispondo, ainda, que, em caso de supressão, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei. Explicitou que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental definidas na lei. Previu, ainda, a possibilidade de intervenção ou supressão de mangue, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. 8. Em outro ângulo, no entanto, a Lei nº 12.651/2012 previu a possibilidade de continuidade de atividades que estivessem sendo praticadas em APP antes de 22/07/2008, nos termos do art. 61-A (com a redação da Lei nº 12.727/2012): "Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008". 9. De seu lado, o § 6º do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 permite, observadas várias condições, a prática de aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, mas apenas nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, ou seja, não abrange o inciso VII, que trata exatamente dos manguezais, donde a conclusão de que, no caso dos manguezais, o regime jurídico é mais rigoroso, pela relevância e sensibilidade desse ecossistema, nele não se admitindo a prática da aquicultura. 10. Outrossim, quando quis tratar da atividade de carcinicultura, o novo Código Florestal a ela se referiu especificamente - sendo sabido que a regra especial prefere à geral -, tratando-a no art. 11-A (incluído pela Lei nº 12.727/2012): "Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável./§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:/I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;/II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;/III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;/IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;/V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e/VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. [...] § 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. [...]". 11. Os apicuns e salgados são ecossistemas adjacentes aos manguezais, "utilizados em várias regiões do Brasil na carcinicultura, ou seja, na criação de camarão em cativeiro em águas marinhas, razão pela qual há forte interesse econômico na exploração desses ecossistemas na aquicultura" (AMADO, F.). A Lei nº 12.651/2012 diferencia os 3 ecossistemas (art. 3º, XIII, XIV e XV). Ademais, a Lei nº 12.651/2012 não insere os apicuns e salgados no rol das APPs, mas lhes confere uma proteção diferenciada, como forma de resguardar, inclusive, a vegetação de mangue adjacente. 12. Nos apicuns e salgados, permite-se a atividade de carcinicultora (inclusive a regularização daquela já em execução, de modo irregular, anteriormente a 22/07/2008), desde que cumpridas as exigências legais (incluídos a "salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros", e o licenciamento ambiental). 13. Em síntese, a carcinicultura não pode ser realizada em área de mangue, mas pode ser praticada em áreas de apicum ou salgado, mediante licenciamento ambiental e resguardada a integridade do mangue adjacente a essas últimas. A regra de regularização de ocupações anteriores a 22/07/2008, no caso da carcinicultura, não é a do art. 61-A, mas sim, a do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012. 14. A alegação do Parquet de que não se pode desenvolver carcinicultura em manguezal, embora correta, não conduz à condenação penal dos réus, diante da insuficiência de provas de que a área por eles ocupada com a carcinicultura é de mangue e não, de apicum ou salgado, havendo autorização legal, nesse último caso, para a regularização da ocupação antiga com essa atividade. 15. Essa insuficiência de provas impede a condenação dos réus pela prática do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 ("Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação"), já que seria absolutamente incoerente condenar penalmente alguém pela não regeneração de vegetação, quando isso decorre do próprio exercício de atividade que lhe é legalmente permitida. 16. A conclusão, no acórdão da ACP, de se tratar de área de mangue não se deu com base na verdade real, mas na prevalência da presunção de veracidade de documentos oficiais, não desconstituída pelos demandados, que desistiram da prova pericial. 