EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/09/2024

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

Recurso
08051092320204058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. CONCURSO FORMAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na inicial para condenar E.J.A.R. pela prática dos crimes dos arts. 334-A, I, e 168-A, I, do Código Penal. 2. O MPF imputou a E.J.A.R. a prática dos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, do Código Penal; art. 337-A, I, do Código Penal; e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Na sentença, o juízo de primeira instância concluiu pela configuração do crime do art. 168-A do Código Penal e, em relação à sonegação fiscal, apenas pela caracterização do delito do art. 337-A do Código Penal, pois este último tipo penal (sonegação de contribuição previdenciária) seria específico em relação à genérica descrição típica do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. O julgador consignou que "a omissão de informações na GFIP consiste em uma conduta única e da qual, por consectário lógico, resulta a supressão não apenas da contribuição previdenciária, mas também das contribuições sociais devidas a entes autônomos, razão pela qual, e, diversamente do que fez a denúncia, não se deve enquadrá-las em tipos distintos, mas sim reputar pelo cometimento de um crime único" e lastreou seu entendimento em jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal nº 0004177-85.2013.4.05.8500, da Relatoria do Des. Federal Rubens Canuto). 3. De acordo com o que consta nos autos, a Delegacia da Receita Federal, na Representação Fiscal para Fins Penais, processo nº 14751.720053/2013-95 (fls. 10/12 do IPL), noticiou que, no período de 01 a 12/2010, a pessoa jurídica, estabelecida em João Pessoa/PB, efetuou os descontos e arrecadou as contribuições devidas à Seguridade Social dos segurados empregados e, posteriormente, deixou de efetuar o devido recolhimento de tais valores, no prazo legal estabelecido, como era de sua responsabilidade, motivo pelo qual foi constituído o crédito tributário DEBCAD 51.034.162-4, no valor consolidado de R$ 25.016,77 (vinte e cinco mil, dezesseis reais e setenta e sete centavos). 4. Ainda de acordo com a Receita Federal, no mesmo período, o contribuinte deixou de declarar nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária, o que deu ensejo à constituição dos seguintes créditos tributários: DEBCAD 51.034.162-4, no valor consolidado de R$ 25.016,77 (vinte e cinco mil, dezesseis reais e setenta e sete centavos); e DEBCAD 51.034.161-6, no valor consolidado de R$ 68.950,09 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e nove centavos). 5. Por último, a Receita Federal informou que os valores anteriormente mencionados constituem base de cálculo tanto para contribuição previdenciária, quanto para o financiamento das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, notadamente àquelas destinadas ao financiamento das outras entidades e fundos (terceiros): FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, razão pela qual foi constituído o crédito tributário de DEBCAD 51.034.163-2, no valor consolidado de R$ 19.043,39 (dezenove mil, quarenta e três reais e trinta e nove centavos). 6. Resta incontroverso que o réu, na condição de empresário individual, era, ao tempo dos fatos, o único responsável pela pessoa jurídica em questão (cf. atos constitutivos presentes nos autos). Ao ser ouvido, ainda durante a investigação conduzida pela Polícia Federal, ele foi enfático ao afirmar que administrava sozinho a empresa em questão. No mesmo sentido, o contador da empresa disse em depoimento à autoridade policial, reiterado em juízo, que era o réu quem administrava a empresa. Logo, não há nenhuma dúvida quanto à autoria dos delitos. 7. Acerca do elemento subjetivo, observe-se que os tipos penais atribuídos ao apelante exigem apenas o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar as condutas delituosas. A propósito, "[...] em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico." (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 8. As circunstâncias fáticas e os elementos de prova reunidos aos autos são suficientes para que se conclua que o réu agiu de forma voluntária e consciente, porquanto, além de ser o único sócio, também centralizava em si, inequivocamente, a administração da empresa. Com essas considerações, deve ser negado provimento ao recurso da defesa. 9. O recurso da acusação contempla três questões: 1. a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, de forma autônoma aos demais tipos penais; 2. a existência de continuidade delitiva em relação a todos os crimes; e 3. a aplicação de concurso material entre o crime de apropriação indébita previdenciária e os demais. 10. Em relação ao primeiro ponto, assiste razão ao recorrente. Não se desconhece a existência de precedentes deste TRF que amparam o entendimento do magistrado sentenciante quanto à configuração de crime único. Entretanto, conforme jurisprudência de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, os delitos previstos nos arts. 337-A do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem. (AgRg no REsp n. 2.018.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; e (REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.). Há, ainda, julgados desta Corte Regional na linha do que ora se defende: 08076681220184058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024; 00108198720164058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2019. 11. No caso, constatou-se que o contribuinte, embora não fosse optante pelo SIMPLES, declarou em GFIP ter aderido a tal regime simplificado, em razão do que deixou de recolher não só a contribuição previdenciária devida pela empresa, assim como a parte relacionada às outras entidades e fundos (terceiros), o que resultou, inclusive, na constituição de créditos tributários distintos para cada um dos resultados. 12. Conclui-se que o réu, mediante conduta única, suprimiu e reduziu tanto a contribuição social devida à Previdência Social, quanto as contribuições destinadas a outros fundos e entidades (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), devendo, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, ser reconhecida a prática de ambos os delitos (sonegação de contribuição previdenciária e crime contra a ordem tributária), em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 13. Quanto à segunda tese, atinente à continuidade delitiva, verifica-se que as condutas foram praticadas em 12 (doze) competências, portanto, ao longo dos doze meses do ano de 2010, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do Código Penal, como na hipótese, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ. AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023). 14. Em relação à fração de aumento a ser utilizada, a apropriação indébita previdenciária, a sonegação previdenciária e a sonegação fiscal ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023. 15. Na hipótese, foram caracterizadas 12 (doze) ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de todos em 2/3 (dois terços), conforme estabelece a Súmula nº 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações"). 16. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, inclusive, a cumulação das causas de aumento decorrentes do concurso formal e da continuidade delitiva nos crimes de natureza fiscal. Veja-se: AgRg no REsp n. 2.018.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021. 17. Por último, compreende-se ser devido o reconhecimento do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre o delito do art. 168-A do Código Penal e os demais tipos de sonegação, porquanto, na espécie, os crimes foram praticados mediante ação/omissão absolutamente diversas. 18. Diga-se, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), o réu efetuou os descontos e arrecadou as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados, mas não recolheu tais valores aos cofres previdenciários. Já para a prática da sonegação (de contribuições previdenciárias - art. 337-A do Código Penal; e de contribuições sociais destinadas a terceiros - art. 1º da Lei nº 8.137/1990), a supressão do tributo deu-se mediante a falsa informação prestada à Receia Federal de que a empresa enquadrava-se no SIMPLES. Logo, as condutas foram praticadas de forma autônoma, tendo sido empregada ação/omissão absolutamente distinta para cada um dos crimes, o que autoriza o reconhecimento do concurso material. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. 19. Uma vez acolhido integralmente o recurso da acusação, passa-se ao refazimento da dosimetria das penas, com pena definitiva estabelecida em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além de 51 (cinquenta e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 20. Apelação criminal da DPU a que se nega provimento. Apelação criminal do MPF a que se dá provimento. GabCB07