AÇÃO RESCISÓRIA
TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DOS AUTORES CONCERNENTE AOS ATRASADOS.
- Recurso
- 08132196520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Ação rescisória que questiona acórdão que concedeu pensão de ex-combatente a filha absolutamente incapaz. A União reconveio pedindo rescisão total por falta de comprovação da condição de ex-combatente do instituidor e alegação de que a beneficiária recebia outras prestações públicas, não atendendo aos requisitos legais. O tribunal julgou procedente o pedido rescisório da União, rescindindo o acórdão.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DOS AUTORES CONCERNENTE AOS ATRASADOS. PENSIONISTA COMO PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONVENÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO A RESCISÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO. PENSIONISTA QUE RECEBIA OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4242/63 NÃO PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória de JOSE MARIA DE MOURA MATA e CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO, com fundamento no art. 966, V do CPC, que pretende desconstituir acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma deste Regional, nos autos do Processo n.º 0014927-38.2011.4.05.8300, que deu provimento à apelação da autora MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte de ex-combatente do instituidor Sr. NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, na condição de filha inválida, desde a data do ajuizamento da ação. Valor da causa declarado na inicial: R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Participaram do julgamento na egrégia Quarta Turma, realizado em 28/10/2014, os Exmos. Des. Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (convocada) e IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). 3. Afirmam os autores que são os únicos herdeiros da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, pessoa falecida que sofria de insanidade mental e que foi interditada por ser totalmente incapaz para os atos da vida civil. Narram que a decisão rescindenda concedeu à Sra. CECÍLIA a pensão especial de ex-combatente, na condição de filha inválida do Sr. NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, tendo como marco inicial a data do ajuizamento da ação. Alegam que o termo inicial da concessão da pensão especial de ex-combatente, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente, pois não pode a pensionista ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra incapaz não corre prescrição. Invoca o art. 198, I do CC/02 e traz precedentes em seu favor. Requer a rescisão parcial do acórdão da Quarta Turma, para que o termo inicial do benefício de pensão por morte de ex-combatente seja fixado na data do óbito do instituidor, ou seja, em 28/11/1976, acrescido de juros legais e correção monetária. 4. A União Federal contestou o feito e apresentou reconvenção. 5. Em sua contestação, a União traz a alegação de ilegitimidade passiva de um dos autores, CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO. No mérito, defende que a autora da demanda original já não era pessoa absolutamente incapaz desde o advento da Lei nº 13.146/2015, que alterou o art. 3º do CC/2002 e estipulou que apenas os menores de 16 anos são agora absolutamente incapazes. Argumenta que, entrando em vigência a mencionada lei, iniciou-se o prazo prescricional e a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES deixou de fazer jus à fixação do marco inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas sim na data do ajuizamento da ação. Sustenta que, quanto a este ponto, não há reparos a fazer no acórdão rescindendo, devendo ser reconhecido como marco inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente o ajuizamento da ação. Pede pela improcedência do pedido rescisório dos autores. 6. A União apresenta reconvenção com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir in totum o acórdão rescindendo, por violação às disposições contidas nos art. 1°, § 2º, "a", e inciso II da Lei nº 5.315/67; art. 30 da Lei nº 4.242/60; e art. 7°, inciso II da Lei nº 3.760/60. Aponta a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, tendo em vista a inexistência de documentos hábeis a comprovar a condição de ex-combatente do instituidor da pensão, à luz da legislação de regência aplicável à espécie. Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo desconsiderou o fato de que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES já que percebia 02 (duas) pensões dos cofres públicos, em contrariedade ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 7. Quanto à violação à lei, a União alega ainda, em sua reconvenção, que o art. 53, caput, do ADCT e a Lei nº 5.315/67 dispõe que apenas é considerado ex-combatente aquele que tenha participado de fato de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, mediante a apresentação do diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália ou que o militar tenha participado ativamente das missões de vigilância e segurança do litoral, com registro documental nos assentamentos do participante. Indica que apenas a Diretoria de Cadastro e Avaliação do Exército tem competência para fornecer a Certidão de Tempo de Serviço Militar de ex-combatente, por ser o único órgão a dispor do acervo documental relativo ao conflito mundial. Argumenta que a autora do processo de referência não apresentou nenhuma prova da condição de ex-combatente do de cujus, não existindo nos autos qualquer certidão emitida pelos órgãos militares legalmente habilitados para tal ato. Diz que o simples fato de um militar temporário ter servido em Zona de Guerra não é capaz de per si configurar a pretendida condição de ex-combatente, consoante o disposto na Lei n. 5.315/67. Junta precedentes favoráveis à sua tese. 8. Pede pela procedência do pedido reconvencional, com a rescisão do acórdão objeto da lide e a improcedência do pedido de pensão de ex-combatente, nos autos de referência. Requer, ainda, o deferimento da antecipação de tutela, afirmando que o acórdão exequendo se encontra em fase de execução, já com a habilitação dos autores em processo de finalização. 