17. A despeito de haver documentos oficiais afirmando se tratar de APP/manguezal, há nos autos do processo criminal informação do IBAMA, no sentido de não haver vegetação de mangue na área dos viveiros, bem como elementos probatórios dos quais se extrai mudança de interpretação do IDEMA (órgão ambiental estadual), em decorrência da reinterpretação, em 2012, de uma fotografia de 1997 (fotointerpretação), em contraposição à qual, inclusive, foi apresentado laudo de um geólogo. Com efeito, em informação técnica do IDEMA, datada de 13/06/2008, constou: "Em atendimento à solicitação da Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental - SLC informamos que, de acordo com análise técnica, através de levantamento topográfico com GPS e foto-interpretação utilizando fotografias aéreas de 1997 do Patrimônio da União, constatamos que não houve desmate de mangue, no entanto o projeto de carcinicultura pertencente a [...] está ocupando 3,18 ha, referente a 50 metros da faixa de APP do Rio Jundiaí, com base na Lei Estadual nº 7.871/2000, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte". 18. Segundo consta dos autos, os réus S.A.B. e C.E.A.B., em 02/05/2001, firmaram escritura de arrendamento de propriedade rural com um particular, tendo por objeto uma gleba de terra com 20 ha, encravada na Fazenda Santa Alice, "apropriada para cultivar camarões", com prazo de 02/05/2001 a 02/05/2006, podendo ser renovado, destinando-se a locação "única e exclusivamente a exploração, produção, criação, comercialização e industrialização do mercado de camarões". 19. Há, ainda, nos autos, outra escritura de arrendamento de propriedade rural, datada de 08/03/2003, firmada entre aquele particular e a empresa Maricultura Pajuçara Ltda (da qual os réus são sócios, juntamente com uma terceira pessoa física), abrangendo área de 25 ha daquela Fazenda, "apropriada para cultivar camarões", com período de vigência de 08/03/2003 a 14/03/2018, destinando-se a locação, segundo cláusula contratual, à "exploração, produção, criação, comercialização e industrialização do mercado de peixes e crustáceos em geral". 20. No dia 27/09/2001, servidores do IBAMA se deslocaram ao local em questão, por solicitação da Subprocuradoria Estadual/RN, para vistoria técnica, lá verificando "tratar-se de área de antigos viveiros de criação de peixes, pertencentes ao Sr. [...] de conhecimento deste IBAMA desde a época da extinta SUDEPE, hoje arrendada e em processo de substituição da cultura de peixe por camarão". No relatório técnico resultante da visita, o IBAMA registrou: - "toda a área de viveiros está preservada"; - "[n]ão há construção de viveiros naquela área, pois os mesmos já existiam a aproximadamente vinte anos conforme documentação anexa pelo arrendatário, bem como confirmação do Técnico Dr. [...] funcionário da extinta SUDEPE"; - "[n]ão há vegetação de mangue na área dos viveiros. Portanto, não houve supressão desse tipo de vegetação"; - "[q]uanto ao fato de não ter sido apresentada licença ambiental, fato esse gerador do Auto de Infração e Embargo, há justificativas apresentadas e acostadas aos autos" (o embargo ocorreu em 20/07/2001 e o auto de infração data de 27/07/2001; o arrendatário solicitou a licença de operação em 12/06/2001, recebendo-a em 31/08/2001; o arrendatário não solicitou expedição de licença de instalação por motivos óbvios, já que os viveiros estavam integralmente construídos quando a área foi arrendada; ao tempo da autuação, o interessado já havia requerido licença de operação e o empreendimento não estava em operação, não existindo a construção de novos viveiros e havendo apenas obra de recuperação de 2 taludes e do canal de abastecimento). Essas considerações subsidiaram, inclusive, a anulação do auto de infração e embargo correspondente. 21. Esse documento oficial comprova que, ao tempo em que passaram a ocupar a área, que não ostentava vegetação de manguezal, os viveiros já existiam há 2 décadas, não sendo os réus responsáveis pela implantação, além de terem, regularmente, requerido licença de operação ao órgão ambiental, que, diga-se, lhes foi deferida em 31/08/2001. Portanto, por essa prova documental, não haveria como se concluir ter havido ilicitude no início do empreendimento de exploração da atividade de carcinicultura: os réus não instalaram os viveiros, não havia vegetação de mangue e os réus receberam licença ambiental para operar. 22. De acordo com a denúncia: a) o réu C.E.A.B. desmatou 4,99 ha de mangue, a fim de construir viveiros destinados à criação de camarão (como antes destacado, não há provas de que isso tenha ocorrido), e praticou atividade de criação de camarão (8 viveiros), sem licença ambiental, numa área produtiva de 12,19 ha dentro de APP do rio Jundiaí, impedindo, desta forma, a regeneração natural da vegetação; b) o réu S.A.B. procedeu ao desmate de 4,18 ha de manguezal, sem autorização, em virtude da falta de apresentação de documentação necessária pelo requerente no Processo n.