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Acórdão · 22/07/2025

AÇÃO RESCISÓRIA

TUTELA ANTECIPADA

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DOS AUTORES CONCERNENTE AOS ATRASADOS.

Recurso
08132196520234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Ação rescisória que questiona acórdão que concedeu pensão de ex-combatente a filha absolutamente incapaz. A União reconveio pedindo rescisão total por falta de comprovação da condição de ex-combatente do instituidor e alegação de que a beneficiária recebia outras prestações públicas, não atendendo aos requisitos legais. O tribunal julgou procedente o pedido rescisório da União, rescindindo o acórdão.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO RESCISÓRIO DOS AUTORES CONCERNENTE AOS ATRASADOS. PENSIONISTA COMO PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONVENÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO A RESCISÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO. PENSIONISTA QUE RECEBIA OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4242/63 NÃO PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória de JOSE MARIA DE MOURA MATA e CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO, com fundamento no art. 966, V do CPC, que pretende desconstituir acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma deste Regional, nos autos do Processo n.º 0014927-38.2011.4.05.8300, que deu provimento à apelação da autora MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte de ex-combatente do instituidor Sr. NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, na condição de filha inválida, desde a data do ajuizamento da ação. Valor da causa declarado na inicial: R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Participaram do julgamento na egrégia Quarta Turma, realizado em 28/10/2014, os Exmos. Des. Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (convocada) e IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). 3. Afirmam os autores que são os únicos herdeiros da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, pessoa falecida que sofria de insanidade mental e que foi interditada por ser totalmente incapaz para os atos da vida civil. Narram que a decisão rescindenda concedeu à Sra. CECÍLIA a pensão especial de ex-combatente, na condição de filha inválida do Sr. NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, tendo como marco inicial a data do ajuizamento da ação. Alegam que o termo inicial da concessão da pensão especial de ex-combatente, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente, pois não pode a pensionista ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra incapaz não corre prescrição. Invoca o art. 198, I do CC/02 e traz precedentes em seu favor. Requer a rescisão parcial do acórdão da Quarta Turma, para que o termo inicial do benefício de pensão por morte de ex-combatente seja fixado na data do óbito do instituidor, ou seja, em 28/11/1976, acrescido de juros legais e correção monetária. 4. A União Federal contestou o feito e apresentou reconvenção. 5. Em sua contestação, a União traz a alegação de ilegitimidade passiva de um dos autores, CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO. No mérito, defende que a autora da demanda original já não era pessoa absolutamente incapaz desde o advento da Lei nº 13.146/2015, que alterou o art. 3º do CC/2002 e estipulou que apenas os menores de 16 anos são agora absolutamente incapazes. Argumenta que, entrando em vigência a mencionada lei, iniciou-se o prazo prescricional e a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES deixou de fazer jus à fixação do marco inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas sim na data do ajuizamento da ação. Sustenta que, quanto a este ponto, não há reparos a fazer no acórdão rescindendo, devendo ser reconhecido como marco inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente o ajuizamento da ação. Pede pela improcedência do pedido rescisório dos autores. 6. A União apresenta reconvenção com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir in totum o acórdão rescindendo, por violação às disposições contidas nos art. 1°, § 2º, "a", e inciso II da Lei nº 5.315/67; art. 30 da Lei nº 4.242/60; e art. 7°, inciso II da Lei nº 3.760/60. Aponta a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, tendo em vista a inexistência de documentos hábeis a comprovar a condição de ex-combatente do instituidor da pensão, à luz da legislação de regência aplicável à espécie. Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo desconsiderou o fato de que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES já que percebia 02 (duas) pensões dos cofres públicos, em contrariedade ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 7. Quanto à violação à lei, a União alega ainda, em sua reconvenção, que o art. 53, caput, do ADCT e a Lei nº 5.315/67 dispõe que apenas é considerado ex-combatente aquele que tenha participado de fato de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, mediante a apresentação do diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália ou que o militar tenha participado ativamente das missões de vigilância e segurança do litoral, com registro documental nos assentamentos do participante. Indica que apenas a Diretoria de Cadastro e Avaliação do Exército tem competência para fornecer a Certidão de Tempo de Serviço Militar de ex-combatente, por ser o único órgão a dispor do acervo documental relativo ao conflito