AÇÃO CIVIL PÚBLICA
APELAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. COMERCIALIZAÇÃO DE "PROTEÇÃO VEICULAR".
- Recurso
- 08138362520234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento da SUSEP contra decisão que indeferiu tutela urgente para impedir "proteção veicular" comercializada por associação. Tribunal reconheceu que a atividade, embora denominada proteção veicular ou socorro mútuo, configura contrato de seguro típico sujeito à regulação e fiscalização da SUSEP, caracterizando fraude ao enquadramento legal. Recurso provido para permitir atuação regulatória da autarquia federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. COMERCIALIZAÇÃO DE "PROTEÇÃO VEICULAR". CONFIGURAÇÃO COMO ATIVIDADE TÍPICA DE SEGURADORA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu tutela de urgência para impedir a comercialização de seguro pela associação agravada, bem como que cobrem por tais serviços (ID 4058501.7211861), ao argumento de que a Associação de Socorro Mútuo do Agreste de Sergipe se constituiu dissimuladamente na forma de associação para prestar serviços tipicamente de seguradora de veículos, nos termos do art. 113 do Decreto-Lei n.º 73/66 e para cuja atuação é necessária a autorização da SUSEP, nos termos da Resolução CNSP n.º 393/2020, situação que foi apreciada pelo STJ no RESP 1.616.359-RJ. Argumentou, ainda, que atividade supostamente associativa se configura, em verdade, em típica relação de consumo. 2. Tendo em vista o organograma estatal, é imperativo reconhecer a legitimidade da atuação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) na fiscalização e regulação das atividades relacionadas à comercialização de seguros no território nacional. A ação civil pública movida pela SUSEP contra a associação em questão fundamenta-se na necessidade de proteger o mercado de seguros de práticas irregulares que possam comprometer a estabilidade e a confiança no sistema securitário brasileiro. 4. Portanto, a atuação da SUSEP, enquanto autarquia federal incumbida da regulação e fiscalização do mercado de seguros, está plenamente justificada e é essencial para a manutenção da ordem e da segurança jurídica nesse setor. As associações que desejam atuar na esfera de proteção veicular ou em qualquer modalidade semelhante a operações de seguro devem cumprir rigorosamente com as exigências legais e regulamentares estabelecidas para tal fim. 5. Compulsando aos autos, observa-se que a atividade empresarial parece haver incorporado em suas práticas o expediente das narrativas tão comum entre grupos sociais. Ocorre que essa prática pode implicar em propaganda enganosa, concorrência desleal e violação às leis gerais de mercado, a exemplo da Lei 7.492/86, máxime quando objeto de regulação, que é o caso da atividade securitária. 6. A agravada sustenta que oferece a seus associados simples planos de proteção veicular financiados pelos próprios através de um esquema de contribuições, apresentando-se como uma associação de socorro mútuo, e não, uma seguradora. Entretanto, existem indícios de que tal cooperativa efetivamente opera na venda de seguros, mesmo que tais acordos sejam intitulados como programas de proteção veicular. Isso se deve à análise das estipulações do acordo que a associação estabelece com seus membros, o qual parece corresponder à definição de contrato de seguro conforme estabelecido pelo Código Civil em seu artigo 757. 7. Ademais, é possível perceber que, após consulta ao site da associação, realizada no dia 29/02/2024, a mesma informa que: "Para torna-se associado a ATENA, é bem simples. basta ter em mãos seus documentos: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E O CRLV DO VEÍCULO ". Ou seja, não se trata apenas de uma associação restrita de apoio mútuo, pois qualquer um pode se tornar sócio. O produto apresentado, vendido de forma ampla, possui o caráter oneroso, o interesse, o risco, a garantia, o mutualismo e a solidariedade típicos de um contrato de seguro. 8. Resta evidente que esta atividade desenvolvida por associações e supostas cooperativas invadem um ambiente que é objeto de fiscalização pública por parte da SUSEP, e da qual desta atividade querem escapar. De fato, a atividade de cooperação veicular em objeto utiliza uma narrativa, com um certo jogo de palavras, para a prática de comercialização de um produto típico da atividade securitária, como se esta não fosse. Diante deste cenário, a agravada deve sim se submeter à fiscalização da SUSEP. 9. Precedentes: (REsp 1616359/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018). (PROCESSO: 08040996020194058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022). 10. Agravo de instrumento provido.