º 02021.003103/02-89 (que foi arquivado), e desenvolveu atividade de carcinicultura (11 viveiros), sem licença ambiental, numa área de 9,80 ha, ocupando uma área de 1,49 ha de APP do rio Jundiaí e impedindo, com isso, a regeneração da vegetação. 23. No tocante ao réu S.A.B., além da licença ambiental deferida em 31/08/2001, constam dos autos, ainda, duas outras licenças ambientais, que lhe foram deferidas: a) Licença de Operação - Renovação nº 2005-001953/TEC/RLO-0389, expedida pelo IDEMA (órgão ambiental estadual), em 27/06/2008, com validade até 30/04/2009, referente a projeto de carcinicultura com área produtiva de 9,8 ha, na Fazenda Santa Alice. Nesse documento, foi consignada, entre outras, a seguinte "condicionante": "O Empreendedor fica ciente que quando forem definidos os procedimentos a serem adotados quanto ao recuo das Áreas de Preservação Permanente e recomposição de manguezal, deverá o mesmo se convocado, comparecer ao IDEMA para assinar o Termo de Compromisso referente à ocupação de APP"; b) Licença Simplificada nº 2009-028245/TEC/LS-0132, expedida pelo IDEMA, em 06/08/2010, abrangendo projeto de carcinicultura com área produtiva de 9,8 ha, distribuídos em 8 viveiros e 3 viveiros berçários, na Fazenda Santa Alice, com validade até 06/08/2014. Nesse documento, foi consignada, entre outras, a seguinte "condicionante": "O Empreendedor fica ciente de que quando forem definidos os procedimentos a serem adotados quanto à ocupação de Áreas de Preservação Permanente, deverá o mesmo, quando convocado, comparecer ao IDEMA para assinar Termo de Compromisso referente à ocupação de 1,49 ha, da faixa de 50 metros de APP da margem do Rio Jundiaí". Ainda sobre esse documento, há despacho do MP/RN colacionado nos autos, em inquérito civil, reputando, em 2014, o empreendimento do referido réu como "regularizado". 24. Nas "condicionantes" relativas a essa última licença, definiu-se que o empreendedor deveria solicitar a renovação da licença com a antecedência mínima de 120 dias do término do prazo de validade daquela. O réu S.A.B. cumpriu essa condicionante, havendo nos autos o documento que comprova que ele requereu a renovação da licença simplificada tempestivamente (Processo nº 2014-073327/TEC/RLS-0111). 25. Não há notícia de decisão por parte do IDEMA, em relação ao referido pedido de renovação, o que não significa que o referido réu esteja descoberto de autorização para continuar operando o seu negócio. Isso porque, à luz dos documentos juntados e da prova testemunhal colhida (servidora do IDEMA), sendo requerida a renovação tempestivamente, a demora do órgão ambiental em analisá-la não pode prejudicar o administrado, de modo que se entende que a licença anterior, cuja renovação se pretende, permanece prorrogada, enquanto não sobrevier a decisão administrativa sobre o pleito. 26. Logo, quanto ao réu S.A.B., dos elementos probatórios reunidos, não há como se concluir que ele exerceu as atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental. 27. Sobre a alegação ministerial de ausência de assinatura do Termo de Compromisso listado entre as "condicionantes" da licença, impõe-se realçar que não há qualquer prova nos autos de que o referido réu tenha sido convocado pelo órgão ambiental, para atender tal exigência, ou se negado a subscrevê-lo. Se o seu comparecimento dependia de uma conduta prévia da Administração, e ela não a praticou, não há como se entender que a licença ambiental teria sido descumprida e, em decorrência, teria perdido a validade. 28. No tocante ao réu C.E.A.B., além da licença ambiental deferida em 31/08/2001, constam dos autos as seguintes licenças ambientais: a) Licença de Operação nº 014/2002, com prazo de validade até 30/01/2003, referente ao Projeto de Carcinicultura Marinha, numa área total de 20,00 ha, sendo este licenciamento relativo a 9,96 há destinados para produção, situado na Fazenda Santa Alice. Nessa licença, entre outras "condicionantes", listou-se: "O Empreendedor não poderá expandir o empreendimento para áreas ocupadas pelo ecossistema manguezal"; b) Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395, com validade até 08/07/2009, alusiva a projeto de carcinicultura de 12,19 há. Nesse documento, relacionou-se como "condicionante": "O Empreendedor fica ciente que quando forem definidos os procedimentos a serem adotados quanto ao recuo de APP, deverá comparecer ao IDEMA quando convocado, para assinar Termo de Compromisso para efetuar o recuo do talude dos viveiros localizados à margem do rio Jundiaí, de modo a manter o afastamento definidos nos referidos procedimentos". 