mundial. Argumenta que a autora do processo de referência não apresentou nenhuma prova da condição de ex-combatente do de cujus, não existindo nos autos qualquer certidão emitida pelos órgãos militares legalmente habilitados para tal ato. Diz que o simples fato de um militar temporário ter servido em Zona de Guerra não é capaz de per si configurar a pretendida condição de ex-combatente, consoante o disposto na Lei n. 5.315/67. Junta precedentes favoráveis à sua tese. 8. Pede pela procedência do pedido reconvencional, com a rescisão do acórdão objeto da lide e a improcedência do pedido de pensão de ex-combatente, nos autos de referência. Requer, ainda, o deferimento da antecipação de tutela, afirmando que o acórdão exequendo se encontra em fase de execução, já com a habilitação dos autores em processo de finalização. 9. Contestação dos autores ao pedido reconvencional, aduzindo que houve o completo exaurimento das provas e alegações trazidas pela União à época da formação da coisa julgada, quando se entendeu que a condição de ex-combatente do instituidor estava comprovada pela certidão da Secretaria do Ministério da Guerra e Boletim Interno Especial. Afirma que a jurisprudência é sólida em considerar ex-combatente como aqueles que foram deslocados para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro e que a União está se utilizando da reconvenção como um sucedâneo recursal, buscando a rediscussão e a reanálise da questão. Quanto ao não enquadramento da pensionista no art. 30 da Lei 4.242/63, argumenta que, à época da prolação do acórdão, as restrições legais não se aplicavam aos dependentes, mas apenas aos militares, permitindo-se a cumulação de vencimentos das pensionistas. Por fim, defende que caso seja acolhido o pedido rescisório da União, este não poderá alcançar os honorários advocatícios. Pede pela improcedência do pedido rescisório da União realizado na reconvenção. 10. Réplica da parte autora apontando o autor CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO como meio-irmão (parte de mãe) do instituidor falecido. No mérito, sustenta que a Ação Originária foi ajuizada em 04/10/2011 e que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/10/2014, ambos em datas anteriores a vigência da Lei nº 13.146/2015. Enfatiza que a interdição da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES se deu em 1977. Alegações finais apresentadas pelos autores e pela ré. 11. Parecer do MPF opinando pela procedência da pretensão rescisória dos autores e pela improcedência da reconvenção. 12. De imediato, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §3º do CPC. Assim, fica a parte autora dispensada do depósito prévio, a teor do disposto no art. 968, §1º do CPC. 13. Observa-se que a demanda rescisória foi proposta dentro do prazo bienal, visto que a decisão do STJ, que dispôs "conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial", transitou em julgado em 29 de junho de 2023 (id: 4050000.38925282, fl. 31), pelo que a demanda foi proposta no prazo previsto no art. 975 do CPC. 14. Em relação à legitimidade ativa para propor a demanda rescisória, prescreve o art. 967, I do CPC: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular". 15. A vocação hereditária, no direito brasileiro, estabelece a seguinte ordem de sucessão legítima: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, este último de forma concorrente com os dois primeiros e, por fim, os colaterais (art. 1.829 do CC/02) Na ausência dos três primeiros, conforme declarado no processo de habilitação ocorrido nos autos de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), concorrem os colaterais pela herança deixada pela pensionista falecida MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES. 16. Consultando os autos de referência mais detidamente, bem como a réplica trazida, verifica-se que o autor CARLOS ALBERTO GOUVEIA BARRETO é meio-irmão ou irmão unilateral do instituidor da pensão NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, por parte de mãe (Beatriz Gouveia Cardoso de Moraes), e tio da pensionista falecida. 17. Quanto ao demandante JOSE MARIA DE MOURA MATA, atesta-se que foi prolatada sentença, na fase de execução do julgado rescindendo (id: 4058300.34795685, Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), homologando sua condição de inventariante e representante processual do Espólio de MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, figurando como sucessor processual desta. 18. Fica, assim, rechaçada a preliminar de ilegitimidade invocada pela União. 19. Pretendem os autores a rescisão de capítulo da decisão rescindenda concernente aos atrasados da pensão concedida (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), que seriam devidos, segundo alegam, desde o óbito do instituidor NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES, ocorrido em 1976, considerando a condição de filha maior inválida da Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, pelo não correria contra ela a prescrição. A União, por sua vez, apresenta reconvenção pretendendo a rescisão total do título rescindendo, sob o argumento da falta de condição de ex-combatente do instituidor da pensão NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES e do não preenchimento dos requisitos do 30 da Lei nº 4.242/63, pela sua filha MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES. 20. Quanto ao mérito, passa-se a analisar, inicialmente, por se cuidar de matéria prejudicial à pretensão rescisória dos particulares, a reconvenção apresentada pela ré, que busca a rescisão do capítulo principal do acórdão rescindendo, com o esvaziamento do direito da pensão de ex-combatente anteriormente concedida. 