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Acórdão · 10/03/2024

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.

Recurso
08002791920224058402
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA-BASE. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal, na forma tentada, por ter utilizado documentação falsa perante o INSS para fins de obtenção do benefício de prestação continuada NB 88/702.754.574-9, registrado em nome de pessoa denominada "Pedro Conceição", na agência de Previdência Social de Caicó/RN, bem como pela prática do crime do art. 288 do CP, por integrar associação criminosa que visa à prática de fraudes de natureza previdenciária, juntamente com os demais réus, que não recorreram. 2. Cinge-se a presente controvérsia em analisar se restou comprovada a prática da conduta descrita no crime do art. 288 do Código Penal, bem como se faz jus o apelante à fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Considerando que não há controvérsia quanto ao delito de estelionato previdenciário, a análise do presente recurso se restringirá à prática do crime previsto no art. 288 do CP (associação criminosa). 4. A caracterização do crime de associação criminosa exige associação estável e permanente de três ou mais pessoas com a finalidade específica de praticar crimes. 5. No presente caso, resta comprovada a prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal. É inconteste que o apelante se utilizou de certidão de nascimento e RG falsos, em nome de "Pedro Conceição", que nunca existiu, para requerer benefício de prestação continuada, razão pela qual foi condenado pelo delito do art. 171, §3º, do Código Penal, na forma tentada. 6. Conforme auto de prisão em flagrante, a prática da conduta delitiva indica a prática do delito de associação criminosa, tendo em vista que, no dia 21/09/2017, o veículo Golf, cor prata, Placa NNU 6979, foi abordado por policiais rodoviários federais, tendo sido encontrado com os denunciados A. R. M, ora apelante, M. D. D. V e M. M. S, bem como pelo filho desta, S. M.S, documentos de identificação falsos, dinheiro em espécie, cartão do INSS e de estabelecimento bancário, comprovante de documentos, certidões de nascimento, dentre outros, que seriam utilizados para saque de benefícios em agências bancárias na cidade de Recife. 7. Tal fato foi confirmado pelo apelante, em seu depoimento em juízo, o qual foi transcrito na sentença. 8. A prática do crime de estelionato é conduta reiterada, tendo se perpetuado inclusive após a prática do fato objeto do presente feito, como se observa do interrogatório do apelante perante a autoridade policial, após flagrante ocorrido em 03.10.2017, em Cabedelo/PB, onde também restou comprovada a participação no esquema fraudulento, com prévio e mútuo consentimento dos réus. 9. Conforme relatório do IPL nº 2020.0040331 (número anterior 306/2018-SR/PF/RN), foi constatada a existência de quadrilha de fraudadores que teria emitido certidão de nascimento falsa em nome de J. F. L. S, visando a fraudar benefícios previdenciários. Na mesma agência dos Correios em que foi gerado o CPF desta (Pio XII/MA), e na mesma data (24.02.2017), também foram gerados mais nove CPF's, dentre eles o de "P. C", todos com a data de nascimento na primeira quinzena de outubro do ano de 1946 e com o mesmo endereço, qual seja, Sítio Timbaúba, Zona Rural, Pio XII/MA, os quais foram amplamente utilizados para os fins pretendidos. 10. O laudo papiloscópico acostado aos autos, demonstra que as digitais e foto do apelante foram identificadas no documento de identidade confeccionado em nome de P. C, e as das corrés M. D. D. V e M. M. S, nos documentos de identidade falsos em nome de J. F. L e A. R. S, respectivamente. 11. Posteriormente, em 06.02.2019 foi realizada prisão em flagrante do apelante, juntamente com as corrés M. D. V — R e M. M. S, além de R. M. M. S, na cidade de Goiânia/GO durante tentativa de realização de saque fraudulento de benefício previdenciário, sendo encontrada na ocasião na posse de um deles cartão da previdência social em nome de terceiro. 12. Como bem ressaltado pelo MPF, todos os réus residem no Maranhão, fragilizando a tese de que não possuíam conhecimento mútuo e prévio. As prisões em flagrante realizadas em Estados diversos denotam que os réus atuavam em conjunto, e também com terceiros, de forma consciente, reiterada e permanente, para a prática de fraudes em benefícios, pelo que resta comprovada a materialidade delitiva. 13. Dessa forma, não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. 14. No que tange ao pedido subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal, em virtude dos bons antecedentes e primariedade, bem como das causas de diminuição de pena, não assiste razão ao apelante. 15. Depreende-se do item 3.2.1, alínea b, do dispositivo da sentença, que os bons antecedentes e a primariedade foram levados em consideração pelo juízo, tendo sido valorado negativamente tão somente o deslocamento do apelante de sua cidade de origem para praticar crimes em diversos estados e as consequências do crime, pois a ação do grupo causou prejuízo aos cofres públicos, em especial aos destinados à manutenção de idosos em situação de miserabilidade, implicando aumento de 1/8 para cada circunstância negativa, o que está de acordo com o entendimento do STJ. 16. Entretanto, verifica-se que, aplicando-se o aumento de 2/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena cominada no preceito secundário, referente às circunstâncias negativas acima, a pena base corresponde a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e não 1 (um) ano e 8 (oito) meses, como constou da sentença. 17. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a pena deve ser reduzida em 1/6, estabelecendo-se a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 18. Considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição, a pena concreta é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 19. Diante da existência de concurso material de delitos (art. 69 do CP), unificando-se as penas privativas de liberdade, a pena final obtida é de 2 (anos) e 2 (dois) meses de reclusão. A pena de multa é de 33 (trinta e três) dias-multa. 20. Restam mantidos o regime prisional inicial e o valor do dia-multa determinados na sentença, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 21. Apelação parcialmente provida, apenas para recalcular a pena do réu/apelante.