29. Igualmente quanto a esse réu, sobre a alegação do MPF de ausência de assinatura do Termo de Compromisso listado entre as "condicionantes" da licença, não há qualquer prova de que o referido réu tenha sido convocado pelo órgão ambiental, para atender tal exigência, ou se negado a assiná-lo. Se o seu comparecimento dependia de uma conduta prévia da Administração (o que foi reconhecido pelo próprio IDEMA), e ela não a praticou, não há como se entender que a licença ambiental teria sido descumprida. 30. É certo que o réu C.E.A.B. requereu a renovação daquela última licença (Processo nº 2009-028300/TEC/LS-0136). No entanto, como isso ocorreu sem observância do prazo mínimo de 120 dias de antecedência, a cobertura da licença anterior não foi automaticamente prorrogada (conforme Relatório Técnico do IDEMA). Ademais, em 2013, o pedido de renovação foi indeferido, por desmate de área de mangue, autuando-se o empreendimento por operar com licença vencida e pelo desmatamento de 4,99 ha de manguezal. 31. No Relatório Técnico nº 135/2014-IT, do IDEMA, afirmou-se que, em vistoria realizada em 11/12/2014, na área de responsabilidade desse mesmo réu, verificou-se "que os 06 (seis) viveiros que ocupam APP onde houve desmate de mangue de 4,99 ha se encontram em operação". Nele também se observou que, "[p]ara haver recuperação natural de mangue no interior dos viveiros a serem desativados se faz necessário a demolição das comportas de alvenaria situadas em APP do Rio Jundiaí e retirada do entulho gerado, além de realizar várias aberturas de 5 metros de largura nos diques dos viveiros adjacentes ao manguezal existente". 32. No Relatório Técnico nº 22/2015-IT, do IDEMA, informou-se que, em vistoria realizada em 20/03/2015, no empreendimento de carcinicultura do réu C.E.A.B., constatou-se que "os 6 (seis) viveiros que ocupam APP onde houve desmate de mangue de 4,99 ha foram povoados novamente com licença ambiental vencida [...]". 33. Outro relatório de vistoria do IDEMA foi juntado aos autos, nele se informando que, em visita datada de 12/12/2019, apurou-se que o empreendimento do réu continuava desenvolvendo normalmente as suas atividades. 34. Se, por um lado, esses últimos documentos reforçam a conclusão de que o desmate mencionado (de 4,99 ha) é o supostamente ocorrido ao tempo da implantação dos viveiros, que não pode ser imputado ao referido réu, haja vista que, quando ele chegou na área, os viveiros já existiam há 20 anos, segundo reconhecido pelo próprio IBAMA, nos idos de 2001, por outro lado, eles evidenciam, com clareza, que, a partir de 09/07/2009, o réu C.E.A.B. passou a exercitar as suas atividades econômicas sem o indispensável licenciamento ambiental. 35. Não tem amparo legal o entendimento de que eventual irregularidade da decisão administrativa de indeferimento do licenciamento ambiental confere ao administrado a possibilidade de continuar operando o seu empreendimento sem a licença ambiental. 36. Caberia ao interessado, diante dessa situação, fazer uso dos meios jurídicos existentes para obter a autorização para continuar funcionando, inclusive a propositura de ação judicial, para compelir a Administração Pública a cumprir obrigação legalmente exigível, sendo certo que, na via judicial, teria a oportunidade de fazer prova da suposta ilegalidade ou abuso de poder. 37. Ao continuar exercitando, de modo livre e consciente, a atividade de carcinicultura sem a licença ambiental, sabendo-a imprescindível por se tratar de empreendimento potencialmente poluidor, o réu C.E.A.B. perpetrou a conduta típica do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, estando a materialidade delitiva e a autoria devidamente comprovadas pelas provas reunidas nos autos. 38. Mesmo na esfera civil, quando do julgamento das ACPs, a Turma Julgadora não isentou os réus do cumprimento das medidas ambientais exigíveis pelos órgãos ambientais, para a continuidade das suas atividades, entre as quais se insere o licenciamento ambiental. 39. A partir do julgamento do RE nº 548.181, pelo STF, em 2014, a jurisprudência do STJ "consolidou-se no sentido de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente" (RMS nº 56.073/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018). 