9. Contestação dos autores ao pedido reconvencional, aduzindo que houve o completo exaurimento das provas e alegações trazidas pela União à época da formação da coisa julgada, quando se entendeu que a condição de ex-combatente do instituidor estava comprovada pela certidão da Secretaria do Ministério da Guerra e Boletim Interno Especial. Afirma que a jurisprudência é sólida em considerar ex-combatente como aqueles que foram deslocados para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e que a União está se utilizando da reconvenção como um sucedâneo recursal, buscando a rediscussão e a reanálise da questão. Quanto ao não enquadramento da pensionista no art. 30 da Lei 4.242/63, argumenta que, à época da prolação do acórdão, as restrições legais não se aplicavam aos dependentes, mas apenas aos militares, permitindo-se a cumulação de vencimentos das pensionistas. Por fim, defende que caso seja acolhido o pedido rescisório da União, este não poderá alcançar os honorários advocatícios. Pede pela improcedência do pedido rescisório da União realizado na reconvenção. 10. Réplica da parte autora apontando o autor CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO como meio-irmão (parte de mãe) do instituidor falecido. No mérito, sustenta que a Ação Originária foi ajuizada em 04/10/2011 e que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/10/2014, ambos em datas anteriores a vigência da Lei nº 13.146/2015. Enfatiza que a interdição da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES se deu em 1977. Alegações finais apresentadas pelos autores e pela ré. 11. Parecer do MPF opinando pela procedência da pretensão rescisória dos autores e pela improcedência da reconvenção. 12. De imediato, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §3º do CPC. Assim, fica a parte autora dispensada do depósito prévio, a teor do disposto no art. 968, §1º do CPC. 13. Observa-se que a demanda rescisória foi proposta dentro do prazo bienal, visto que a decisão do STJ, que dispôs "conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial", transitou em julgado em 29 de junho de 2023 (id: 4050000.38925282, fl. 31), pelo que a demanda foi proposta no prazo previsto no art. 975 do CPC. 14. Em relação à legitimidade ativa para propor a demanda rescisória, prescreve o art. 967, I do CPC: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular". 15. A vocação hereditária, no direito brasileiro, estabelece a seguinte ordem de sucessão legítima: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, este último de forma concorrente com os dois primeiros e, por fim, os colaterais (art. 1.829 do CC/02) Na ausência dos três primeiros, conforme declarado no processo de habilitação ocorrido nos autos de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), concorrem os colaterais pela herança deixada pela pensionista falecida MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES. 16. Consultando os autos de referência mais detidamente, bem como a réplica trazida, verifica-se que o autor CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO é meio-irmão ou irmão unilateral do instituidor da pensão NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, por parte de mãe (Beatriz Gouveia Cardoso de Moraes), e tio da pensionista falecida. 17. Quanto ao demandante JOSE MARIA DE MOURA MATA, atesta-se que foi prolatada sentença, na fase de execução do julgado rescindendo (id: 4058300.34795685, Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), homologando sua condição de inventariante e representante processual do Espólio de MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, figurando como sucessor processual desta. 18. Fica, assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade invocada pela União. 19. Pretendem os autores a rescisão de capítulo da decisão rescindenda concernente aos atrasados da pensão concedida (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), que seriam devidos, segundo alegam, desde o óbito do instituidor NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, ocorrido em 1976, considerando a condição de filha maior inválida da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, pelo não correria contra ela a prescrição. A União, por sua vez, apresenta reconvenção pretendendo a rescisão total do título rescindendo, sob o argumento da falta de condição de ex-combatente do instituidor da pensão NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES e do não preenchimento dos requisitos do 30 da Lei nº 4.242/63, pela sua filha MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES. 20. Quanto ao mérito, passa-se a analisar, inicialmente, por se cuidar de matéria prejudicial à pretensão rescisória dos particulares, a reconvenção apresentada pela ré, que busca a rescisão do capítulo principal do acórdão rescindendo, com o esvaziamento do direito da pensão de ex-combatente anteriormente concedida. 