21. Verifica-se, desde logo, que o acórdão rescindendo analisou, tão só, a qualidade de ex-combatente do falecido instituidor NEWTON GOUVEIA CARDOSO DE MORAES e a invalidez da sua filha e pensionista MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES, deixando de apreciar o requisito financeiro, ou seja, se a pensionista poderia prover o próprio sustento ou se recebeu qualquer importância dos cofres públicos. Devem ser analisados, nesta seara, todos os requisitos impugnados pelo pedido rescisório realizado na reconvenção. Registre-se que a sentença prolatada, nos autos de referência, julgou improcedente o pedido por entender que os documentos não comprovavam que o instituidor falecido pertencia à categoria de ex-combatente, sendo reformada pelo acórdão rescindendo, que concedeu a pensão de ex-combatente postulada. 22. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que: "considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio". (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 23. Assim, considerando que o óbito do instituidor foi em 1976, a matéria é regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960. Dispunha o art. 30 Lei 4.242/1963: "É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960". 24. Consoante jurisprudência do STJ, o art. 30 da Lei 4.242/63 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. (PROCESSO: 08039238220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025). 25. No mesmo sentido: PROCESSO: 08045544720184058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025; PROCESSO: 08029603120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024; PROCESSO: 08039039120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024. 26. Quanto à condição de ex-combatente do falecido instituidor, entende-se que ela restou comprovada pela Certidão emitida pela Secretaria do Ministério da Guerra e Boletim Interno Especial, que atestam que o de cujus, no período de 13 de março de 1943 à 14 de abril de 1945, participou de operações de guerra no Nordeste, integrando o 1º B. C. C., 1ª/7ª B, Engº e Q.G, da 7ª D.I. Especial (id: 4050000.27086172 dos autos de referência, fls. 18 e seguintes). 27. Segue precedente a respeito da possibilidade de reconhecimento da condição de ex-combatente para quem participou de operações de vigilância e patrulhamento no litoral do nordeste. Precedente: PROCESSO: 08181138420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025. 28. A existência de invalidez ou incapacidade da pensionista MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES não foi objeto de controvérsia pela União, que apenas suscitou a questão do marco legal da trazido pela Lei nº 13.146/2015, que alterou o art. 3º do CC/2002 e excluiu do conceito de absolutamente incapazes os maiores de dezesseis anos. Passa-se à análise do requisito financeiro, a partir da interpretação que os tribunais vêm dando à legislação acima mencionada. 29. Este egrégio Regional já entendeu ser possível rescindir acórdão que não analisou todos os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63 quando da concessão da pensão: "Ao reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente em favor da requerente, filha maior do instituidor, com base nas Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, o acórdão rescindendo não apreciou os demais requisitos para concessão do benefício, em contrariedade ao art. 30 da Lei nº 4242/63 e ao pacifico entendimento do STJ de que para fazer jus ao benefício, dada a sua natureza assistencial, exige-se tanto para o ex-combatente quanto para o herdeiro a comprovação da incapacidade de prover a subsistência e não recebimento de verbas públicas, circunstâncias não comprovadas nos autos de origem pela demandante". (PROCESSO: 08056175720224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 04/12/2024). 30. No caso, percebe-se pela própria narrativa da petição inicial do processo de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES já recebia proventos de pensões da FUNAFIN e do INSS, pelo que ficou esvaziado o caráter assistencial da pensão de ex-combatente pleiteada. 31. Ademais, consultando os autos de referência (Proc. n. 0014927-38.2011.4.05.8300), mais especificamente o Recurso Especial da União, não conhecido pela colenda Corte Superior, já se percebia sua irresignação quanto ao fato de que a Sra. MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAES não teria comprovado sua incapacidade de prover seu próprio sustento, fato este que não teria sido apreciado pelo acórdão rescindendo. 32. Exaurida a matéria e considerando que os autos de referência estão em fase de cumprimento de sentença, com a habilitação dos sucessores, entende-se que deve ser deferida a antecipação de tutela requerida pela União, dado o risco de dano aos cofres públicos. 33. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 34. Procedência da pretensão rescisória da União Federal veiculada na reconvenção para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma, nos autos do Processo n.º 0014927-38.2011.4.05.8300 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora, ainda que por fundamento diverso da sentença. Deferida, também, a antecipação de tutela em favor da União. Fica prejudicado o pedido rescisório realizado na exordial pelos particulares. [09]