40. Os mesmos elementos probatórios que respaldam a condenação do réu C.E.A.B. servem à comprovação da materialidade e da autoria do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, no tocante à pessoa jurídica Maricultura Pajuçara Ltda, uma vez que a atividade exercida pela empresa se enquadra no conceito de "potencialmente poluidora", pois é capaz de alterar de forma adversa as características do meio ambiente, produzindo a sua degradação, cumprindo realçar que, ouvido em audiência, o réu C.E.A.B. confirmou que a referida pessoa jurídica continuou exercitando a atividade de carcinicultura na área, de 2006 a dezembro de 2022, sendo que, em grande parte desse período, fê-lo sem o licenciamento ambiental, haja vista que, inicialmente, se utilizava da licença expedida no nome do referido sócio, documento que, como visto, expirou e depois, em novo requerimento administrativo, não foi deferido. 41. Quanto à acusação de prática do crime do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 ("Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental"), observa-se, primeiramente, que, reformada a sentença das ACPs, que havia definido obrigações para os réus, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo MPF na via cível, não subsiste razão para se lhes imputar esse delito penal. 42. Outrossim, como destacado pelo Parquet, em seu parecer, nestes autos de apelação criminal, "não é qualquer descumprimento de obrigação legal ou contratual que possui aptidão para materializar o crime" tipificado nesse dispositivo. Nesses termos, também vem se posicionando a doutrina: "[...] Trata-se de tipo penal aberto, ou seja, cuja abrangência alcança uma grande quantidade de situações fáticas. Esse fato, que é inquestionável, exige prudência do Ministério Público e do Judiciário [...] Objeto jurídico: É a proteção do meio ambiente, de forma genérica. Ele estará desprotegido se aquele a quem cabe protege-lo se omitir. Mas é preciso que a obrigação de interesse ambiental seja relevante, é dizer, importante, significativa [...]" (FREITAS, V — P. de; FREITAS, G. P. de). 43. Na hipótese, em que não há provas suficientes de prática de carcinicultura em área de manguezal ou de desmate de mangue, é de se manter a sentença absolutória, nessa parte. 44. Restando condenados os réus C.E.A.B. e Maricultura Pajuçara Ltda pela prática do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, passa-se à dosimetria da pena. 45. DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU C.E.A.B. 45.1. O art. 60 da Lei nº 9.605/1998 prevê, para quem pratique a conduta típica, pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 45.2. É cediço que a fixação da pena é critério discricionário do magistrado. Deverá, contudo, o julgador, fundamentar concretamente a escolha da pena que entenda como de melhor cabimento, diante das peculiaridades do caso concreto. 45.3. Na hipótese em que a lei confere a opção entre 1 pena privativa de liberdade e 1 pena de multa, considerando que a última é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, é de rigor a escolha da multa, se inexistem elementos particulares que justifiquem uma resposta mais severa por parte do Estado Sancionador, a exemplo do que ocorre no caso de um sentenciado que possua anotação anterior em sua folha penal (cf. STJ, AgRg no AREsp nº 1.700.348/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020). 45.4. A Lei nº 9.605/1998 estabelece: "Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:/I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;/II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;/III - a situação econômica do infrator, no caso de multa". 45.5. In casu, tendo em conta a inexistência nos autos de registros de condenações anteriores e que não houve especificação de danos concretos ao meio ambiente, a multa se revela mais adequada do que a detenção. 45.6. A fixação da pena de multa se desdobra em dois momentos: a) a definição da quantidade de dias-multa; e b) a fixação do valor do dia-multa. 