21. Verifica-se, desde logo, que o acórdão rescindendo analisou, tão só, a qualidade de ex-combatente do falecido instituidor NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES e a invalidez da sua filha e pensionista MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, deixando de apreciar o requisito financeiro, ou seja, se a pensionista poderia prover o próprio sustento ou se recebeu qualquer importância dos cofres públicos. Devem ser analisados, nesta seara, todos os requisitos impugnados pelo pedido rescisório realizado na reconvenção. Registre-se que a sentença prolatada, nos autos de referência, julgou improcedente o pedido por entender que os documentos não comprovavam que o instituidor falecido pertencia à categoria de ex-combatente, sendo reformada pelo acórdão rescindendo, que concedeu a pensão de ex-combatente postulada. 22. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que: "considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio". (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 23. Assim, considerando que o óbito do instituidor foi em 1976, a matéria é regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960. Dispunha o art. 30 Lei 4.242/1963: "É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960". 24. Consoante jurisprudência do STJ, o art. 30 da Lei 4.242/63 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. (PROCESSO: 08039238220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025). 25. No mesmo sentido: PROCESSO: 08045544720184058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025; PROCESSO: 08029603120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024; PROCESSO: 08039039120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024. 26. Quanto à condição de ex-combatente do falecido instituidor, entende-se que ela restou comprovada pela Certidão emitida pela Secretaria do Ministério da Guerra e Boletim Interno Especial, que atestam que o de cujus, no período de 13 de março de 1943 à 14 de abril de 1945, participou de operações de guerra no Nordeste, integrando o 1º B. C. C., 1ª/7ª B, Engº e Q.G, da 7ª D.I. Especial (id: 4050000.27086172 dos autos de referência, fls. 18 e seguintes). 27. Segue precedente a respeito da possibilidade de reconhecimento da condição de ex-combatente para quem participou de operações de vigilância e patrulhamento no litoral do nordeste. Precedente: PROCESSO: 08181138420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025. 28. A existência de invalidez ou incapacidade da pensionista MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES não foi objeto de controvérsia pela União, que apenas suscitou a questão do marco legal da trazido pela Lei nº 13.146/2015, que alterou o art. 3º do CC/2002 e excluiu do conceito de absolutamente incapazes os maiores de dezesseis anos. Passa-se à análise do requisito financeiro, a partir da interpretação que os tribunais vêm dando à legislação acima mencionada. 29. Este egrégio Regional já entendeu ser possível rescindir acórdão que não analisou todos os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63 quando da concessão da pensão: "Ao reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente em favor da requerente, filha maior do instituidor, com base nas Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, o acórdão rescindendo não apreciou os demais requisitos para concessão do benefício, em contrariedade ao art. 30 da Lei nº 4242/63 e ao pacifico entendimento do STJ de que para fazer jus ao benefício, dada a sua natureza assistencial, exige-se tanto para o ex-combatente quanto para o herdeiro a comprovação da incapacidade de prover a subsistência e não recebimento de verbas públicas, circunstâncias não comprovadas nos autos de origem pela demandante". (PROCESSO: 08056175720224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 04/12/2024). 30. No caso, percebe-se pela própria narrativa da petição inicial do processo de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES já recebia proventos de pensões da FUNAFIN e do INSS, pelo que ficou esvaziado o caráter assistencial da pensão de ex-combatente pleiteada. 31. Ademais, consultando os autos de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), mais especificamente o Recurso Especial da União, não conhecido pela colenda Corte Superior, já se percebia sua irresignação quanto ao fato de que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES não teria comprovado sua incapacidade de prover seu próprio sustento, fato este que não teria sido apreciado pelo acórdão rescindendo. 32. Exaurida a matéria e considerando que os autos de referência estão em fase de cumprimento de sentença, com a habilitação dos sucessores, entende-se que deve ser deferida a antecipação de tutela requerida pela União, dado o risco de dano aos cofres públicos. 33. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 34. Procedência da pretensão rescisória da União Federal veiculada na reconvenção para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma, nos autos do Processo n.º 0014927-38.2011.4.05.8300 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora, ainda que por fundamento diverso da sentença. Deferida, também, a antecipação de tutela em favor da União. Fica prejudicado o pedido rescisório realizado na exordial pelos particulares. [09]