45.7. Para a especificação da quantidade de dias-multa, observa-se o sistema trifásico (at. 68, caput, do CP). Primeiramente, examinadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base de multa no mínimo legal: 10 dias-multa (art. 49 do CP). Em segunda fase, verifica-se não haver circunstâncias atenuantes. Por outro lado, há 2 circunstâncias agravantes que devem ser valoradas: a) o crime foi praticado para manter o proveito econômico auferido com a atividade, caracterizando-se a circunstância agravante do art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/1998; b) o crime foi cometido às margens do rio Jundiaí, em espaço territorial especialmente protegido, cuidando-se de circunstância agravante prevista no art. 15, II, l, da Lei nº 9.605/1998. É certo que o CP não estabelece os limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição da pena a serem aplicados por força de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, "cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação". Atenta a isso, a jurisprudência do STJ se pacificou, "no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados" (AgRg no AREsp nº 2.441.697/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023). Desse modo, agrava-se a pena de multa em 2/3 (sendo 2 as circunstâncias agravantes), passando-se a dosá-la em 14 dias-multa. Em terceira fase, porque não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena, torna-se definitiva a pena em 14 dias-multa. 45.8. O CP estabelece que o valor do dia-multa será fixado pelo magistrado, não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário (§ 1º do art. 49). Define, ademais, que, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60). Esse mesmo critério está inscrito no inciso III do art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Essa lei especial também fixa que "[a] multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida" (art. 18). No caso, não se tratando de pessoa hipossuficiente economicamente e atuando como empresário, em negócios diversificados, de modo a garantir a eficácia na aplicação da sanção, fixa-se o valor do dia-multa na fração de ½ do salário mínimo. 45.9. Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelo réu condenado é de 7 salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime, valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP). 46. DOSIMETRIA DA PENA PARA A RÉ MARICULTURA PAJUÇARA LTDA 46.1. Em relação à pessoa jurídica, as penas aplicáveis estão previstas nos arts. 21 e 24 da Lei nº 9.605/1998. 46.2. Considerando: a) culpabilidade: normal à espécie, inexistindo particularidades que, podendo ser valoradas, conduzissem à extrapolação dos limites da norma penal incriminadora; b) antecedentes, conduta social e personalidade: não consta que a ré condenada tenha registros desfavoráveis; nada há nos autos que possa levar à conclusão de que a ré possui conduta social negativa; não se aplicam à ré, por se tratar de pessoa jurídica, considerações referentes à personalidade; c) motivos, circunstâncias e consequências do crime: c.1) o motivo do crime (auferir proveito econômico com a atividade mantida sem o necessário licenciamento ambiental) se constitui em circunstância agravante (art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/1998), que deverá ser considerada na fase seguinte da dosimetria, razão pela qual não será valorada neste momento, para não se incorrer em bis in idem; c.2) quanto às circunstâncias do crime, o fato de ele ter sido praticado às margens do rio Jundiaí, em espaço territorial especialmente protegido, representa circunstância agravante (art. 15, II, l, da Lei nº 9.605/1998), de modo que apenas será valorada na fase seguinte da dosimetria, para não configurar duplicidade valorações; c.3) quanto às consequências do crime, não se tendo especificados danos concretos ao meio ambiente, em decorrência da exploração da atividade econômica sem a necessária licença ambiental, deixo de valorá-las em desfavor do condenado; d) comportamento da vítima: desinfluente, no caso, para a conduta da ré; e) não concorrem circunstâncias atenuantes; f) há 2 circunstâncias agravantes que devem ser valoradas: a) o crime foi praticado para manter o proveito econômico auferido com a atividade, caracterizando-se a circunstância agravante do art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/1998; b) o crime foi cometido às margens do rio Jundiaí, em espaço territorial especialmente protegido, cuidando-se de circunstância agravante prevista no art. 15, II, l, da Lei nº 9.605/1998; g) não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena; e à luz do art. 21 da Lei nº 9.605/1998, aplica-se à pessoa jurídica ré a pena de multa de 7 salários mínimos vigentes na época da consumação do crime, valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP). 47. Apelação criminal parcialmente provida, para julgar procedente a acusação formulada na denúncia, em relação ao réu C.E.A.B. e à ré Maricultura Pajuçara Ltda, pelo cometimento do delito capitulado no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, aplicando-se-lhes as penas definidas nos termos da fundamentação.
